LIBERDADE PROVISÓRIA - INFRAÇÃO AO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03





EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª. VARA DA COMARCA DE CAXIAS-MA.









"Uma sociedade só será justa quando os seus pesos não ultrapassarem suas medidas" (Erasmo Shallkytton)


Proc . nº. 2.574/2008

Secretaria Judicial da 2ª Vara


FRANCISCO GOMES DA SILVA, brasileiro, lavrador, união estável, natural de Caxias, filho de Maria da Cruz Gomes da Silva, residente e domiciliado nesta cidade, na Casa 10, Qd 04, MA-034, bairro Constantino Castro, portador da carteira de identidade nº 15747702000-6, expedida pela SSP–MA e no CPF sob o nº 655.752.373-20, por seu advogado infra-assinado, Erasmo José Lopes Costa, OAB-MA nº 3.588, com escritório localizado na Travessa Desembargador Morato, 457 1º andar Sala 102 – Centro - Caxias- MA, procuração (doc.01), vem,  a honrosa presença de Vossa Excelência, requerer

LIBERDADE PROVISÓRIA,

Tem-se assim, compromissada nos termos em que dispõe o art. 310 do CPP, para que possa aguardar em liberdade a tramitação processual, com fundamento na redação dada na lei processual penal expondo e requerendo o seguinte:

1. O indiciado foi preso em flagrante delito, no dia 19/11/2008, encontrando-se recolhido no xadrez do 1º DP, a disposição da Justiça, sob alegativa de haver infringido o artigo 14 da Lei nº 10.826/03, conforme consta do Auto de prisão em Flagrante em anexo.

2. Que o incriminado trabalha como vigilante no Comercio Gomes e Alves Ltda, empresa individual com sede e foro nesta cidade de Caxias (MA), localizado na RD 34, Qd 07 Lote 23, Residencial Constantino Castro, bairro Constantino Castro,  de propriedade da Sra. Francisca Gomes Brito, há vários meses, sem nunca haver cometido qualquer ato desabonador de sua conduta ou qualquer outro que possa retalhar os bons costumes.

3. O indiciado é pessoa com ocupação lícita, residência fixa, pai de família, primário e de bons antecedentes, (nunca fora preso ou processado), portanto, preenchendo os padrões da lei, que faculta o direito de responder o processo em liberdade, conforme se evidência com os documentos e certidão acostados.

4. Destarte, as jurisprudências não divorciam do afirmado:
Senão vejamo-las.


“Embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o réu ser libertado provisoriamente, desde que incorra razões para prisão preventiva” (TJSP RT-525/376; Damásio de Evangelista de Jesus, CPP anotado, Saraiva 11ª edição pág.205).

“Ultimamente a subsistência do flagrante, só ocorre quando, presente os requisitos da prisão preventiva de acordo com a nova redação do § único do artigo 310, do CPP, dada pela Lei 6416/77, havendo tendência de, em regra, relaxar os flagrantes dos réus primários, com bons antecedentes e emprego certo, ainda que os crimes sejam inafiançáveis”. (RT 583:352, 510:365).

DTZ1047185 - O porte de arma de fogo é crime inafiançável. Não comporta liberdade provisória com fiança, mas admite liberdade provisória sem fiança, quando faltantes os motivos autorizadores da prisão preventiva. Coação ilegal caracterizada, ordem concedida. Unanimidade. (TJCE - HC 2004001489540 - 1ª C. Crim. - Rel. Desemb. Luiz Gerardo de Pontes Brígido - J. 18.02.2005)

DTZ1047274 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - Art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03. Liberdade provisória - Hipótese de não concessão: - Não deve ser concedida a liberdade provisória ao acusado de portar ilegalmente arma de fogo de uso permitido se não trazidos aos autos elementos concretos para o possível deferimento de tal benesse. O parágrafo único do art. 14 da Lei nº 10.826/03 dispõe que o delito é inafiançável, mas não afasta a possibilidade de concessão de liberdade provisória, quando provada a primariedade, ocupação lícita e residência fixa daquele que a requer. (TACRIMSP - HC 471.396/5 - 9ª Câm. - Rel. Desemb. Silva Russo - J. 19.05.2004)

5. Tal entendimento, após compreensível hesitação, começou a predominar na jurisprudência, como se pode ver na decisão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, tomada unanimemente pela Câmara de Férias, no HC 966660, em 16.01.08, relator o Juiz Silvio Lemme: “Prisão em Flagrante- Relaxamento obrigatório se incorrer qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva- Ordem Concedida” (julgados TACRIM-SP, 62/89).

6. Entende a Doutrina que:

“Sabido que é um mal a prisão do acusado antes do transito em julgado a sentença condenatória, o direito objetivo tem procurado estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do imputado sem o sacrifício da custódia, que só deve ocorrer em casos de absoluta necessidade. Tenta-se conciliar os interesses sociais, que exige aplicação e a execução da pena ao autor do crime, e os do acusado, de não ser preso senão quando considerado culpado por sentença condenatória transitada em julgado”. (Processo Penal/Julio Fabbrine Mirabete.-pág. 402, 8ª ed.rev. e atualizada- SP. Editora Atlas.1998.

7. De conformidade com a sábia lição do mestre Nilo Batista, em seu livro “Decisões Criminais Comentadas”, 2ª Edição, ed. Líber Júris, 1984, págs. 174/179, a seguir transcritas, está o ora acusado, em condições de responder o processo em liberdade: Não se trata de favor que se possa outorgar ao preso, senão um direito, e quem nele afirma, é o autor da única e brilhante monografia brasileira sobre o assunto, Heber Martins Batista, “A Liberdade provisória”, desde que satisfeito os pressupostos da lei, é um direito do réu ou do indiciado, não um simples beneficio. “Não importa que no texto do artigo se usa o verbo PODER, desde que a lei estabelece pressuposto para a medida, seu atendimento depende apenas da satisfação desses requisitos” – Liberdade Provisória” Rio Ed. Forense, 191, p.118.

8.In Casu”, inexiste os desígnios ou pressupostos que ensejariam a decretação da Prisão Preventiva do acusado, se solto estivesse, que não há dados concretos demonstrativos de que ele, em liberdade constituiria ameaça a Ordem Pública ou prejudicaria a instrução criminal ou mesmo, se furtaria à aplicação da lei penal, caso seja condenado.

Art.594 do CPP. O réu poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedente, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime que se livre solto.

Diante do exposto, deve-se, assim, em favor do acusado FRANCISCO GOMES DA SILVA, seja concedida sua LIBERDADE PROVISÓRIA COMPROMISSADA, após manifestação do Representante do conspícuo Estadual do Ministério Público, a fim de se ver processar livre e de responder a todos os atos processuais, bem como não se ausentar ou mudar de endereço sem prévia comunicação a Ínclito Juízo, e permanecer em liberdade até que se decida a promoção da Ação Penal, expedindo o ALVARÁ DE SOLTURA.



Nestes Termos,
Pede Deferimento.


Caxias-MA, 19 de Novembro de 2008.


Erasmo José Lopes Costa
Advogado – OAB 3.588


Relação de documentos (anexos)
ERASMO SHALLKYTTON
Enviado por ERASMO SHALLKYTTON em 03/12/2008
Reeditado em 13/10/2011
Código do texto: T1317154
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