AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

PARTE 01

***Concedida a Tutela Antecipada, no final da exordial da Parte 02


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA

 



 
 
 
Distribuição por prevenção ao Processo nº 0000-00.2010.8.10.0029
 
 
 
FULANA DE TAL, brasileira, casada, do lar, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 000.000-PI, SICRANO DA SILVA, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 000.000.00-SSP-CE, e BELTRANO DOS ANZÓIS CARACÓIS, menor, nascido em 20 de dezembro de 2005, neste ato representado por seus genitores acima qualificados, todos residentes e domiciliados na Av. General Sampaio, nº 2.603, Morro do Alecrim, Caxias - MA, por seu(s) procurador(es) firmatário(s), instrumento procuratório anexo (doc. 01), Dr. Erasmo José Lopes Costa, advogado, OAB-MA nº 3.588, com escritório na cidade de Caxias - Maranhão, para onde devem ser encaminhadas as intimações e notificações de estilos, vem respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 282 combinado com o artigo 4º, do Código de Processo Civil e demais dispositivos legais, propor:
 
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
 
Em face de TINO FILHO, brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Rua 54, Casa 110, Quadra 200,  e JOANA FILHA, brasileira, casada, empresária, portadora do CPF nº 000.000.000-00, na Rua dos Cascudos, nº 34, Centro – Teresina – PI, e o BANCO PODEROSO S/A, Instituição financeira Oficial, com sede em São Paulo/DF, na Avenida Paulista, S/N, 9º andar, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, o qual deverá ser citado na pessoa do seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito que abaixo expõe:

SINOPSE DAS PRESENTES DEMANDAS
 
DA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO INTERVIVOS COM RESERVA DE USUFRUTO para os doadores enquanto viverem
 
Senhor Juiz, em data de 12 de Setembro de 1996, os requerentes celebraram uma Escritura Pública de Doação Intervivos com Reserva de Usufruto Vitalício para os doadores enquanto viverem. A aludida doação foi efetivada pelos genitores, SICRANO DA SILVA e sua esposa FULANA DE TAL, aos seus filhos TINO SILVA e JOANA FILHA, ora requeridos, cujo bem descrito achava-se livre e desembaraçado de qualquer ônus. Destacamos que a doação foi feita com Reserva de Usufruto Vitalício para os doadores enquanto viverem, cujo assentamento se encontra no Livro 264, fls. 155/157 v, do 1ª Tabelionato de Notas de Caxias – MA, (documento anexo).
 
Frisa-se que o bem doado é um prédio residencial, única morada dos requerentes, localizado na Av. General Sampaio, nº 2603, Morro do Alecrim, em Caxias - MA, com área construída de 315,26 m², edificada em terreno que mede 53,00 metros de frente; 127,00 metros pela lateral direita, 40 metros pela lateral esquerda e 30 metros de fundo e com preço de mercado em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). Esclarecendo que o descrito imóvel está devidamente matriculado sob o número nº 7.609 do Registro de Imóveis de Caxias – MA. Nesta inaugural, demonstramos o bem residencial pelo qual é fruto de objeto ilícito numa transação bancária. Cujo imóvel aqui apresentado abaixo:

Fotografia 01 - anexa




Fotografia 02 - anexa

   
 Fotografia 03  - anexa



Fotografia 04 - anexa


 
   
 Fotografia 05 - anexa


Fotografia 06 - anexa


 
    
 
Senhor Juiz, eis aí a residência que os autores construíram para a família e filhos, sem contar jamais que a sua própria residência fosse objeto de atos ilícitos e servido como Garantia Hipotecária Cedular para garantir débitos. Ressaltando, que não é normal tal situação a que se submete neste juízo quando se trata de único imóvel do casal, cuja matéria detalhará mais à frente.
 
Ínclito Julgador vale reafirmar que o Usufruto é garantia de moradia até a morte para quem doou o único imóvel como se assinala no presente caso. Cumprindo também reafirmar que a doação se efetivou com Reserva de Usufruto Vitalício aos doadores enquanto viverem, estando os requerentes ameaçados de ter tolhido o seu direito de usar do bem até o termo de sua duração.
 
Sucede Vossa Excelência, que expressa o nosso Código Civil Brasileiro, em seu basilar artigo 544, que a doação de ascendente a descente constitui adiantamento da legitima, devendo integrar os bens que deverão ser arrolados no momento do inventário. Ressaltando-se que neste caudilho haverá prejuízos que causarão aos demais herdeiros caso não suceda na forma legal.
 
Ao principiarmos este elogiável estudo sobre o Contrato de Doação, não olvidamos de enfatizar o artigo 538 do Código Civil, que apresenta o devido conceito de doação.
 
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. (negrito nossos)

Senhor Juiz, quando os doadores lavraram a Escritura Pública de Doação Intervivos com RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO para eles doadores enquanto viverem, foi basicamente uma aliança de que o imóvel residencial dos quais residem pudesse ao longo dos anos, ampará-los todos debaixo do mesmo teto. Sem que nunca houvesse a preocupação com moradia com se verifica no cotidiano as diversas mudanças e transformações sociais.
 
Naquela época, o casal não imaginaram que poderiam perder ou adquirir novos bens sem que tenha reservado parte ou alguma renda suficiente para a subsistência dos próprios doadores ou do próprio casamento ao nascer outro filho como se sucedeu.
 
DA SUPOSTA ESCRITURA PÚBLICA DE RENÚNCIA DE USUFRUTO
 
MM. Juiz,

No ano de 2005, o requerente, o Sr. SICRANO DA SILVA, por motivo de saúde, afastou-se dos negócios comerciais que tomava conta do seu falecido pai na cidade de Codó (MA), indicando o seu filho TINO FILHO para dirigir a parte administrativa da Fazenda Tal, inclusive providenciando os documentos junto aos cartórios de imóveis tanto na cidade de Caxias e Codó. Ressaltando que muitos imóveis da Fazenda Tal S/A, foram comercializados naquela época.
Com a emancipação do filho ora requerido, este assumiu diversos negócios comerciais na resolução administrativa, dando cabal confiança nas diretrizes dos negócios da família.
 
DA FALSIDADE DA ESCRITURA DE RENÚNCIA DE USUFRUTO
 
Em maio de 2009, houve um grande desentendimento entre os seus dois filhos ora requeridos no tocante a uma Escritura Pública de Renúncia de Usufruto lavrada no Cartório do 1º Ofício, no Registro 02 – Matrícula 7.609, datada de 14 de Outubro de 2005, tendo como beneficiários os próprios filhos: TINO FILHO e JOANA FILHA, e como outorgantes renunciantes os requerentes. Sucede que tal escritura fora descoberta pelo requerente SICRANO DA SILVA, quando viu na empresa Usina Maravilha Ltda, local em que os dois filhos são empresários, um suposto Aditamento de uma Cédula de Crédito Bancários nº 704.1001, emitida por eles em data de 14/01/2009, ao Banco Poderoso S/A.
 
Intervindo contra os filhos sobre a procedência em que estes tenham transferido o único imóvel de morada para os seus nomes sem a sua anuência ou qualquer conversa familiar, capaz de um entendimento. Ao passo, que eles jovens e sem qualquer experiência não refletiram na situação futuro de que seus pais podem vir morar na rua. Assim, como extinguindo a Reserva de Usufruto que havia feito na Escritura Pública de Doação já mencionada anteriormente. Foi um choque e o requerente teve que ir para o hospital.
 
Não obstante tão intrincada contenda familiar, o requerido TINO FILHO, articulou com seu pai de que fizera a Escritura Pública de Renúncia de Usufruto pelo motivo que sua mãe estava grávida de outro filho. E com ciúmes, não iria permitir a divisão que já pertencia somente aos dois filhos.

Neste embate, afirmou que a lavratura da Escritura de Renúncia, ocorreu no dia 14 de Outubro de 2005, sem o devido conhecimento dos requerentes. Isto é: dois meses antes do irmão menor impúbere nascer - BELTRANO DOS ANZÓIS, cuja certidão aponta em 20 de dezembro de 2005. Acrescentando ainda, que a sua mãe assinou sem ao menos saber de que se tratava como sempre o faz, sem qualquer indagação. (doc. anexo).

Várias são as jurisprudências acerca do caso, como citamos abaixo:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - OUTORGA DA ESCRITURA PARA TERCEIRO –ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ESCRITURA - ÔNUS DA PROVA - ART. 333 , I , DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO Uma vez que existe nos autos uma procuração pública autorizando a escrituração do imóvel para terceira pessoa, o ônus da prova compete ao autor sobre a falsidade do dito documento (art. 333, I , do CPC ). Não tendo o autor apresentado provas do alegado, correta está a decisão que julgou improcedente à ação.
A PROVA DA FALSIDADE DA ASSINATURA DE UMA DAS PARTES NA ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS SOBRE PRECATÓRIOS EIVA O ATO JURÍDICO DE NULIDADE ABSOLUTA, IMPONDO A DECLARAÇÃO DE SUA INEXISTÊNCIA, EM VIRTUDE DA FALSA ATRIBUIÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. 3. NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE É TERCEIRO DE BOA-FÉ E QUE POR TAL RAZÃO NÃO DEVE SER ANULADO O ATO JURÍDICO, EIS QUE SE DISCUTE A EXISTÊNCIA DO PRÓPRIO NEGÓCIO JURÍDICO, EM RAZÃO DA FALTA DE CONSENTIMENTO AUTÊNTICO DO TITULAR DO CRÉDITO. 4. DOUTRINA. 4.1 "COM A DECLARAÇÃO DA NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO, ESTE NÃO PRODUZIRÁ QUALQUER EFEITO POR OFENDER PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA, POR ESTAR INQUINADO POR VÍCIOS ESSENCIAIS. (...) DE MODO QUE UM NEGÓCIO NULO É COMO SE NUNCA TIVESSE EXISTIDO DESDE SUA FORMAÇÃO, POIS A DECLARAÇÃO DE SUA INVALIDADE PRODUZ EFEITO EX TUNC (SÚMULA 346 DO STF)" (IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO, 10ª ED ., SÃO PAULO: SARAIVA, 2004, P. 181). 5. APELO IMPROVIDO.

AÇÃO DE ANULACAO. FALSIDADE DE ASSINATURA. TENDO SIDO NULO O INSTRUMENTO DE PROCURACAO, POR MANIFESTA FALSIDADE DAASSINATURA DA OUTORGANTE, "IPSO JURE", TORNAM-SE NULAS AS ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA DE IMOVEIS, FUNDADAS NOS PODERES DO MANDATARIO E NO CASO, TANTO MAIS NULO O ATO PORQUE NAO REPRESENTATIVO DE QUALQUER COMPRA E VENDA E PORQUE DESCABIA AO MANDATARIO FAZER-SE REPRESENTAR POR SUBSTABELECIDO PARA APROPRIAR-SE DO BEM, DE PROPRIEDADE DA PRETENSA MANDANTE, NA VERDADE, AUSENTE DOS PAIS, NO CONTINENTE AFRICANO, E INCIENTE DAS FRAUDES PELAS QUAIS ESTAVA SENDO ESPOLIADA DOS IMOVEIS DE SUA PROPRIEDADE E DEVIDAMENTE REGISTRADOS NO REGISTRO DE IMOVEIS. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 584030266, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gervásio Barcellos, Julgado em 13/06/1985)

Diante dos fatos articulados, não há como proceder aos atos praticados pelos requeridos na invalidade da Reserva do Usufruto com o registro constitutivo do direito real sobre a coisa imóvel, e que possui a natureza de ato jurídico causal, pois, permanece vinculado ao título que lhe deu origem. Assim, invalidado o título, invalida-se o registro. As nulidades de pleno direito que invalidam o registro, além de insanáveis, são imprescritíveis.
 
“Tem-se assim o Registro público nulo ainda que se considerasse válida a Escritura Pública de Renúncia ao Usufruto apresentada pelo requeridos ao Banco BIB, pelo princípio da continuidade do registro público, ou continuidade da cadeira de titularidade, A preclusão é a perda de uma situação ativa processual, de um poder processual, que leva à nulidade formal do ato. Impugnação da prova documental mediante Incidente de Falsidade extinto sem resolução de mérito. Prova admitida pelo princípio da instrumentalidade das formas positivado no art. 244 do CPC. Ao contrário sensu, a desconsideração da nulidade da escritura pública de compra e venda incorreria em uma das hipóteses de ação rescisória, conforme inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil. 7. A nulidade da escritura pública de compra e venda de titularidade do réu resulta no cancelado do seu respectivo registro; no dever de restituir o bem imóvel ocupado e no ressarcimento à parte pelas perdas e danos decorrentes da demolição e/ou desobstrução do imóvel de toda e qualquer edificação nele construídas sem o seu consentimento. 8. Recurso de Apelação ao qual se dá provimento. Decisão unânime”.
 
NÃO OCORRÊNCIA. DEFEITO SANÁVEL. ART. 13 DO CPC . NULIDADE DE REGISTRO PÚBLIO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.VÍCIO INSANÁVEL E IMPRESCRITÍVEL. ANTERIORIDADE DE REGISTRO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. ART. 195 DA LEI Nº 6.015 /73. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 244 DO CPC . ADMISSÃO DA PROVA. CARACTERIZAÇÃO, DO CONTRÁRIO, DE HIPÓTESE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VI DO CPC. CANCELAMENTO DO REGISTRO. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. RESSARCIMENTO PELAS DESPESAS COM A DEMOLIÇÃO E/OU DESOBSTRUÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A ausência de procuração é vício sanável, de forma que sua juntada antes da sentença supre a falta de poderes e obsta a extinção do processo sem resolução de mérito.
 
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPOSITURA DA AÇÃO PELO MANDATÁRIO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A ASSINATURA APOSTA FOI FALSIFICADA, ASSIM COMO O DOCUMENTO DE IDENTIDADE USADO POR QUEM SE FEZ PASSAR POR ELE, NO ATO. MANDATO, ADEMAIS, EXTINTO ANTERIORMENTE AO NEGÓCIO, EM RAZÃO DA MORTE DOS MANDANTES. ILEGITIMIDADE ATIVA PRONUNCIADA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO CASSADA. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO DO MANDATÁRIO, QUE PODE SER RESPONSABILIZADO POR EVENTUAIS PREJUÍZOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO CULPOSO DO MANDATO. OBRIGAÇÃO DO MANDATÁRIO DE VELAR PELO REGULAR EXERCÍCIO DO MANDATO. ART. 1300 DO CC/1916 (CORRESPONDENTE AO ART. 667 DO CC/2002). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, OUTROSSIM, DOS SUCESSORES DOS VENDEDORES, NO PÓLO PASSIVO DO FEITO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O mandatário tem interesse processual - e consequentemente, legitimidade - para postular em juízo a anulação de negócio jurídico onde consta que ele atuou nesta qualidade, porque um terceiro se fez passar por ele, falsificando inclusive a sua assinatura e usando documentos forjados. 2. O mandatário tem o legítimo interesse em preservar o exercício do mandato, buscando demonstrar - e para tanto necessita do provimento jurisdicional - de que não foi desidioso e que o negócio que se diz celebrado em razão dos poderes que lhe foram outorgados é anulável porque dele não participou e por conseguinte, não manifestou vontade em nome dos mandantes.
 
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO. COLAÇÃO DE BENS. PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. PRAZO VINTENÁRIO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O instituto da colação de bens no direito sucessório, sob a ótica do Código Civil, é ato obrigatório a ser tomado pelo descendente que recebe do ascendente, ainda em vida, doações de bens (adiantamento da legítima). Se esse procedimento é tomado por aquele que deve fazer (do descendente que recebe a doação) não há que se falar em prescrição, sobretudo por não possuir natureza jurídica de ação e ainda mais por ser uma obrigação do descendente no momento que se inicia a sucessão dos bens e não o exercício de um direito que se perderia com o decurso da prescrição. 2. Quando, porém, são os descendentes prejudicados que lançam mão desse instituto (colação de bens), ou seja, quando pleiteiam o bem doado pelo ascendente a apenas um dos herdeiros, para que seja levado ao inventário, o caso deve ser recebido como pedido de anulação do negócio jurídico (doação) e, portanto, ter autuação separada. A natureza jurídica nesse caso é de ação própria, cujo objetivo é levar ao inventário determinado bem, anulando suposta doação fraudulenta. Nesse caso, existe prescrição correndo contra o exercício desse direito de ação. 3. Prazo prescricional na hipótese é de 20 (vinte) anos. Início de sua contagem deve ser com a abertura da sucessão, para evitar lesão aos herdeiros prejudicados. Doação inoficiosa geralmente é feita na clandestinidade, portanto o prazo prescricional não pode iniciar a partir da prática do ato. Aplicação mais justa, mantendo igualdade na legítima. Sendo a abertura da sucessão em 2000 e o pleito dos herdeiros em 2005 não há que se falar em prescrição. 4. Apelação provida.

 
Diante desse impulso danoso, os donatários ficaram a mercê da própria sorte sem uma morada, vez que já detiveram condições para o sustento e se manterem em sua própria residência. O que afronta os princípios de que os requerentes nunca transacionaram o imóvel em tela, muito menos dando em Garantia Cedular. Desconhecendo-se por completa de que o bem fora incluso de ônus real sobre o imóvel. Posto a causa nestes termos, de que o imóvel doado com reserva de usufruto para eles doadores enquanto viverem, não poderia ser gravado de ônus real com a suposta Escritura de Renúncia e beneficiando os requeridos e pondo em risco o direito do menor impúbere com direito a herança no futuro. Haja vista, que os pais do menor já haviam mencionado de fazer a inclusão do mesmo para que este tivesse o mesmo direito em relação aos dois ora requeridos. Tudo isso, para que fosse constituído como bem de família, blindando desta forma com aura da incomunicabilidade o bem residencial, evitando-se a perda frente a quaisquer débitos gerados pelos doadores.
 
Mesmo que o ato da renúncia do usufruto seja pessoal e unilateral, independentemente de anuência ou concordância do nu-proprietário. Este foi agido de má fé com plena evidencia de se apossarem do imóvel, promovendo o requerido a imitação de sua assinatura.
 
DO ATO ILÍCITO
 
Não Restam dúvidas quanto à materialidade documental produzida com a imitação da assinatura do requerente SICRANO DA SILVA, maculando e forjando uma suposta Escritura de Renúncia para ficar com o imóvel que foi objeto de Cédula Hipotecária. Notadamente, o artigo 186 do Código Civil, é clarividente quanto a este aspecto quando diz:
 
Art. 186 do Novo Código Civil, in verbis:

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"

 
Assim, Meritíssimo Juiz, o pressuposto da ilicitude está mais que provado com a ocorrência do dano patrimonial e emocional que ocasionou aos requerentes. Vislumbra-se aqui, que se soubesse dos prejuízos que teria que suportar, jamais teria feito a Escritura de doação aos filhos. Ainda que com de Reserva Usufruto para eles doadores enquanto viverem. Nada disso foi respeitado sob a equivalência dos valores familiares. E, se torna difícil entender que os filhos são capazes de empregar meios fraudulentos apara atingir inescrupulosos objetivos, dando em garantia a própria casa de morada dos seus pais. Como já se afirmou, é o único bem que possuem sob o fundamento da responsabilidade civil a que eles adentraram, é um dos atos coverdes e desumanos. Na verdade, a conduta pessoal, a intenção do filho ora requerido com concordância de sua irmã foi manifestamente irregular e vil.
 
Tais motivos ensejadores em que se busca anular a Escritura de Renúncia de Usufruto, é um direito que perseguirá os requerentes no objetivo de rever a sua casa de volta em face das lesões sofridas.
 
DA INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS ENSEJADORES PARA A EXTINÇÃO DO USUFRUTO
 
Senhor Juiz, em face do destemido ato praticado de falsidade de assinatura para os requeridos se locupletarem com o manejo ardil de extinguir o usufruto merece procedência para anular tal ato eivado de vício e reconhecido pelo próprio beneficiário de que fora o autor.

Vê-se claramente sob a égide da luz do Código Civil que não houve e não haveria motivos para a Renúncia de Usufruto alcançada de modo com embuste a que foi feito. Contrariando a vontade dos doadores ainda vivos.

 
Em tempo próprio, é de se afirmar que os requerentes em hipótese alguma aceitariam renunciar sob quaisquer hipóteses, a não serem os nomeados por lei e que se fosse pela morte dos usufrutuários ou dos enumerados abaixo.  Não condizem com as verdades impostas de que o imóvel onde vivem os requerentes pudessem se elevar à situação presente, pondo-os no meio da rua sem razões de que o ciúme ou outro motivo justificasse.
 
O artigo 1.410 do Código Civil é bem claro quando menciona os motivos de sua extinção.

Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV - pela cessação do motivo de que se origina;
V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI - pela consolidação;
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
 
A realidade, é que a intenção dos doadores foi e sempre será o de manter o imóvel com destino à moradia dos requerentes, como se informou anteriormente, estes nunca tiveram a intenção de hipotecar ou transacionar com bancos. Descrevendo-se que o Intervivos foi estipulado o usufruto vitalício enquanto os doadores viverem. A transferência do imóvel irregularmente por atos ilícitos faz com que se reconheça o descumprimento do encargo devido na Doação, sucedendo-se na irregular transferência para seus próprios nomes sem o conhecimento dos doadores.
 
DA ESCRITURA FORJADA
 
Neste ponto, Vossa Excelência há de convir que o único bem imóvel dos quais convivem e moram os requerentes, e que fora dado em doação, não poderá vincular a qualquer entremeio para agendar pelos meios forjados a titularidade única. Ressaltando, que o objetivo da doação fora para proteger a família com sua própria moradia. Adverte ainda, que outras ocasiões o imóvel nunca possuiu quaisquer ônus. Da mesma forma não suportaria o vício a que levaram o próprio domicílio onde reside desde a sua construção para as portas de um banco.
 
Em verdade real, o Estado assegura especial proteção à família (CF, art. 226). O direito à moradia é considerado um dos direitos de personalidade inerente à pessoa  humana, quer como pressuposto do direito à integridade física, quer como elemento  de integridade moral do indivíduo. Diante disso, a moradia é tutelada como objeto de direito,  tratando de um direito subjetivo, representando um poder de vontade e que implica  no dever jurídico de respeito daquele mesmo poder por parte dos outros.
 
O denominado bem de família legal está previsto na Lei 8.009 de 29 de março de 1990. A instituição do bem de família se dá pelo simples fato da família residir no imóvel de sua propriedade, seja urbano ou qualquer imóvel rural; não há qualquer outra  exigência.

Porém, os requerentes não possuem outro imóvel, assim como não dispõem de mais de um imóvel residencial, e neste caso, apesar da Escritura de Doação Intervivos com reserva de usufruto vitalício para os doadores enquanto viverem. É de se analisar que a proteção recai sobre este único imóvel de morada.

 
Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a jurisprudência do STJ, vem há tempos entendendo que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 não se destina a proteger a família em sentido estrito, mas, sim, a resguardar o direito fundamental à moradia, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. Segundo ele, o intuito da norma não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas garantir a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo.

"Firme em tal pensamento, esta Corte passou a abrigar também o imóvel de viúva sem filhos, de irmãos solteiros e até de pessoas separadas judicialmente, permitindo, neste caso, a pluralidade de bens protegidos pela Lei 8.009", afirmou o relator.

O conceito de entidade familiar deve ser entendido à luz das alterações sociais que atingiram o direito de família”, diz o ministro.

 
No objeto da proteção, além do imóvel residencial, incluem-se os móveis, desde que quitados, as plantações, as benfeitorias em geral e os equipamentos, inclusive os de uso profissional, não se estendendo ao bem de família aos veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
 
O bem de família legal complementa a conquista, qualificando o imóvel como bem impenhorável, o imóvel é apenas o princípio.
 
Abordar a presente Ação Anulatória na qual visa a anulação da Escritura Pública de Renúncia de Usufruto com consequência à Escritura de Doação, bem como se desconstitui a hipoteca cedular vinculada à Cédula de Crédito Bancário sob nº 7041001 de 14/01/2009, emitida irregularmente nos mais ultraje e ilegal pelos requeridos TINO FILHO e JOANA FILHA, sócios da Usina Maravilha Ltda. Visto que estes, deram a única casa de morada como garantia de débitos de sua empresa com a instituição financeira.
 
Em verdade real, pretende-se anular todos os atos forjados, ilícitos e que trazem evidentes prejuízos aos requerentes. Assistindo no mesmo pleito, e gerando consequências na desconstituição da referida hipoteca, pois, o bem imóvel garantido foi objeto de Doação Intervivos com Reserva de Usufruto Vitalício em quanto viverem os doares, assentado no Livro 264, fls. 155/157 v, no 1ª Tabelionato de Notas de Caxias – MA, (documentos anexos).
 
No caso em comento, os requerentes FULANA DE TAL e SICRANO DA SILVA, doadores do único bem imóvel onde atualmente residem juntamente com o filho menor impúbere BELTRANO DOS ANZÓIS, ao lado de seus pais integram o Polo Ativo da demanda. Importante realçar, que o menor não foi favorecido com a doação, estando esse correndo risco de perder parte do que herdaria, caso o bem hipotecado seja expedido pelo credor da referida hipoteca com a sua adjudicação pertinente em relação a diversos débitos dos requeridos junto ao Banco Poderoso S/A. Aduz-se neste preâmbulo que não há ou não existem outros bens do casal.
 
Sem sombras de dúvidas, a ordem de vocação hereditária somente é obedecida na sucessão causa mortis do agente, não havendo qualquer regulamentação relativa à disposição patrimonial em vida, salvo a limitação relativa à quota-parte disponível, e ainda ao possível adiantamento de legítima, caso realizada a doação de ascendentes a descendentes.
 
DO CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA
 
No que alude a ação anulatória, estas possuem como escopo modificar uma relação ou situação jurídica presente no plano fático, visando à prolação de uma sentença de cunho modificador e material. Daí, porque houve a ruptura demonstrada através de ato ilícito com a prática da quebra da Escritura de Doação Intervivos já mencionada anteriormente entre as partes requeridas em que os donatários tenham concordado com a Hipoteca Cedular vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 7041001 de 14 de janeiro de 2009, conforme cópia já anexada, e, in casu, deixando os requerentes no “olho da rua sem um teto”.
 
Desse modo, o presente pleito busca o inovatório efeito da sentença em relação à situação jurídico preexistente que reside na sua definição só para o futuro. Advindo que a situação atual corrobora com atos ilícitos e passíveis de nulidades praticados entre os requeridos donatários e o Banco Poderoso S/A.
 
No que alude até aqui, é que os Requerentes pretendem a anulação de uma situação tortuosa, ilícita e imorais com a falsificação de assinatura, favorecendo os beneficiários ora requeridos na Escritura de Renúncia, e, mais tarde, dando o imóvel em garantia hipotecária para cobrir as suas dívidas. A situação presente, aqui ressalvamos, é de uma hipoteca arbitrária, que não encontra, portanto, guarida no ordenamento, que se deu de forma manifestamente viciada. Escritura Pública de Doação Intervivos com Reserva de Usufrutos para eles doadores enquanto viveram, havia sido lavrado encima desta uma Escritura Pública de Renúncia de Usufruto e cujos atos foram realizados no 1º Tabelião da cidade de Caxias, no livro nº 27, fls. 89 a 91. Imóvel este da mesma matrícula da doação.
 
Por tudo isso, e com razões na estabilidade familiar doaram aos dois filhos requeridos o único imóvel residencial onde vive toda a família atualmente, além do menor impúbere, BELTRANO DOS ANZÓIS. Entender de forma contrária seria o mesmo que subverter o procedimento regular das ações, admitindo o desrespeito a direitos processuais básicos, mais especificamente o contraditório.

No que diz respeito ao mérito, não obstante tão intrincada contenda familiar, o que se depreende dos autos é que a doação realizada pela apelada à apelante, sua filha, realizou-se em desacordo com a forma prescrita na legislação especifica. Senão vejamos:
 
Não precisa o individuo aguardar até que tenha sua esfera de direito invadida por um determinado ato, de forma alguma, a ação anulatória pressupõe necessariamente a prévia prática de ilícito que visa anular, mesmo que este ainda não tenha gerado efeito, mas que apenas ameace causar danos. Em verdade real, a essência dos atos praticados por si só, já macularam o diploma legal da Doação com Reserva de Usufruto praticada pelas partes adversas. Devendo retornar o único imóvel do casal ora requerente ao estado original, anulando, por conseguinte todos os registros anteriores e posteriores.
 
Neste caudilho, vimos no aspecto apresentado, conforme se deduzirá adiante, os Requerentes procuram anularem os atos praticados na Escritura de Renúncia e a desconstituição de uma hipoteca efetivada entre os donatários Requeridos e Banco Requerido, sob um bem objeto de Doação entre ascendentes e descendentes, doação essa que foi gravada um usufruto vitalício aos doadores, representado, também, antecipação da legitima dos herdeiros.
 
A doutrina pátria já atestou pela idoneidade desta espécie de Ação, para tanto segue.
 
“A chamada sentença constitutiva pode criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica. Nesse sentido ela pode ser uma sentença constitutiva positiva ou uma sentença constitutiva negativa, também ditas, em outra terminologia, mas no mesmo sentido, sentenças constitutiva e desconstitutiva”.
 
Por conseguinte, o ato de rescindir colimado pelos autores importa na anulação de todos atos ilícitos já citados e a desconstituição da hipoteca cedular vinculada a cédula de crédito bancário nº 7041001, manifestamente viciada em sua constituição. Neste basilar jurídico, a ação anulatória, busca-se com o julgamento da procedência da ação, a declaração da nulidade da Escritura de Renúncia e também dos atos praticados posteriores como o da referida hipoteca, que constitui, em realidade, uma obrigação apenas acessória, em nada prejudicando a obrigação principal firmada entre os donatários TINO FILHO, JOANA FILHA e o Banco Requerido junto a empresa em que são empresários.


Continua na Parte 02 - com a Decisão favorável do Pedido de Tutela Antecipada


 
ERASMO SHALLKYTTON
Enviado por ERASMO SHALLKYTTON em 19/10/2013
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