UMA QUESTÃO CONTROVERTIDA SOBRE O INVENTÁRIO

Prólogo

Eis uma questão muito comum e considerada controvertida pelos herdeiros e até pelos que labutam na área do Direito Sucessório: “Quero vender um imóvel herdado, mas os outros herdeiros não concordam: como proceder?”.

Já faz algum tempo que escrevi um texto muito longo versando sobre sucessão. O referenciado escrito, “O inventário e suas consequências” — (http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/2947011) —, já atingiu a ótima marca de mais de quarenta e nove mil leituras. Hoje quero complementar o trabalho para o deleite de estudantes, estagiários, advogados neófitos e leigos de um modo geral.

O atual texto é um adendo ao que já escrevi sob o tema sucessório (Vide link acima), isto é, está apenas sendo complementado por um notável trabalho da colega Natália Oliveira – Membro da Comissão do Jovem Advogado da OAB/PB, a quem dou prazerosamente os devidos e merecidos créditos.

Com esse magistral complemento ao meu texto original (O inventário e suas consequências) espero, sinceramente, estar contribuindo para o aprendizado de quem precisa, igual a mim, saber um pouco mais para compartilhar com a sociedade o uso do melhor e mais profícuo Direito.

É de bom grado informar que este texto foi escrito tendo por base o atual Código Civil Brasileiro (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002) que se encontra em vigor desde 11 de janeiro de 2003, após o cumprimento de sua "vacatio legis" de um ano. Parâmetro com uma lei revogada poderá ser utilizada, mas a fundamentação do texto, obrigatoriamente, precisa ser referenciada na atual legislação pátria em vigor.

Claro que de outro modo NÃO PODERIA SER. É óbvio que em virtude da ab-rogação do Código Civil brasileiro — Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 —, que entrou em vigor em 1917, não se poderia escrever sobre tão sério tema utilizando por fundamentação um Código Civil (1916) já revogado.

Enfim, espero que ao final da leitura deste escrito possam os leitores ao menos saberem como deverão proceder quando se depararem com a comuníssima questão:

“Quero vender um imóvel herdado, mas os outros herdeiros não concordam: como proceder? ”.

A primeira providência será a consulta com um advogado com registro na OAB. Escrevi “comuníssima questão” por saber que a dúvida ocorre, em demasia, entre herdeiros necessários pouco ou mal assessorados nas lides sucessórias. A melhor resposta a esta pergunta quem dá é o Direito. Contudo, a eminente colega Natália Oliveira – Advogada, com atuação voltada sobretudo ao Direito Civil e Previdenciário, em seu arrazoado texto explica muito bem a questão formulada.

RESPOSTA À QUESTÃO PROPOSTA

“Quero vender um imóvel herdado, mas os outros herdeiros não concordam: como proceder? ”.

Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. (Vide artigo 1.322, do Código Civil).

EXPLICANDO EM DETALHES A RESPOSTA À QUESTÃO

Em casos de bens imóveis herdados, o condomínio é necessário (forçado), mas a permanência do condômino neste é deliberadamente uma decisão pessoal. Havendo interesse de alienar a coisa, mesmo que tal interesse seja apenas de um dos herdeiros, prevalece sobre os demais.

O Código Civil faculta aos demais condôminos, em tal situação, o direito de preferência na alienação da coisa, ou seja, o direito de comprá-la em detrimento de pessoas alheias àquela relação (terceiros que não integram o condomínio).

Até aqui, vimos que é lícito a qualquer herdeiro manifestar sua vontade de alienar o bem herdado. A alienação, por sua vez, é uma forma de extinção do condomínio e é exatamente esse o nome dado à medida judicial cabível nesses casos: ação de extinção de condomínio.

O herdeiro interessado, em caso de resistência dos demais herdeiros, deve propor tal ação, representado por um advogado, evidentemente com registro na OAB, por meio da qual o juiz determinará a venda judicial do bem e a partilha do valor apurado, correspondente aos respectivos quinhões. – (Isto está muito cristalino no artigo 2.019, CC).

CONCLUSÃO

O Direito das Sucessões abriga as normas jurídicas que tem o objetivo de processar a transmissão de direitos, encargos e bens, numa relação advinda dos graus de parentesco do falecido ou de sua disposição (testamento) ainda em vida. Esta relação implica na existência de um adquirente que sucede ao antigo titular de direitos, bens e valores.

ATENÇÃO! Não se pode confundir sucessão com herança. A primeira é o ato de alguém substituir outrem nos direitos e obrigações, em função da morte, ao passo que herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmite, em virtude da morte, a uma pessoa ou várias pessoas, que sobreviveram ao falecido.

Quando alguém vem a falecer os seus herdeiros e legatários sucederão o falecido nos seus direitos e obrigações. O Direito das Sucessões regula exatamente esta forma de suceder, tanto no que diz direito à sucessão legítima, em razão do parentesco, como a testamentária, decorrente da manifestação de vontade do falecido.

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NOTAS BIBLIOGRÁFICAS

1) NERY Junior, Nelson. “Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante”, 9ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006;

2) NERY Junior, Nelson. “Código Civil Comentado e legislação extravagante”, 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005;

3) MATIELLO, Fabrício Zamprogna. “Código Civil Comentado” 1ª ed., São Paulo: LTr, 2003;

4) OLIVEIRA, Euclides de. “Aspectos práticos da Lei nº 11.441/07 com relação ao inventário e partilha;

5) PARREIRA, Antonio Carlos. “Escritura de inventário e divórcio: outras questões controvertidas”;

6) PEREIRA, Wilson Muniz. “O inventário e suas consequências”;

7) Esmerado trabalho de Natália Oliveira – Advogada, com atuação voltada sobretudo ao Direito Civil e Previdenciário;

8) Notas de Aulas do Autor sobre Direito Sucessório - Pós-Graduação;

9) Portal Jurídico PROLEGIS;

10) site www.jurisway.org.br