AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESP. CIVIL E PEDIDO DE LIMINAR




EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO.






Processo n.


ANTONIO DE SOUSA BARROS, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº x.x.x.x.x.x.x.x.x.x-xx, residente e domiciliado nesta cidade de Caxias (MA), à Rua x.x.x.x.x.x.x.x.x., nº x.x.x. - Centro, neste ato, representado por seu advogado e procurador, “in fine” assinado, (doc. anexo - instrumento procuratório), Dr. ERASMO JOSÉ LOPES COSTA, inscrito na OAB sob o n.º 3.588-(MA), com escritório nesta cidade de Caxias (MA), - Centro, local onde recebe intimações de estilo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento no disposto pelos arts. 282 e seguintes do Código de Processo Civil, do diploma que trata da matéria em espécie do Código Civil e também do CDC, propor a presente,

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL E PEDIDO DE LIMINAR.

contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO S/A - CEMAR, empresa com sede e foro na Alameda A, Quadra SQS, s/n, Loteamento Quitandinha Altos do Calhau – São Luis – Maranhão - CEP – 6071-680, pelos motivos consubstanciados e enumerados a seguir, e, com esteio na norma processual Civil Pátria e CDC, expondo e requerendo o seguinte:

DOS FATOS

1. O autor é consumidor de energia elétrica – Comercial Serviço Trifásico com tarifa do tipo convencional, código da unidade consumidora – UC 7951604, e vem pagando mensalmente as faturas desta unidade, conforme se prova com os documentos anexos.

2. Ocorre, que no dia 07.10.2008, a requerida CEMAR, entregou ao requerente uma cópia da “Comunicação de Inspeção”, onde se constata nos quadros nenhuma inspeção ou irregularidades na medição conforme parte reproduzida do documento abaixo:


3. Vê-se no suposto documento acima a ausência de qualquer inspeção que almeje dar suporte a inspeção, onde se averigua a inexistência de marcação nos quadros ali designados ou a descrição detalhada do tipo de irregularidade, deixando em branco e opondo “X” nos espaços da descrição. Sem sombras de dúvidas, a Cemar retirou as leituras e de instalação do novo equipamento conforme descrito abaixo. Ao mesmo tempo, não procedeu de forma correta o preenchimento do novo medidor com seu número, fabricante, leitura de instalação com kWh. E tão-somente informou que a blindagem realizada com um “X” em tampa de segurança. E que após lacrar com o selo de chumbo Cemar, determinou ao proprietário que assinasse o termo de inspeção.


DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

4. Com muita audácia, a demandada CEMAR emitiu uma carta, asseverando o Procedimento Administrativo nº 200083867186, sobre a existência de “DESVIO EMBUTIDO NA PAREDE” conforme carta reproduzida em parte abaixo:

5. Senhor Juiz, a promovida com má-fé com o consumidor, não lavrou o “Termo de Ocorrência” como estatuída na Resolução da ANEEL 456, e tão pouco encaminhou à perícia ou fizera um Boletim de Ocorrência Policial sob a alegativa de desvio ou furto de energia com a respectiva lavratura do T. O, especificado nos ditames legais. Desse grosso modo, o único documento “COMUNICAÇÃO DE INSPEÇÃO” assinado pelo consumidor não ficou caracterizado o fundamento de que havia anormalidade no medidor. Ou que fora constatado irregularidades, retirando o desvio, da mesma forma como não há nenhuma descrição no comunicado apontando que foi examinado tais anormalidades, a fim de dar suporte ao Termo de Ocorrência. Nada foi realizado.

6. In casu, a Resolução 456 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL no seu artigo 72 é bem clara na forma abaixo os procedimentos a serem submetidos:

Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências:
I - emitir o “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, tais como:
a) identificação completa do consumidor;
b) endereço da unidade consumidora;
c) código de identificação da unidade consumidora;
d) atividade desenvolvida;
e) tipo e tensão de fornecimento;
f) tipo de medição;
g) identificação e leitura(s) do(s) medidor(es) e demais equipamentos auxiliares de medição;
h) selos e/ou lacres encontrados e deixados;
i) descrição detalhada do tipo de irregularidade;
j) relação da carga instalada;
l) identificação e assinatura do inspetor da concessionária; e
m) outras informações julgadas necessárias;
II - promover a perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor;
III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade;
IV - proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos critérios descritos nas alíneas abaixo, sem prejuízo do disposto nos arts. 73, 74 e 90:
a) aplicação do fator de correção determinado a partir da avaliação técnica do erro de medição causado pelo emprego dos procedimentos irregulares apurados;
b) na impossibilidade do emprego do critério anterior, identificação do maior valor de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade; e
c) no caso de inviabilidade de utilização de ambos os critérios, determinação dos consumos de energia elétrica e/ou das demandas de potência ativas e reativas excedentes por meio de estimativa, com base na carga instalada no momento da constatação da irregularidade, aplicando fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares.
§ 1o Se a unidade consumidora tiver característica de consumo sazonal e a irregularidade não distorceu esta característica, a utilização dos critérios de apuração dos valores básicos para efeito de revisão do faturamento deverá levar em consideração os aspectos da sazonalidade.
§ 2o Comprovado, pela concessionária ou consumidor, na forma do art. 78 e seus parágrafos, que o início da irregularidade ocorreu em período não atribuível ao atual responsável, a este somente serão faturadas as diferenças apuradas no período sob responsabilidade do mesmo, sem aplicação do disposto nos arts. 73, 74 e 90, exceto nos casos de sucessão comercial.
§ 3o Cópia do termo referido no inciso I deverá ser entregue ao consumidor no ato da sua emissão, preferencialmente mediante recibo do mesmo, ou, enviada pelo serviço postal com aviso de recebimento (AR).
§ 4o No caso referido no inciso II, quando não for possível a verificação no local da unidade consumidora, a concessionária deverá acondicionar o medidor e/ou demais equipamentos de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, e encaminhar ao órgão responsável pela perícia.

7. A malsinada carta, onde aponta que fora encontrado os valores médios de consumo mensal do período de 23/09/2008 a 07/10/2008 e que foram utilizados como critério de cálculo o maior consumo/demanda ocorrido nos 12 (doze) meses anteriores a irregularidade. E ainda, afirma a requerida que por impossibilidade de apuração técnica do erro na medição apresenta uma planilha de cálculo com os valores da suposta fraude.

DA SUPOSTA PLANILHA DE CÁLCULO DE REVISÃO

8. Aduz em sua missiva que os valores encontrados na revisão de faturamento, de nº 2008386371686, onde afirma que a diferença de energia não cobrada importa no valor de R$ 9.490,99 (nove mil quatrocentos e noventa reais e noventa e nove centavos). Além de incitar o consumidor a fazer defesa em relação à apuração da irregularidade ou aos valores apresentados no prazo de dez dias.

9. Acontece Senhor Juiz, que o consumidor ao receber tal proposta para pagamento sob o ângulo de “desvio embutido na parede”, permaneceu pasmo com tal procedimento anormal da empresa requerida, além de apresentar uma “Memória de Cálculo”, impondo uma diferença de consumo não registrado ao seu critério com mais de 15.442 kWh.

10. Ademais, realizaram uma Memória de Cálculo com diferenças apuradas no período de 23/09/2008 a 07/10/2008 como critério de cálculo de maior consumo é abusivo e imoral como se prova com o doc. Anexo.

11. Diante desta cobrança, impôs ao consumidor uma faturar no valor de R$ 9.490,99, a ser pago até o dia 12 de dezembro de 2008, advertindo ainda, acaso não ocorra o pagamento no seu vencimento, além de imputar incidência de juros, multas e/ou na suspensão do fornecimento de energia elétrica, sujeitará o nome do requerente na inclusão junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).

12. Ressalta-se, que a unidade consumidora, onde se encontra instalado o conjunto de medição do autor, é um local que possui uma caixa fechada e selo de lacre, tendo acesso somente a concessionária. A verificação de tal anomalia não está devidamente provada por outros meios, capazes de elidir os fatos descritos pelo requerente. Não estando devidamente provado o “DESVIO EMBUTIDO NA PAREDE” quer por uma perícia ou outras provas que pudessem ao tempo da comprovação aferir tal artifício criado e construído aos olhos da requerida. É duvidoso e confuso. Não merecendo nenhum aplauso o aceno.

13. Nobre julgador de primeira instância! É uma aberração a alegativa da CEMAR, vez que não há nenhuma possibilidade do requerente ter realizado ou manejado um desvio embutido na parede para pagar o valor da fatura a menor mensalmente. É UM FATO INUSITADO.

DA AMEAÇA DE SOFRER A SUSPENSÃO DO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
E INCLUSÃO NO SPC E SERASA


14. O autor está prestes a ter SUSPENSO o seu fornecimento de energia elétrica, motivado pelo inadimplemento da conta apurada aleatoriamente no valor de R$ 9.940,99 (nove mil novecentos e quarenta reais e noventa e nove centavos). O que gera um grande abuso na cobrança injusta, além de constrangedora e ameaçadora. Desse modo, inconformado com tal afronte, afirma com coerência não ser devedor da importância apurada na inspeção e Planilha de Revisão da CEMAR, e tão pouco fraudou ou furtou energia através de desvio embutido na parede. Todavia, a mesma não juntou nenhuma prova capaz suprimir a verdade do requerente.

DOS PREJUÍZOS QUE PODE SOFRER COM O CORTE
E A INCLUSÃO DO NOME JUNTO AO SPC E SERASA

15. Senhor Juiz, o ato reputado, abusivo e ilegal perpetrado pela requerida/Cemar, em suma, com ameaças de corte no fornecimento de energia elétrica ao imóvel, e acaso não venha adimplir suposta dívida de consumo guiada sem plano e sem medição de valores supostamente não registrados no medidor, é uma falcatrua.

16. Acrescenta que essas ameaças se constituem em atos ilegais e abusivos, apontados no procedimento administrativo (doc anexo), assim, a concessão de provimento jurisdicional hábil a impedir que o requerido se abstenha da consecução de seu fim, qual seja: a interrupção no fornecimento de energia elétrica em seu imóvel. Vendo-se na iminência de ter suspenso o abastecimento de serviço essencial ao seu imóvel, a sua empresa e dada a ilegalidade da pretensão, não é justo. Além de pretender incluir o  nome deste na relação indigitada dos cadastros negativos do SPC e Serasa.

17. Sem qualquer ancora ou relevância aplausível, constata-se que o referido ato foi motivado pelo inadimplemento do saldo de faturas pretéritas não registradas pelo medidor do respectivo imóvel, nos fatos articulados e sem provas na inspeção aleatória, resultante da cobrança administrativa de R$ 9.940,99 (nove mil novecentos e quarenta reais e noventa e nove centavos), com transtornos ao requerente através desse malgrado ato ilegal que afronta as normas do CDC.

18. Senhor Juiz, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 22, postula que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". Assim, levando-se à conclusão de que o fornecimento de energia elétrica, por ser serviço essencial, encontra-se regido pelo princípio da continuidade de sua prestação, só podendo ser suspenso ou interrompido, nos casos previstos em Lei .

19. Objetivamente, ainda no sistema protetivo do consumidor, o art. 42, do CDC, dispõe que: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.", portanto, à evidência dos meios legais disponibilizados à requerida para satisfazer seu crédito, torna-se excessivo e ilegítimo qualquer tipo de ameaça ou constrangimento endereçado ao consumidor com o intuito de coagir a pagar dívidas duvidosas e não amparadas na lei da forma como impõem.

20. Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça tem corroborado o entendimento aqui apresentado. Vejamos:

ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL – CORTE DE FORNECIMENTO – CONSUMIDOR INADIMPLENTE – IMPOSSIBILIDADE – Esta Corte vem reconhecendo ao consumidor o direito da utilização dos serviços públicos essenciais ao seu cotidiano, como o fornecimento de energia elétrica, em razão do princípio da continuidade (CDC, art. 22). – O corte de energia, utilizado pela Companhia para obrigar o usuário ao pagamento de tarifa em atraso, extrapola os limites da legalidade, existindo outros meios para buscar o adimplemento do débito. – Precedentes. – Agravo regimental improvido. (STJ – AGRESP – 298017 – MG – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 27.08.2001 – p. 00230)

21. Também a jurisprudência do TJ Maranhense, é mansa e pacífica.


Pesquisa por termos na ementa
1- N° do Processo: 40921995

Relator: CARLOS WAGNER DE SOUSA CAMPOS
Data Publicação: 11/12/95
Orgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. DANOS À REDE ELÉTRICA. SUSPENSÃO DE ENERGIA. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. APLICAÇÃO ARTS. 798 E 799 CPC C/C PARÁG. 5º, ART. 84 DA LEI 8078/90. A) O RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS DEVE SER PERSEGUIDO EM AÇÃO PRÓPRIA; B) VEDADA A PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS NA COBRANÇA DE DÉBITOS, AGRAVANDO-SE A COMINAÇÃO EM SERVIÇOS ESSENCIAIS, CF, ARTS. 42; 71 E 76, V, TODOS DA LEI 8078/90.

 2- N° do Processo: 40891996

Relator: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Data Publicação: 23/10/98
Orgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. SENTENÇA CONCESSIVA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. NÃO É CONSIDERADA ILEGAL A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA, QUANDO CONSTATADA FRAUDE NO REGISTRO, PRATICADA PELO CONSUMIDOR, MAS, A APLICAÇÃO DE TAL PENALIDADE ESTÁ SUJEITA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO APURATÓRIO, COM AMPLA DEFESA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.

3 – N° do Processo: 62671996

Relator: VICENTE FERREIRA LOPES
Data Publicação: 15/07/97
Orgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADMISSIBILIDADE. É ILEGAL A SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM FUNÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR JUNTO À CONCESSIONÁRIA DE REFERIDO SERVIÇO.

4 - N° do Processo: 58152000

Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Data Publicação: 06/09/02
Orgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. LIMINAR. SUSPENSÃO DE CORTE ENERGIA POR NÃO PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA EM PROCESSO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. NA COBRANÇA DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER SUBMETIDO A QUALQUER TIPO DE COAÇÃO, ALÉM DO QUE A AGRAVANTE DISPÕE DE OUTROS MEIOS LEGAIS PARA COMPELIR OS AGRAVADOS, SEM O CONSTRANGIMENTO DO CORTE DA CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, A PAGAREM A DIFERENÇA DE CONSUMO, APURADA EM PROCESSO INSTAURADO NA EMPRESA FORNECEDORA SEM O CONHECIMENTO DOS CONSUMIDORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


DOS FUNDAMENTOS E OBJETIVIDADE DA AÇÃO

22. Da inexigibilidade da cobrança ilegal a título de suposta fraude no consumo, gerou constrangimento ao promovente. Como é sabido; a Ré é concessionária de Serviço Público, concessão esta efetuada nos termos do artigo 21, inciso XI, da C.F. De igual modo que a cessação da cobrança com a suspensão da energia, sob efeito de LIMINAR, a qual será concedida, visando a proibição da prática esmiuçada que fere e estupra o elo do ordenamento jurídico.

23. A presente Ação Declaratória visa a obtenção de provimento jurisdicional que exima o autor do suposto pagamento referente à cobrança de consumo retroativo com base numa suposta Planilha de Débito mencionado anteriormente. A jurisprudência abaixo é pacífica e mansa.

TUTELA ANTECIPADA - Ação declaratória de inexigibilidade faturas de fornecimento de energia elétrica - Prestadora que troca medidor de entrada e efetua cobrança de consumo retroativo - Impossibilidade - Cálculo unilateral que depende de crivo jurisdicional para se tornar exigível - Legalidade, porém, da cobrança das tarifas posteriores à troca, ante a ausência de prova de irregularidade em tal cobrança - Hipótese, ademais, em que não há relação de consumo, visto que o autor é comerciante, utilizando-se do serviço como insumo de sua atividade - Antecipação de tutela parcialmente deferida, para suspender a exigibilidade da cobrança retroativa - Recurso parcialmente provido para esse fim. (1TACSP - AI 0998295-6 - 9ª C. - Rel. Juiz João Carlos Garcia - J. 20.03.2001)

24. A Constituição Federal é objetiva quando afirma:
.
Art. 5 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor

Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a toda existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

V - defesa do consumidor;

25. Também o CDC, é claro e objetivo:

Art. 2 - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3 - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

26. Desta forma, extralegal e abusiva a cobrança da importância que não guarda correspondência com os serviços efetivamente prestados pela ré – ou seja: média realizada unilateralmente que fulminou na planilha inclusa nos autos, como é o caso da indigitada cobrança, não havendo tal consumo por parte do autor ou sequer fornecimento do produto que justifique a cobrança supramencionada, assim como uma perícia técnica justificando o furto de energia através do desvio. Esta por sua vez, é plenamente indevida, já que não há fundamento legal ou jurídico para a sua exigência pelos meios empregados e vis.

27. Assim, é de rigor a declaração judicial de inexigibilidade das cobranças de valores exigidos pela ré a título de consumo de energia elétrica que afirma ter fraudado. . Não é o que ocorre no presente caso, já que a ré, a título de cobrança ilegal, cobra valores da autora sem a contraprestação de serviços, causando lesão ao direito deste e colocando-o em desvantagens excessivas, desrespeitando as normas do Código de Defesa do Consumidor.

28. Além do mais, com tal atitude, a ré se enriquece ilicitamente, à custa do empobrecimento do autor, que se vê obrigado a pagar um valor global a título de valores pretéritos de serviços que não lhe foram prestado e nem consumido. Claro se mostra a obtenção de lucro exorbitante por parte da ré, em virtude do enriquecimento sem causa, diante da cobrança agressiva, imoral e ilegal que exige do requerente.

29. A conduta da ré ao cobrar ilicitamente uma suposta conta de consumo causa desvantagens excessivas para o autor, desequilibrando o contrato, além de produzir enriquecimento sem causa para a requerida, desrespeitando as normas do Código de Defesa do Consumidor, e até da Constituição Federal (artigos 5º, XXXII e 170, V).

DO DANO MORAL OCORRIDO PERANTE A FAMÍLIA E VIZINHOS

30. Esta situação constrangeu moralmente o autor que fora obrigado a assistir calado, os impulsos desmedidos dos funcionários da CEMAR que não pouparam esforços em afirmar um DESVIO EMBUTIDO NA PAREDE, ou melhor, furto de energia. Tal fato constitui-se uma mácula para a sua personalidade do autor que sempre pagou as faturas de contas de energia elétrica, se viu reduzido perante a ameaça, onde a imagem e o bom nome são requisitos indispensáveis ao cidadão que cumpre suas funções sociais.

31. Contudo o Dano já estava causado no íntimo e fundo da alma. E não há mais como voltar atrás, é como as águas de um rio que passam debaixo duma ponte e não volta mais.

32. O sofrimento injusto, a coação, o descompasso da pessoa física, o bom exemplo na família, causaram inúmeras sujeições, cujo aperto não pode ser reparado, senão pela presente ação, de modo a confortar o espírito malferido pela injustiça e sofrida dor. Notadamente, sendo injustificado, causando-lhe indiscutíveis danos morais. Prontamente e com um leque aberto, o CDC é claro quando afirma o seguinte:

Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

33. Impunha-se, portanto, que essa compressão experimentada pelo promovente foi causada, única e exclusivamente pela irresponsabilidade e negligência da Ré, já demonstrados anteriormente, o que permitiu ao requerente que sofresse incomensurável abalo moral e injusto.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
EM QUE SE BASEIA O AUTOR
E SEUS PEDIDOS


34. Na Constituição Federal o impulso é forte e insofismável:

“Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
“X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

35. No Código Civil Brasileiro sacramenta com robustez o seguinte:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

36. Nestes termos, a promovida fica obrigada a reparar o dano conforme exegese dos art. 927 e 944, e seguintes do CCB.

DO DANO MORAL E SUA REPARABILIDADE

37. O conceito jurídico de bem é o mais amplo possível e encontra-se em constante evolução. A noção compreende como é sabido, as coisas materiais e as coisas imateriais. Assim, Agostinho Alvim, em obra clássica no direito brasileiro, dizia que não são bens jurídicos apenas ‘‘os haveres, o patrimônio, mas a honra, a saúde, a vida, bens esses aos quais os povos civilizados dispensam proteção” (Da inexecução das Obrigações e suas Conseqüências’’, 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 1972, p. 155).

38. Além disso, o doutrinador e grande jurista, Wilson Melo da Silva, Professor da Faculdade de Direito da UFMG, ao invocar Von Ihering, leciona que a pessoa “tanto pode ser lesada no que tem como no que é”, definindo nessa frase lapidar de valor inescusável, inequívoca e inescusável tanto o dano material, como o dano moral, pois, segundo complementa, ninguém pode contestar

“que se tenha um direito a sentimentos afetivos, a ninguém se recusa o direito à vida, à honra, à dignidade, a tudo isso, enfim que, sem possuir valor de troca da economia política, nem por isso deixa de constituir em bem valioso para a humanidade inteira. São direitos que decorrem da própria personalidade humana”. (O Dano Moral e sua reparação’’, 3ªed., Rio, Forense, pag. 235).

39. Os danos aos bens imateriais, ou seja, os danos morais, na definição de outro renomeado civilista e Juiz do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de Estado de São Paulo, o erudito Professor Carlos Alberto Bittar:

“São lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade. Em razão de investidas injustas de outrem. São aquelas que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. ’’ (Reparação Civil por Danos Morais’’, artigo publicado na Revista do Advogado/AASP. nº 44, 1994, p. 24). (negritos nossos)

40. Ínclito Julgador, é bem sabido que, no aspecto do dano, também consoante a jurisprudência, sequer há a necessidade da prova do ato lesivo:

“O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado. Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo bastante para justificar a indenização. (TJPR – 4ª Câm. – Ap. Rel. Wilson Reback – j. 12.12.90 – RT 681/163)”

41. Provados devem ser e estão sobejamente comprovados por documentos formalizados com as confrontações definidas, constitui razão suficiente para que Vossa Excelência tome conhecimento direto dos pedidos nesta vestibular dos atos praticados pela Ré. E como princípio geral de direito, que manda respeitar a pessoa e os seus bens, a imposição de pena pecuniária para o efeito reparacional é a orientação passada pelo jurisconsulto CLÓVIS BEVILÁQUA.

42. Por oportuno, é sempre bom relembrar as dóceis palavras do mestre CLÓVIS BEVILÁQUA, comentando o assunto do C.C, mencionado no item anterior, nos dá com sua costumeira clareza, uma bela lição:

"Se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral se não exprima em dinheiro. É por necessidade dos nossos meios humanos, sempre insuficientes, e, não raro, grosseiros, que o direito se vê forçado a aceitar que se computem em dinheiro o interesse de afeição e os outros interesses morais."

43. Como frisou o mestre CLAYTON REIS:

"PORTANTO, RECONHEÇAMOS QUE TODAS AS OFENSAS CONTRA A VIDA E INTEGRIDADE PESSOAL, CONTRA O BOM NOME E REPUTAÇÃO, CONTRA A LIBERDADE NO EXERCÍCIO DAS FACULDADES FÍSICAS E INTELECTUAIS, PODEM CAUSAR UM FORTE DANO MORAL À PESSOA OFENDIDA E AOS PARENTES, POR ISSO MESMO ESTE TÊM O DIREITO DE EXIGIR UMA INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA QUE TERÁ FUNÇÃO SATISFATÓRIA" (O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).

44. “Actor probat actionem”, assim como está devidamente provado, e possui na presente ação o legítimo interesse para propor e fazer necessário o autêntico interesse econômico ou moral no desate desta demanda. Pois, não obstante, o interesse moral só autoriza a ação, quando existe o ato que molestou diretamente o detentor desta faculdade. Ao se tratar dos atos ilícitos como geradores de obrigações, o art. 186 do C.C, é claro quando fixa a obrigação de reparar o dano por aquele que, em razão de ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, viola direito ou causa prejuízo a outrem.

45. O prejuízo sofrido, será devidamente provado durante a instrução processual. Sabido que o dano se reflete muito mais numa situação de dor moral do que física, tornando, realmente, difícil o arbitramento da indenização. Há de se esclarecer, que é sabido que a moral, a honra, a dignidade não podem ter um preço correspondente a mera avaliação material. E, muitas vezes, a reparação maior do dano moral não se cogitar no preço indenizatório.

46. É direito do Autor, por tudo que padeceu a uma indenização por danos morais justa. Acrescentando neste tablado judicial que o direito assegurado no próprio art. 186 do Código Civil, estabelece em sede constitucional também, haja vista o que prescrevem os incisos V e X, do art. 5º da Lei Fundamental de 1988:

"é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; e são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

47. O Código de Defesa do Consumidor, por outro lado, assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviço (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa".

48. Notoriamente, a indenização, no caso, deve levar em conta, além da condição da pessoa física lesada, sobretudo, a situação econômico-financeira da requerida na Fixação do “Quantum” Indenizatório.

49. -O Supremo Tribunal Federal já decidiu:

“Cabimento de indenização, a título de dano moral, não sendo exigível a comprovação do prejuízo” (RT 614/236).

DO DIREITO

50. Por outro lado, para apuração do “quantum” da condenação a ser arbitrada, torna-se necessário compulsar algumas determinantes e entre elas o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa, o poderio econômico do ofensor e a fragilidade do ofendido sem forças para se opor. A jurisprudência dos Tribunais é dominante no sentido do dever de reparação por dano moral, em especial nos casos de protesto indevido, destacando-se dentre muitos, os seguintes:

CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA – RETIRADA POR OUTREM MEDIANTE GUIAS FALSAS – CULPA DA ENTIDADE DE CRÉDITO – I – Ocorrendo saque indevido por terceiro de valores depositados em caderneta de poupança, a entidade de crédito é responsável pelo prejuízo causado ao poupador, em face da manifesta culpa in vigilando e ineligendo, que gera a responsabilidade objetiva da instituição bancária, na espécie. II – Sendo regra adotada pelos estabelecimentos bancários da máxima rigidez no controle dos saques de quantias depositadas em cadernetas de poupança, somente se procedem a levantamento de valores por meio de guias de retirada, devidamente assinadas na presença do caixa da entidade depositária, não sendo possível atribuir-se ao depositante culpa concorrente por saques indevidos e fraudulentos feitos por terceiros, mediante a apresentação de guias ideológica ou materialmente falsificadas. III – Apelação desprovida. Sentença confirmada. (TRF 1ª R. – AC 2000.01.00.031641-1 – MA – (199737000014836) – 6ª T. – Rel. Juiz Souza Prudente – J. 05.03.2001)

DA LIQUIDAÇÃO DO DANO MORAL

51. O Código Civil Brasileiro aponta algumas soluções para a liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos.

52. O dever de reparação do DANO MORAL à pessoa lesada está também expressamente prevista no Código de Defesa do Consumidor. (art. 6 º - inciso VI, VII; art. 14; art. 22, parágrafo único, etc.). Sua QUANTIFICAÇÃO, contudo, ali não se encontra claramente disposta, de maneira a exigir – na sua necessária aplicação – a INTEGRAÇÃO SISTEMÁTICA DA NORMA.

53. Se quisesse o Autor, poderia até buscar no próprio CDC os parâmetros objetivos, de quantificação da reparação do Dano Moral. Afinal, referido Codex, tratando da MULTA, como 01 (uma) das 12 (doze) SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (que – em tese – devem ser inferiores às sanções judiciais) dispõe, in verbis:

"Art. 56 – As infrações das normas de defesa do CONSUMIDOR ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções ADMINISTRATIVAS, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I – multa;
...
XII - ...

“Parágrafo único – A MULTA será em montante não inferior a duzentas e não superior a TRÊS MILHÕES de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha substituí-lo.”

54
. O outro limite estabelecido em lei, a ser tratado em decorrência de processo extensivo da aplicação do direito, faz com que o promovente possa apresentar o seu pedido com base em dispositivo do "mesmo repositório legal" (art. 56 e seu parágrafo único, do CDC). E teria, desta forma, procedido com judicioso critério, recomendado, inclusive – com autoridade – que o processo sistemático...

“consiste em COMPARAR o dispositivo sujeito à exegese, com outros do MESMO REPOSITÓRIO ou de LEI DIVERSAS, mas referentes ao mesmo objeto” (Hermenêutica e Aplicação do Direito – Forense – Rio de Janeiro – 14 ª Edição – pág. 128) (sem grifos ou destaques, no original)

55. O requente não pretende e não aspira se locupletar da consumada ILICITUDE da suplicada. Deseja apenas alcançar JUSTIÇA, através do estrito cumprimento do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, e na lei civil que agasalham o seu direito.

DO VALOR A SER RESSARCIDO
POR DANOS MORAIS


56. Como parâmetro da viabilidade do cálculo, acentuamos a quantidade de 05 (cinco) vezes o valor da conta apurada ilegalmente como a reparação por Danos morais sofrido pelo autor na forma abaixo:

DANOS MORAIS 5 X 9.490,99 = R$ 47.454,95

Diante do esboço acima, importa o valor de R$ 47.454.95 (quarenta e sete mil quatrocentos e cinqüenta e quatro reais e noventa e cinco centavos. A requerida com o espelho da Memória de Cálculo, impôs ao pretenso devedor para compelir  ao pagamento do débito no montante de R$ 9.490,99, servindo como parâmetro do pedido na condenação desta por danos morais.

DO PEDIDO LIMINAR - URGENTE


57. Efetivamente, o presente pedido Liminar visa a suspender o procedimento ilegal a ser imposto pela CEMAR após o vencimento da fatura de energia elétrica anteriormente citada, para que a mesma se abstenha de SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA de sua unidade consumidora bem como de incluir o nome do autor nos cadastros do SPC e Serasa.

58. Notadamente, a cautelar é uma modalidade especial e característica de atuação jurisdicional destinada exclusivamente a atender a uma situação urgente e provisória. Essa tutela destina-se fundamentalmente, a abonar e garantir o resultado final do processo de conhecimento. Há, porém, necessidade de urgência da necessidade do processo cautelar pelo decurso natural do tempo em resolver a lide instaurada no processo principal.

59. Por outro lado, os fins do processo não podem ficar substancialmente comprometidos ou frustrados. Daí a necessidade de que sejam juridicamente conciliados esses dois marcantes princípios - e esta é a função do processo cautelar, em que, com base exclusiva num interesse processual relevante de algum dos litigantes, é concedida a tutela jurisdicional cautelar.

60. E nesta conformidade, o processo cautelar, portanto, tem por objeto, tão-só, a mantença provisória do primitivo status a quo, a fim de que a decisão de mérito não caia num eterno vazio, quando chegar a ser proferida. O segundo requisito do processo cautelar é a dilação processual, ou o chamado periculum in mora. Procura-se com a medida evitar que a duração do processo altere a posição inicial das partes. A dilatio temporis é, em última instância, o que torna efetivamente necessário o desdobramento processual.

61. Se assim, não se entender, resta - por último - a previsão constitucional (inovadora, no particular) de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CF, art. 5º, XXXV) ao mesmo tempo em que assegura “aos litigantes, em processo judicial..., a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (inc. LV). A ameaça, à evidência, por sua índole de urgência, somente pode ser combatida - em certos e especiais casos - com a providência expedita de Medida Liminar, que é um meio contemplado pelo ordenamento jurídico, e que não pode ser suprimido ou cerceado pela lei ordinária, pena de mau trato ao indicado preceito constitucional.

62. Assim, é possível concluir que a função própria da Liminar, no processo cautelar, é a de assegurar a utilidade ou a efetividade da sentença a ser proferida na ação principal conexa ou não, a fim de que a decisão de direito material não caia num vazio. Essa afirmativa decorre de que face às disposições consagradoras no due process of law, onde sobrepaira como segura diretriz e garantia contida na CF (art. 5º, LV).

DAS CAUTELARES E OUTROS PROCEDIMENTOS

63. “In casu”, excepcionalmente, deve-se admitir medidas de urgência com a finalidade de obstar a realização de atos constritivos ou de alienação patrimonial, com fundamento no poder cautelar geral, segundo o qual o julgador não está adstrito aos procedimentos cautelares tipificados no Código de Processo Civil, sendo-lhe possível determinar as medidas que julgar necessárias e acomodadas à proteção do direito da parte cujo preceito não deverá falecer à espera de outras medidas ou incidentais.

64. Conforme o entendimento de PIERO CALAMANDREI, jornalista, político e grande jurista ilatliano, não podemos olvidar as lições do mestre:

O provimento cautelar visa a salvaguardar o imperium iudicis, ou seja, impedir que a soberania do Estado, na sua mais alta expressão, que é a justiça, se reduza a uma tardia e inútil expressão verbal, uma vã ostentação de um lento mecanismo destinado, como os guardas da ópera burlesca, a chegar sempre demasiado tarde”.

65. Em síntese, o escopo precípuo do processo cautelar consiste em obter essa providencia tutelar de urgência que torne útil e favorável a prestação jurisdicional. Ou seja, a função cautelar tem por finalidade a garantia do resultado útil das demais funções. Por essa razão, é que a tutela cautelar decorre de uma summaria cognitio e surge como um tertium genus relativamente àquela de cognição e de execução, e deseja prevenir um possível dano jurídico, capaz por si só de provocar a ineficácia total ou parcial do processo em apreço. Portanto, atua a tutela cautelar como verdadeira medida preventiva, toda vez que houver justo e motivado receio de que um dos sujeitos parciais do processo provoque, antes do provimento definitivo, lesão grave, de difícil e incerta reparação, impossibilitando a específica satisfação do direito do demandante.

66. Além da demonstração de que sem a medida de emergência há o risco da perpetração de um grave prejuízo (periculum in mora), a comprovação do direito ao processo (fumus boni iuris). Exemplo do que ora se afirma são as cautelares preparatórias ou incidentais. É óbvio, que o manejo articulado pela requerida com data aprazada para pagamento na fatura de energia (19/12), enseja a tornar impossível o retorno ao estado anterior. E tão-somente por economia processual, há de Vossa Excelência convir que a existência real e pressa no deferimento do pedido, de igual modo, é farta messe jurisprudencial que admite liminares com o objetivo e requisitos amplamente com lastro na lei, bastando ao demandante demonstrar a probabilidade de ter o direito ao que alega (plausibilidade de seu direito) e o perigo da demora na prestação jurisdicional definitiva objeto da ação, em razão de provocar prejuízo de difícil e improvável reparação com a demora da discussão veiculada no petitório (periculum in mora).

67. Desdobrando e requerendo o Poder Geral de Cautela de Vossa Excelência edificado na lei processual, faz jus solicitar a providência assecurativa e acautelatória, ainda que esse aprovisionamento não tenha sido prevista. Na qual consiste Vossa Excelência em conceder a medida Liminar para proteger o direito da parte mesmo que não corresponda àquela medida que foi postulada, sem contracautela. Importante ressaltar que o suplicante está na iminência de sofrer prejuízos desmedidos por atos irresponsáveis na orla administrativa confeccionando um faturamento de energia inexigível e abusivo.

DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

68. Diante do exposto, REQUER, se digne Vossa Excelência, com fulcro no artigo 797 e ss. do CPC;

a) Conceder a Medida Liminar – “Inaudita Altera Parte”, determinando de imediato para que a empresa Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, via seu representante legal se abstenha de desligar ou suspender o fornecimento de energia elétrica do imóvel residencial do requerente, além de não incluir o seu nome junto ao Cadastro de inadimplentes do SPC e SERASA, incluindo nos pedidos acima para qualquer um dos atos a pena de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais).

b) Seja julgada procedente e citada a requerida para responder aos termos da presente no prazo legal sob pena de revelia e confissão;

c) Seja declarada inexigível ao final, e de forma definitiva, a cobrança efetuada a título de consumo de energia calculado aleatoriamente através da Planilha de Revisão e Fatura, declarando ainda a ilegalidade e nulidade da referida cobrança;

d) Requer a condenação da ré a pagar em dinheiro ao autor a título de danos morais, injustamente sofrido e as conseqüências advindas pelo ato praticado no valor de R$ 47.454,95 (quarenta e sete mil quatrocentos e cinqüenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), já especificado no item nº 56 desta inicial, acrescidos de correção monetária e demais a partir da propositura da ação, e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação;

e) Protesta por todos os meios em direito admitidos, em especial a documental, pericial e testemunhal, bem como pelo depoimento pessoal do representante legal do réu sob pena de confissão.

f) Que seja condenado o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da causa.

Dá-se o valor de R$ 47.454,99 para efeitos de custas.

Pede e Espera Deferimento.

Caxias(MA), 27 de novembro de 2008.


Dr. Erasmo José Lopes Costa
Advogado – 3.588 –OAB

Relação numérica dos documentos apontados na inicial
ERASMO SHALLKYTTON
Enviado por ERASMO SHALLKYTTON em 27/11/2008
Reeditado em 27/11/2008
Código do texto: T1307010
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