Pedido de Cumprimento de Sentença - In Limine


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão.
 
 
 
 
 



 
Processo nº 0000-00.2009.8.10.0029
Proc. Antigo nº 0000-2009
Secretaria Judicial da 2ª Vara
 
CERAMICA QUEIROZ S/A, empresa com sede e foro na cidade de Caxias (MA), já qualificada nos autos representado por seu advogado e procurador com procuração nos autos, e ainda, o advogado em causa própria, o Dr. ERASMO JOSÉ LOPES COSTA, brasileiro, advogado, com escritório profissional nesta cidade de Caxias - Maranhão, inscrito na OAB-MA, sob o nº 3.588, igualmente qualificado no instrumento de procuração nos autos em que funcionou como advogado da requerente ora exequente, em causa própria, oa infra-assinado da Ação de Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada que promoveu contra a Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, vêm, a honrosa presença de Vossa Excelência nos próprios autos, requererem:
 
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 
Contra a Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, igualmente qualificada nos autos em epígrafe,  no qual foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de Indenização por Danos Morais e Materais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária. E condenando ainda a pagar as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação conforme fixado na sentença de fls. 97/100 e confirmado na decisão do Tribunal de Justiça às fls. 152/154, no Agravo Regimental pela executada e não conhecido de fls. 171, assim tamém, como foram rejeitados nos Embargos de Declaração através do Acórdão de nº 128068/2013 que transitou livremente fls. 193/198 dos autos. (doc. Anexos)
 
Estando os presentes autos em conformidade com a norma processual em vigor com o artigo 475-B e seguintes do CPC, o executado, apesar de tomar ciência da decisão, não cumpriu voluntariamente a decisão para pagar os valores a que foi condenado.
 
Com base na sentença e no Acórdão da Segunda Câmara Cível de nº 128068/2013 de fls. 193/197 dos autos, esta transitou livremente em julgado, cuja cópia segue anexo. Importante ressaltar, que o executado não cumpriu voluntariamente a sua obrigação após o trânsito em julgado, aplicando a multa de 10% do valor da condenação de acordo com o artigo 475-J do CPC.
 
Com base na Metodologia aplicada nos cálculos do Título Executivo Judicial ora transitado livremente em julgado, apresenta-se abaixo, a Memória de Cálculos no valor atualizado de R$ 226.157,03 (duzentos e vinte e seis mil, cento e cinquenta e sete0 reais e três  centavos);
 
PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO  -  MEMÓRIA DE CÁLCULO
 
Aplicabilidade e método dos cálculos: Juros simples por cálculo aritméticos, atualização monetária pelo INPC da condenação desde a citação, juros de 1% ao mês e multa de 10% sobre o valor atualizado da condenação;

Memória de Cálculo ref. condenação em Danos Morais

Base legal: Sentença de fls. 97/100 - Acórdão da 2ª Câmara Cível de nº 128068/2013 de fls. 193/197
Valor original da condenação:                                 R$ 100.000,00
 
Valor atualizado pelo INPC:                                   R$ 125.531,05
 
Valor atualizado com juros de 1%                         R$ 186.694,43
 
 
  1. Metodologia da Atualização e dos Juros por simples cálculos aritméticos
 
Período: da Citação: 18/09/2009 a 10/10/2013
 
Atualização e variação índice em percentual de 25,5311%
 
Cálculo com fator de multiplicação: 1,255311
 
Cálculo: Valor atualizado= * fator = R$ 100.000,00 * 1,2553
 
Valor Atualizado (VA) = R$ 125.531,05
 
Juros Percentuais (JP) = 48,72370 %
 
Valor dos Juros (VJ) = VA* JP = 61.163,3747
 
Valor total com Juros = VA + JP = R$ 186.694,43
Fórmula juros simples: Juros = (taxa/100)* periodos
 
Períodos = 13/30 (prop. Setembro - 2009) + 48 (de Outubro – 2009
a Setembro-2013) + 9/31 (prop. Outubro - 2013 = 48.7237
 
Juros = (1/100) * 48.7237 = 48.72370%
 
  1. Memória de cálculo da condenação nas Custas Processuais
 
Período: 27/01/2009 a 25/06/2013
 
Metodologia e fórmula dos cálculos: iguais procedimentos acima conf. Planilha anexa:
Custas pagas pelo autor de fls. 40
 
Valor original:                                                                R$   99.50
 
Valor atualizado pelo INPC:                                          R$ 128,74
 
Valor atualizado, com juros:                                           R$ 201,41
 
 
Multa de 1% sobre o valor da causa
 
  1. Memória de CálculoCondenação em Multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa de R$ 1.000,00
 
Agravo Regimental nº 9669-2013 - Decisão de fls. 172/177
 
 Período: 02/04/2013 a 25/06/2013
 
Cálculo:
 
Valor causa: R$ 1.000,00 * 1% = R$ 10,00
 
Valor encontrado:                                                                R$ 10,00
 
Valor atualizado pelo INPC:                                                R$ 10,15
 
Valor atualizado com juros de 1%: Total                              R$ 10,79
 
Metodologia e fórmula dos cálculos: iguais procedimentos acima:
 
Soma                                                                  R$ 186.906,63
 
 
  1. Multa do artigo 475-J: 10% (dez por cento)
 
Montante atualizado: R$ 187.016,71 * 10% = R$ 18.690,67
 
Valor apurado da multa                                         R$   18.690,67
 
Subotal                                                           R$ 205.597,30
 
 
CONDENAÇÃO PARA A EXECUTADA PAGAR
 
 
            Honorários Advocatícios: 10% sobre a condenação
 
  1. Memória de cálculo:
 
Base legal: Sentença de fls. 97/100
 
Valor atualizado: (VA) = R$ 205.597,30
 
R$ 205.597,30 * 10% =   R$  20.559,73
 
Valor apurado dos Honorários                    R$   20.559,73
 
Total                                                            R$  226.157,03
 
 
Senhor Juiz, o crédito dos exequentes atualizados importam na somatória de R$ 226.157,03 (duzentos e vinte e seis mil, cento e cinquenta e sete reais e três centavos), assim identificados, ou seja – Resumo.
 
  1. Condenação em Danos Morais:  R$ 186.694,43
  2. Custas Processuais pagas p/autor:R$    201,41
  3. Agravo Regimental/Multa 1%:     R$     10,79
  4. Multa do artigo 475-J: 10%:        R$  18.690,67
  5. Honorários/advogado 10%:        R$   20.559,73
Total                                               R$  226.157,03
 
Assim, e na melhor forma,
 
 
E diante do exposto, requerem IN LIMINE que se proceda o bloqueio Judicial IMEDIATO - via BACEB-JUD no valor acima indicado ora executado de R$ 226.157,03 (duzentos e vinte e seis mil, centos e cinquenta e sete reais e três centavos), conforme Planilha anexa em conformidade com a sentença. Desse modo, é a medida para dar agilidade ao pedido que importa em assegurar o direito material já decidido e transitado em julgado, vez que a parte ex adversa tomando conhecimento, valerá de manobras astuciosas e intentos maliciosos para “limpar as suas contas correntes".
 
Que seja intimado o advogado da executada - Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, para no prazo de 15 dias apresentar Impugnação, se quiser. Ficando a importância bloqueada à disposição deste Juízo em Conta Judicial no Banco do Brasil S/A – Agência – Caxias – Maranhão para liberação a qualquer hora de acordo com os tramites processuais.
 
Que na liberação por transferência eletrônica que seja os honorários advocatícios separados do valores a que tem direito a primeira exequente.
 
Informando a este juízo as contas para os devidos créditos:
 
 
  1. Cerâmica Queiroz S/A – CNPJ nº
  2. Agencia 0000-0 - Caxias – Maranhão
  3. Banco tal Conta - Corrente nº tal
 
Advogado - honorários:
 
  1. Dr. Erasmo José Lopes Costa
Agência 0000-0 - Banco tal  - Caxias - Maranhão
Conta Corrente nº tal....
 
 
N. Termos,
 
P. Deferimento.
 
 
Caxias(MA), 17 de Outubro de 2013.
 
 
 
Dr. Erasmo José Lopes Costa
Advogado – OAB-MA 3.588
 
 
 
PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO COM MEMÓRIA DE CÁLCULO
 
Juízo da 2ª Vara da comarca de Caxias
Processo nº 0000-00.2009.8.10.0029
Proc. Antigo nº 000-2009
Secretaria Judicial da 2ª Vara
Parte:
1º Exequente: CERAMICA QUEIROZ S/A
2 ºExequente:Dr. ERASMO JOSÉ LOPES COSTA
 
Do valor da condenação em Danos Morais
 
 
Atualização do valor original de                              R$  100.000,00
 
Período: 18-Setembro-2009 a 10-Outubro-2013
 
Índice aplicado: INPC período - (18-09-2009 a 10-10-2013), com juros simples de 1% ao mês, pro-rata die.
 
Valor original:                                                        R$   100.000,00
Valor atualizado:                                                   R$   125.531,05
Valor atualizado, com juros:                              R$   186.694,43
 
Memória do Cálculo
Base legal: Sentença de fls. 97/100 - Acórdão da 2ª Câmara Cível de nº 128068/2013 de fls. 193/197
Valor original da condenação:                                  R$ 100.000,00
 
Valor atualizado pelo INPC:                                     R$ 125.531,05
 
Valor atualizado com juros de 1%                          R$ 186.694,43
 
  1. Metodologia da Atualização e dos Juros
Por simples cálculos aritméticos
 
Período: da Citação: 18/09/2009 a 10/10/2013
 
Atualização e variação índice em percentual de 25,5311%
 
Cálculo com fator de multiplicação: 1,255311
 
Cálculo: Valor atualizado= * fator = R$ 100.000,00 * 1,2553
 
Valor Atualizado (VA) = R$ 125.531,05
 
Juros Percentuais (JP) = 48,72370 %
 
Valor dos Juros (VJ) = VA* JP = 61.163,3747
 
Valor total com Juros = VA + JP = R$ 186.694,43
Fórmula juros simples: Juros = (taxa/100)* periodos
 
Períodos = 13/30 (prop. Setembro - 2009) + 48 (de Outubro – 2009
a Setembro-2013) + 9/31 (prop. Outubro - 2013 = 48.7237
 
Juros = (1/100) * 48.7237 = 48.72370%
 
Os valores do índice utilizados neste cálculo foram:
Setembro-2009 = 0,16%; Outubro-2009 = 0,24%; Novembro-2009 = 0,37%; Dezembro-2009 = 0,24%; Janeiro-2010 = 0,88%; Fevereiro-2010 = 0,70%; Março-2010 = 0,71%; Abril-2010 = 0,73%; Maio-2010 = 0,43%; Junho-2010 = -0,11%; Julho-2010 = -0,07%; Agosto-2010 = -0,07%; Setembro-2010 = 0,54%; Outubro-2010 = 0,92%; Novembro-2010 = 1,03%; Dezembro-2010 = 0,60%; Janeiro-2011 = 0,94%; Fevereiro-2011 = 0,54%; Março-2011 = 0,66%; Abril-2011 = 0,72%; Maio-2011 = 0,57%; Junho-2011 = 0,22%; Julho-2011 = 0,00%; Agosto-2011 = 0,42%; Setembro-2011 = 0,45%; Outubro-2011 = 0,32%; Novembro-2011 = 0,57%; Dezembro-2011 = 0,51%; Janeiro-2012 = 0,51%; Fevereiro-2012 = 0,39%; Março-2012 = 0,18%; Abril-2012 = 0,64%; Maio-2012 = 0,55%; Junho-2012 = 0,26%; Julho-2012 = 0,43%; Agosto-2012 = 0,45%; Setembro-2012 = 0,63%; Outubro-2012 = 0,71%; Novembro-2012 = 0,54%; Dezembro-2012 = 0,74%; Janeiro-2013 = 0,92%; Fevereiro-2013 = 0,52%; Março-2013 = 0,60%; Abril-2013 = 0,59%; Maio-2013 = 0,35%; Junho-2013 = 0,28%; Julho-2013 = -0,13%; Agosto-2013 = 0,16%; Setembro-2013 = 0,27%.
 
  1. Memória de cálculo da condenação nas Custas Processuais
 
Período: 27/01/2009 a 25/06/2013
 
Metodologia e fórmula dos cálculos: iguais procedimentos acima conf. Planilha anexa:
Custas pagas pelo autor de fls. 40
 
Valor original:                                                         R$   99.50
 
Valor atualizado pelo INPC:                                   R$ 128,74
 
Valor atualizado, com juros:                                  R$ 201,41
 
Memória do Cálculo
Variação: Índice INPC -Período entre 27-Janeiro-2009 e 10-Outubro-2013
Em percentual: 29,3835%
Em fator de multiplicação: 1,293835
Os valores do índice utilizados neste cálculo foram:
Janeiro-2009 = 0,64%; Fevereiro-2009 = 0,31%; Março-2009 = 0,20%; Abril-2009 = 0,55%; Maio-2009 = 0,60%; Junho-2009 = 0,42%; Julho-2009 = 0,23%; Agosto-2009 = 0,08%; Setembro-2009 = 0,16%; Outubro-2009 = 0,24%; Novembro-2009 = 0,37%; Dezembro-2009 = 0,24%; Janeiro-2010 = 0,88%; Fevereiro-2010 = 0,70%; Março-2010 = 0,71%; Abril-2010 = 0,73%; Maio-2010 = 0,43%; Junho-2010 = -0,11%; Julho-2010 = -0,07%; Agosto-2010 = -0,07%; Setembro-2010 = 0,54%; Outubro-2010 = 0,92%; Novembro-2010 = 1,03%; Dezembro-2010 = 0,60%; Janeiro-2011 = 0,94%; Fevereiro-2011 = 0,54%; Março-2011 = 0,66%; Abril-2011 = 0,72%; Maio-2011 = 0,57%; Junho-2011 = 0,22%; Julho-2011 = 0,00%; Agosto-2011 = 0,42%; Setembro-2011 = 0,45%; Outubro-2011 = 0,32%; Novembro-2011 = 0,57%; Dezembro-2011 = 0,51%; Janeiro-2012 = 0,51%; Fevereiro-2012 = 0,39%; Março-2012 = 0,18%; Abril-2012 = 0,64%; Maio-2012 = 0,55%; Junho-2012 = 0,26%; Julho-2012 = 0,43%; Agosto-2012 = 0,45%; Setembro-2012 = 0,63%; Outubro-2012 = 0,71%; Novembro-2012 = 0,54%; Dezembro-2012 = 0,74%; Janeiro-2013 = 0,92%; Fevereiro-2013 = 0,52%; Março-2013 = 0,60%; Abril-2013 = 0,59%; Maio-2013 = 0,35%; Junho-2013 = 0,28%; Julho-2013 = -0,13%; Agosto-2013 = 0,16%; Setembro-2013 = 0,27%.

Atualização

Valor atualizado = valor * fator = R$99,50 * 1,2938
Valor atualizado (VA) = R$ 128,74

Juros
Juros percentuais (JP) = 56,45160 %
Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 72,6739

Valor total com juros = VA + VJ = R$ 201,41

Observações sobre os juros:

Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos
períodos = 5/31 (prop. Janeiro-2009) + 56 (de Fevereiro-2009 a Setembro-2013) + 9/31 (prop. Outubro-2013) = 56,4516
Juros = (1 / 100) * 56,4516 = 56,45160 %
 
Multa de 1% sobre o valor da causa
 
  1. Memória de CálculoCondenação em Multa de 1% (um por cento)
sobre o valor da causa de R$ 1.000,00
 
Agravo Regimental nº 9669-2013 - Decisão de fls. 172/177
 
 
Período para cálculo: 02/04/2013 a 25/06/2013
 
Metodologia aplicada no Cálculo:
 
Valor causa: R$ 1.000,00 * 1% = R$ 10,00
 
Valor encontrado:                                                          R$ 10,00
 
Valor atualizado pelo INPC:                                          R$ 10,15
 
Valor atualizado com juros de 1%: Total                       R$ 10,79
 
Metodologia e fórmula dos cálculos: iguais procedimentos acima:
 
Soma                                                                R$ 186.906,63
 
Memória do Cálculo
Variação: Índice INPC – Período - entre 02-Abril-2013 e 10-Outubro-2013
Em percentual: 1,5282%
Em fator de multiplicação: 1,015282
Os valores do índice utilizados neste cálculo foram:
Abril-2013 = 0,59%; Maio-2013 = 0,35%; Junho-2013 = 0,28%; Julho-2013 = -0,13%; Agosto-2013 = 0,16%; Setembro-2013 = 0,27%.
Atualização
Valor atualizado = valor * fator = R$10,00 * 1,0153
Valor atualizado (VA) = R$10,15
Juros
Juros percentuais (JP) = 6,25700 %
Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 0,6353
Valor total com juros = VA + VJ = R$10,79
Observações sobre os juros:
Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos
períodos = 29/30 (prop. Abril-2013) + 5 (de Maio-2013 a Setembro-2013) + 9/31 (prop. Outubro-2013) = 6,257
Juros = (1 / 100) * 6,257 = 6,25700 %
 
4) Multa do artigo 475-J: 10% (dez por cento)
 
Procedimento dos cálculo simles aritmnéticos
 
Montante atualizado: R$ 187.016,71 * 10% = R$ 18.690,67
 
Valor apurado da multa                                             R$   18.690,67
 
Subotal                                                                 R$ 205.597,30
 
 
CONDENAÇÃO PARA A EXECUTADA PAGAR
AO ADVOGADO
 
 
        Honorários Advocatícios: 10% sobre a condenação
 
5) Memória de cálculo:
 
Base legal: Sentença de fls. 97/100
 
Valor atualizado: (VA) = R$ 205.597,30
 
R$ 205.597,30 * 10% =   R$  20.559,73
 
Valor apurado dos Honorários          R$   20.559,73
(VINTE MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS
E SETENTA E TRES CENTAVOS)
 
Total                                                              R$  226.157,03

O crédito dos exequentes atualizados importam na somatória de R$ 226.157,03 (duzentos e vinte e seis mil, cento e cinquenta e sete reais e três centavos), assim identificados, ou seja – Resumo.
 
  1. Condenação em Danos Morais:  R$   186.694,43
  2. Custas Processuais pagas p/autor: R$        201,41
  3. Agravo Regimental/Multa 1%:   R$            10,79
  4. Multa do artigo 475-J: 10%:       R$     18.690,67
  5. Honorários/advogado 10%:          R$    20.559,73
Total                                            R$  226.157,03
 
 
Os créditos dos exequentes atualizados importam na somatória de R$ 226.157,03 (duzentos e vinte e seis mil, cento e cinquenta e sete reais e três centavos), assim identificados, ou seja – Aplicação de metodologia de cálculos simples aritméticos, utilização mensal do melhor índice que representa a inflação da moeda – INPC, juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com o Resumo acima.
 
 
 
Caxias, 17 de Outubro de 2013
 
 
Dr. Erasmo José Lopes Costa
OAB – MA nº 3.588


 


 
ERASMO SHALLKYTTON
Enviado por ERASMO SHALLKYTTON em 17/10/2013
Reeditado em 17/10/2013
Código do texto: T4529917
Classificação de conteúdo: seguro
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