Órgão públicos

É a organização administrativa. São centros especializados de competência. Especialização para aperfeiçoamento do serviço ( eficiência). Tanto na administração direta como na indireta ( art. 1º Lei 9784/99)

Órgão público não tem personalidade jurídica ( aptidão para ser sujeito de direito e obrigação).
Órgão público não celebra contrato. Órgão público pode licitar mas o órgão público é que celebra o contrato. Pode realizar a licitação e a gestão do contrato.

Contrato de gestão ( art. 37, §8º, CF) – Admite contrato de gestão entre órgãos. A doutrina diz que este artigo é inconstitucional, não pode ser aplicado.

CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) – Instrução Normativa 1005/10. Se o órgão público recebe recursos orçamentários ele deverá ter CNPJ.

Órgão público pode ir a juízo, enquanto autor, em busca de prerrogativas funcionais. Ele pode ir a juízo com representante próprio. Depende da estrutura da administração pública.

Dica de leitura – José dos Santos Carvalho Filho. Personalidade judiciária.

Classificação dos órgãos públicos

Dentro da posição estatal
a) independentes: é aquele que está no comando de cada um dos poderes. É aquele que representa a vontade do estado. Não sofre qualquer relação de subordinação. Está sujeito a controle e fiscalização. É independente.
b) autônomos: Goza de autonomia, mas não tem independência. Tem subordinação aos órgãos independentes. Estão logo abaixo dos independentes com ampla liberdade. Ex. Ministérios e secretarias.
c) superiores: Gozam de poder de decisão, mas não têm independência nem autonomia. Ex. Gabinetes e procuradorias.
d) subalternos: Órgão de mera execução que decidem muito pouco. Estão na base da estrutura. Ex. RH

Quanto à estrutura

a) Simples – sem desdobramentos agregados
b) Compostos – com agregados

Quanto à atuação funcional

a) Singular - a tomada de decisão é realizado por um único agente.
b) Colegiado – a tomada de decisão é feita de forma coletiva.

Administração indireta

Regras gerais

Personalidade jurídica: Todas gozam de personalidade jurídica própria. Aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações. Respondem pelos seus atos. Têm receita e patrimônio próprio. Autonomia técnica, administrativa e financeira.

Criação e extinção: Art. 37, XIX, CF. Criação ou autorização para criação por lei específica ( Lei ordinária).

Lei ordinária cria a autarquia.

Lei ordinária autoriza a criação das fundações, sociedades de economia mista e fundações.

Registro. Natureza civil no cartório. Empresarial na Junta Comercial

Extinção. A lei extingue. Paralelismo. Se a lei cria a lei extingue. Se a lei autoriza a criação, lei autoriza a extinção.

Lei Complementar definirá as possíveis finalidades.

Fundação

a) instituída por particular: fundação privada
b) instituída pelo poder público: fundação pública

Fundação pública

Regime
a) Direito público – Espécie de autarquia fundacional. Lei cria.
b) Direito privado – Mesmo regime da EP e SEM (Fundação governamental). Lei autoriza a criação.

Pessoas jurídicas da administração indireta não são criadas para o lucro. O objetivo não pode ser o lucro, mas ele pode existir.

Finalidade específica está prevista na lei de criação e a PJ está presa a esta finalidade (Princípio da especialidade).

As pessoas jurídicas da administração indireta não sofrem subordinação, mas estão sujeitas a controle e fiscalização. 1º tipo de controle - Tribunal de Contas. 2º tipo de controle - Supervisão Ministerial ( receitas e despesas – cumprimento de finalidade – nomeação de seus dirigentes).

Autarquia

Pessoa jurídica de direito público

Finalidade: Desenvolver atividades típicas de Estado. Prestadora de serviços públicos típicos de Estado.

Regime jurídico. Atos praticados por autarquia são atos administrativos. Quando a autarquia celebra seu contratos estão são caracterizados como administrativos. Está sujeito à licitação ( Lei 8666/93) .

Responsabilidade civil do Estado. (Art. 37, VI, CF). Teoria da responsabilidade objetiva. Independe de culpa ou dolo ( elemento subjetivo). Excepcionalmente pode ser subjetiva. O Estado responde pelos atos das autarquias (Resp. subsidiária). Somente se a autarquia não tiver recursos suficientes. O Estado é chamado em segundo plano.

Bem de autarquia. Bens autárquicos. Bens públicos. Inalienáveis. Não podem ser objetos de penhora (impenhoráveis – penhora – arresto e sequestro)
* Penhora restrição de bens dentro de uma execução.
* Arresto - Cautelar para proteger bens indeterminados
* Sequestro - Cautelar para proteger bens indeterminados
Impossibilidade de oneração ( penhor e hipoteca)
* Penhor – direito real de garantia que acontece fora da ação judicial ( bens móveis)
* Hipoteca - direito real de garantia que acontece fora da ação judicial ( bens imóveis)
Não pode ser objeto de prescrição aquisitiva ( usucapião)

Débitos judiciais - Garantia do pagamento das dívidas do estado – Precatórios ( art. 100, CF). Fila própria de precatório.

Procedimentos financeiros públicos. Está sujeito à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Prescrição para ajuizamento de ações contra autarquia. Quinquenal 5 anos ( DL 20910/1932).

Privilégios processuais e tributários
a) Tributários: um ente não pode instituir imposto para outro ente político (imunidade recíproca para impostos). A imunidade recíproca é extensível à autarquia naquela finalidade específica ( art. 150, § 2º)
b) Processuais. Prazo em dobro para recorrer e quadruplo para contestar ( art. 188, CPC)

A autarquia a tem direito ao reexame necessário. Duplo grau de jurisdição obrigatório ( art. 475 do CPC). Obs. Reexame não é absoluta ( Exceto se a matéria já foi decidida pelo pleno do TJ ou vai até 60 salários mínimos)

Regime de pessoal: São servidores público.

Conselhos de classe

Lei 9649/98 (Personalidade jurídica de direito privado).
Adin 1717. STF disse que em nome da segurança jurídica conselho de classe não pode ter natureza privada então volta a ter natureza jurídica de direito público (Autarquias profissionais).
Regras quanto ao conselho de classe
Anuidade tem natureza de contribuição. Cobrança via execução fiscal. Contabilidade pública. Controle pelo Tribunal de Contas.
OAB situação à parte. A anuidade da OAB não tem natureza tributária. Execução comum. A contabilidade não segue regra pública. Não está sujeita à contabilidade pública. Não sofre controle pelo tribunal de contas. Quem trabalha na OAB o regime é Celetista. Adin 3026 OAB não compõe a administração direta e indireta. A OAB não precisa fazer concurso. Não é autarquia especial, é uma pessoa jurídica ímpar. Tem privilégios, mas não tem as mesmas obrigações de uma pessoa pública.

Agências reguladoras ( Autarquia de regime especial)

Regras próprias

a) nomeação dos dirigentes (investidura especial). Aprovação prévia Senado Federal mais a nomeação do presidente.

b) dirigente com mandato com prazo determinado. Prazo depende da lei de cada agência. Exoneração antes do prazo por condenação criminal ou em razão de renúncia.

c) O dirigente tem um prazo de quarentena. Período em que fica impedido de atuar naquele ramo de atividade.

d) Função de regulação e normatização. Mais liberdade mais autonomia que as demais autarquias.

e) Regime jurídico das agências reguladores. Lei 9472/97 ( Lei da Anatel). Procedimento próprio para licitação. Modalidades específicas: pregão e consulta. ADIN 1668 . STF diz que AR está sujeita a Lei 8666/93.

f) Regime de pessoal da agência reguladora ( Lei 9886 ) Contrato temporário mais Regime Celetista. ADI 2310 ( STF, em sede de cautelar, diz que deverá ser o regime de cargo público)

Agências Executivas

São velhas autarquias ou velhas fundações. Recuperação. Tentativa de reativá-las.
Plano estratégico de reestruturação.

Contrato de gestão: Dá autarquia e à fundação mais autonomia, mais liberdade para cumprir seus objetivos. Mais recurso orçamentário.

Crítica da doutrina. Diz que agência executiva premia a ineficiência. Como pode um contrato de gestão dar aquilo que a lei não deu.

Lei 9649/98 – Lei que disciplina a Agência Executiva.