Propriedade privada e meio ambiente:
                                           breves considerações

 



 O implemento da chamada “função sócio-ambiental” da propriedade traz em seu bojo uma série de limitações à liberdade de exercício dos direitos reais. Verificam-se, no contexto brasileiro hodierno, grandes empecilhos em se considerar a propriedade como direito indelevelmente absoluto, na medida em que a própria Constituição atribui àquele “direito real por excelência” uma função sócio-ambiental, marcada por atributos públicos e bastante nítidos. Nesse sentido, o autor Edis Milaré salienta que “a nova Lei Civil brasileira acabou por contemplar a função ambiental como elemento marcante do direito de propriedade ( Código Civil, art. 1.228, § 1º)”.[1]



               
Nesse sentido, seria possível o Estado brasileiro contemporâneo maximizar a preservação dos recursos ambientais por meio da função sócio-ambiental da propriedade ? E, ainda, poder-se-ia obter um equilíbrio entre o interesse público de conservação das reservas ambientais e o interesse privado em utilizar a propriedade na qual elas estejam inseridas ?  Tais indagações suscitam a abordagem de diversos aspectos, relacionados a múltiplos ramos jurídicos, como o Direito Ambiental, Civil, Administrativo e Constitucional, além de perspectivas políticas, econômicas e até mesmo filosóficas, que devem sempre ser consideradas em prol da sociedade, constituindo “um sistema eqüitativo de cooperação entre cidadãos livres e iguais”
[2].

 


[1] MILARÉ, Edis. Curso de Direito Ambiental. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 146.

[2] RAWLS, John. Justiça como eqüidade: uma reformulação. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 192.