Pedido de Cumprimento de Sentença - In Limine
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão.
Processo nº 0000-00.2009.8.10.0029
Proc. Antigo nº 0000-2009
Secretaria Judicial da 2ª Vara
CERAMICA QUEIROZ S/A, empresa com sede e foro na cidade de Caxias (MA), já qualificada nos autos representado por seu advogado e procurador com procuração nos autos, e ainda, o advogado em causa própria, o Dr. ERASMO JOSÉ LOPES COSTA, brasileiro, advogado, com escritório profissional nesta cidade de Caxias - Maranhão, inscrito na OAB-MA, sob o nº 3.588, igualmente qualificado no instrumento de procuração nos autos em que funcionou como advogado da requerente ora exequente, em causa própria, oa infra-assinado da Ação de Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada que promoveu contra a Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, vêm, a honrosa presença de Vossa Excelência nos próprios autos, requererem:
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Contra a Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, igualmente qualificada nos autos em epígrafe, no qual foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de Indenização por Danos Morais e Materais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária. E condenando ainda a pagar as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação conforme fixado na sentença de fls. 97/100 e confirmado na decisão do Tribunal de Justiça às fls. 152/154, no Agravo Regimental pela executada e não conhecido de fls. 171, assim tamém, como foram rejeitados nos Embargos de Declaração através do Acórdão de nº 128068/2013 que transitou livremente fls. 193/198 dos autos. (doc. Anexos)
Estando os presentes autos em conformidade com a norma processual em vigor com o artigo 475-B e seguintes do CPC, o executado, apesar de tomar ciência da decisão, não cumpriu voluntariamente a decisão para pagar os valores a que foi condenado.
Com base na sentença e no Acórdão da Segunda Câmara Cível de nº 128068/2013 de fls. 193/197 dos autos, esta transitou livremente em julgado, cuja cópia segue anexo. Importante ressaltar, que o executado não cumpriu voluntariamente a sua obrigação após o trânsito em julgado, aplicando a multa de 10% do valor da condenação de acordo com o artigo 475-J do CPC.
Com base na Metodologia aplicada nos cálculos do Título Executivo Judicial ora transitado livremente em julgado, apresenta-se abaixo, a Memória de Cálculos no valor atualizado de R$ 226.157,03 (duzentos e vinte e seis mil, cento e cinquenta e sete0 reais e três centavos);
PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO - MEMÓRIA DE CÁLCULO
Aplicabilidade e método dos cálculos: Juros simples por cálculo aritméticos, atualização monetária pelo INPC da condenação desde a citação, juros de 1% ao mês e multa de 10% sobre o valor atualizado da condenação;
Memória de Cálculo ref. condenação em Danos Morais
Base legal: Sentença de fls. 97/100 - Acórdão da 2ª Câmara Cível de nº 128068/2013 de fls. 193/197
Valor original da condenação: R$ 100.000,00
Valor atualizado pelo INPC: R$ 125.531,05
Valor atualizado com juros de 1% R$ 186.694,43
Período: da Citação: 18/09/2009 a 10/10/2013
Atualização e variação índice em percentual de 25,5311%
Cálculo com fator de multiplicação: 1,255311
Cálculo: Valor atualizado= * fator = R$ 100.000,00 * 1,2553
Valor Atualizado (VA) = R$ 125.531,05
Juros Percentuais (JP) = 48,72370 %
Valor dos Juros (VJ) = VA* JP = 61.163,3747
Valor total com Juros = VA + JP = R$ 186.694,43
Fórmula juros simples: Juros = (taxa/100)* periodos
Períodos = 13/30 (prop. Setembro - 2009) + 48 (de Outubro – 2009
a Setembro-2013) + 9/31 (prop. Outubro - 2013 = 48.7237
Juros = (1/100) * 48.7237 = 48.72370%
Período: 27/01/2009 a 25/06/2013
Metodologia e fórmula dos cálculos: iguais procedimentos acima conf. Planilha anexa:
Custas pagas pelo autor de fls. 40
Valor original: R$ 99.50
Valor atualizado pelo INPC: R$ 128,74
Valor atualizado, com juros: R$ 201,41
Multa de 1% sobre o valor da causa
Agravo Regimental nº 9669-2013 - Decisão de fls. 172/177
Período: 02/04/2013 a 25/06/2013
Cálculo:
Valor causa: R$ 1.000,00 * 1% = R$ 10,00
Valor encontrado: R$ 10,00
Valor atualizado pelo INPC: R$ 10,15
Valor atualizado com juros de 1%: Total R$ 10,79
Metodologia e fórmula dos cálculos: iguais procedimentos acima:
Soma R$ 186.906,63
Montante atualizado: R$ 187.016,71 * 10% = R$ 18.690,67
Valor apurado da multa R$ 18.690,67
Subotal R$ 205.597,30
CONDENAÇÃO PARA A EXECUTADA PAGAR
Honorários Advocatícios: 10% sobre a condenação
Base legal: Sentença de fls. 97/100
Valor atualizado: (VA) = R$ 205.597,30
R$ 205.597,30 * 10% = R$ 20.559,73
Valor apurado dos Honorários R$ 20.559,73
Total R$ 226.157,03
Senhor Juiz, o crédito dos exequentes atualizados importam na somatória de R$ 226.157,03 (duzentos e vinte e seis mil, cento e cinquenta e sete reais e três centavos), assim identificados, ou seja – Resumo.
Assim, e na melhor forma,
E diante do exposto, requerem IN LIMINE que se proceda o bloqueio Judicial IMEDIATO - via BACEB-JUD no valor acima indicado ora executado de R$ 226.157,03 (duzentos e vinte e seis mil, centos e cinquenta e sete reais e três centavos), conforme Planilha anexa em conformidade com a sentença. Desse modo, é a medida para dar agilidade ao pedido que importa em assegurar o direito material já decidido e transitado em julgado, vez que a parte ex adversa tomando conhecimento, valerá de manobras astuciosas e intentos maliciosos para “limpar as suas contas correntes".
Que seja intimado o advogado da executada - Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, para no prazo de 15 dias apresentar Impugnação, se quiser. Ficando a importância bloqueada à disposição deste Juízo em Conta Judicial no Banco do Brasil S/A – Agência – Caxias – Maranhão para liberação a qualquer hora de acordo com os tramites processuais.
Que na liberação por transferência eletrônica que seja os honorários advocatícios separados do valores a que tem direito a primeira exequente.
Informando a este juízo as contas para os devidos créditos:
Advogado - honorários:
Conta Corrente nº tal....
N. Termos,
P. Deferimento.
Caxias(MA), 17 de Outubro de 2013.
Dr. Erasmo José Lopes Costa
Advogado – OAB-MA 3.588
PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO COM MEMÓRIA DE CÁLCULO
Juízo da 2ª Vara da comarca de Caxias
Processo nº 0000-00.2009.8.10.0029
Proc. Antigo nº 000-2009
Secretaria Judicial da 2ª Vara
Parte:
1º Exequente: CERAMICA QUEIROZ S/A
2 ºExequente:Dr. ERASMO JOSÉ LOPES COSTA
Do valor da condenação em Danos Morais
Atualização do valor original de R$ 100.000,00
Período: 18-Setembro-2009 a 10-Outubro-2013
Índice aplicado: INPC período - (18-09-2009 a 10-10-2013), com juros simples de 1% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$ 100.000,00
Valor atualizado: R$ 125.531,05
Valor atualizado, com juros: R$ 186.694,43
Memória do Cálculo
Base legal: Sentença de fls. 97/100 - Acórdão da 2ª Câmara Cível de nº 128068/2013 de fls. 193/197
Valor original da condenação: R$ 100.000,00
Valor atualizado pelo INPC: R$ 125.531,05
Valor atualizado com juros de 1% R$ 186.694,43
Período: da Citação: 18/09/2009 a 10/10/2013
Atualização e variação índice em percentual de 25,5311%
Cálculo com fator de multiplicação: 1,255311
Cálculo: Valor atualizado= * fator = R$ 100.000,00 * 1,2553
Valor Atualizado (VA) = R$ 125.531,05
Juros Percentuais (JP) = 48,72370 %
Valor dos Juros (VJ) = VA* JP = 61.163,3747
Valor total com Juros = VA + JP = R$ 186.694,43
Fórmula juros simples: Juros = (taxa/100)* periodos
Períodos = 13/30 (prop. Setembro - 2009) + 48 (de Outubro – 2009
a Setembro-2013) + 9/31 (prop. Outubro - 2013 = 48.7237
Juros = (1/100) * 48.7237 = 48.72370%
Os valores do índice utilizados neste cálculo foram:
Setembro-2009 = 0,16%; Outubro-2009 = 0,24%; Novembro-2009 = 0,37%; Dezembro-2009 = 0,24%; Janeiro-2010 = 0,88%; Fevereiro-2010 = 0,70%; Março-2010 = 0,71%; Abril-2010 = 0,73%; Maio-2010 = 0,43%; Junho-2010 = -0,11%; Julho-2010 = -0,07%; Agosto-2010 = -0,07%; Setembro-2010 = 0,54%; Outubro-2010 = 0,92%; Novembro-2010 = 1,03%; Dezembro-2010 = 0,60%; Janeiro-2011 = 0,94%; Fevereiro-2011 = 0,54%; Março-2011 = 0,66%; Abril-2011 = 0,72%; Maio-2011 = 0,57%; Junho-2011 = 0,22%; Julho-2011 = 0,00%; Agosto-2011 = 0,42%; Setembro-2011 = 0,45%; Outubro-2011 = 0,32%; Novembro-2011 = 0,57%; Dezembro-2011 = 0,51%; Janeiro-2012 = 0,51%; Fevereiro-2012 = 0,39%; Março-2012 = 0,18%; Abril-2012 = 0,64%; Maio-2012 = 0,55%; Junho-2012 = 0,26%; Julho-2012 = 0,43%; Agosto-2012 = 0,45%; Setembro-2012 = 0,63%; Outubro-2012 = 0,71%; Novembro-2012 = 0,54%; Dezembro-2012 = 0,74%; Janeiro-2013 = 0,92%; Fevereiro-2013 = 0,52%; Março-2013 = 0,60%; Abril-2013 = 0,59%; Maio-2013 = 0,35%; Junho-2013 = 0,28%; Julho-2013 = -0,13%; Agosto-2013 = 0,16%; Setembro-2013 = 0,27%.
Período: 27/01/2009 a 25/06/2013
Metodologia e fórmula dos cálculos: iguais procedimentos acima conf. Planilha anexa:
Custas pagas pelo autor de fls. 40
Valor original: R$ 99.50
Valor atualizado pelo INPC: R$ 128,74
Valor atualizado, com juros: R$ 201,41
Memória do Cálculo
Variação: Índice INPC -Período entre 27-Janeiro-2009 e 10-Outubro-2013
Em percentual: 29,3835%
Em fator de multiplicação: 1,293835
Os valores do índice utilizados neste cálculo foram:
Janeiro-2009 = 0,64%; Fevereiro-2009 = 0,31%; Março-2009 = 0,20%; Abril-2009 = 0,55%; Maio-2009 = 0,60%; Junho-2009 = 0,42%; Julho-2009 = 0,23%; Agosto-2009 = 0,08%; Setembro-2009 = 0,16%; Outubro-2009 = 0,24%; Novembro-2009 = 0,37%; Dezembro-2009 = 0,24%; Janeiro-2010 = 0,88%; Fevereiro-2010 = 0,70%; Março-2010 = 0,71%; Abril-2010 = 0,73%; Maio-2010 = 0,43%; Junho-2010 = -0,11%; Julho-2010 = -0,07%; Agosto-2010 = -0,07%; Setembro-2010 = 0,54%; Outubro-2010 = 0,92%; Novembro-2010 = 1,03%; Dezembro-2010 = 0,60%; Janeiro-2011 = 0,94%; Fevereiro-2011 = 0,54%; Março-2011 = 0,66%; Abril-2011 = 0,72%; Maio-2011 = 0,57%; Junho-2011 = 0,22%; Julho-2011 = 0,00%; Agosto-2011 = 0,42%; Setembro-2011 = 0,45%; Outubro-2011 = 0,32%; Novembro-2011 = 0,57%; Dezembro-2011 = 0,51%; Janeiro-2012 = 0,51%; Fevereiro-2012 = 0,39%; Março-2012 = 0,18%; Abril-2012 = 0,64%; Maio-2012 = 0,55%; Junho-2012 = 0,26%; Julho-2012 = 0,43%; Agosto-2012 = 0,45%; Setembro-2012 = 0,63%; Outubro-2012 = 0,71%; Novembro-2012 = 0,54%; Dezembro-2012 = 0,74%; Janeiro-2013 = 0,92%; Fevereiro-2013 = 0,52%; Março-2013 = 0,60%; Abril-2013 = 0,59%; Maio-2013 = 0,35%; Junho-2013 = 0,28%; Julho-2013 = -0,13%; Agosto-2013 = 0,16%; Setembro-2013 = 0,27%.
Atualização
Valor atualizado = valor * fator = R$99,50 * 1,2938
Valor atualizado (VA) = R$ 128,74
Juros
Juros percentuais (JP) = 56,45160 %
Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 72,6739
Valor total com juros = VA + VJ = R$ 201,41
Observações sobre os juros:
Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos
períodos = 5/31 (prop. Janeiro-2009) + 56 (de Fevereiro-2009 a Setembro-2013) + 9/31 (prop. Outubro-2013) = 56,4516
Juros = (1 / 100) * 56,4516 = 56,45160 %
Multa de 1% sobre o valor da causa
Agravo Regimental nº 9669-2013 - Decisão de fls. 172/177
Período para cálculo: 02/04/2013 a 25/06/2013
Metodologia aplicada no Cálculo:
Valor causa: R$ 1.000,00 * 1% = R$ 10,00
Valor encontrado: R$ 10,00
Valor atualizado pelo INPC: R$ 10,15
Valor atualizado com juros de 1%: Total R$ 10,79
Metodologia e fórmula dos cálculos: iguais procedimentos acima:
Soma R$ 186.906,63
Memória do Cálculo
Variação: Índice INPC – Período - entre 02-Abril-2013 e 10-Outubro-2013
Em percentual: 1,5282%
Em fator de multiplicação: 1,015282
Os valores do índice utilizados neste cálculo foram:
Abril-2013 = 0,59%; Maio-2013 = 0,35%; Junho-2013 = 0,28%; Julho-2013 = -0,13%; Agosto-2013 = 0,16%; Setembro-2013 = 0,27%.
Atualização
Valor atualizado = valor * fator = R$10,00 * 1,0153
Valor atualizado (VA) = R$10,15
Juros
Juros percentuais (JP) = 6,25700 %
Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 0,6353
Valor total com juros = VA + VJ = R$10,79
Observações sobre os juros:
Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos
períodos = 29/30 (prop. Abril-2013) + 5 (de Maio-2013 a Setembro-2013) + 9/31 (prop. Outubro-2013) = 6,257
Juros = (1 / 100) * 6,257 = 6,25700 %
4) Multa do artigo 475-J: 10% (dez por cento)
Procedimento dos cálculo simles aritmnéticos
Montante atualizado: R$ 187.016,71 * 10% = R$ 18.690,67
Valor apurado da multa R$ 18.690,67
Subotal R$ 205.597,30
CONDENAÇÃO PARA A EXECUTADA PAGAR
AO ADVOGADO
Honorários Advocatícios: 10% sobre a condenação
5) Memória de cálculo:
Base legal: Sentença de fls. 97/100
Valor atualizado: (VA) = R$ 205.597,30
R$ 205.597,30 * 10% = R$ 20.559,73
Valor apurado dos Honorários R$ 20.559,73
(VINTE MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS
E SETENTA E TRES CENTAVOS)
Total R$ 226.157,03
O crédito dos exequentes atualizados importam na somatória de R$ 226.157,03 (duzentos e vinte e seis mil, cento e cinquenta e sete reais e três centavos), assim identificados, ou seja – Resumo.
Os créditos dos exequentes atualizados importam na somatória de R$ 226.157,03 (duzentos e vinte e seis mil, cento e cinquenta e sete reais e três centavos), assim identificados, ou seja – Aplicação de metodologia de cálculos simples aritméticos, utilização mensal do melhor índice que representa a inflação da moeda – INPC, juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com o Resumo acima.
Caxias, 17 de Outubro de 2013
Dr. Erasmo José Lopes Costa
OAB – MA nº 3.588
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão.
Processo nº 0000-00.2009.8.10.0029
Proc. Antigo nº 0000-2009
Secretaria Judicial da 2ª Vara
CERAMICA QUEIROZ S/A, empresa com sede e foro na cidade de Caxias (MA), já qualificada nos autos representado por seu advogado e procurador com procuração nos autos, e ainda, o advogado em causa própria, o Dr. ERASMO JOSÉ LOPES COSTA, brasileiro, advogado, com escritório profissional nesta cidade de Caxias - Maranhão, inscrito na OAB-MA, sob o nº 3.588, igualmente qualificado no instrumento de procuração nos autos em que funcionou como advogado da requerente ora exequente, em causa própria, oa infra-assinado da Ação de Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada que promoveu contra a Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, vêm, a honrosa presença de Vossa Excelência nos próprios autos, requererem:
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Contra a Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, igualmente qualificada nos autos em epígrafe, no qual foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de Indenização por Danos Morais e Materais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária. E condenando ainda a pagar as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação conforme fixado na sentença de fls. 97/100 e confirmado na decisão do Tribunal de Justiça às fls. 152/154, no Agravo Regimental pela executada e não conhecido de fls. 171, assim tamém, como foram rejeitados nos Embargos de Declaração através do Acórdão de nº 128068/2013 que transitou livremente fls. 193/198 dos autos. (doc. Anexos)
Estando os presentes autos em conformidade com a norma processual em vigor com o artigo 475-B e seguintes do CPC, o executado, apesar de tomar ciência da decisão, não cumpriu voluntariamente a decisão para pagar os valores a que foi condenado.
Com base na sentença e no Acórdão da Segunda Câmara Cível de nº 128068/2013 de fls. 193/197 dos autos, esta transitou livremente em julgado, cuja cópia segue anexo. Importante ressaltar, que o executado não cumpriu voluntariamente a sua obrigação após o trânsito em julgado, aplicando a multa de 10% do valor da condenação de acordo com o artigo 475-J do CPC.
Com base na Metodologia aplicada nos cálculos do Título Executivo Judicial ora transitado livremente em julgado, apresenta-se abaixo, a Memória de Cálculos no valor atualizado de R$ 226.157,03 (duzentos e vinte e seis mil, cento e cinquenta e sete0 reais e três centavos);
PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO - MEMÓRIA DE CÁLCULO
Aplicabilidade e método dos cálculos: Juros simples por cálculo aritméticos, atualização monetária pelo INPC da condenação desde a citação, juros de 1% ao mês e multa de 10% sobre o valor atualizado da condenação;
Memória de Cálculo ref. condenação em Danos Morais
Base legal: Sentença de fls. 97/100 - Acórdão da 2ª Câmara Cível de nº 128068/2013 de fls. 193/197
Valor original da condenação: R$ 100.000,00
Valor atualizado pelo INPC: R$ 125.531,05
Valor atualizado com juros de 1% R$ 186.694,43
- Metodologia da Atualização e dos Juros por simples cálculos aritméticos
Período: da Citação: 18/09/2009 a 10/10/2013
Atualização e variação índice em percentual de 25,5311%
Cálculo com fator de multiplicação: 1,255311
Cálculo: Valor atualizado= * fator = R$ 100.000,00 * 1,2553
Valor Atualizado (VA) = R$ 125.531,05
Juros Percentuais (JP) = 48,72370 %
Valor dos Juros (VJ) = VA* JP = 61.163,3747
Valor total com Juros = VA + JP = R$ 186.694,43
Fórmula juros simples: Juros = (taxa/100)* periodos
Períodos = 13/30 (prop. Setembro - 2009) + 48 (de Outubro – 2009
a Setembro-2013) + 9/31 (prop. Outubro - 2013 = 48.7237
Juros = (1/100) * 48.7237 = 48.72370%
- Memória de cálculo da condenação nas Custas Processuais
Período: 27/01/2009 a 25/06/2013
Metodologia e fórmula dos cálculos: iguais procedimentos acima conf. Planilha anexa:
Custas pagas pelo autor de fls. 40
Valor original: R$ 99.50
Valor atualizado pelo INPC: R$ 128,74
Valor atualizado, com juros: R$ 201,41
Multa de 1% sobre o valor da causa
- Memória de Cálculo – Condenação em Multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa de R$ 1.000,00
Agravo Regimental nº 9669-2013 - Decisão de fls. 172/177
Período: 02/04/2013 a 25/06/2013
Cálculo:
Valor causa: R$ 1.000,00 * 1% = R$ 10,00
Valor encontrado: R$ 10,00
Valor atualizado pelo INPC: R$ 10,15
Valor atualizado com juros de 1%: Total R$ 10,79
Metodologia e fórmula dos cálculos: iguais procedimentos acima:
Soma R$ 186.906,63
- Multa do artigo 475-J: 10% (dez por cento)
Montante atualizado: R$ 187.016,71 * 10% = R$ 18.690,67
Valor apurado da multa R$ 18.690,67
Subotal R$ 205.597,30
CONDENAÇÃO PARA A EXECUTADA PAGAR
Honorários Advocatícios: 10% sobre a condenação
- Memória de cálculo:
Base legal: Sentença de fls. 97/100
Valor atualizado: (VA) = R$ 205.597,30
R$ 205.597,30 * 10% = R$ 20.559,73
Valor apurado dos Honorários R$ 20.559,73
Total R$ 226.157,03
Senhor Juiz, o crédito dos exequentes atualizados importam na somatória de R$ 226.157,03 (duzentos e vinte e seis mil, cento e cinquenta e sete reais e três centavos), assim identificados, ou seja – Resumo.
- Condenação em Danos Morais: R$ 186.694,43
- Custas Processuais pagas p/autor:R$ 201,41
- Agravo Regimental/Multa 1%: R$ 10,79
- Multa do artigo 475-J: 10%: R$ 18.690,67
- Honorários/advogado 10%: R$ 20.559,73
Assim, e na melhor forma,
E diante do exposto, requerem IN LIMINE que se proceda o bloqueio Judicial IMEDIATO - via BACEB-JUD no valor acima indicado ora executado de R$ 226.157,03 (duzentos e vinte e seis mil, centos e cinquenta e sete reais e três centavos), conforme Planilha anexa em conformidade com a sentença. Desse modo, é a medida para dar agilidade ao pedido que importa em assegurar o direito material já decidido e transitado em julgado, vez que a parte ex adversa tomando conhecimento, valerá de manobras astuciosas e intentos maliciosos para “limpar as suas contas correntes".
Que seja intimado o advogado da executada - Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, para no prazo de 15 dias apresentar Impugnação, se quiser. Ficando a importância bloqueada à disposição deste Juízo em Conta Judicial no Banco do Brasil S/A – Agência – Caxias – Maranhão para liberação a qualquer hora de acordo com os tramites processuais.
Que na liberação por transferência eletrônica que seja os honorários advocatícios separados do valores a que tem direito a primeira exequente.
Informando a este juízo as contas para os devidos créditos:
- Cerâmica Queiroz S/A – CNPJ nº
- Agencia 0000-0 - Caxias – Maranhão
- Banco tal Conta - Corrente nº tal
Advogado - honorários:
- Dr. Erasmo José Lopes Costa
Conta Corrente nº tal....
N. Termos,
P. Deferimento.
Caxias(MA), 17 de Outubro de 2013.
Dr. Erasmo José Lopes Costa
Advogado – OAB-MA 3.588
PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO COM MEMÓRIA DE CÁLCULO
Juízo da 2ª Vara da comarca de Caxias
Processo nº 0000-00.2009.8.10.0029
Proc. Antigo nº 000-2009
Secretaria Judicial da 2ª Vara
Parte:
1º Exequente: CERAMICA QUEIROZ S/A
2 ºExequente:Dr. ERASMO JOSÉ LOPES COSTA
Do valor da condenação em Danos Morais
Atualização do valor original de R$ 100.000,00
Período: 18-Setembro-2009 a 10-Outubro-2013
Índice aplicado: INPC período - (18-09-2009 a 10-10-2013), com juros simples de 1% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$ 100.000,00
Valor atualizado: R$ 125.531,05
Valor atualizado, com juros: R$ 186.694,43
Memória do Cálculo
Base legal: Sentença de fls. 97/100 - Acórdão da 2ª Câmara Cível de nº 128068/2013 de fls. 193/197
Valor original da condenação: R$ 100.000,00
Valor atualizado pelo INPC: R$ 125.531,05
Valor atualizado com juros de 1% R$ 186.694,43
- Metodologia da Atualização e dos Juros
Período: da Citação: 18/09/2009 a 10/10/2013
Atualização e variação índice em percentual de 25,5311%
Cálculo com fator de multiplicação: 1,255311
Cálculo: Valor atualizado= * fator = R$ 100.000,00 * 1,2553
Valor Atualizado (VA) = R$ 125.531,05
Juros Percentuais (JP) = 48,72370 %
Valor dos Juros (VJ) = VA* JP = 61.163,3747
Valor total com Juros = VA + JP = R$ 186.694,43
Fórmula juros simples: Juros = (taxa/100)* periodos
Períodos = 13/30 (prop. Setembro - 2009) + 48 (de Outubro – 2009
a Setembro-2013) + 9/31 (prop. Outubro - 2013 = 48.7237
Juros = (1/100) * 48.7237 = 48.72370%
Os valores do índice utilizados neste cálculo foram:
Setembro-2009 = 0,16%; Outubro-2009 = 0,24%; Novembro-2009 = 0,37%; Dezembro-2009 = 0,24%; Janeiro-2010 = 0,88%; Fevereiro-2010 = 0,70%; Março-2010 = 0,71%; Abril-2010 = 0,73%; Maio-2010 = 0,43%; Junho-2010 = -0,11%; Julho-2010 = -0,07%; Agosto-2010 = -0,07%; Setembro-2010 = 0,54%; Outubro-2010 = 0,92%; Novembro-2010 = 1,03%; Dezembro-2010 = 0,60%; Janeiro-2011 = 0,94%; Fevereiro-2011 = 0,54%; Março-2011 = 0,66%; Abril-2011 = 0,72%; Maio-2011 = 0,57%; Junho-2011 = 0,22%; Julho-2011 = 0,00%; Agosto-2011 = 0,42%; Setembro-2011 = 0,45%; Outubro-2011 = 0,32%; Novembro-2011 = 0,57%; Dezembro-2011 = 0,51%; Janeiro-2012 = 0,51%; Fevereiro-2012 = 0,39%; Março-2012 = 0,18%; Abril-2012 = 0,64%; Maio-2012 = 0,55%; Junho-2012 = 0,26%; Julho-2012 = 0,43%; Agosto-2012 = 0,45%; Setembro-2012 = 0,63%; Outubro-2012 = 0,71%; Novembro-2012 = 0,54%; Dezembro-2012 = 0,74%; Janeiro-2013 = 0,92%; Fevereiro-2013 = 0,52%; Março-2013 = 0,60%; Abril-2013 = 0,59%; Maio-2013 = 0,35%; Junho-2013 = 0,28%; Julho-2013 = -0,13%; Agosto-2013 = 0,16%; Setembro-2013 = 0,27%.
- Memória de cálculo da condenação nas Custas Processuais
Período: 27/01/2009 a 25/06/2013
Metodologia e fórmula dos cálculos: iguais procedimentos acima conf. Planilha anexa:
Custas pagas pelo autor de fls. 40
Valor original: R$ 99.50
Valor atualizado pelo INPC: R$ 128,74
Valor atualizado, com juros: R$ 201,41
Memória do Cálculo
Variação: Índice INPC -Período entre 27-Janeiro-2009 e 10-Outubro-2013
Em percentual: 29,3835%
Em fator de multiplicação: 1,293835
Os valores do índice utilizados neste cálculo foram:
Janeiro-2009 = 0,64%; Fevereiro-2009 = 0,31%; Março-2009 = 0,20%; Abril-2009 = 0,55%; Maio-2009 = 0,60%; Junho-2009 = 0,42%; Julho-2009 = 0,23%; Agosto-2009 = 0,08%; Setembro-2009 = 0,16%; Outubro-2009 = 0,24%; Novembro-2009 = 0,37%; Dezembro-2009 = 0,24%; Janeiro-2010 = 0,88%; Fevereiro-2010 = 0,70%; Março-2010 = 0,71%; Abril-2010 = 0,73%; Maio-2010 = 0,43%; Junho-2010 = -0,11%; Julho-2010 = -0,07%; Agosto-2010 = -0,07%; Setembro-2010 = 0,54%; Outubro-2010 = 0,92%; Novembro-2010 = 1,03%; Dezembro-2010 = 0,60%; Janeiro-2011 = 0,94%; Fevereiro-2011 = 0,54%; Março-2011 = 0,66%; Abril-2011 = 0,72%; Maio-2011 = 0,57%; Junho-2011 = 0,22%; Julho-2011 = 0,00%; Agosto-2011 = 0,42%; Setembro-2011 = 0,45%; Outubro-2011 = 0,32%; Novembro-2011 = 0,57%; Dezembro-2011 = 0,51%; Janeiro-2012 = 0,51%; Fevereiro-2012 = 0,39%; Março-2012 = 0,18%; Abril-2012 = 0,64%; Maio-2012 = 0,55%; Junho-2012 = 0,26%; Julho-2012 = 0,43%; Agosto-2012 = 0,45%; Setembro-2012 = 0,63%; Outubro-2012 = 0,71%; Novembro-2012 = 0,54%; Dezembro-2012 = 0,74%; Janeiro-2013 = 0,92%; Fevereiro-2013 = 0,52%; Março-2013 = 0,60%; Abril-2013 = 0,59%; Maio-2013 = 0,35%; Junho-2013 = 0,28%; Julho-2013 = -0,13%; Agosto-2013 = 0,16%; Setembro-2013 = 0,27%.
Atualização
Valor atualizado = valor * fator = R$99,50 * 1,2938
Valor atualizado (VA) = R$ 128,74
Juros
Juros percentuais (JP) = 56,45160 %
Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 72,6739
Valor total com juros = VA + VJ = R$ 201,41
Observações sobre os juros:
Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos
períodos = 5/31 (prop. Janeiro-2009) + 56 (de Fevereiro-2009 a Setembro-2013) + 9/31 (prop. Outubro-2013) = 56,4516
Juros = (1 / 100) * 56,4516 = 56,45160 %
Multa de 1% sobre o valor da causa
- Memória de Cálculo – Condenação em Multa de 1% (um por cento)
Agravo Regimental nº 9669-2013 - Decisão de fls. 172/177
Período para cálculo: 02/04/2013 a 25/06/2013
Metodologia aplicada no Cálculo:
Valor causa: R$ 1.000,00 * 1% = R$ 10,00
Valor encontrado: R$ 10,00
Valor atualizado pelo INPC: R$ 10,15
Valor atualizado com juros de 1%: Total R$ 10,79
Metodologia e fórmula dos cálculos: iguais procedimentos acima:
Soma R$ 186.906,63
Memória do Cálculo
Variação: Índice INPC – Período - entre 02-Abril-2013 e 10-Outubro-2013
Em percentual: 1,5282%
Em fator de multiplicação: 1,015282
Os valores do índice utilizados neste cálculo foram:
Abril-2013 = 0,59%; Maio-2013 = 0,35%; Junho-2013 = 0,28%; Julho-2013 = -0,13%; Agosto-2013 = 0,16%; Setembro-2013 = 0,27%.
Atualização
Valor atualizado = valor * fator = R$10,00 * 1,0153
Valor atualizado (VA) = R$10,15
Juros
Juros percentuais (JP) = 6,25700 %
Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 0,6353
Valor total com juros = VA + VJ = R$10,79
Observações sobre os juros:
Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos
períodos = 29/30 (prop. Abril-2013) + 5 (de Maio-2013 a Setembro-2013) + 9/31 (prop. Outubro-2013) = 6,257
Juros = (1 / 100) * 6,257 = 6,25700 %
4) Multa do artigo 475-J: 10% (dez por cento)
Procedimento dos cálculo simles aritmnéticos
Montante atualizado: R$ 187.016,71 * 10% = R$ 18.690,67
Valor apurado da multa R$ 18.690,67
Subotal R$ 205.597,30
CONDENAÇÃO PARA A EXECUTADA PAGAR
AO ADVOGADO
Honorários Advocatícios: 10% sobre a condenação
5) Memória de cálculo:
Base legal: Sentença de fls. 97/100
Valor atualizado: (VA) = R$ 205.597,30
R$ 205.597,30 * 10% = R$ 20.559,73
Valor apurado dos Honorários R$ 20.559,73
(VINTE MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS
E SETENTA E TRES CENTAVOS)
Total R$ 226.157,03
O crédito dos exequentes atualizados importam na somatória de R$ 226.157,03 (duzentos e vinte e seis mil, cento e cinquenta e sete reais e três centavos), assim identificados, ou seja – Resumo.
- Condenação em Danos Morais: R$ 186.694,43
- Custas Processuais pagas p/autor: R$ 201,41
- Agravo Regimental/Multa 1%: R$ 10,79
- Multa do artigo 475-J: 10%: R$ 18.690,67
- Honorários/advogado 10%: R$ 20.559,73
Os créditos dos exequentes atualizados importam na somatória de R$ 226.157,03 (duzentos e vinte e seis mil, cento e cinquenta e sete reais e três centavos), assim identificados, ou seja – Aplicação de metodologia de cálculos simples aritméticos, utilização mensal do melhor índice que representa a inflação da moeda – INPC, juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com o Resumo acima.
Caxias, 17 de Outubro de 2013
Dr. Erasmo José Lopes Costa
OAB – MA nº 3.588