DIREITO TRIBUTÁRIO É FODÁSTICO GALERA

FACULDADE DE ROLIM DE MOURA – FAROL

RECEITAS E DESPESAS PÚBLICAS

À LUZ DA LEI

DE RESPONSABILIDADE FISCAL

DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO

PROFESSOR: VALDIR JESUS DOS SANTOS

ACADÊMICO: ELIOZANI MIRANDA COSTA

ROLIM DE MOURA

NOVEMBRO

2013

Receita e Despesas Públicas à Luz da Lei de Responsabilidade Fiscal

Em resposta à necessidade de ajuste quanto à responsabilidade fiscal no setor público, tem-se que, pelos findos dos anos 90, houve, no Brasil, uma transformação em seu cenário econômico e político, que ficou marcado pela implementação de condutas que buscavam a adequação deste País frente às novas exigências do cenário internacional.

Para que o Brasil incorporasse as noções de competitividade e desenvolvimento, era necessário que o setor público desse também sua quota parte nesta busca, e que as atividades financeiras dos administradores públicos se adequassem ao novo modelo de Estado, com o controle mais racional e probo do orçamento público.

A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, busca justamente o equilíbrio entre receitas e despesas e a estagnação da dívida pública, impondo um rígido controle às despesas públicas, bem como ao administrador que as faz, eis que denominada Lei de Responsabilidade Fiscal.

A atuação da Administração Pública, nos campos da receita e da despesa pública, por meio de sua atividade financeira, visa o atendimento das necessidades coletivas, transformadas pelo poder político em necessidades públicas.

A AFE é, pois, a obtenção, criação, gerência e dispêndio do numerário necessário à satisfação das necessidades públicas assumidas pelo Estado ou por outra pessoa de direito público (BALEEIRO, 1996, p. 2).

Necessidade pública é aquela eleita pelo poder político como interesse da sociedade, sendo satisfeita pela prestação de serviço público, por sua vez, é o organizador de recursos humanos e materiais pela Administração Pública, visando o atendimento das necessidades compreendidas de interesse geral.

A Lei nº 4.320/1964, que instituiu normas de Direito Financeiro, trata da receita pública, sua classificação e contabilização no orçamento da Entidade Federativa, mas não a definindo, tarefa esta que Machado Júnior e Reis o fazem (2003, p.29, grifo no original) com base em seus artigos e princípios:

a) em sentido lato, um conjunto de entradas financeiras no patrimônio, oriundas de fontes diversificadas, conquanto possam existirreivindicações de terceiros sobre alguns desses valores.

b) em sentido restrito, um conjunto de recursos financeiros obtidos de fontes próprias e permanentes, que integram o Patrimônio na qualidade de elemento novo, que produzem-lhe acréscimos financeiros, sem contudo gerar obrigações, reservas ou reivindicações de terceiros.

Essas receitas resultam de leis, contratos, convênios, de tributos de lançamento direto e outros.

Dentre as definições de Despesa Pública, proposta por Baleeiro, o mais adequado aos fins em questão é aquela que a conceitua como sendo “o conjunto dos dispêndios do Estado, ou de outra pessoa de direito público, para o funcionamento dos serviços públicos” (1996, p. 65). A despesa seria entendida como uma parte do orçamento secionado ao custeio de determinado setor administrativo que cumprirá uma função ou atribuição governamental.

A escolha de qual necessidade será satisfeita pelo serviço estatal, concretizando-se em uma despesa pública, está a critério do poder político, que são os representantes escolhidos pelo povo ou impostos a ele, que tem a competência para tal decisão.

Interessante notar que a escolha pelo critério da “Máxima Vantagem Social”, isto é, daquilo que trará maior benefício à coletividade, não cumpre dizer que não implicará em uma desvantagem atual almejando a uma sólida vantagem futura.

A definição de qual será o critério a ser utilizado depende dos ideais e das motivações do governante ou de seu grupo que, em nome do povo, agirá no comando do serviço público.

O art. 12 da Lei nº 4.320/1964 classifica a “despesa” em despesas correntes, subdividindo-se em despesas de custeio e transferência correntes, e em despesa de capital, que por sua vez englobam os investimentos, as inversões financeiras e as transferências de capital.

As despesas de custeio se destinam à manutenção de serviços públicos, inclusive as destinadas a atender às obras de conservação e adaptação de bens imóveis. As transferências correntes são despesas que não possuem contraprestação direta, seja em bens ou serviços, inclusive destinados a outras entidades de direito público ou privado.

São subvenções as transferências que cobrem despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se em sociais e econômicas.

Investimentos são, de modo geral, as despesas destinadas ao planejamento e à execução de obras. As inversões financeiras destinam-se à aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização, à aquisição de títulos de empresas ou entidades, já constituídas, desde que não importe aumento do capital, e à constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas.

Transferência de capital, por fim, são investimentos ou inversões financeiras que devam se realizar independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços.

Como regra, todo e qualquer despesa deverá ser previamente autorizada pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, isto é, nenhuma autoridade pode efetuar ou ordenar despesa sem autorização legislativa, ou acima dos limites estabelecidos, nem empregar a outra finalidade, ainda que mais relevante, quando despesa especificada (BALEEIRO, 1996, p. 73); obedecendo ao mandamento constitucional sobre o processo legislativo (arts. 60-74).

Baleeiro (1996, p. 82-9) ainda aponta três causas de crescimento real da despesa pública, constatando que é crescente a extensão da rede de serviços públicos, motivando maior destinação das rendas à satisfação destas necessidades:

a) o incremento da capacidade econômica do homem contemporâneo, sobretudo devido ao aperfeiçoamento da técnica de produção e, portanto, da produtividade;

b) a elevação do nível político moral e cultural das massas sob o influxo de ideias-forças, que levam os indivíduos a exigir e a conceder mais ampla e eficaz expansão dos serviços públicos;

c) as guerras, que de lutas entre grupos armados, restritos, assumiram o caráter de aplicação total das forças econômicas e morais, humanas, enfim, do país na sorte do conflito.

A aplicabilidade do Plano Plurianual veio a coibir a prática dos governantes, ao estender um horizonte de metas e programas além dos três últimos anos de mandato do governante que o propôs, atingindo o primeiro quarto do governo sucessor, permitindo racionalização e estabilidade nas ações administrativas.

Quanto ao conceito de Receita Pública, para fazer, face às suas obrigações, o Estado necessita de recursos, sobretudo para o atendimento das necessidades públicas. O conjunto desses recursos, então, é chamado de receita pública. É por meio dessas receitas que o Estado poderá atender às demandas diversas da sociedade. De forma ampla, então, podemos dizer que receita pública é o conjunto de valores recebidos pelo Estado destinados a fazer frente às suas obrigações.

O Estado pode obter esses recursos de forma originária, explorando o seu próprio patrimônio, ou de modo derivado, explorando o patrimônio de terceiros, utilizando seu poder de império para sociabilizar coercitivamente o patrimônio particular por meio da tributação. Isto é a forma de obtenção dos recursos pelo Estado, classificando-se as em receitas publicas originárias e derivadas.

Assim sendo, "o conceito de receita, embora fundamentalmente baseado no de ingresso, dele se estrema, pois o ingresso corresponde também à entrada de dinheiro que ulteriormente seja restituído, como ocorre nos empréstimos e nos depósitos". Por isso mesmo Aliomar Baleeiro definiu: “receita pública é a entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo”. (op. cit. p. 116)” (TORRES, 2011).

A Lei de Responsabilidade Fiscal é, pois,, norma que deve ser preservada como requisito fundamental no tratamento sério da coisa pública e, consequentemente, no objetivo de uma nação estável e desenvolvida, ainda que sejam necessários ajustes na própria lei, sua meta de racionalizar a despesa pública não deve ser deixada a segundo plano, mas sim entendida como razão da lei e do esforço daqueles que a cumprem.

Após essa lei há desvios de dinheiro público por parte de administradores, mas em grau menor. A sociedade clama por mais justiça social e que seus tributos sejam aplicados em benefício de toda sociedade brasileira sem distinção de posição a que esteja cada sujeito da relação tributária, dando um tratamento justo e isonômico aos administrados no geral. A Lei de Responsabilidade Fiscal, por mais que seja criticada, tem alcançado de forma positiva, controlar os gastos públicos e assim, apresenta o seu valor axiológico, qual seja, aquele objetivado pelo legislador constituinte.

FONTE REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICA

MANHANI, Danilo Antonio. Despesa pública na Lei de Responsabilidade Fiscal. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 542, 31 dez. 2004 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6144>. Acesso em: 28 e 30 nov. 2013.

Léo Nardo WebSniper Music
Enviado por Léo Nardo WebSniper Music em 25/01/2016
Código do texto: T5522157
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