O dano ambiental e a Responsabilidade objetiva


A determinação precisa do que constitui um dano ambiental, em suas diferentes extensões, tem suscitado importantes estudos doutrinários no Brasil e em outros países. De fato, os constantes casos de poluição do meio ambiente demandam análises dos danos causados, muitas vezes por meio de perícias técnicas. O grande problema verificado nesse sentido é que o próprio conceito de dano ambiental não possui uma delimitação perfeita, seja na doutrina ou na jurisprudência brasileira. Apesar dessa dificuldade de conceituação, os danos ambientais podem ser abordados segundo o art. 3º, II e III, da Lei 6.938/81, in verbis:


"Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – (omissis);
II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
afetem desfavoravelmente a biota;
afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. "


A partir das noções de degradação e poluição estabelecidas pela Lei 6.938/81, pode-se entendê-las como espécies de dano ambiental. O rol de possibilidades danosas descritas pelo inciso III da referida lei apresenta diferentes hipóteses de danos ambientais, a serem amplamente combatidas pelo Estado e pela sociedade. Além de tais considerações sobre dano ambiental, é imprescindível também salientar os tipos de responsabilidade jurídica dele decorrente. A ocorrência de degradações ambientais suscita responsabilização nos âmbitos administrativo, penal e civil. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu artigo 225,§ 3º, estabelece que:


"As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. "


Por meio de uma breve leitura do artigo supracitado, verifica-se que podem ser cumuladas aos causadores de danos ambientais as responsabilidades administrativa, penal e civil, proporcionalmente à extensão e à gravidade dos referidos danos. Impende ressaltar, nessa abordagem, que no âmbito das reparações patrimoniais do dano ambiental a responsabilidade é objetiva, segundo preleciona boa parte dos doutrinadores. Como se sabe, a responsabilidade objetiva é aquela que independe da comprovação de dolo ou culpa, podendo ser atribuída tanto aos particulares quanto ao Poder Público. Saliente-se que o Estado também é causador de danos ao meio ambiente, o que torna bastante profícua a sua responsabilização objetiva nessa área, nos termos do artigo 36, § 6º, da Constituição Federal.