PARECER 11/08 – APOSENTADORIA COMUM POR APOSENTADORIA ESPECIAL

PARECER 11/08 – APOSENTADORIA COMUM POR APOSENTADORIA ESPECIAL

CONSULTA:

Versa a consulta sobre a possibilidade de se transformar beneficio previdenciário de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, já concedido pelo INSS, em Aposentadoria Especial.

Dados Fornecidos:

Carta de Concessão de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição Integral.

Perfis Profissiográficos Previdenciários fornecidos pela Empresa.

Contratos de Trabalho efetivados na CTPS.

RESPOSTA:

EMENTA: Aposentadoria Por Tempo de Contribuição. Transformação em Aposentadoria Especial. Possibilidade. Principio da Concessão do melhor beneficio pelo INSS ao segurado

MÉRITO:

1- Em 19.05.2006 o consulente requereu, junto a Agência do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL do município de Dv., aposentadoria previdenciária tendo, na oportunidade, apresentado os seguintes documentos e comprovantes de sua jornada laboral: Contratos de Trabalho devidamente anotados em sua CTPS:

PERÍODOS :

De 02.09.75 a 01.07.77; 22.07.77 a 16.12.77; 17.03.78 a 27 07.79; 11.09.79 a 10.12.79; 14.07.80 a 31.12.84, e, 01.01.85 a 19.05.06 que foi a D.E.R ( Data da Entrada do Requerimento no INSS).

2- Assim, conforme documentação apresentada, note-se que o Segurado somava na data em que postulou administrativamente seu Beneficio o total de 10.250 dias de serviços prestados a vários empregadores, o que corresponde a 28 anos e 25 dias de tempo trabalhado e contribuição.

3- Ocorre, entretanto, que destes 10.250 dias trabalhados, consoante os PPP!s juntados pelo consulente, 9.430, que correspondem a 25 anos, 10 meses e 05 dias, foram EFETIVAMENTE TRABALHOS EM ATIVIDADES PREJUDICIAIS À SAÚDE. E, na forma da legislação previdenciária em vigor, corroborada pela Súmula 32 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, qualquer tempo que tenha sido trabalhado em atividade considerada insalubre pode ser convertido em atividade comum, acrescido este tempo de 40% . Assim,por exemplo, se o segurado trabalhou em atividade comum por 10 anos e em atividade especial por 18 anos temos que: 10 anos + ( 18 anos X 1.40) = 35 anos e 2 meses. Tempo suficiente para faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição que necessita 35 anos de contribuição na Data do Requerimento.

DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELO INSS:

4- O INSS, então, concedeu ao consulente o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição que consiste, na forma da Lei 8.213/91 ( Lei dos Benefícios da Previdência Social) de uma renda mensal correspondente a 100% do Salário de Beneficio descontado, entretanto, o Fator Previdenciário criado pela Lei 9.867/99.

O Fator Previdenciário é um mecanismo criado pela MPAS para condicionar o valor inicial da aposentadoria concedida à expectativa de vida do cidadão brasileiro. Esta expectativa de sobrevivência é obtida por meio de uma tábua de mortalidade construída pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), considerando uma média nacional única para ambos os sexos e periodicamente revisada.

Isto significa que dos 100% do salário de contribuição citados na lei, na verdade poderá ser descontado da Renda Inicial até 30%. Se, entretanto, lhe fosse concedido Aposentadoria Especial sua renda inicial seria realmente integral de vez que o Fator Previdenciário não incide neste tipo de aposentadoria.

PRINCIPIO DO MELHOR BENEFICIO:

Deveria o órgão previdenciário ter aplicado o principio do melhor beneficio com base em sua própria legislação. A SUMULA N. 5 da JR/CRPS dispõe que: “ A Previdência Social deve conceder o melhor beneficio a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. Não foi o que ocorreu.

DO DIREITO:

5- No presente caso, os documentos juntados dão conta de que houve efetiva prestação de serviço de 02.09.75 a 01.07.77, de 22.07.77 a 16.12.77, de 17.03.78 a 27 07.79, e, de 11.09.79 a 10.12.79 em atividades que não podem ser consideradas prejudiciais à saúde uma vez que tais documentos- Perfis Profissiográficos Previdenciários ( PPP!s) não relatam qualquer exposição a riscos que pudessem prejudicar sua saúde. Por outro lado também não estão, tais atividades, relacionadas nos anexos aos Decretos 53.831/74 e 83.080/79. Assim, tais períodos devem ser computados como tempo de atividade comum.

Entretanto, com relação aos períodos de 14.07.80 a 31.12.84, e, 01.01.85 a 19.05.2006, data em que foi requerido o beneficio na Agência de Dv., os PPP!s são de molde a não deixar qualquer dúvida quando ao direito de serem contados como especial. São elementos claros e objetivos descrevendo perfeitamente o trabalho que foi desenvolvido e os fatores de risco, no caso RUÍDO de 109,00 dB ( cento e nove decibéis) quando o tolerado é até 85 dB. Estes períodos somam, por si, 9.413 dias que correspondem a 25 anos, 09 meses e 18 dias de efetivo exercicio laboral em atividade prejudicial à saúde, suficientes para que se desse a Ap. Especial.

6- Na forma da Lei, na espécie, o agente físico RUIDO prevê como tempo de exposição 25 anos para consolidar o direito do trabalhador em ter sua Aposentadoria Especial.

CONCLUSÃO:

De todo o exposto, considerando que houve trabalho exposto a fator prejudicial à saúde por 25 anos , 10 meses e 05 dias resta claro o direito de o consulente/segurado gozar, desde a DER, sua APOSENTADORIA ESPECIAL, e, não Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, como lhe foi concedida pelo INSS.

Deve, pois, ingressar na Justiça Federal buscando a transformação imediata e os atrasados da diferença de um beneficio para o outro a partir de 19.05.2006.

É o Parecer, smj.

C.Itapemirim-ES, 12.02.2008

Nelson de Medeiros

Advogado e Parecista em Direito Previdenciário e Público.

* PPP= PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

DER= DATA DAENTRADADO REQUERIMENTO NO INSS

JR/CRPS = JUNTA DE RECURSOS E CONSELHO DE RECUROS DA P. SOCIAL.

Nelson de Medeiros
Enviado por Nelson de Medeiros em 25/10/2008
Reeditado em 27/10/2012
Código do texto: T1247366
Classificação de conteúdo: seguro
Copyright © 2008. Todos os direitos reservados.
Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor.