O CONTRATO DE COMPRA E VENDA

O CONTRATO DE COMPRA E VENDA

Marcus Valério Saavedra Guimarães de Souza

Advogado, especialidade em Direito Penal e Processo Penal, Pós-Graduando em Direito Civil e Processo Civil , membro-associado a Associação dos Criminalista do Estado do Pará, membro-associado da Academia de Júri do Estado do Pará - e-mail:mvgsouza@ibest.com.br

Trata-se de um dos mais importantes contratos, e da mesma forma o mais requisitado pelas relações jurídicas.

Por compra e venda se há de entender o negócio jurídico através do qual uma pessoa se obriga a transferir a outra a propriedade de uma coisa, mediante a contraprestação de uma quantia em dinheiro ou qualquer outro objetivo que tenha valor econômico.

Tem esse contrato, como fim específico a alienação de um bem, e os contraentes visam a transferir e adquirir a propriedade.

Do ponto de vista do Direito Comparado, em alguns sistemas jurídicos, o contrato de compra e venda já opera, de per si, o efeito translativo, enquanto que em outros isso não ocorre, onde o mesmo não tem o condão de transferir a propriedade, resumindo-se em criar a obrigação de transferi-la.

Assim , os efeitos do contrato de compra e venda, são reais e obrigacionais.

O direito brasileiro atribui ao contrato de compra e venda o efeito meramente obrigacional, representando apenas um título de aquisição da propriedade, que se processa por um dos modos nomartizados em lei.

No contrato de compra e venda, a parte que está obrigada a entregar a coisa alienada, denomina-se Vendedor, enquanto que Comprador é parte que deve pagar o preço pela aquisição da coisa.

A compra e venda pode ser de coisas e de direitos, sendo que, nesta última hipótese , chama- se Cessão.

O contrato de compra e venda caracteriza-se por ser bilateral, consensual, oneroso, comutativo, ou aleatório, de execução instantânea, ou diferida.

É bilateral por nascer do acordo de vontades, gerativo de obrigações recíprocas.

É consensual porque basta esta para torná-lo perfeito e acabado.

Por onerosidade, se entende o objetivo colimado pelas partes, no caso, patrimonial. O vendedor perde a coisa alienada e, em compensação, recebe o valor ajustado; o comprador perde o valor ajustado, mas recebe a coisa alienada.

Havendo certeza das prestações, o contrato de compra e venda é comutativo, dada a equivalência verificada entre o sacrifício e o proveito.

Há a aleatoriedade quando houver a possibilidade de falha nas prestações, e portanto de perda ou ganho.

É contrato instantâneo, de execução imediata, independentemente do cumprimento das obrigações, as quais podem se verificar logo após sua celebração ou decorrido algum lapso temporal.

Se o contrato versar sobre imóvel, será solene, devendo ser realizado mediante escritura pública, já que a forma integra a substância do ato. Exceção feita a essa modalidade de contrato de compra e venda, todos demais têm forma livre.