PARECER11/05 – APOSENTADORIA POR IDADE.

Segurada do Regime Geral da Previdência Sócial com idade de 60 anos completados em dezembro de 2004 e com 138 contribuições efetivamente pagas. A consulta é no sentido de saber se existe direito ao Beneficio da Aposentadoria Por idade tratada no artigo 48 da Lei 8.213/91 ( Lei dos Benefícios da Previdência Social).

PARECER

DIREITO:

1- Antes da reforma previdenciária, objeto da Emenda Constitucional número 20/98, os segurados filiados até 16.12.98, data da entrada em vigor da citada EC, que não tinham direito adquirido, ou seja, idade de 60 anos, se do sexo feminino, e, 65 anos, se do sexo masculino, e mais 180 contribuições pagas, passaram a poder se aposentar, na forma da regra de transição do artigo 142 da lei 8.213/91, com alteração que lhe deu a Lei 9.032/95, verbis:

ARTIGO 142: “ Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de junho de 1991, bem como para o trabalhador rural e o empregador rural cobertos pela previdência social rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”.

Ano de Implementação das Condições Meses de Contribuições Exigidos

1991 a 1992 = 60 meses

1993= 66 meses

1994= 72 meses

1995= 78 meses

1996= 90 meses

1997 = 96 meses

1998 a 1999= 102 meses

2000 = 114 meses

2001= 120 meses

2002 = 126 meses

2003 = 132 meses

2004 = 138 meses

2005 = 144 meses

2006 = 150 meses

2007 = 156 meses

2008 = 162 meses

2009 = 168 meses

2010 = 174 meses

2011 = 180 meses.

2- Tal concessão, à toda evidência, visou não prejudicar àqueles segurados que , a este tempo, não tinham completado, ainda, todos os requisitos para fazerem jus ao benefício, mas estavam bem próximos de alcançá-los.

Se não tinham direito adquirido, tinham, entretanto, a expectativa concreta de que se aposentariam ao completarem os 60 anos de idade e 60 contribuições. Expectativa esta que lhes foi dada pela própria Instituição, antes da Lei 9.032/95.

3- A Emenda surgiu em 1998. Não seria justo e nem jurídico se impusesse ao segurado que se inscrevera em 1993, na certeza de que ao completar 60 anos de idade e 5 de contribuição, se do sexo feminino, e, 65 anos e 5 anos de contribuição, se do sexo masculino, teria garantida sua aposentadoria por idade, uma retroação da lei, para que contribuísse por mais 10 anos.

4- É princípio elementar no Direito de que a lei não retroage para prejudicar, ainda mais em se tratando de lei positivamente social, como é o caso das leis da Previdência Geral.

NO MERITO:

Ora, se a segurada, no caso da presente consulta, formalizou sua inscrição na P. Social em 12/93, ela o fez na expectativa de que em 12/98, já teria a carência necessária para o benefício, desde que tivesse completado 60 anos de idade.

Note-se, pois, que a Regra Geral da Aposentadoria Por idade é a constante do artigo 48 da Lei 8.213/91, que é o Regulamento de Benefícios da previdência Social.

Até dezembro de 1993 para que o segurado do sexo feminino fizesse jus ao benefício deveria ter a idade de 60 anos e o mínimo de 60 contribuições mensais.

Tal situação modificou-se com o advento da Lei 9.032/95 que inseriu no artigo 142 da Lei 8.213/81 o período de transição cuja tabela consta acima. Note-se que quem se inscreveu depois de 1995 necessita de 60 anos e 15 anos de contribuição. Ele já entra com as novas regras em vigor.

Desta forma, a segurada que em 2004 completou 60 anos de idade e verteu 138 contribuições para a Previdência Geral, preenche os requisitos, na forma, da Lei 8.213/91 alterada pela lei 9.032/95 para obter o beneficio da Aposentadoria Por Idade.

CONCLUSÃO:

Do exposto, concluímos que, no caso apresentando, a segurada, por ter completado 60 anos de idade em dezembro de 2004 e ter, face a tabela de transição constante do artigo 142 do Regulamento dos Benefícios da P. Social, com a alteração que lhe deu a Lei 9.032/95, o número de contribuições exigidas,( 138) tem direito à concessão da Aposentadoria Por Idade, que deve ser paga pelo INSS, desde a data de seu requerimento.

Se houve negativa, por parte da Previdência Social, com base em falta de carência, cabe Ação de Concessão de Aposentadoria Por Idade retroativa à DER, e pedido de Tutela Antecipada do artigo 273 do CPC no Juizado Especial Federal.

É o Parecer, SMJ.

Nelson de Medeiros

Nelson de Medeiros
Enviado por Nelson de Medeiros em 05/10/2008
Código do texto: T1212390
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