O LEGALMENTE permitido e o ETICAMENTE criminoso...

Dentre as nossas produções teatrais (como

é difícil patrocínio para uma montagem teatral !), temos uma do

gênero tragicomédia, intitulada "Woody Allen à brasileira", em que

transpusemos para o teatro o verídico relacionamento passional entre ele e uma menor, por ele adotada.

Na nossa produção teatral, levantamos a

seguinte questão :

O relacionamento passional entre um pai ADOTI-

VO e a filha, segundo as leis vigentes, NÃO CONSTITUI CRIME, por

(segundo entendimento jurídico) NÃO CONFIGURAR UM CASO DE

INCESTO, decorrente do detalhe de que NÃO HÁ VÍNCULOS DE

CONSANGUINIDADE ENTRE AS PARTES.

Mas, permitimos-nos questionar tal interpretação

por parte da lei : A nosso ver, ainda que não existam factualmente

tais laços de sangue entre as partes, mas, para a Lei, DEVERIA PREVALECER O ASPECTO DOS "LAÇOS MORAIS" SIMBOLIZADOS PELO

COMPROMISSO, por parte do pai adotivo, DE RESPEITO, GUARDA, ZELO para com a adotada (aí não entrando no mérito se esse pai é legítimo ou adotivo).

Sob tal prisma (a NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍ-

PIOS ÉTICO-MORAIS por parte desse pai adotivo), deveria tal rela- cionamento, por ser amoral/imoral, ser tipificado, S I M , como CRIME DE INCESTO (ainda que a pena cabível fosse proporcionalmente menor, se comparada àquela em que o crime envolvesse pai

e filha legítimos).

A nosso ver, uma questão para se refletir...

pedralis
Enviado por pedralis em 30/05/2009
Código do texto: T1623504
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