TABELIÃO BUNDÃO PREJUDICA NOME DE FAMÍLIA - CASO VIVIANE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR OFICIAL REGISTRAL DO CARTORIO DE REGISTRO CIVIL NILSON FRANCOSCO DA SILVA - MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA – ESTADO DE RONDÔNIA

REQUERIMENTO

VIVIANE FREITAS LIMA, brasileira, casada, estudante, portadora da RG nº (não possui) e inscrita no CPF/MF nº (não possui), nascida na cidade de Rolim de Moura, Estado de Rondônia aos 16 dias do mês de maio do ano 1.995, residente e domiciliada na casa nº 2398, que se localiza junto à margem Oeste da Rua José de Almeida e Silva, entre as Avenidas Brasil e Tancredo de Almeida Neves, no Bairro Centro, na cidade de Santa Luzia d’Oeste-RO, vem respeitosamente, por meio deste, perante Vossa Autoridade, requerer

RETIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

com fulcro no Art. 110 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), com alteração trazida pela nova redação dada pela Lei nº 12.100 de 2009, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidos.

I - DOS PRIMEIROS FATOS

A Requerente, conforme cópias dos documentos anexos, contraiu-se em casamento com ALCIONE CAPELINI DUARTE, neste Cartório, aos 19 dias do mês de julho do ano 2.013, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens, tendo antes apresentado os documentos exigidos, mesmo assim, a Certidão de Casamento foi expedida com erro que só veio a ser percebido agora pelo Datiloscopista Policial, que recusou expedir seus documentos pessoais incluindo, ao final de seu nome completo, o sobrenome “CAPELINI”, alegando a divergência de informações quanto ao campo específico para inserção de nomes alterados dos cônjuges, exigindo que seja sanado o erro junto ao órgão expedidor, cuja deficiência, se não sanada, impede a emissão dos referidos documentos pessoais, conforme nítido interesse da Requerente.

Ocorre que, desde antes de se contrair em matrimônio, a Requerente manifestou seu interesse, optando-se pelo uso do sobrenome da família de seu cônjuge, qual seja, CAPELINI, no entanto, só agora, ao pegar a CERTIDÃO DE CASAMENTO e se dirigir à Delegacia de Polícia Civil a fim de obter a Cédula de Identidade RG, bem como se inscrever junto ao CPF/MF, foi que tomou ciência do erro, qual seja, no campo destinado a alteração de seu nome, onde deveria constar o seu nome acrescido, ao final, do sobrenome de seu cônjuge “CAPELINI”, consta apenas os nomes dos contraentes exatamente como consta no início do documento, sem a devida alteração.

II - DOS DIREITOS E FUNDAMENTOS

O Art. 110 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), com alteração trazida pela nova redação dada pela Lei nº 12.100 de 2009, autoriza que o Cartório retifique os dados divergentes que por erro foram inseridos nas Certidões de Casamento, e como não estipulou prazo entende-se, que se trata de procedimento simples em que possam ser encaminhados os autos imediatamente ao Ministério Público para avaliar o grau de complexidade do caso, podendo, caso considere de simples indagação, despachar de imediato, ou quando muito, até 5 (cinco) dias, ao Oficial Registral do Cartório, sem precisar de decisão judicial.

Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

§ 1º Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

§ 2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

§ 3º Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

§ 4º Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

Neste caso, o erro foi do próprio Cartório que, apesar de ter preenchido o campo destinado a inserção de nomes alterados, a devida alteração incluindo o sobrenome “CAPELINI” ao final do nome completo da Requerente, que passaria a ser VIVIANE FREITAS LIMA CAPELINI, de fato não consta na Certidão de Casamento a devida alteração, portanto, é inconteste que o Senhor Oficial Registral, não se ateve para as informações contidas na mesma, pelo que veio expedir tal documento contrariando a vontade da contraente, deixando de preencher corretamente, o campo destinado para esse fim específico, qual seja, para os nomes alterados, conforme se prova pela cópia anexa, bem como se comprova pela Certidão original, que se apresenta junta a este requerimento.

Razões não assistiam ao Cartório negar-se esse direito aos contraentes, direito esse que é notoriamente conhecido da população em geral, visto ainda que, é bem para esta finalidade que o próprio formulário de modelo padrão para confecção das Certidões de Casamento, apresenta, respectivamente, um campo específico, pelo que, inexistindo interesse dos contraentes em alterar seus nomes, não há necessidade de esse campo ser preenchido, com mera repetição dos nomes de solteiro, pelo que deveria, em tal campo, constar apenas caracteres variáveis, que não caracterizam nomes.

O que ora se requer, não é uma exigência descabível, e que se não sanado o erro agora, antes da obtenção dos documentos pessoais referidos, bem mais difícil restará, pois que, então, terá maior complexidade, dando azo à necessidade de decisão judicial para a solução do problema que terá origem, acaso ocorra no presente caso, na negativa de solução pela via extrajudicial, que é o que no momento apresenta ser o caminho mais viável, pelo qual, ora a Requerente busca uma solução pacífica, evitando passar por maiores constrangimentos, que podem ser prejudiciais à sua gestação, da qual vem, também, em seguida aduzir.

III – DOS FATOS CONSEQUENTES

Outro fato, que também fundamenta o direito dela de requerer, com urgência, a necessária retificação, incluindo o sobrenome “CAPELINI”, é que em breve dias dará a luz a uma criança, que nascerá com o direito de ter em sua Certidão de Nascimento, o devido registro do nome de sua mãe constando o sobrenome “CAPELINI” ao final de seu nome completo, conforme interesse da Requerente, ficando, portanto, a critério dos pais, quais, quantos, e a ordem dos sobrenomes a serem inseridos no registro da criança, visto que não tem nenhuma previsão legal que regula tal ordem.

Do contrário, caso tal retificação do erro constante na referida Certidão de Casamento da mãe, só aconteça após o registro incorreto na Certidão de Nascimento da criança, restará à mesma, desde o seu nascimento com vida, por meio de representação de seus pais (enquanto menor), ou por si mesmo (quando maior), a faculdade de alterar ou não o nome de sua mãe que inevitavelmente, estará registrado em sua Certidão de Nascimento sem o sobrenome de seu pai, ou seja, sem o sobrenome “CAPELINI”, conforme expressa manifestação de vontade da Requerente, pelo que isso, caso venha ocorrer, poderá constranger tanto a Requerente, quanto aos filhos que nascerão desta futura mãe que ora busca uma solução plausível, em tempo hábil.

IV – DOS ERROS COSTUMEIROS

Outro erro que ocorre nos Cartórios, talvez nos Cartórios de todo o Brasil é, quando atende os contraentes, não infirmam os 4 (quatro) regimes de bens, explicando suas diferenças, oportunizando que escolham o que melhor lhes achar conveniente, isso parece estar podando um direito deles, apesar de poderem, a qualquer tempo, requererem a alteração do regime, o problema é que, desta falta de informação pode resultar em prejuízo para as partes, para uma delas, ou mesmo para seus pais.

Outra falha que também se observa é a ausência de orientação informando aos contraentes que eles têm a oportunidade de no mesmo ato, estar acrescentando no próprio nome, o nome de família d(o/a) s(eu/ua) futur(o)/a cônjuge, não se limitando no direito de integrar unicamente o último nome, mas sim qualquer de seus sobrenomes, estendendo assim, até mesmo a algum sobrenome da família que não conste no nome d(o/a) cônjuge, mas que conste no de seus ascendentes até o quarto grau, e que esse novo sobrenome não necessita ser fixado exatamente no final do nome, podendo estar em qualquer posição desde que após o prenome.

Uma informação muito importante também, que facilitaria a vida de muita gente, bem como desafogaria o judiciário, é quanto ao poder do Art. 56 da Lei 6.015/73, que autoriza a qualquer cidadão, no ano subsequente a maioridade cível, atualmente entre 18 e 19 anos, poder alterar seu prenome (primeiro nome) junto ao Cartório onde tenha sido realizado o registro de seu nascimento, sem a necessidade ou obrigação de requerer decisão judicial, e sem ter que provar ser o nome constrangedor como ocorre após esse ano especial. Após completar 19 anos, conforme Art. 57, só é possível por meio de medida judicial onde o interessado, representado por advogado, deve provar os dissabores e angústias que seu nome lhe cause.

Há ainda, outras causas que também autorizam a alteração do nome mediante decisão judicial como no caso em que seja necessário para lhe garantir a própria integridade física bem como para lhe garantir a vida sem perturbações ou perseguições, etc., no entanto o artigo que merece maior atenção, e exige uma maior divulgação em tempo hábil é o Art. 56 por conta de que ele só tem validade entre 18 e 19 anos. É quando a pessoa tem o direito de decidir se permanece usando o nome colocado por seus pais que assim fizeram em homenagem a parente ou amigo, ou a algum ídolo ou qualquer que seja o ente querido, ou mesmo para servir de gracejos e piadas, ou escolhe qualquer outro nome ao seu próprio e exclusivo critério, não dependendo justificar os motivos de seu interesse pelo novo nome nem questionar se o nome é ou não condizente ao sexo informado na Certidão de Nascimento.

Só para reflexão, os Cartórios registram tanto masculino JOSÉ MARIA e tanta feminina MARIA JOSÉ, que depois de alguns anos, em sua fase adulta, decidem os JOSÉ’s serem MARIA’s e as MARIA’s serem JOSÉ’s, e se dirigem ao Judiciário com suas mais estranhas fundamentações obtendo deferimento em seus muitos requerimentos. Então, sabendo o representante do Ministério Público que o Juiz, não tem motivos legais para indeferir o pedido do interessado, porque teria que encaminhar ao Judiciário? Só para acumular processos? Ou para deixar as pessoas esperando, esperando e esperando por tanto tempo, para verem resolvidas coisas tão simples como muitas vezes ocorre? Quem seria a oposição se o caso nem se trata de litígio?

No presente caso, não há nem o mínimo de complexidade, pois não há nenhuma indagação a ser feita, pois a Certidão de Casamento da Requerente foi expedida com preenchimento incompleto do campo específico para alteração dos nomes dos cônjuges, que não poderia ter sido de modo diferente ao requerido pelos contraentes, que não podem ser responsabilizados pelo erro ocorrido, em virtude de hipossuficiência de conhecimentos técnicos inerentes ao ofício registral, não restando, assim, outra alternativa ao Senhor Oficial Registral, senão a de retificar, com urgência, o seu próprio erro, por ser da mais lídima justiça.

V - DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, a Requerente, respeitosamente implora a Vossa Autoridade que se digne a:

1 – deferir seu requerimento extrajudicial;

2 – admitir e informar imediatamente ao MP o erro do Cartório, juntando as respectivas cópias das Certidões de Nascimento e de Casamento;

3 – informar ao MP da extrema emergência de solução da causa por ser uma exigência natural em razão da gestação da Requerente;

4 – proceder imediatamente à respectiva retificação de sua Certidão de Casamento sem custas, tão logo seja despachado pelo representante do Parquet;

5 – considere que o pedido não afronta a Vossa Autoridade, até mesmo porque, o campo específico, destinado à inserção dos nomes dos cônjuges de forma alterada, foi preenchido incompletamente, pelo que simplesmente repetiu os nomes de solteiros, tendo divergido, assim, o real interesse da Requerente, que pediu que seu nome passasse a ser VIVIANE FREITAS LIMA CAPELINI, conforme prova essa incompletude por meio de cópia anexa.

NESTES TERMOS PEDE

E ESPERA POR DEFERIMENTO

Santa Luzia d’Oeste - RO/Rolim de Moura - RO, 02 de junho de 2.014.

VIVIANE FREITAS LIMA ELIOZANI MIRANDA COSTA

Requerente Testemunha

Léo Nardo WebSniper Music
Enviado por Léo Nardo WebSniper Music em 24/01/2016
Reeditado em 24/01/2016
Código do texto: T5521187
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