ADVOGADO CRIMINALISTA Dr. FRANCISCO MELLO, (66)996892292, BRASIL, CENTRO OESTE, MATO GROSSO, RONDONÓPOLIS. PENAL, AMBIENTAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO: MATAR TRAVESTI É FEMINICÍDIO? DEPENDE

Caso a esposa assassine a amante do marido, cometeria feminicídio? Sim, se for por ciúmes; Se o fato gerador for outro, exemplo uma discussão entre elas devido uma batida de carro, não.

Se o namorado de um travesti matar este por que foi traído por ele, praticaria um feminicídio? Têm Magistrados e até Tribunais entendendo que sim.

Meu entendimento é de que vai depender do papel que o travesti desempenhava na relação: se predominante de homem, seria homicídio; se predominante de “mulher” seria feminicídio.

E se ao ser assaltado por um travesti você reagir e alveja-lo causando-lhe a morte? é homicídio.

Tem que ter um viés de relação afetiva no feminicídio? Não necessariamente. Exemplo: Em uma bailanta, um peão de estância convida uma guria pra dançar, ela se nega, ele diz que não aceita carão de china e a mata asfixiada. Está configurado o feminicídio sem relação doméstica.

A Lei nº 13.104/2015 criou a figura do Feminicídio. É uma espécie de homicídio? Sim. Porém, aplicado aos assassinos de mulheres em um contexto em que o criminoso age com manifesto desvalor ao sexo feminino e à condição de mulher ou fêmea.

É crime hediondo, inafiançável, tem indulto e livramento condicional negado e progressão de regime diferenciada.

Quem julga? O Tribunal do Júri.

Os “machões” que não aceitam serem contrariados e se frustram quando as mulheres lhes dizem não, a ponto de agredi-las ou mata-las tem que ser punidos exemplarmente.

Por outro lado ha casos no contexto da Lei Maria da Penha de algumas “mulheres” que malandramente se auto flagelam e depois chamam a Polícia para os maridos, afim de se vingarem de uma traição ou outro ressentimento. Aí meu sorriso desaparece.

Estou ao lado das mulheres realmente agredidas, humilhadas, manietadas, dependentes de certos “homens” que mais parecem senhores de engenhos. A estas eu sugiro perderem o medo, denunciar e usar a Lei nº 11.340 a seu favor. Coloco-me à disposição para orientá-las afim de que a “escravidão” desapareça de suas vidas e elas sejam empoderadas passando a trabalhar e gerir seu dia a dia.

Em tempo, a punição para o crime de ameaça art. 147 do Código Penal, é muito branda, talvez por isso tantos machões ameacem suas esposas. Em um país sério não ocorre isso. Tenho dito.

Dr. Francisco Mello dos Santos. Advogado Criminalista. OAB-MT 9550. Especialista em Direito Penal e Processual Penal. drfranciscomello@terra.com.br (66)996892292.

Dr Francisco Mello
Enviado por Dr Francisco Mello em 29/01/2017
Código do texto: T5896800
Classificação de conteúdo: seguro