A função do Conciliador nos Juizados Especiais

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, prevê na norma do artigo 98, inciso I, a criação, pelos Estados e pela União, de Juizados Especiais, providos por Juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis no valor de até quarenta salários mínimos e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimentos oral e sumariíssimo.

Sete anos após a promulgação da Constituição Federal, sobreveio a Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, dispondo sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais nos Estados.

O objetivo, agora, é a conciliação, na área cível, ou a transação, na criminal, a fim de se buscar, sempre, o acordo ou o consenso das partes.

Nesse sentido, se permitiu a participação de uma terceira pessoa, cuja função intitula-se de Conciliador – bacharel em Direito ou não – na solução de conflitos. Exerce fundamental papel, pois seu desempenho conciliatório resulta, muitas vezes, na autocomposição amigável da demanda.

Além de não haver necessidade de conhecimentos técnicos de Direito, a função exige tendência conciliatória e elevado interesse pelo fascinante instituto da conciliação. Este auxiliar precisa entender a relevância de sua função.

Na prática, embora pareça tarefa simples, não o é, pois o conciliador é o primeiro Juiz da causa. O conciliador que se empenha, na atividade, terá o encargo de conter o animus das partes, às vezes alterados. Conduzirá o ato processual, explicará o procedimento, provocará o diálogo, a fim de se obter a solução do conflito.

Nos Juizados Especiais, exercer a conciliação requer imparcialidade. A compreensão, também é importante, e para obtê-la é necessário ouvir as partes. Sobretudo manter-se concentrado, de modo a tornar-se exemplo para que os envolvidos no conflito saibam como ouvir uns aos outros. Permitir às partes exporem os fatos, mediante justificativa do seu comportamento. Esta oportunidade franqueará um acordo que, outrora impossível, torna-se viável.

O recrutamento de conciliadores, para os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, está previsto na norma do artigo 7º, da Lei n 9.099/95. Devem ser escolhidos, preferencialmente, entre bacharéis em Direito, portanto, nada impede que estagiários de Direito aprovados com critérios previamente estabelecidos exerçam esta função. Há, para tanto, entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas e algumas Universidades, convênios com a finalidade de cooperação técnico-didática na área de estágio supervisionado.

Aliás, essa experiência beneficia ambas as partes: para o estagiário traz prática, aprendizado com Juízes, Escrivães, funcionários do Cartório e com os Advogados, principalmente pelo contato direto com o Direito e as partes; para o Juizado Especial, idéias novas, dedicação e auxílio na prestação jurisdicional de qualidade.

Portanto, sem empenho do conciliador, dificilmente resultará acordo. Entretanto, vale um alerta, o empenho não pode significar forçar as partes contra sua vontade, em situações às vezes constrangedoras.

A tarefa do conciliador será, sempre, adubar as sementes da solidariedade, da justiça e da paz. É fundamental haver sintonia com a missão e valores do Juizado Especial.

Assim, acordo firmado, sucesso do Juizado Especial, das partes em conflito e, especialmente, do conciliador.

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ADRIANO DA SILVA RIBEIRO, licenciado em Português e suas Literaturas, é Estudante de Direito da PUC Betim

Adriano Ribeiro
Enviado por Adriano Ribeiro em 22/02/2006
Código do texto: T115127