Impugnação de Cumprimento de Sentença com Pedido de Efeito Suspensivo, imediato

Os pedidos de Cumprimento de Sentença envolvem dois processos: Ação Ordinário de Nulidade de Título e uma Ação Cautelar, na qual fora impetrados para cada pedido, duas Impugnações separadamente conforme aqui apresentados. Os pontos discutidos são os valores cobrados, elaboração dos cálculos e duplicidade de cobrança, além do excesso executado.


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão.
 
 
 
 


 
Processo nº 39-66.2005.8.10.0034
Nº anterior 39/2005
 Ação Ordinária

CONSTRUTORA QUEIROZ BEZERRA LTDA, empresa com sede e foro na cidade de Caxias, Estado do Maranhão, localizada na Pça Panteon, 450, 1º andar, Sala 05, Centro, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 10.447.852/0001-85, representado por seu advogado e procurador, Dr. Erasmo José Lopes Costa, inscrito na OAB-MA nº 3.588 com escritório na cidade de Caxias (MA) designado endereço no procuratório conforme art. 39, I do CPC, e se apresentando nos autos o advogado em causa própria, o Dr. EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, exibindo-se nos autos em que GESSOMAR INDÚSTRIA DE GESSO DO MARANHÃO LTDA (qualificada nos autos) litigou contra a CONSTRUTORA QUEIROZ BEZERRA LTDA), vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamentação jurídica capitulada no artigo 475 – L e seguintes do Código de Processo Civil, e ainda, nas disposições aplicáveis à espécie, apresentar
 
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,
COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, imediato
 
Em face de EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, brasileiro, advogado em causa própria, inscrito na OAB-MA sob o nº 3.806, com escritório profissional à xxxxxxxxxxxxx, São Francisco – São Luís – Estado do Maranhão, pelos motivos de fato e de direito a seguirem expostos:
 
Breve relato

Ínclito Julgador, a impugnante apresenta neste “in tempore” sua insatisfação quanto à súplica exigida pelo impugnado peticionário ex adverso.

No dia e hora, demarcado no petitório de fls. 308, (protocolo de entrega), o douto advogado e amplo jurista, ingressou no fórum da Comarca de Codó (MA), com o pedido de Cumprimento de Sentença requerendo o implemento desta, voluntariamente pela executada.

Preliminarmente, agiu o nobre causídico, na evocação do artigo 475 – J do diploma lega para que no uso deste, fizesse o julgador a saciasse no pagamento de honorários de sucumbências do processo acima identificado. No curso desta exordial, requereu, pediu e suplicou que, acaso houvesse inércia da executada que estourasse com a execução, e ainda, com a penhora “On line” de valores em contas correntes, aplicações financeiras e afins, até o limite do crédito, além  da constrição in absoluto, da rogativa para favorecer mais ainda, a multa de 10% (dez) por cento, prevista no artigo 475 –J do compêndio deste CPC.

Reclama e busca para a satisfação desse crédito, o nobilíssimo advogado, a soma exorbitante e pessimamente calculada, na orla ilusória de R$ 20.309,39 (vinte mil trezentos e nove reais e trinta e nove centavos), de acordo com a Planilha de Atualização dos índices com juros ora apresentados.

Síntese do necessário e justificável
 
ARGUMENTOS QUE DEVEM MERECER ATENÇÃO AO PROVIMENTO DA IMPUGNÇÃO
 
A sentença exarada pela magistrada “a quo”, é real e sabidamente o que se ler e o que se guarda como prova escrita.

Muito bem.

Disse a magistrada de primeiro grau, em sua venerável decisão o seguinte: e aqui devidamente reproduzido em parte, fls. 192 dos presentes autos:

Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa”. (negritos nossos)
 
Neste juízo, a impugnante ora executada foi condenada a pagar após o trânsito em julgado da decisão o percentual de 15% (quinze por cento)  sobre o valor da causa, à título de honorários de sucumbências.

Verifica-se que numa apertada petição, o causídico ora exequente requereu de imediato o pagamento acima do valor de R$ 20.309,39 (vinte mil trezentos e nove reais e trinta e nove centavos). Com muitíssimas sombras de dúvidas, os cálculos elaborados aleatoriamente pelo impugnado não estão de acordo com o disposto na sentença.

In casu, frente ao exposto, torna-se confuso e vicioso o pleito do nobre colega em requerer na jurisdição que o impugnante pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, a soma de R$ 20.309,39 (vinte mil trezentos e nove reais e trinta e nove centavos).
 
EXAGERADOS VALORES EM DESCONFORMIDADE COM OS CÁLCULOS
ORA APRESENTADOS PELO CREDOR - IMPUGNADO
 
É sabido, e muito claro, que na liquidação por forma diversa estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada (Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça). Vejamos, neste passo e compasso da vida judiciária, que em se tratando de Cumprimento de Sentença prolatada em procedimento ordinário, onde restou delimitado o parâmetro como 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, que é de R$ 35.409,00). Pois, é admitido na liquidação por simples cálculo aritmético, apresentado pelo credor com fundamento no caput do artigo 475-B do CPC, sem o devido prejuízo do regular exercício do direito de ser impugnado pelo devedor.
No que tange esta matéria, pode-se verificar da simples leitura do final da sentença exarada no primeiro grau e que ora pleiteou o nobre advogado cobrando valor absurdo, mercê aqui, as minhas considerações sobre este feito.

Se a dívida será apresentada por simples cálculos aritméticos, “não é bicho de sete cabeças” e tão pouco, estranho na seara a que o advogado estará sempre submetido ao conhecimento.
De tal sorte, nada antepara que o cumprimento de sentença se processe de forma diversa da estipulada na sentença.
 
Dispõe o artigo 475-B, do Código de Processo Civil:
 
“Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.”

O advogado em causa própria avançou com sua súplica, ingressando neste juízo com o Cumprimento de Sentença objetivando o recebimento dos seus honorários de sucumbências, o que é devidamente certo. Porém, torna-se abusivo aonde deseja chegar.

Ocorre que a apuração do valor a serem pagos pela executada/impugnante independe da realização de cálculos de grande complexidade, pois, além da possibilidade do quantum ser aferida mediante simples cálculos aritméticos.


De certo, o pedido veio acompanhado da evolução detalhada do montante a ser pago, e calculado no site www.calculoexato.com da internet conforme visto no rodapé da Planilha de fls. 310, portanto, possível de ser bem impugnado o prosseguimento nos termos em que foi proposto o Cumprimento.

Já dizia o renomado mestre Nelson Nery Junior, acerca da aplicação do artigo 475-B:

“Quando a liquidez da sentença depender de mero cálculo aritmético, o credor deverá, desde logo, requerer o cumprimento da sentença, nos termos do CPC 475-I, fazendo seu requerimento ser acompanhado da planilha de cálculo, isto é, da demonstração de como chegou ao valor que pretende haver do devedor (CPC 475-B e 614 II). O credor poderá fazer o demonstrativo dos cálculos no próprio requerimento da execução (cumprimento da sentença). O devedor poderá impugnar o valor por meio do instituto da impugnação ao cumprimento da sentença (art. 475-L V).”
 
VEJAMOS A PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES
E COBRADOS DEMASIADAMENTE
 
Não se pode, neste caso, entender como o louvado doutor Emmanuel Almeida Cruz, chegou à exagerada importância conforme Planilha de Atualização de fls. 310. O que causou inconformismo à parte ora impugnante.

Analisando o pleito, o exequente adicionou como parâmetro dos cálculos, o valor da duplicata na época (R$ 35.409,00) – 25/08/2005, atualizando pelo índice do INPC, já aglutinado os juros com data final em 30/06/2013. Obtendo o resultado no valor atualizado com juros no importe de R$ 135.395,98 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos).

Senhor Juiz! Permissa Vênia!

O suposto demonstrativo na qual o credor chama de Planilha de Atualização, está incompleta. Haja vista, que este atualizou o valor da causa até a data presente num farpado erro. E ainda mais, com juros compostos para alçar maior valor, e dali, retirar o percentual de 15% (quinze por cento).

Analisando os cálculos, vê-se, clarividente, que o nobre advogado em causa própria, lançou mão do percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado ou suposta condenação ao seu demasiado alcance. Nestas e outras hipóteses, não encontramos na sentença qualquer condenação com juros compostos e atualização monetária mês a mês. Muito menos, nos Acórdãos já devidamente analisados sob a minha responsabilidade.
 
Não há, não tem e não existe, esse valor exagerado na decisão do primeiro grau para presentear o nobre causídico em R$ 20.309,39 (vinte mil trezentos e nove reais e trinta e nove centavos). Que multiplicando sobre o valor encontrado de R$ 135.395,98. Achou por bem, retirar deste valor os seus honorários no importe já citado anteriormente. Segundo, já apresentamos acima parte da decisão de fls. 192, onde a magistrada “a quo” sentenciou fixou apenas em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa na referida Ação Declaratória de Nulidade de Título.
 
De acordo, como entendemos, não houve condenação sobre este valor atualizado e com juros compostos no importe de R$ 135.395,98 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos). A decisão é clara quando determina que o percentual seja sobre o valor da causa que é de R$ 35.409,00 (trinta e cinco mil quatrocentos e nove reais).
Senão vejamos: Por cálculos simples aritméticos:

Valor da causa: R$ 35.409,00  X  15%  =  R$ 5.311,35

Este é o valor devido a ser pago ao nobre advogado no importe de R$ 5.3111,35 (cinco mil trezentos e onze reais e trinta e cinco centavos).
 
EXCESSO DE EXECUÇÃO NA COBRANÇA DESDE O  PROTOCOLAMENTO DA RESPECTIVA AÇÃO
 
Senhor Juiz!

Desconheço por completo a modalidade apresentada pelo nobre colega para cobrar os seus honorários de sucumbências no Pedido de Cumprimento de Sentença.

Haja vista, que Vossa Excelência não mandou e nem ordenou que o exequente/advogado cobrasse a atualização do percentual encontrado desde o dia em que o mesmo protocolou a respectiva Ação no fórum – 25 de Agosto de 2005. O que se chama de “ex expert” para o demanda, aqui discutida. Neste caso, desanda o seu pedido por não encontrar cobertura no “decisum”.
 
Há flagrante EXCESSO DE EXECUÇÃO, Senhor Juiz!
 
É de se apontar, a ocorrência de excesso de execução, tendo em vista, que a fase de cumprimento de sentença está sendo processada por valor diverso daquele constante no título (CPC, art. 475-L, V e § 2.º). Destarte, e nos termos da Planilha em anexo, o valor correto do débito, a partir dos critérios fixados na r. sentença, é de R$ 5.311,35 e não o valor de atualização da causa com juros compostos e atualizados por todos os índices do INPC. desde o protocolamento da ação no Juízo da Comarca de Codó (MA) no valor de R$ 135.395,98 X 15% = R$ 20.309,39, como pretende o impugnado ora advogado em causa própria.
 
Assim, a fase de cumprimento de sentença deve prosseguir com base no valor aqui indicado de R$ 6.618,31 (seis mil seiscentos e dezoito reais e trinta e um centavos), ora abaixo indicado e esclarecido.
 
Elucida ainda, que o valor a ser atualizado, é na monta de R$ 5.311,35 (cinco mil trezentos e onze reais e trinta e cinco centavos). Cujos cálculos são afiançados desde OUTUBRO DE 2009, oportunidade em que as parte tomaram ciência da sentença.
 
É novidade agora na seara jurídica, apresentar memória de cálculos com valores astronômicos sem qualquer embasamento legal. Por isso, nasceu o diploma de defesa, a impugnação para resolver esta lide. A Planilha não tem nenhuma assinatura, desconhecendo-se quem as elaborou, tornando-se imprestável para fazer valer um direito.

Senhor Juiz, utilizando a mesma metodologia aplicada nos cálculos pelo nobre advogado (no site: calculoexato.com), apresentamos como resultado o valor que a impugnante entende devido, a importância de R$ 6.618,31 (seis mil seiscentos e dezoito reais e trinta e um centavos), conforme nossa Planilha anexa.
 
Esclarecemos que somente foi atualizado o montante de R$ 5.311,35 (cinco mil trezentos e onze reais e trinta e cinco centavos), por SIMPLES CALCULOS ARIMTMÉTICOS, sem juros compostos e atualizados desde a data em que as partes tomaram ciência da decisão conforme “ARs” juntados nos autos de fls. 194 verso.
 
Esclarece ainda, que o valor original, é de R$ 5.311,35
 
Reproduzimos abaixo a Memória de Cálculo para rebater a outra apresentada pelo impugnado, utilizando o mesmo site dos cálculos.

PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO COM MEMÓRIA DE CÁLCULO
 
Atualização de R$ 5.311,35 de 30-Outubro-2009 e 14-Junho-2013 pelo índice INPC - Índ. Nac. de Preços ao Consumidor (01-04-1979 a 30-09-2013)

Valor atualizado: R$6.618,31
 
Memória do Cálculo
 
Variação do índice INPC - Índ. nac. de preços ao consumidor (01-04-1979 a 30-09-2013) entre 30-Outubro-2009 e 14-Junho-2013
 
Em percentual: 24,6069%
 
Em fator de multiplicação: 1,246069
 
Os valores do índice utilizados neste cálculo foram:
 
Outubro-2009 = 0,24%; Novembro-2009 = 0,37%; Dezembro-2009 = 0,24%; Janeiro-2010 = 0,88%; Fevereiro-2010 = 0,70%; Março-2010 = 0,71%; Abril-2010 = 0,73%; Maio-2010 = 0,43%; Junho-2010 = -0,11%; Julho-2010 = -0,07%; Agosto-2010 = -0,07%; Setembro-2010 = 0,54%; Outubro-2010 = 0,92%; Novembro-2010 = 1,03%; Dezembro-2010 = 0,60%; Janeiro-2011 = 0,94%; Fevereiro-2011 = 0,54%; Março-2011 = 0,66%; Abril-2011 = 0,72%; Maio-2011 = 0,57%; Junho-2011 = 0,22%; Julho-2011 = 0,00%; Agosto-2011 = 0,42%; Setembro-2011 = 0,45%; Outubro-2011 = 0,32%; Novembro-2011 = 0,57%; Dezembro-2011 = 0,51%; Janeiro-2012 = 0,51%; Fevereiro-2012 = 0,39%; Março-2012 = 0,18%; Abril-2012 = 0,64%; Maio-2012 = 0,55%; Junho-2012 = 0,26%; Julho-2012 = 0,43%; Agosto-2012 = 0,45%; Setembro-2012 = 0,63%; Outubro-2012 = 0,71%; Novembro-2012 = 0,54%; Dezembro-2012 = 0,74%; Janeiro-2013 = 0,92%; Fevereiro-2013 = 0,52%; Março-2013 = 0,60%; Abril-2013 = 0,59%; Maio-2013 = 0,35%.
 
Atualização

Valor atualizado = valor * fator = R$ 5.311,35 * 1,246069
 
Valor atualizado = R$ 6.618,31 (Seis mil seiscentos e dezoito reais e trinta e um centavos)
 
DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À PRESENTE IMPUGNAÇÃO
 
Senhor Juiz, o peticionário, requer que esta impugnação deve ser recebida no Efeito Suspensivo, tendo em vista a presença de todos os requisitos necessários para isso.
 
Senhor Juiz, o advogado cobra por dois processos: 38/2005Ação Cautelar de Sustação de Protesto e Processo nº 39/2005Ação Declaratória de Nulidade de Título (tendo está última já impugnada o seu valor e cobrança).

Não resta outro inconformismo para a impugnante em ser cobrada duas vezes por um mesmo pedido como se sucede no Processo nº 38/2005. Diante de tudo isso, o nobre advogado está tendo enriquecimento sem causa. Além de ser presenteado duas vezes em dois despachos para o recebimento do mesmo valor.

E a impugnante está sendo cobrada por duas vezes, o que foi impugnado no Processo nº 39/2005, já impugnado.

Senão vejamos:

Processo nº 39/2005 - valor cobrado pelo advogado                  R$ 20.309,39
Processo nº 38/2005 – valor cobrado pelo advogado                 R$ 22.235,88
 Total                                                          R$  42.545,27

Valores a receber nos dois processos, somam a quantia de R$ 42.545,27 (quarenta e dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos), gerando um absurdo forense. Isto, sem se falar do valor menor de fls. 251/252 nos autos do Processo nº 38/2005.
 
Assim, e desse modo, nos precisos termos do CPC, em seu artigo 475-M, dois são as condições para que seja atribuído Efeito Suspensivo à impugnação:
 
  1. Relevância dos argumentos e 
  1. Grave dano no prosseguimento da execução.
 
A documentação anexa demonstra cabalmente que os cálculos do credor estão equivocados, não merecendo nenhuma acolhida neste Juízo. Assim, está declaradamente presente a relevância dos argumentos, aqui propostos e bem embasados.
 
De seu turno, a penhora “On line” do valor requerido no presente Pedido de Cumprimento de acarreta a existência de grave dano se prosseguir a execução, causando uma situação de risco ao patrimônio do impugnado. De acordo com o artigo 475-M, do CPC, a execução poderá ser suspensa quando relevantes os seus fundamentos e suscetível de causar ao executado grave dano ou de difícil ou incerta reparação.
 
Igualmente, há ousadia e grande risco de dano pelo simples fato desta fase de Cumprimento de Sentença prosseguir por um valor superior ao devido, já que o nome do impugnado é colocado como devedor de quantia superior à efetivamente devida.
 
 
Do Pedido e dos requerimentos
 

Diante do exposto, requer-se e pede-se:
 

a) Liminarmente, requer desse ínclito Juízo a atribuição de Efeito Suspensivo a esta impugnação;
 
b) A intimação do impugnado, para que, querendo, apresente resposta a esta impugnação;
 
d) A procedência desta impugnação, reconhecendo-se como correto o valor apontado pelo impugnante de R$ 6.618,31 (seis mil seiscentos e dezoito reais e trinta e um centavos) e não aquele cobrado pelo impugnado (excesso de execução);
 
e) No mérito, requer sejam acolhidas a razões trazidas pela impugnante na presente impugnação para declarar a inexigibilidade da multa diária por descumprimento, extinguindo-se a presente execução com as cominações sucumbenciais pertinentes;
 
e) Requer a condenação do impugnado ao pagamento de custas, honorários advocatícios e demais despesas.
 
f) Requer provar o alegado, por todos os meios em direito admitidos, especialmente pelos documentos ora juntados,
 
 
 
Termos em que,
 
 
Pede deferimento.
 
 
Codó (MA), 17 de Setembro de 2013
 
 
Dr. Erasmo José Lopes Costa
OAB-MA nº 3.588


Sentença de primeiro grau mantida na Segunda Instância,


 
Planilha de Atualização apresentada pelo credor/impugnado








 
ERASMO SHALLKYTTON
Enviado por ERASMO SHALLKYTTON em 17/09/2013
Código do texto: T4486396
Classificação de conteúdo: seguro
Copyright © 2013. Todos os direitos reservados.
Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor.