images?q=tbn:ANd9GcS_aXNgbJX0CrCykw-dyb1v-P_BpWu20SnCsgXkVsxJ73K-ERt7PA Sócrates Di Lima
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ ª VARA FAMILIA E SUCESSÕES DA  CIDADE E COMARCA DE JARDEL-SP.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
                PAI, brasileiro, solteiro, vendedor,  portador do R.G. n. ..............-SSP-SP, e do CPF de nº .................,  residente e domiciliada na Av. Quintino......, n. 5, CEP 14680000, nesta cidade e Comarca de Jardinópolis-SP., vem, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado dativo, (doc. 01), com fulcro na Lei nº 5.478/68, Lei 8.069/90, Artigos 1.583 e seguintes do Código Civil, e nos demais dispositivos aplicáveis, propor a presente:
 
 
AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA C/C  REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, com pedido liminar, contra
 
 
                    MÃE , brasileira, solteira,  do lar, demais dados desconhecido, podendo ser encontrada na Rua  no local em que trabalha sito na Rua Nicolau Judice n. 81, CEP 14680000, em Jardinópolis-SP.,  pelos fatos e fundamentos de direito adiante aduzidos:
 
                     I – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
O Requerente é pobre no termo lato da palavra, motivo pelo qual não possui condições de suportar os encargos decorrentes do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo. Desta forma, requer os benefícios da justiça gratuita, preceituados no artigo 5.º, LXXIV da Carta Magna e do Art. 4º da Lei 1.060/50.
 
“in tribos verbis” , e com a devida vênia;
 
Se os padrões sociais e culturais provocaram mudanças nas relações familiares, também as provocaram nas relações paterno/materno-filiais. Assim, no momento em que ocorre a separação do casal apresenta-se a guarda compartilhada como uma opção madura para uma convivência  entre pais e filhos. Nesse sentido, lembro o acórdão paradigmático do STJ [REsp 1.251.000-MG (2011/0084897-5)], pela pena da Ministra Nancy Andrighi, quando afirma que “A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.” Ainda, “A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda com,partilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída  pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar.” E conclui a Ementa: “A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta – sempre que possível – como sua efetiva expressão.” Assim, a guarda compartilhada deve ser incentivada pelos operadores de direito, para alcançar o ideal da plena proteção dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, o de conviver em família e ser criado por seus pais.”
 
Ainda,
 
“A rigor, na guarda compartilhada inexiste fixação de valor a título de alimentos, dividindo os pais os encargos de criação e educação dos filhos comuns na proporção de seus haveres e recursos.  Não se trata, portanto, de uma rasa divisão meio-a-meio. O que ocorre, ou pode ocorrer, é uma flexibilização das responsabilidades por esses encargos, pois, independentemente do modelo de guarda aplicado ao caso concreto, sempre existirá o dever de sustento em nome e por conta do exercício do poder familiar. O pai arca com as despesas de escola, por exemplo, compreendendo matrícula, uniforme, material escolar, transporte e atividades extracurriculares. A mãe, por sua vez, suporta as despesas alimentares e plano de saúde. As despesas extraordinárias, como vestuário, lazer e outras, serão enfrentadas em conjunto por ambos os pais, guardada a proporção antes referida.
 
                     II - DOS FATOS
 
                      A menor MARIA,  nasceu do relacionamento amoroso que a os genitores tiveram, nascida em 29/12/2014, (cópia certidão de nascimento em anexo).
 
                       Os pais decidiram não continuar com a relação, necessidade se faz de regularizar questões referentes a pequena, quanto à sua guarda bem como regulamentação das visitas, razão esta o Requerente propõe a presente Ação.
 
                       III – DA GUARDA
 
                      Urge esclarecer que a  Requerida jexerce a guarda unilateral de fato.
 
                      DIREITO
 
                     Inobestante demais doutrinas,  o art. 21 da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), independente das partes estarem convivendo sob o mesmo teto:
 
                     Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe , na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
 
                   No Código Civil:
 
                  Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada....§ 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
 
                   Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos,
poderá visitá- los e tê-los em sua companhia , segundo o que acordar com o outro cônjuge,ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
 
                   De outra banda, a Constituição Federal de 1988, assim prevê:
 
                   Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores , e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
 
                     Aquém-do-dever, a esfera legal  vai além disto, prima-se pelo direito ( moral e consequentemente legal) do do pai, ora autor, zelar pelo bom desenvolvimento, educação e saúde de sua prole. Contudo, voluntaria ou nvoluntariamente, dificultando a presença do pai em ver a filha, não só contraria a Legislação pertinente, mas obviamente obstrui a fiscalização e a manutenção da educação da criança, embora em tenra idade, que em tese leva a  ALIENAÇÃO PARENTAL , uma conduta desnecessária ao ponto de vista do compartilhamento na criação e educação da infante.
 
                   Assim, para que não se forma involuntariamente a formação da alienação parental, dificultando as relações pai e filha, e na atual conjectura do direito de família, pretende o requerente a GUARDA COMPARTILHADA, na melhor forma da lei vigente.
  
                   DO DISPOSITIVO LEGAL DA  ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA;
 
             O objeto da presente ação, não se redunda apenasmente,  no pleito da tutela antecipada ante a conduta impeditiva da Ré, que restará cabalmente comprovada. 
 
             Emerge, sobretudo, no direito adquirido e assegurado do pai Autor de exercer sua condição paterna, provada pela cópia da Certidão anexa.,  e o pleito se faz no cumprimento da lei a fim de evitar dano irreparável Ou de difícil reparação futura, no que se refere as ações externas psíquica da criança, não havendo que se invocar a tenra idade como supedâneo ao impedimento da presença da figura paterna permanente.
 
                   Tais obstáculos provavelmente seria sanado, caso a requerida não se mostrasse arredia, alegando que a criança é muito pequena para que o pai viesse a exercer o seu direito de ver e estar coma  filha, permissão essa auferida pela lei específica já citada(12.318/2010) em seus artigos 4º e 6º, bem como presentes os requisitos do art. 273, I do CPC, requer, com base no artigo 273, parágrafo 7º a antecipação de efeitos da tutela, determinando à Ré, ante ordem judicial a ser expedida por este juízo em caráter liminar “inaudita altera pars”.  Permitindo ao Autor a ver e estar com sua filha, da forma abaixo requerida, até realização de oportuna audiência para regulamentação definitiva da guarda:
 
              - em finais de semana alternados, retirando a criança às 19:00hs e devolvendo-a no domingo no mesmo horário.
 
            Cumpre ressaltar, no tocante à concessão liminar, que, mesmo que Vossa Excelência entenda por conceder contato reduzido em relação ao que ora se pede, requer o Autor alternativamente que, a prudente arbítrio deste juízo seja concedido liminarmente direito efetivo de estar com acriança, e não limitado a visitas somente, ante o fato de ser genitor e a legislação atual permite:
 
                   Código Civil  Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos,  poderá visitá-los e tê-los em sua companhia , segundo oque acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Singelo direito de visita penalizaria não só o autor, bem como a criança.
  
                   Vale dizer:
 
                   Art. 227 da Carta Magna;
 
                   Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar  e  
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
                 Em se tocando às responsabilidades dos pais e da família, segue o espírito da mencionada lei (8.069/1990):
 
                    Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar  
e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
 
                   Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições , pelo pai e pela mãe , na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de
, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
 
                   Ainda, preleciona o art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
 
                   Urge que não mais se pode aceitar o conceito atrasado e generalizado de que “o pai paga pensão e a mãe cuida” .Desta forma, requer seja estabelecida a guarda compartilhada nos seguintes termos:
 
                 1 - o Autor deverá ser mantido informado a respeito da saúde da menor;- no caso de decisões sobre assuntos escolares de MARIA , o Autor deverá sempre ser consultado e/ou informado pela Requerida;
 
                  2  - sempre que houver necessidade e consenso entre as partes, a menor poderá ficar períodos maiores como Autor;
 
                  3 - a menor, manterá residência fixa com a Ré, havendo regime de guarda pré-estabelecido a priori , nos seguintes termos;
 
                   4  - Em sendo o caso, e sem idade própria,  o Autor ficará com a menor em finais-de-semana alternados, sendo retirada na escola às 17:00hs, e devolvida à mãe aos domingos no mesmo horário,
 
          5   - Na oportunidade, e em idade adequada,  nas férias de julho o Autor ficará com a menor a primeira quinzena;
 
                    6 - nas férias de verão a criança passará os primeiros 45 (quarenta e cinco) dias como Autor, de 01/dezembro a 15/janeiro,
 
                    7- a Ré não poderá impedir o Autor de ver sua filha, imotivadamente, desde que as circunstâncias assim o permitam, sempre levado em consideração o bem-estar da menor, e o bom-senso entre as partes;
                 8 - quando a Ré necessitar que a menor fique com o Autor, deverá avisá-lo com antecedência mínima de 24 horas;- nos períodos de férias que a menor estiver com o Autor a mãe poderá ver a criança, conforme acordar com o Autor;- nos períodos de férias que o Autor não estiver com a menor lhe será mantido o direito de estar com a menor pelo regime acima descrito;
 
                   Cumpre salientar que a maneira a regular-se a guarda ora pretendida vai de encontro com a realidade atual, quer  pela evolução legal quem vem sofrendo o instituto, quer pela própria característica familiar do caso concreto, momento em que o pai quer se fazer presente no crescimento de sua filha.
 
                 “in casu” seja exigível, desde logo requer realização de perícia psicológica ou estudo biopsicossocial, com intuito de constatar melhor as necessidades da infante.
 
                   Cumpre informar que o autor já paga pensão alimentícia no importe aproximado de R$ 300,00 em ação própria que tramita por esse E. Juizo. Ação em andamento, e na fase de citação da Ré.
 
 
                  Ante o exposto, requer: 
 
                   A) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita;
 
                     B) A  concessão de liminar, inaudita altera pars” , expedindo-se ordem judicial a ser retirada pelo Autor , com advertência de alienação parental e estipulação de multa diária por desobediência a ser arbitrada pelo prudente arbítrio de Vossa Excelência, para que o Autor possa ficar com sua filha nos seguintes termos:
 
               - em finais de semana alternados, retirando a criança às 17:00hs da Sexta-feira  e devolvendo-a no Domingo às 18h00,   alternativamente , caso não entenda pelo regime supra que, a prudente arbítrio deste juízo seja concedido liminarmente direito de estar com a criança, e não limitado a visitas somente.- caso não se entenda pela concessão da liminar, invoca o contido no artigo 4º da lei12.318/2010, dada a situação de alienação parental, requerendo tramitação prioritária dofeito, designando-se audiência em caráter de urgência, ou determinando medida necessária a que o Autor possa o quanto antes voltar a ter contato com sua filha.
 
                   C) Requer a citação da Ré por oficial de justiça, nos termos do art.222, f, do CPC e com o os benefícios do art. 172, § 2º do mesmo diploma legal.
                   D) A oitiva do ilustre representante do Ministério Público;
 
                   E) Requer-se “in titum” a total procedência da ação, para regulamentar a guarda da menor definindo-se a GUARDA COMPARTILHADA no que se expõe:
 
                   e1- Impreterivelmente o pai, ora o Autor deverá ser mantido informado a respeito da saúde da menor;
 
               e2 - O pai  Autor deverá sempre ser consultado e/ou informado pela Ré(no caso de decisões sobre assuntos escolares )
 
               e3  - sempre que houver necessidade e consenso entre as partes, a menor poderá ficar períodos maiores como Autor;
 
                 e4  - Quando da fase escolar, o Autor ficará com a menor em finais-de-semana alternados, sendo retirada na escola às 19:00hs, e devolvida à mãe no domingo no mesmo horário;
 
                e5   - No momento oportuno, ou seja,  nas férias de julho o Autor ficará com a menor a primeira quinzena;
 
                e6    - nas férias de verão a criança passará os primeiros 45 (quarenta e cinco) dias com o Autor, de 01/dezembro a 15/janeiro,
 
                  e7 - a Ré não poderá impedir o Autor de ver sua filha, imotivadamente, desde que as circunstâncias assim o permitam, sempre levado em consideração o bem-estar da menor, e o bom-senso entre as partes;
 
                  e8  - quando a Ré necessitar que a menor fique com o Autor, deverá avisá-lo com antecedência mínima de 24 horas;- nos períodos de férias que a menor estiver com o Autor a mãe poderá ver acriança, conforme acordar com o Autor;
                 e9   - nos períodos de férias que o Autor não estiver com a menor lhe será mantido o direito de estar com a menor pelo regime acima descrito;
 
                    F) Caso entenda necessário, a determinação de estudo psicológico ou biopsicossocial afim de averiguar as necessidades da menor.
 
                    G) a união do Processo de Alimentos em trâmite por esta E. Vara cível/família para que seja adequado a situação dos alimentos oferecidos com os encargos da guarda compartilhada, não se vinculando valor fixo para os alimentos, mas, redistribuídos nas obrigações da cada um na criação e educação da criança, dividindo entre si tais obrigações.
 
                   H) .Pretende e requer provar o alegados por todos os meios legalmente admitidos, especialmente depoimento pessoal da Ré.
                  Dá à causa o valor de R$ 1.000,00
 
                   Termos em que,
                   P. deferimento.
                   Jardinópolis,  28 de janeiro de 2015.
 
 
 
                   Sócrates Di Lima

Atençao:

Trata-se apenas de um texto juridico que, se utilizado na prática, deverá ser adaptado ao conhecimento de cada um e o embasamento legal atual das decisões dos tribunais ao tempo do uso. Deve servir apenas na condiçao de estrutura e não de petiçao para ajuizamento de açao.
Para seu interesse, veja este link


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