INTERDITO PROIBITÓRIO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO FORO DA COMARCA DE SANTA LUZIA D’OESTE-RO

ANTÔNIO VITALLI, brasileiro, casado, servidor público, portador da Cédula de Identidade n° 1711732 e inscrito no CPF/MF sob o n° 374.112.099-53, e sua esposa LENIR BORTULI VITALLI, brasileira, casada, do Lar, portadora da Cédula de Identidade n° 466706 e inscrita no CPF/MF sob o n° 283.805.092-34, residentes e domiciliados junto à /Avenida Novo Estado, n° 2988, no Bairro Centro, no Município de Santa Luzia d’Oeste-RO, por si, vêm respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, para, com fulcro no art. 37, da Constituição Federal, combinado com os arts.. 275, inciso I, 932 e 933 do Código de Processo Civil, propor pelas vias do rito sumário a presente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, com pedido urgente de LIMINAR DE PROIBIÇÃO contra a MUNICÍPALIDADE DE SANTA LUZIA D’OESTE-RO, pessoa jurídica de Direito público, inscrita no CNPJ: 15.845.365/0001-94, cujo Assessor Jurídico com poderes para receber citação encontra-se na Rua Sete de Setembro n° 2370 neste município, podendo ser contactado pelo telefone móvel n° 69 8486 0559, pelas razoes de fato e de Direito a seguir expostas:

DOS FATOS

Os Autores adquiriram o imóvel (pequena chácara), em que residem com sua família, sito à Avenida Novo Estado, n° 2988, há mais de 20 (vinte anos), conforme cópia das FICHAS DE MATRÍCULAS ESCOLARES de seus filhos (doc. 1 e 2 ) fato este que pode ser, também, comprovado pela oitiva das testemunhas ao final arroladas.

Trata-se de uma posse antiga em que os autores adquiriram de forma justa e pacífica na época em que o referido imóvel confrontava com outras chácaras e numa das laterais deste imóvel já havia um logradouro que dava acesso às chácaras vizinhas e esse caminho é mantido sempre livre à circulação de pessoas, animais e veículos sem nenhuma interferência em sua fruição diária.

A posse dos Autores tem como benfeitorias residências e pomar de frutas cercados nos devidos limites desde sua aquisição onde até o presente momento gozam de uma tranquilidade desde que passaram habitar o imóvel.

Ocorre que para tirar-lhes o sossego, seus vizinhos chacareiros tais como Senhores ESPERENDEUS MOREIRA DE FARIAS e NELSON APARECIDO BERNARDO e outros resolveram se desfazer de suas chácaras realizando loteamentos clandestinos sem a observância de dispositivos de Lei que regulam o adequado procedimento pertinente e assim fragmentaram suas posses vendendo a diversos interessados sem oferecer nenhuma infraestrutura básica necessária (rede de energia elétrica, iluminação pública, distribuição de água tratada e encanada, logradouros públicos regulares, etc.). como exige o art. 30 da CF.

Os moradores e donos dos loteamentos clandestinos, os Senhores ESPERENDEUS e NELSON tentam promover a extensão da Rua Barão do Rio Branco exigindo que a mesma seja aberta até atingir seus lotes e com esse intuito, dirigiram-se no dia 25/06/2012 até a Sede do Ministério Público Estadual nesta Comarca reclamando providências, conforme cópia do Relatório de Processos n° 2012001010014305 em anexo (doc. 3).

Mediante a referida reclamação o Excelentíssimo Senhor Doutor Promotor de Justiça FÁBIO RODRIGO CASARIL determinou a realização de diligências in loco para verificação da situação apresentada e assim foi realizado em 25/06/2012, pelos Oficiais de Diligências Senhores PAULO ALVES DE ARAÚJO (Cad. 41017 MP/RO e ANTÔNIO ALBERTO C. DE FREITAS, (doc. 4, 4.1, 4.2, 4.3, 4.4.), que fazendo o levantamento constatou a situação clandestina dos loteamentos, onde os reclamantes e outros, sem nenhuma autorização legal para construção civil, vão edificando suas casas, bem como constatou as benfeitorias contidas na posse dos Autores (árvores frutíferas tais como 07 grandes mangueiras e outras frutíferas, cercas, etc.), conforme cópias de fotos das fls. 4.2, 4.3 e 4.4 que integram essa petição, bem como puderam notar o inconformismo dos autores ao perceber que diligências estão sendo realizadas no intuído de turbar sua posse invadindo seu imóvel e destruindo seu pomar sem ao menos propor um acordo.

No dia 28/06/2012, conforme cópia do Memorial de Reunião (doc.5) acostado, o Excelentíssimo Promotor reuniu-se com o Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos-SEMOSP, Senhor NARCISO ALVES DE SOUZA, e se convenceu de que os reclamantes estão com a razão com fundamento unicamente no reconhecimento do Secretário de Obras que possivelmente não tenha conhecimento técnico sobre procedimentos administrativos dessa natureza, e marcou a data de 07/07/2012, às 7h para a execução da turbação no imóvel dos Autores e para tanto solicitou , em 29 de junho de 2012, (doc. 6), acompanhamento ao Comandante da Polícia Militar de Santa Luzia d’Oeste, requisitando segurança aos que irão turbar o terreno dos autores no dia 07/07/2012.

No dia 03/07/20012, (doc. 7), o Oficial de Diligências Senhor ANTONIO ALBERTO C. DE FREITAS, emite Certidão de que certificara o reclamante KLEIMERSON EVANGELISTA DE ARAUJO informando que a data para o município fazer a abertura da Rua Rio Branco, está marcado para 07/07/2012, fortalecendo o fundamento do Excelentíssimo Promotor de Justiça que se limitou a embasar apenas no parecer do “Secretário de Obras que reconheceu que a razão está com os reclamantes”.

No mesmo dia 03 de julho corrente, o Assessor Jurídico do Município de Santa Luzia d’Oeste Doutor PAULO CESAR DA SILVA, intimou o autor, (doc. 8), fazendo menção a uma ação de reintegração de via pública urbana e comunicou ao Autor para conhecimento e providências, que na data de 07/07/2012, de ordem do Exmo. Sr. Prefeito Municipal e seguindo recomendações do Ministério Público do Estado de Rondônia, às 07:00 horas, a Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos-SEMOSP deverá providenciar a reabertura do trecho de via pública.

Fez menção ao reforço policial que será utilizado para a invação do imóvel dos autores e destruição das benfeitorias constantes e realização de serviços topográficos para regularização das quadras pertinentes.

Informou que os serviços providenciarão a imediata instalação de rede elétrica pela ELETROBRÁS e de rede de água pela CAERD, bem como futuros projetos de pavimentação asfáltica, valorizando os imóveis ali constantes, beneficiando todos os proprietários e famílias que já residem naquele local, incluindo o Autor.

DO DIREITO E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

As alegações dos reclamantes não procedem, pois, mesmo que haja mapas que demonstrem abertura da rua no local apontado, tal mapa não foi elaborado de interesse dos Autores e deva ser meramente ilustrativo, haja vista que a Administração Pública não pode realizar serviços sem a observância dos princípios (LIMPE), previstos no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.

A alegação de que os Autores cercaram a rua é uma informação infundada dos loteadores, pois, as cercas existentes estão nos seus devidos lugares há mais de 20 (vinte) anos e nunca causaram obstrução ao logradouro que apesar de irregular, dá passagem suficiente a qualquer tamanho de veículo.

Os reclamantes equivocaram-se ao entender que trafegam por terrenos particulares, só pelo fato de o logradouro apresentar pequenas curvas, isso não tira seu caráter de logradouro público, não pertencendo, assim, a nenhum particular e sim, é compreendido como rua conforme o fim que se destina e como de fato tem sido utilizada há mais de 20 (vinte) anos.

Informaram ainda, que vêm tentando resolver a situação junto ao município e não têm obtido êxito algum. Não conseguem mesmo sem a contra prestação do ônus que se faz necessário para tal.

Os autores reconhecem que parte de seu imóvel ocupa uma área em que em caso de necessidade de abertura da referida rua terão que aceitar a indenização que a Administração pública lhes propuser mediante justa avaliação da fração do imóvel que entenderem necessário ocupar, no entanto, desde já autorizam, caso seja preciso, a realização dos serviços topográficos, de rede de energia e de água em seu imóvel desde que não destrua suas benfeitorias e proceda ao fechamento das cercas que precisar ser abertas para a realização desses serviços.

Portanto espera que, caso a Administração Pública entenda ser oportuno e conveniente à abertura da Rua Barão do Rio Branco, que a desapropriação do referido imóvel se proceda com o consequente pagamento de indenização pelo valor total de mercado do imóvel, sob pena de restarem absolutamente violados os arts. 182, §3º, e 5º da Constituição Federal, excepcionalmente em seu inciso XXIV, abaixo transcrito:

"XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição"

Ora, muito embora o Poder Púbico não tenha formalizado o procedimento expropriatório, na prática os autores estão sendo ameaçados de serem expropriados, sem que tenham recebido a justa e prévia indenização a que faz referência o dispositivo constitucional em comento.

Podemos concluir que no caso de ocorrência da execução das obras previstas marcadas para dia 07/07/2012 a hipótese vertente tratará de um caso clássico de "desapropriação indireta", e para que cheguemos a tal conclusão basta observarmos o magistério do Prof. Carlos Ari Sundfeld sobre o assunto:

"Se a lei, a pretexto de regular o exercício do direito de propriedade, interdita toda utilização prática e economicamente viável, está em verdade extinguindo o direito de propriedade do titular dos bens por ela atingidos. Ocorre que a propriedade particular só pode ser compulsoriamente retirada com o devido processo legal. Disto resulta que a lei impositiva de restrição desta ordem está incidindo em inconstitucionalidade, ao privar alguém de seu bem sem o processo judicial. Cabe ao proprietário atingido arguir a inconstitucionalidade pelos meios próprios, furtando-se à incidência da norma.

Note-se que o nobre jurista fala em esvaziamento econômico decorrente de lei, ou seja, decorrente de ato lícito. O que dizer quando o mesmo é decorrente da completa falta de fiscalização e até do incentivo dos poderes públicos através de seus agentes, ou seja, de atos manifestamente ilícitos?

Certo é que a Administração Pública deveria atender o interesse dos reclamantes realizando a extensão de outras ruas que também servem de acesso aos mesmos sem afetar terrenos particulares, pois o trecho reclamado não é o único meio de acesso aos loteamentos clandestinos.

Os Autores entendem que a Administração Pública não devia está facilitando a realização de loteamentos sem obediência ao que prescreve o art.. 30, inciso VIII da CF de 1988, pois isso desagua na precariedade de documentação necessária para a efetiva legalização dos lotes junto ao Cartório de Registro de Imóveis bem como acarreta certa dificuldade de obtenção de autorização do CREA para construções dentro dos parâmetros legais.

Ocorre que o município não realizou a extensão devida das ruas em tempo hábil, esperou que fossem construídas residências onde devia ter procedido a abertura de ruas e nos dias de hoje o município vem tentando agredir direitos dos particulares obrigando-os violentamente a se desfazer de seus bens para dar lugar para a execução de suas atrasadas obras.

Os autores estão dispostos a negociar com a administração Pública para um acordo justo, no entanto não admite que venham com violência como está na iminência de acontecer, pois o Secretário NARCISO já está acostumado fazer essas ameaças usando de meros pareceres do Ministério Público sem o mínimo de fundamentação jurídica, tentando impor medo nos particulares para que se rendam entregando, de graça, seus imóveis para satisfazer os interesses do Secretário e do Prefeito que vivem prometendo asfalto para o povo, até mesmo onde nem tem rua ainda.

Quando vai se aproximando as campanhas eleitorais passam com as máquinas carpinando as ruas e dizendo que se ganharem as eleições vão asfaltar e canalizar água e construir rede elétrica em 100% das ruas que estiverem abertas, mas depois não cumprem e deixam valas e mato tomarem de conta, deixam as ruas sem iluminação e quando solicitados pelos eleitores que votaram em troca dos serviços prometidos a desculpa é certa de que não está tendo recursos suficientes para manutenção das ruas. Ao entendimento dos autores isso parece ser pior que compra de voto, porque não cumprem as promessas, mas as pessoas simplórias acabam acreditando nessas falácias de politiqueiros ímprobos e acabam neles votando.

Notório é que a Administração Pública, na execução de serviços e obras deverá, conforme preconizado no art. 37 da Constituição Federal, obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, etc..

No que tange a legalidade o município pecou ao ameaçar invadir a posse dos Autores determinando a execução de abertura de rua em terreno particular sem o devido processo legal, sem observância dos princípios do contraditório e ampla defesa que a lei confere as partes, bem como deixar de propor negociação, sem pagar indenização pelo imóvel e benfeitorias e o pior de tudo, agindo errado para beneficiar promotores de loteamentos clandestinos sem observância de leis e sem o mínimo de necessidade, pois outras ruas há que também dão acesso ao local em foco (Avenida Rio Grande do Sul e Rua Angelina Farias dos Santos).

Inclusive, a Rua Angelina também morria na Avenida Novo Estado, e para prosseguimento da mesma a Administração Pública negociou com a proprietária ficando, então, o espaço livre para a realização da abertura da Rua Angelina Farias dos Santos que é no momento o caminho mais viável para os moradores dos loteamentos clandestinos, pois é a que melhor atende a todos por encontrar-se livre e desembaraçada para a abertura da Rua sem prejudicar particulares, inclusive, ontem mesmo a Secretaria de Obras iniciou a abertura da mesma e pelo que apresenta darão prosseguimentos na abertura desta, assim resolve a demanda dos clandestinos loteadores e seus clientes.

Quanto à impessoalidade a Administração Pública não está sendo transparente, haja vista que os principais reclamantes tratam-se dos próprios chacareiros que procederam de forma ilegal à fragmentação das chácaras em lotes urbanos e buscam regularização na expectativa de que o Município realize a invasão de terreno particular.

A Administração Pública está agindo, imoralmente, pois, para beneficiar uns está violentando direitos de outros, causando, dessa forma, danos psíquicos e morais aos Autores incomodando-os ao ponto de levá-los ao risco de terem prejudicadas suas próprias integridades físicas quando forem proteger sua posse caso não seja tomadas providências cabíveis em tempo hábil por parte do Excelentíssimo Juiz.

Está sendo imoral também ao tentar fazer que o MP seja o responsável por atos que não competem ao MP, pois o parecer do MP não tem força de medida judicial e os Autores não estão obrigados a se desfazerem de seu patrimônio só pelo fato de o Promotor e o Secretário de Obras ou quaisquer outros que não seja o Excelentíssimo Juiz, decidam que alguém tem razões para invadir coercitivamente a posse justa dos autores.

Apenas para que seja repelida qualquer tentativa de classificar o criminoso loteamento clandestino como "resolução de problemas sociais", transcrevemos lição do Prof. José Afonso da Silva:

"O loteamento clandestino constitui, ainda, uma das pragas mais daninhas do urbanismo brasileiro. Loteadores parcelam terrenos, de que, não raro, não têm título de domínio, por isso não conseguem aprovação de plano, quando se dignam a apresentá-lo à Prefeitura, pois, o comum é que sequer se preocupem com essa providência, que é onerosa, inclusive porque demanda a transferência de áreas dos logradouros públicos e outras ao domínio público. Feito o loteamento, nessas condições, põem-se os lotes à venda, geralmente por pessoas de rendas modestas, que, de uma ora para outra, perdem seu terreno e a casa que nele ergueram, também clandestinamente, porque não tinham documentos que lhes permitissem obter a licença para edificar no lote".

Praticam-se dois crimes de uma só vez: um, aos adquirentes de lotes, e outro, aos princípios urbanísticos, porque tais loteamentos não recebem o mínimo de urbanificação que convenha ao traçado geral da cidade. Tais loteadores não são urbanificadores, mas especuladores inescrupulosos, que carecem de corretivos drásticos. Eles criam áreas habitadas, praticamente sem serem habitáveis, por falta de condicionamento urbanístico, as quais se transformam num quisto urbano de difícil solução, dada a questão social que geralmente envolvem.

Se a Administração Pública tem interesse em solucionar o problema porque não faz uso dos meios legais cabíveis para realizar os atos necessários?

Diz o art. 182, § 3º da Constituição Federal, praticamente repetindo o que consta do art. 5º, inciso XXXIV, também da Carta Magna:

"§ 3º – As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro"

Tal princípio constitucional é garantido por leis infraconstituciionais e rigorosamente observado no caso da desapropriação direta, ou seja, quando referido processo é promovido pela Administração Pública de forma regular. Todavia, na hipótese de ameaça de apossamento administrativo indevido, como comprovado nos caso dos presentes autos, tal garantia constitucional acaba por desaparecer.

E quanto à publicidade se é que realmente existe um projeto de extensão da referida rua porque não foi apresentado aos Autores nem notificados foram quanto à mencionada reintegração de via pública urbana?

Como tratar de reintegração se na realidade o imóvel nunca pertenceu à rua? Na verdade é um logradouro que atende as necessidades dos moradores dos loteamentos urbanos clandestinos, desprovido apenas de estética, mas que não implica em nada quanto ao livre tráfego geral.

E o princípio da eficiência? Há como provar nesse caso? A Administração espera a época de campanha eleitoral para querer apresentar serviço fazendo agrado com promessas de benefício e valorização de imóvel e prometendo pavimentação asfáltica em loteamentos clandestinos. Isso é uma vergonha e desrespeito aos cidadãos, pois resume apenas numa mera abertura de rua e o asfalto só faz depois de muitos anos ou nunca fazem. Exemplos claros disso é as ruas próximas ao centro da cidade e que nunca foram asfaltadas. Será que agora vão cumprir a promessa que o atual prefeito prometeu nos comícios de que iria asfaltar 100% das ruas de nosso município? Nem cumpriu a promessa antiga e já vem com novas promessas? Isso é ser eficiente? Ou não podemos entender isso como compra de voto?

Os Autores são possuidores diretos do imóvel e têm justo receio de serem molestados na posse, por isso vem impetrar essa ação seguros de que Vossa Excelência, pelo intelecto juízo e bons préstimos os segurem da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

O forte receio dos Autores se fundam na ameaça comprovada nos anexos, caso não seja concedida a LIMINAR DE PROIBIÇÃO a Administração Pública vai executar os serviços supracitados e causará danos irreparáveis aos autores.

DO PEDIDO

Diante do exposto, e de tudo o mais o que dos presentes autos consta, são os termos da presente para respeitosamente requerer a V. Exa.:

com fulcro nos artigos. 5º,XXXIV, ”a” e XXXV, e no art. 182,§ 3º da Constituição Federal e no art. 275, I do Código de Processo Civil, a concessão urgente e imediata de liminar de proibição, "inaudita altera partes", nos termos supra requeridos, com a imposição de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da mesma;

a citação do requerido no endereço supra mencionado para que, em querendo, acompanhe o termo da presente ação, bem como para comparecer à audiência que for designada, sob pena de confesso;

a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos-SEMOSP, para que forneça cópia integral de todo o processo administrativo de reintegração de via pública urbana;

com fulcro no art. 82, III do Código de Processo Civil, a intimação da Promotoria de Habitação e Urbanismo e/ou da Promotoria do Meio Ambiente, ambas do Ministério Público do Estado de Rondônia, para que oficiem como "custus legis";

ao final, com fulcro no art. 1.210 do Código de processo Civil, a total procedência da presente, a fim de proibir que a ré concretize a ameaça; concedendo a liminar para prevenir que a ré não cometa o esbulho parcial do imóvel marcado para realizar em 07/07/2012 e que tem causado justo receio de serem molestados;

a condenação da ré ao pagamento de custas processuais, incluindo despesas com peritos, assistentes técnicos, e outras que possam ocorrer no curso do processo, honorários advocatícios e demais cominações legais;

Seja reconhecida a posse justa e direta dos autores;

Seja reconhecido o justo receio que os autores têm de serem molestados em sua posse;

Protestando-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, dá-se à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

Seja requisitada a segurança militar para garantir a efetiva proibição da violência prometida em ameaça escrita contra os autores e proteger tanto aos impetrantes quanto à sua família e seu imóvel com as respetivas benfeitorias.

NESTES TERMOS

ESPERAM POR DEFERIMENTO

Santa Luzia d’Oeste-RO, 06 de Julho de 2012

ANTÔNIO VITALLI

autor

LENIR BORTULI VITALLI

autora

Rol de testemunhas:

ELIOZONI MIRANDA COSTA, servidor público, CCPF n° 408.025.742-20, residente e domiciliado à Rua José de Almeida e Silva, n° 2406, Centro, nesta.

JOZÉ MENDES, popular (Zé da Ambulância ou Zé do Taxi), servidor público, CPF n° 243.886.106-15, residente e domiciliado à Avenida Brasil n° 2829, nesta.

SENHORA CÂNDIDO DE OLIVEIRA SOUZA, popular (Dona Senhorinha), servidora pública, CPF 351.635.002-44, residente e domicilia à Rua Barão do Rio Branco n° 2155, nesta.

ELIOZANI MIRANDA COSTA

Agente Penitenciário de Rondônia

Matrícula 300060689

Demitido Injustamente

Pedagogo e Bacharel em Direito

Futuro Advogado sem OAB

Procurador-Geral de Intermediações

Motorista Carreteiro Transportador de Produtos Perigosos

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WebSniper e Senador Mirandão Bolsonaro de Rondônia 26/04/2020

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Léo Nardo WebSniper Music e Eliozani Miranda Costa
Enviado por Léo Nardo WebSniper Music em 07/07/2012
Reeditado em 26/04/2020
Código do texto: T3764701
Classificação de conteúdo: seguro
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