IMPUGNACAO A CONTESTACAO ACAO RVISIONAL ALIMENTOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA CIDADE E COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO-SP.

Processo N. *00000-08.201...8.26.0506*

PEDRO PAULO, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, por seu advogado, que a esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência para expor e requerer o seguinte:

MM. Juiz

Ao que pese a boa técnica da defesa, melhor sorte não pode obter a requerida, senão vejamos.

Primeiramente, as alegações da requerida não condizem com a verdade fática, as quais IMPUGNAM, ademais, pela nova sistemática processual, a impugnação não pode ser genérica mas, individualizada, item por item, assim, a requerida não se desincumbiu dessa ordem, cujos fatos não impugnados se tornam indiscutíveis e verdadeiros frente ao comando processual atual.

Em momento algum o requerente procura se eximir da sua obrigação, nega e impugna a alegação de que nunca pagou pensão e nunca deu assistência moral e financeira para a filha.

Sempre fez de um tudo para não deixar nada faltar, contudo, a filha não mora com a mãe e sim com os avos maternos e o dinheiro que paga a titulo de pensão alimentícia não chega ate a filha pois serve para que a mãe pague suas contas, o que não e obrigação nem do requerente e nem da filha.

Impugna-se tais afirmações da requerida.

Considerando que a filha não reside ou habita com a mãe, claro e o abandono, pois, quem cria e educa a menina Jessica são os avos e o requerente na medida das suas possibilidades, o que ficou demonstrado com os documentos juntados na inicial.

Urge que a ação revisional tem o escopo e traz em seu bojo, a possibilidade financeira do requerente a arcar com o valor da pensão existente, não quer e jamais quis deixar de ajudá-la financeiramente, apenas pretende valor que cabe dentro do seu orçamento mensal, receita e despesas. Urge que o requerente tem muito mais despesas do que receitas.

O art. 1695 do Código Civil determina que, para que persista a obrigação alimentar, é necessário que o devedor dos alimentos possa fornecê-los sem privação do necessário ao seu próprio sustento. Assim, arbitrado o quantum alimentício, ou para que se considere a exoneração da obrigação, deve ser observado o binômio necessidade-possibilidade, considerando não só a necessidade da alimentada, como também a possibilidade de o alimentante fornecê-lo.

Segundo o entendimento de Washington de Barros Monteiro, "a lei não quer o perecimento do alimentado, mas também não deseja o sacrifício do alimentante; não há direito alimentar contra quem possui o estritamente necessário à própria subsistência".

A respeito do tema, comenta MARIA HELENA DINIZ, em seu Código Civil Anotado:

"Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando- se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre ad necessitatem." (JB, 165:279; RT, 530:105, 528:227, 367:140, 348:569, 269:343 E 535:107; Ciência Jurídica, 44:154).

Ainda a propósito, preceitua YUSSEF SAID CAHALI:

"Conforme assinala Sílvio Rodrigues, o dispositivo do art. 400 'não significa que, considerando essas duas grandezas (necessidade e possibilidade), se deva inexoravelmente tirar uma resultante aritmética, como por exemplo, fixando sempre os alimentos em um terço ou em dois quintos dos ganhos do alimentante. Tais ganhos, bem como as necessidades do alimentando, são parâmetros onde se inspirará o Juiz para fixar a pensão alimentícia. O legislador daqui, como o de alhures, quis deliberadamente ser vago, fixando apenas um standart jurídico, abrindo ao juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar-lhe o enquadramento dos mais variados casos individuais.'"

"Daí dizer-se que 'quando o art. 400 do CC determina que alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades da reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, está deixando ao prudente critério do juiz a estimativa, para que bem se pesem aquelas e estes', 'por isso mesmo, no processamento que conduz ao arbitramento da pensão alimentícia, exige-se do juiz uma deliberação que reúna ponderação e decisão, com indispensável uso da parcela de autoridade que se convencionou denominar de prudente arbítrio, à semelhança das tomadas pelo bonus pater familias.'

Assim, na determinação do quantum, há de se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida; tratando-se de descendente, as aptitudes, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores." (op.cit., 2ª Edição: RT, p. 556-557).

Merece transcrição, também, a lição de MARIA HELENA DINIZ: "Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando- se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre ad necessitatem" ("Código Civil Anotado": JB, 165:279; RT, 530:105, 528:227, 367:140, 348:569, 269:343 E 535:107; Ciência Jurídica, 44:154).

Feitas estas observações, do exame dos autos verifica-se que, segundo afirmam os autores, o pai nunca contribuiu para o seu sustento, muito embora já se encontre separado da mãe há bastante tempo, jamais deixou de sustentar a filha na forma das suas possibilidades econômicas, ademais, tem outra família e outras obrigações custeadas pelos seus parcos rendimentos mensais..

Assim, diante das alegações da requerida, as quais ficam impugnadas por inverídicas e requer-se o seu rechacamento pelo E Julgador, dando por procedente a ação e reduzindo o valor da pensão ao patamar requerido, diante da sua possibilidade, pois, a filha nunca ostentou luxo, não tem despesas que justifiquem o pagamento do percentual atual de 33,33% dos seus vencimentos, ratificando as afirmações abaixo transcritas.

E o que se requer.

Termos em que,

P. deferimento.

Ribeirão Preto, 23 de marco de 2016.

Socrates Di Lima

OAB/SP128.....

Socrates Di Lima
Enviado por Socrates Di Lima em 23/03/2016
Código do texto: T5582780
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