1ª - PRIMEIRA CARTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - CASO VITALLI

1ª - PRIMEIRA CARTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - CASO VITALLI

EXCELENTÍSSIM(O/A) SENHOR(A) DOUTOR(A) PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DA COMARCA DE SANTA LUZIA D’OESTE-RO

MEMORIAL DE REUNIÃO 2012001010014305

ELIOZANI MIRANDA COSTA, brasileiro, divorciado, servidor público, inscrito no CPF/MF sob o n° 408.025.742-20 e no RG sob o n° 466.045-SSP/RO, residente e domiciliado à Rua José de Almeida e Silva, n° 2406, Centro de Santa Luzia d’Oeste-RO, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar CARTA DE COMUNICAÇÃO informando que, conforme cópia de Instrumento de Procuração em anexo, (doc. 9) é a pessoa indicada para receber citações e responder ou proceder sobre quaisquer atos pertinentes ao que se refere o Ofício nº 296/JUR/2012, expedido pela assessoria jurídica do município de Santa Luzia d’Oeste-RO, em 03/07/2012.

Em razão da frequente movimentação dos Excelentíssimos Senhores Doutores Promotores de Justiça em nossa Comarca, importante se faz comunicar, para conhecimento tanto de Vossa Excelência quanto dos demais Promotores que vierem prestar seus valiosos trabalhos em prol da população santaluziense, um fato relevante que ocorreu no período de 25/06 à 07/07/2012 em nossa cidade, em que causou enorme constrangimento aos outorgantes Senhor ANTÔNIO VITALLI e sua esposa Senhora LENIR BORTULI VITALLI, conforme passa a expor:

DOS FATOS

Os prejudicados adquiriram o imóvel (pequena chácara), em que residem com sua família, sito à Avenida Novo Estado, n° 2988, há mais de 20 (vinte anos), conforme cópias anexas, das FICHAS DE MATRÍCULAS ESCOLARES de seus filhos (doc. 1 e 2 ) fato este que pode ser, também, comprovado pela oitiva das testemunhas ao fim arroladas.

Trata-se de uma posse antiga em que os prejudicados adquiriram de forma justa e pacífica na época em que o referido imóvel confrontava com outras chácaras e numa das laterais deste imóvel já havia um logradouro que dava acesso às chácaras vizinhas e esse caminho é mantido sempre livre à circulação de pessoas, animais e veículos sem nenhuma interferência em sua fruição diária.

A posse dos ameaçados tem como benfeitorias residências e pomar de frutas (mangueiras, pés de jaca, cupuaçu, cajá) e outras plantas tais como: pupunha, etc., sendo as primeiras com idade de aproximadamente 30 anos, podendo ser notadas mesmo pelo homem médio, através de suas espessuras e alturas, conforme se constata in loco, cercados nos devidos limites desde sua aquisição onde até poucos dias gozavam de uma paz e tranquilidade.

Os moradores e donos dos loteamentos clandestinos, os Senhores ESPERENDEUS e NELSON tentam promover a extensão da Rua Barão do Rio Branco exigindo que a mesma seja aberta até atingir seus lotes e com esse intuito, dirigiram-se no dia 25/06/2012 até a Sede do Ministério Público Estadual nesta Comarca reclamando providências, conforme cópia do Relatório de Processos n° 2012001010014305 em anexo (doc. 3 ).

Mediante a referida reclamação o Excelentíssimo Senhor Doutor Promotor de Justiça FÁBIO RODRIGO CASARIL determinou a realização de diligências in loco para verificação da situação apresentada e assim foi realizado em 25/06/2012, pelos Oficiais de Diligências Senhores PAULO ALVES DE ARAÚJO (Cad. 41017 MP/RO e ANTÔNIO ALBERTO C. DE FREITAS, (doc. 4, 4.1, 4.2, 4.3, 4.4.), que fazendo o levantamento constatou a situação clandestina dos loteamentos, onde os reclamantes e outros, sem nenhuma autorização legal para construção civil, vão edificando suas casas, bem como constatou as benfeitorias contidas na posse dos ameaçados, (árvores frutíferas tais como 07 grandes mangueiras e outras frutíferas, cercas, etc.), conforme cópias de fotos das fls. 4.2, 4.3 e 4.4 que integram esse comunicado, bem como puderam notar o inconformismo dos proprietários ao perceber que diligências estavam sendo realizadas no sentido de esbulhar uma fração de sua posse invadindo seu imóvel e destruindo seu pomar sem ao menos propor um acordo.

No dia 28/06/2012, conforme cópia do Memorial de Reunião (doc. 5) acostado, o Excelentíssimo Promotor reuniu-se com o Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos-SEMOSP, Senhor NARCISO ALVES DE SOUZA, e se convenceu de que os reclamantes estão com a razão com fundamento unicamente no reconhecimento do Secretário de Obras que possivelmente não tenha conhecimento técnico sobre procedimentos administrativos dessa natureza, e marcou a data de 07/07/2012, às 7h para a execução da obra pretendida e para tanto solicitou , em 29 de junho de 2012, (doc. 6), ao Comandante da Polícia Militar de Santa Luzia d’Oeste, requisitando que acompanhasse “para prestar segurança necessária à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos na execução de obra pública consistente na extensão da Rua Barão do Rio Branco, no dia 07 de julho de 2012.”

No dia 03/07/20012, (doc. 7), o Oficial de Diligências Senhor ANTONIO ALBERTO C. DE FREITAS, emite Certificado ao reclamante KLEIMERSON EVANGELISTA DE ARAUJO informando “que a data para o município fazer a abertura da Rua Rio Branco, está marcado para 07/07/2012, pois o secretário de obras reconheceu que a razão está com os reclamantes.”

No mesmo dia 03 de julho corrente, através do Ofício N° 296/JUR/2012 o Assessor Jurídico do Município de Santa Luzia d’Oeste Doutor PAULO CESAR DA SILVA, “intima Sr. ANTÔNIO VITALLI de reintegração de via pública urbana.” (doc. 8), e alega que “De ordem do Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal, e seguindo recomendação do Ministério Público do Estado de Rondônia”, e comunica-o “para conhecimento e providências, que na data de sete (07) de julho (07) de dois mil e doze (2012), às 07:00 horas, essa Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEMOSP, deverá providenciar a reabertura do trecho de via pública sublinhado e retrocitado.”

Fez menção ao reforço policial que seria requisitado pelo MP desta comarca para adentrar o imóvel dos outorgantes e efetuar a destruição das benfeitorias constantes através de “derrubada e retirada de árvores existente naquele local, a retirada de possíveis cercas e entulhos, e realização de serviços topográficos para alinhamento de meios-fios e regularização fundiária daquelas quadras.”

No último parágrafo do (doc. 8), o assessor jurídico prometeu ao Senhor VITALLI, que após a realização dos serviços eles providenciariam “a imediata instalação de rede elétrica pela ELETROBRÁS e de rede de água pela CAERD, bem como futuros projetos de pavimentação asfáltica, valorizando os imóveis ali constantes, beneficiando todos os proprietários e famílias que já residem naquele local, incluindo-o.”

Diante dessa ameaça escrita, segundo outorgante, buscou orientação com um advogado de nossa cidade que o desanimou informando que o prazo seria muito curto para obter uma medida judiciária que pudesse evitar a execução das obras no dia designado.

Em seguida procurou o assessor jurídico do Município para propor acordo pedindo a construção de muros ás margens da rua onde confrontasse com seu imóvel para não deixar sua propriedade tão exposta, já que a rua adentraria muitos metros em seu imóvel e passaria a aproximadamente 3 (três) metros da residência. O assessor demonstrou irredutível e não aceitou a proposta e afirmou que a obra seria executada conforme decidido.

Logo mais, no dia 05 de julho de 2012, com o fito de não prejudicar sua saúde que já não se apresenta tão estável, resolve outorgar, em comum com sua esposa, poderes para o Senhor ELIOZANI MIRANDA COSTA, (doc.9), representa-los onde/quando se fizer necessário.

O outorgado procurou o assessor jurídico PAULO CESAR afim de fazer vista ao Processo de Expropriação e tomar ciência da Declaração de Utilidade Pública decretada pelo Senhor Prefeito, como o Decreto-lei n° 3.365 de 21/06/1941 exige para o caso e a resposta foi que não havia nenhum Processo pertinente ao caso supra mas que não poderia desistir de prosseguir na decisão tomada por ser a medida que atendia o interesse da Prefeitura, e que não tinha nenhum acordo a fazer.

O outorgado conversou com o Senhor Prefeito CLORENI MATT, o LUZA DA CASSOL, propondo acordo e cobrando o Processo de Desapropriação em face de ANTONIO VITALLI, ele falou que não tinha acordo e que o senhor VITALLI já tinha a resposta que precisava, e que não sabia que para a Prefeitura entrar em terrenos na reta das ruas carecia de Processo de Desapropriação.

Foi então que o outorgado se dirigiu à Defensoria Pública afim de que o Senhor Defensor Público Doutor EDER JÚNIOR MATT, impetrasse em juízo, uma AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, em favor do ameaçado senhor VITALLI, o ilustre defensor alegou que não teria cabimento o interdito por não está provada a ameaça e que ele não poderia interferir nesse caso sob o risco de perder sua OAB.

Após todas as tentativas frustradas de obter uma solução pacífica para o emergente problema e iminente risco de um grande conflito entre a Administração Pública e os administrados, o outorgado decide, juntamente com o outorgante, em fazer valer os efeitos do INTERDITO PROIBITÓRIO, pelos meios extrajudiciais informais, e convidaram populares para se fazer presente no local no dia e hora designado para a invasão, conforme OCORRÊNCIA POLICIAL CIVIL N° 721-2012, de 09/07/2012, (doc. 10 e 10.1), incluso.

DO DIREITO E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

As alegações dos reclamantes não procedem, pois, mesmo que haja mapas que demonstrem abertura da rua no local apontado, tal mapa não foi elaborado de interesse dos Autores e deva ser meramente ilustrativo, haja vista que a Administração Pública não pode realizar serviços sem a observância dos princípios (L.I.M.P.E.), previstos no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.

A alegação de que os Autores cercaram a rua é uma informação infundada dos loteadores, pois, as cercas existentes estão nos seus devidos lugares há mais de 30 (trinta) anos e nunca causaram obstrução ao logradouro que apesar de irregular, dá passagem suficiente a qualquer tamanho de veículo.

Os reclamantes equivocaram-se ao entender que trafegam por terrenos particulares, só pelo fato de o logradouro apresentar pequenas curvas, isso não tira seu caráter de logradouro público, não pertencendo, assim, a nenhum particular e sim, é compreendido como rua conforme o fim que se destina e como de fato tem sido utilizada há mais de 30 (trinta) anos.

Um procedimento que restou bastante obscuro e preocupante é o fato de que o principal objetivo das diligências in loco, que deveria ser o de constatar se realmente procedia ou não as informações dos reclamantes (doc.3) que afirmam que a rua Barão do Rio Branco “não está aberta pelo fato de que um morador cercou a rua como se fosse seu terreno e os reclamantes estão utilizando os terrenos de outros moradores para ter acesso a Avenida Novo Estado.”, foi desviado e nada relatou quanto a mencionada cerca que embasou os argumentos no pedido dos reclamantes junto à Secretaria de Obras e junto ao Ministério Público, no entanto a verdade é que ninguém nunca cercou a rua. Ela apenas não tem as mesmas medidas e alinhamento das ruas que já foram regularizadas pelas Administrações anteriores, porém sua estética não retira os elementos que a tornou um logradouro público há mais de 30 (trinta) anos. Assim não há de se falar que pelo simples fato de ser uma rua não muito larga e nem estar em linha reta faz dela bem particular.

Informaram ainda, que vêm tentando resolver a situação junto ao município e não têm obtido êxito algum. Não conseguem mesmo sem a contra prestação do ônus que se faz necessário para tal.

Ocorreu que para perturbação do sossego do Senhor VITALLI e sua família, seus vizinhos chacareiros tais como Senhores ESPERENDEUS MOREIRA DE FARIAS e NELSON APARECIDO BERNARDO e outros resolveram se desfazer de suas chácaras realizando loteamentos clandestinos sem a observância de dispositivos de Lei que regulam o adequado procedimento pertinente e assim fragmentaram suas posses vendendo a diversos interessados sem oferecer nenhuma infraestrutura básica necessária (rede de energia elétrica, iluminação pública, distribuição de água tratada e encanada, logradouros públicos regulares, etc.), e depois tentam resolver a questão administrativa exigindo providências ao MP, em desacordo com o art. 30, VIII, da CF que diz:

“Art. 30- Compete aos Municípios:

(omissis)

VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

Os prejudicados reconhecem que parte de seu imóvel ocupa uma área em que em caso de necessidade de abertura da referida rua terão que aceitar a indenização que a Administração pública lhes propuser mediante justa avaliação da fração do imóvel que entenderem necessário ocupar, no entanto, desde já autorizam, caso seja preciso, a realização dos serviços topográficos, de rede de energia e de água em seu imóvel desde que não destrua suas benfeitorias e, logo após, proceda ao fechamento das cercas que se fizer necessário serem abertas para a realização desses serviços.

Portanto espera que, caso a Administração Pública entenda ser oportuno e conveniente e decrete à abertura da Rua Barão do Rio Branco, que a expropriação do referido imóvel se proceda mediante o pagamento de prévia indenização pelo valor total de mercado do imóvel, sob pena de restarem absolutamente violados os arts. 182, “caput” e §3º, e 5º da Constituição Federal, excepcionalmente em seu inciso XXIV, abaixo transcritos:

“Art. 182 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.”

“Art. 182, § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.”

“Art. 5°, inciso XXIV – A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".

Uma fração do imóvel do Senhor VITALLI, conforme o caso apresentado pode ser expropriado pela Administração Pública por enquadrar perfeitamente no rol dos casos considerados no artigo 5°, alínea “i” do Decreto-lei n° 3.365, de 21-06-1941 que diz:

“Art. 5° - consideram-se casos de utilidade pública:

(omissis)

i - a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos, a execução de planos de urbanização, o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética, a construção ou ampliação de distritos industriais;”

No entanto para que ocorra a expropriação é necessário obedecer aos ditames do art. 6° do Decreto-lei n° 3.365, que diz:

“Art. 6° - A decretação de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, governador, interventor ou prefeito.”

É através de decreto dessa natureza que o Ilustríssimo Prefeito de Santa Luzia d’Oeste-RO, Senhor CLEONIR MATT, o LUZA DA CASSOL, deveria ter autorizado o Município a propor AÇÃO DE EXPROPRIAÇAO da fração do imóvel do proprietário Senhor ANTÔNIO VITALLI em desfavor do mesmo.

Ainda falando de expropriação ilustramos o presente com as sábias palavras do respeitado HELY LOPES MEIRELLES:

“É a transferência da propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Público ou seus delegados, (destacamos) por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia indenização em dinheiro.”

Ora, muito embora o Poder Púbico não tenha formalizado o procedimento expropriatório, na prática os outorgantes foram ameaçados de serem expropriados, sem que tivessem recebido a justa e prévia indenização a que faz referência o dispositivo constitucional em comento.

Podemos concluir que se houvesse ocorrido a execução das obras previstas marcadas para dia 07/07/2012 a hipótese vertente tratar-se-ia de um caso clássico de "expropriação indireta", e para que cheguemos a tal conclusão basta observarmos o magistério do Prof. Carlos Ari Sundfeld sobre o assunto:

"Se a lei, a pretexto de regular o exercício do direito de propriedade, interdita toda utilização prática e economicamente viável, está em verdade extinguindo o direito de propriedade do titular dos bens por ela atingidos. Ocorre que a propriedade particular só pode ser compulsoriamente retirada com o devido processo legal. Disto resulta que a lei impositiva de restrição desta ordem está incidindo em inconstitucionalidade, ao privar alguém de seu bem sem o processo judicial. Cabe ao proprietário atingido arguir a inconstitucionalidade pelos meios próprios, furtando-se à incidência da norma”.

Note-se que o nobre jurista fala em esvaziamento econômico decorrente de lei, ou seja, decorrente de ato lícito. O que dizer quando o mesmo é decorrente da completa falta de fiscalização e até do incentivo dos poderes públicos através de seus agentes, ou seja, de atos manifestamente ilícitos?

Certo é que a Administração Pública deveria atender o interesse dos reclamantes realizando a extensão de outras ruas que também servem de acesso aos mesmos sem afetar terrenos particulares, pois o trecho reclamado não é o único meio de acesso aos loteamentos clandestinos.

O comunicante entende que a Administração Pública não deveria está facilitando a realização de loteamentos sem obediência ao que prescreve o art.. 30, inciso VIII da CF de 1988, pois isso desagua na precariedade de documentação necessária para a efetiva legalização dos lotes junto ao Cartório de Registro de Imóveis bem como acarreta certa dificuldade de obtenção de autorização do CREA para construções dentro dos parâmetros legais. Parece estar faltando à fiscalização devida.

Ocorre que o município não realizou a extensão devida das ruas em tempo hábil, esperou que fossem construídas residências e outras benfeitorias onde devia ter procedido a abertura de ruas, e nos dias de hoje o município vem tentando agredir direitos dos particulares obrigando-os violentamente a se desfazer de seus bens para dar lugar para a execução de suas atrasadas obras.

O outorgado está, juntamente com os outorgantes, dispostos a negociarem com a Administração Pública para um acordo justo, no entanto não admitem que venham com violência como ocorreu no dia 07/07/2012, pois o Secretário NARCISO já está acostumado a fazer essas ameaças e desta vez apoiado em orientações do Ministério Público sem o mínimo de fundamentação jurídica, tentou impor medo nos administrados para que se rendessem entregando, de graça, seu imóvel para satisfazer os interesses do Secretário e do Prefeito que vivem prometendo melhorias ao povo, até mesmo onde nem tem rua ainda e deixa de realizar obras nos diversos trechos de ruas que carecem melhorias.

A exemplo do que atesta segue anexo cópia do mapa da cidade, (doc. 11), que apresenta de forma regular e contínua todas as ruas de nossa cidade, mas de fato poucas seguem de extremo a extremo sem obstrução, e nem sempre os motivos tem haver com resistência de particulares, mas sim, por razões de total desinteresse da Administração Pública em concluir as Obras iniciadas pelas Administrações anteriores. Assim ficam muito trechos de ruas sem o mínimo de infraestrutura e manutenção e sem iluminação pública, contudo a cobrança de IPTU e iluminação pública é indispensada mesmo em locais desprovidos de serviços públicos.

É lamentável que toda vez que se aproxima as campanhas eleitorais A Secretaria de Obras coloca as máquinas para carpinar as ruas e os politiqueiros passam prometendo que se ganharem as eleições vão asfaltar e canalizar água e construir rede elétrica em 100% das ruas que estiverem abertas, mas depois não cumprem e deixam valas e mato tomarem de conta, deixam as ruas sem iluminação e quando solicitados pelos eleitores que votaram em troca dos serviços prometidos a desculpa é certa de que não está tendo recursos suficientes para manutenção das ruas. Ao entendimento do comunicante, isso parece ser pior que compra de voto, porque não cumprem as promessas, mas as pessoas simplórias acabam acreditando nessas falácias de politiqueiros ímprobos e acabam neles votando.

Notório é que a Administração Pública, na execução de serviços e obras deverá, conforme preconizado no art. 37 da Constituição Federal, não pode violar nenhum dos 5 (cinco) princípios que a regem.

“Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”

No que tange a legalidade o município pecou ao ameaçar de forma escrita e concreta, invadir a posse dos outorgantes determinando a execução de abertura de rua em terreno particular sem o devido processo legal, sem observância dos princípios do contraditório e ampla defesa que a lei confere as particulares, bem como ter deixado de propor negociação, nem ter pago indenização pelo imóvel e benfeitorias e o pior de tudo, agindo errado para beneficiar promotores de loteamentos clandestinos sem observância de leis e sem o mínimo de necessidade, pois outras ruas há que também dão acesso ao local em foco (Avenida Rio Grande do Sul e Rua Angelina Farias dos Santos).

Inclusive, a Rua Angelina também morria na Avenida Novo Estado, e para prosseguimento da mesma a Administração Pública negociou com a proprietária ficando, então, o espaço livre para a realização da abertura da Rua Angelina Farias dos Santos que é no momento o caminho mais viável para os moradores dos loteamentos clandestinos, pois é a que melhor atende a todos por encontrar-se livre e desembaraçada para a abertura da Rua sem prejudicar particulares, inclusive, nos dias 05 (cinco) e 06 (seis) de julho a Secretaria de Obras iniciou executou a abertura da mesma, só não procedeu a imediata instalação das redes de água e energia, mas já está sendo transitada pelos moradores reclamantes.

Quanto à impessoalidade a Administração Pública não está sendo transparente, haja vista que os principais reclamantes tratam-se dos próprios chacareiros que procederam de forma ilegal à fragmentação das chácaras em lotes urbanos e buscam regularização na expectativa de que o Município realize a invasão de terreno particular.

A Administração Pública está agindo, imoralmente, pois, para beneficiar uns está violentando outros, causando, dessa forma, danos psíquicos e morais aos outorgantes, incomodando e constrangendo os particulares ao ponto de levá-los ao risco de terem prejudicadas suas próprias integridades físicas quando aplicam recursos humanos e resistem física e verbalmente contra a invasão comandada pelo Secretário de Obras apoiado pelo Assessor Jurídico do Município como ocorreu no dia 07/07/2012 em que precisou até da ajuda de terceiros para proteger a integridade de sua posse.

Após mais de hora de clima tenso gerado pela tentativa de entrada do grupo de servidores públicos e resistência dos administrados, o outorgado, temeroso de que as pessoas e máquinas invadissem a propriedade e a situação viesse a se desfechar num problema maior em que poderia levar a perda de vidas,humanas, acionou a Polícia Militar através do n° 190, e quando atendido pelo PM MARIVALDO se apresentou como procurador do Senhor ANTÔNIO VITALLI e explicando sobre o conflito, solicitou a presença da Segurança Pública para conter os ânimos do grupo armado de foices, motosserras, máquinas pesadas e caminhões basculantes que persistia por mais de uma hora dando ordens para que o outorgante e outorgado e demais particulares liberassem a entrada das máquinas, ao chegar a patrulha comandada pelo PM LIMA que junto do PM ROGÉRIO passaram, também, a insistir que o outorgante e outorgado deixassem que as máquinas adentrassem na propriedade para efetuar a abertura da Rua, pois se tratava de determinação do MINISTÉRIO PÚBLICO.

Os particulares continuaram a resistir com argumentos de que exigiam o Devido Processo Legal de Expropriação e que sem o tal para entrar na propriedade só se matassem eles, pois não iriam se render nem sairiam da beira da cerca limítrofe, e que não estavam obrigados a obedecer ordens absurdas do MP que nem é competente por si só para decidir sobre o caso.

Em seguida o PM LIMA entrega seu aparelho de telefone móvel ao outorgado que passou a ouvir as ordens do PM RIBEIRO que exigia que os particulares deixassem as máquinas entrar e executar as obras conforme o Promotor de Justiça havia determinado que a Secretaria de Obras fizesse e que depois então o Senhor VITALLI, caso achasse de direito, impetrasse AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra o Município, mas que as obras teriam que ser realizadas naquele momento e que para isso a Polícia estava solicitada pelo MP e que o outorgado, bem como o outorgante não poderia impedir a execução das obras na propriedade.

Mais uma vez o outorgado argumentou que não iriam se render sem o Devido Processo Legal e que a ordem de entrada era abusiva e não havia nenhum documento do MP mandando invadir o terreno do Senhor VITALLI. Que o Promotor referiu a abertura da Rua Rio Branco mas não se referiu sobre entrar na propriedade do outorgante. Que estavam dispostos a enfrentar fisicamente aos invasores para proteger sua posse.

Outros Policiais Militares e Policiais Civis que não estavam em serviço também se fizeram presentes no local do conflito, porém sem se manifestar a favor nem contra a invasão. Logo mais, graças ao comparecimento, à paisana, do Sargento AUGUSTO que demonstrou condolências com o constrangimento sofrido pelo amigo VITALLI, e tentou tranquilizar o outorgante garantindo a ele e ao outorgado que ninguém iria penetrar na propriedade de VITALLI sem o devido processo legal e que as máquinas iam, então, fazer a limpeza apenas do lado de fora das cercas de seu imóvel. A partir daí tudo normalizou e cessou as investidas do grupo público.

Está sendo imoral também ao tentar fazer que o MP seja o responsável por atos que não competem ao MP, pois o parecer do MP não tem força de medida judicial e os administrados não estão obrigados a se desfazerem de seu patrimônio só pelo fato de o Promotor e o Secretário de Obras ou quaisquer outros que procedam ilegalmente, decidindo que alguém tem razões para invadir coercitivamente a posse justa dos autores.

O Excelentíssimo Promotor de Justiça Doutor FÁBIO RODRIGO CASARIL não apresentou os fundamentos jurídicos que o levou a tomar essa decisão, (doc. 5), de concordar sobre a execução da obra em favor dos reclamantes, os loteadores clandestinos, e se limitou a embasar apenas no parecer do Secretário de Obras Senhor NARCISO ALVES DE SOUZA com a seguinte transcrição:

“1. 2012001010014305: Marcou-se a data 07/07/2012, às 7h, de para o município fazer a abertura da rua, pois o secretário reconhece que a razão está com os reclamantes. Este promotor requisitará auxílio policial para acompanhar o serviço.

Apenas para que seja repelida qualquer tentativa de classificar o criminoso loteamento clandestino como "resolução de problemas sociais", transcrevemos lição do Prof. José Afonso da Silva:

"O loteamento clandestino constitui, ainda, uma das pragas mais daninhas do urbanismo brasileiro. Loteadores parcelam terrenos, de que, não raro, não têm título de domínio, por isso não conseguem aprovação de plano, quando se dignam a apresentá-lo à Prefeitura, pois, o comum é que sequer se preocupem com essa providência, que é onerosa, inclusive porque demanda a transferência de áreas dos logradouros públicos e outras ao domínio público. Feito o loteamento, nessas condições, põem-se os lotes à venda, geralmente por pessoas de rendas modestas, que, de uma ora para outra, perdem seu terreno e a casa que nele ergueram, também clandestinamente, porque não tinham documentos que lhes permitissem obter a licença para edificar no lote".

Esclarecendo ainda mais prossegue reprovando a atitude dos loteadores informais:

“Praticam-se dois crimes de uma só vez: um, aos adquirentes de lotes, e outro, aos princípios urbanísticos, porque tais loteamentos não recebem o mínimo de urbanificação que convenha ao traçado geral da cidade. Tais loteadores não são urbanificadores, mas especuladores inescrupulosos, que carecem de corretivos drásticos. Eles criam áreas habitadas, praticamente sem serem habitáveis, por falta de condicionamento urbanístico, as quais se transformam num quisto urbano de difícil solução, dada a questão social que geralmente envolvem.”

Se a Administração Pública tem interesse em solucionar o problema porque não faz uso dos meios legais cabíveis para realizar os atos necessários através do Processo de Expropriação e mediante o prévio pagamento da indenização como rege o art. 182, § 3º da Constituição Federal, praticamente repetindo o que consta do art. 5º, inciso XXXIV, também da Carta Magna?

"§ 3º – As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro"

Tal princípio constitucional é garantido por leis infraconstitucionais e rigorosamente observado no caso da desapropriação direta, ou seja, quando referido processo é promovido pela Administração Pública de forma regular. Todavia, na hipótese de ameaça de apossamento administrativo indevido, como comprovado nos caso dos presentes autos, tal garantia constitucional acaba por desaparecer.

E quanto à publicidade, se é que realmente existe um projeto de extensão da referida rua, porque não foi, então, apresentado aos outorgantes nem os notificaram quanto à mencionada reintegração de via pública urbana?

Como tratar de reintegração se na realidade o imóvel nunca pertenceu à rua? Na verdade é um logradouro que atende as necessidades dos moradores dos loteamentos urbanos clandestinos, desprovido apenas de estética, mas que não implica em nada quanto ao livre tráfego geral.

E o princípio da eficiência? Há como provar nesse caso? A Administração espera a época de campanha eleitoral para querer apresentar serviço fazendo agrado com promessas de benefício e valorização de imóvel e prometendo pavimentação asfáltica em loteamentos clandestinos. Isso é uma vergonha e desrespeito aos cidadãos, pois resume apenas numa mera abertura de rua e o asfalto fica no esquecimento. Exemplos claros disso são as ruas próximas ao centro da cidade e que nunca foram asfaltadas. Será que agora vão cumprir as promessas que o atual prefeito prometeu nos comícios de que iria asfaltar 100% das ruas de nosso município? Nem cumpriu a promessa antiga e já vem com novas promessas? Isso é ser eficiente? Ou não podemos entender isso como compra de voto?

O forte receio de sofrer nova tentativa de esbulho se funda na ameaça comprovada pelos anexos, bem como podem ser colhidas oitivas das testemunhas ao fim arroladas.

Caso o excelentíssimo Promotor de Justiça e outras autoridades demostrarem favoráveis ao Secretário possa ser que em breve novas investidas se concretizem na tentativa de expropriar a fração pretendida do imóvel de VITALLI sem o DEVIDO PROCESSO LEGAL.

DO PEDIDO

Diante do exposto, e de tudo o mais o que dos presentes autos consta, são os termos do presente para respeitosamente requerer a V. Exa.:

1 - a citação dos reclamantes para comparecer à audiência que for designada a fim de serem advertidos quanto a afirmação falsa que desfechou nesse equívoco;

2 - a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos-SEMOSP, para que forneça cópia integral de todo o Processo Administrativo de Expropriação bem como cópia do Decreto de Declaração de Utilidade Pública;

3 - a expedição de ofício orientando o Assessor Jurídico para proceder o Ato de Expropriação conforme regula o decreto-lei n° 3.365 de 21/06/1941;

4 - com fulcro no art. 82, III do Código de Processo Civil, a expedição de ofício à Promotoria de Habitação e Urbanismo e/ou da Promotoria do Meio Ambiente, ambas do Ministério Público do Estado de Rondônia, para que oficiem como "custus legis" e prestem orientação precisa ao caso em comento;

5 - a expedição de ofício ao Senhor Prefeito, a fim de proibir que repita as ameaças; para prevenir que o Município não cometa a expropriação parcial do imóvel do Senhor VITALLI sem o Devido Processo Legal;

6 - as devidas diligências oficiais para verificação dos alegados;

7 - seja reconhecida a posse justa e direta dos outorgantes;

8 - seja reconhecido o justo receio que os outorgantes têm de serem novamente molestados em sua posse;

9 - a expedição de ofício à Polícia Militar requisitando o Boletim de ocorrência;

10 – ao fim expedir ofício ao outorgado remetendo cópias dos ofícios e diligências pertinentes ao caso comunicado.

NESTES TERMOS

ESPERA PROVIDÊNCIAS

Santa Luzia d’Oeste-RO, 11 de Julho de 2012

ELIOZANI MIRANDA COSTA

comunicante/outorgado

Rol de testemunhas:

Do Tempo de Residência:

JOZÉ MENDES, popular (Zé da Ambulância ou Zé do Taxi), servidor público, CPF n° 243.886.106-15, residente e domiciliado à Avenida Brasil n° 2829, nesta.

SENHORA CÂNDIDO DE OLIVEIRA SOUZA, popular (Dona Senhorinha), servidora pública, CPF 351.635.002-44, residente e domicilia à Rua Barão do Rio Branco n° 2155, nesta.

Da Ameaça de Expropriação:

ANTÔNIO VITALLI, brasileiro, casado, servidor público, portador da Cédula de Identidade n° 1711732 e inscrito no CPF/MF sob o n° 374.112.099-53, residente e domiciliado junto à /Avenida Novo Estado, n° 2988, no Bairro Centro, no Município de Santa Luzia d’Oeste-RO.

LENIR BORTULI VITALLI, brasileira, casada, do Lar, portadora da Cédula de Identidade n° 466706 e inscrita no CPF/MF sob o n° 283.805.092-34, residente e domiciliada junto à /Avenida Novo Estado, n° 2988, no Bairro Centro, no Município de Santa Luzia d’Oeste-RO.

ELIOZANI MIRANDA COSTA

Agente Penitenciário/Policial Penal de Rondônia

Matrícula 300060689

Demitido Injustamente

PAD 004/2009/COGER/SEJUS

Pedagogo e Bacharel em Direito

Futuro Advogado sem OAB

Procurador-Geral de Intermediações

Motorista Carreteiro Transportador de Produtos Perigosos

Escritor Universal de Utilidades Públicas

Fiscal Independente

Combatente Solitário da Corrupção

hellyozanny@gmail.com

69984060100

69984079488

O futuro é o presente que revela mistérios das pessoas no passado.

Portanto desconfie do passado de pessoas sem futuro no presente.

Se algum dia eu perder a força de repreender sabiamente quem ignorantemente me ofender sem justa causa, peço a Deus que me perdoe por não ter podido contribuir com melhor educação do ofensor

COMPARTILHAMENTO AUTORIZADO DE MODO GERAL E IRRESTRITO EM TODAS AS REDES SOCIAIS

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Sobre Prevenção do suposto coronavirus:

Se não tem obesos, nem hipertensos, nem gripados, nem idosos , nem gestantes, nem diabéticos, nem hepatiticos, nem aid éticos, ou portadores de outras doenças auto-imunes, então pode aglomerar sem MÁSCARAS.

Se contrair o covid-19, basta fazer uso do chá de MELÃO-DE-SÃO-CAETANO que cura rapidamente, cura até malária, dengue, hemorróidas, próstata, diabetes, coceira, manchas, AIDS/HIV, etc.

Não tenha medo, pois, PANDEMIA do coronavirus ou covid-19 é a maior mentira política esquerdista.

WebSniper e Senador Mirandão Bolsonaro de Rondônia 26/04/2020

#FechadoComBolsonaro

Léo Nardo WebSniper Music e Eliozani Miranda Costa
Enviado por Léo Nardo WebSniper Music em 12/07/2012
Reeditado em 26/04/2020
Código do texto: T3774874
Classificação de conteúdo: seguro
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