IMUNIDADE PARLAMENTAR: OS DESAFIOS DA POLÍTICA

Pode-se dizer que a origem da Imunidade Parlamentar pertence à Inglaterra do século XVII e à França Revolucionária de 1789. Surgiu em meio a construção do Estado de Direito e das liberdades fundamentais, na substituição do Antigo Regime pelo legitimo direito de autodeterminação dos povos. A imunidade parlamentar nada mais é, senão prerrogativas, que asseguram aos membros do parlamento, liberdade, independência e autonomia, para exercer as tarefas pertinentes ao cargo em que ocupa no momento, sem interferências dos demais poderes, sendo estes, Executivo e Judiciário. A imunidade parlamentar foi criada para garantir que falas, ações, ideias e votos, pudessem ser expressados sem receios de abusos, violações ou retaliações ao parlamento, de modo que estes pudessem buscar o bem comum social, sem interferência externa.

Na Constituição brasileira, a imunidade parlamentar é descrita desde o seu primeiro exemplar, ainda em 1824. Já na Constituição em vigor desde 1988, as prerrogativas que asseguram a liberdade e autonomia do parlamento se encontram no Art. 53. Caput: Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Destaca-se ainda no Artigo citado, o §2°- Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável . Nesse caso , os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

Por essa linha de pensamento, o Art. 5° da CF/88, Inciso LXII- A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre deverá ser comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso, ou a pessoa por ele indicada.- não se encontra em harmonia com o que prega o Caput do Art, 5° da CF/88, onde todos deveriam ser iguais perante a lei, visto que, quando o individuo pertence ao parlamento, sua prisão deve ser comunicada à respectiva Casa em que este faz parte, e pela vontade da maioria lá, sua prisão pode ser revogada, além de que a investigação contra o mesmo também pode ser paralisada e até barrada. Neste caso, diante da prisão de um cidadão comum, sua prisão deveria ser comunicada também ao chefe do seu ambiente de trabalho. A critica é a seguinte, como pode, um individuo ser preso, por crime inafiançável, o crime citado neste momento é apenas os crimes gravíssimos, não são crimes comuns, mas sendo, um crime inafiançável, após ser comunicado, o mesmo vir a ser solto, pois na maioria dos casos, o que acontece, é que a maioria do parlamento votar pela sustação da investigação e consequentemente da prisão.

O que se questiona é, o que teria a temer, numa investigação, para impedir que esta venha a acontecer? Esta é a principal critica à Imunidade Parlamentar no século XXI. Recentemente, um caso em que a Imunidade Parlamentar pôde ser vista pela sociedade favorecendo um membro do parlamento, foi o caso em que o presidente da República, Michel Miguel Elias Temer Lulia, foi denunciado ao Supremo Tribunal Federal, e a votação pela aceitação ou recusa da denúncia foi transmitida ao vivo para todo o país, e pela maioria dos votos, a denúncia foi barrada, ficando o STF impedido de agir diante do caso.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Criada para garantir a livre ação dos parlamentares, afim de que estes pudessem trabalhar livremente, a imunidade vem ganhando a atenção da população nos dias atuais, por dar uma espécie de "proteção", ao invés de prerrogativa, vale ressaltar que embora os termos citados sejam sinônimos, seus significados não são os mesmos, deste modo, a sociedade brasileira, tem tido a sensação de que o parlamentarismo vem usufruindo desta legislação que os protege, para agirem de maneira abusiva, praticando atos que para qualquer cidadão são considerados ilícitos frente á legislação, e deste modo devem ser punidos severamente, mas que quando o ato é praticado por um membro do parlamento, o cargo em que este ocupa, o livra da punibilidade da ilicitude acometida.

Muito se critica nas prerrogativas do parlamento, o fato de que os membros do Congresso tem que votar pela aceitação de denuncias, de modo que um parlamentar só pode ser julgado pelo judiciário se a maioria absoluta do Congresso votar pela aceitação da denúncia, caso não aceitem, a denúncia não poderá seguir em frente. Ou seja, para a sociedade a imunidade parlamentar não pode ser vista com bons olhos, afinal, políticos que usufruem de tais benefícios acabam se achando acima da lei, visto que até para serem investigados requer uma aceitação de seus colegas, que na maioria das vezes, visando benefícios próprios, e não o bem da população que os elege, votam contrários à investigação.

A imunidade parlamentar por vezes põe em risco até mesmo a autonomia do Poder Judiciário, através do Poder legislativo, quando este impede que a mais alta corte judicial do país, investigue possíveis delituosos, pelo simples fato de estes serem imunes civil, penal e materialmente.

O fato é que a lei deveria ser para todos, tanto na teoria quanto na prática, e ninguém deveria estar acima da lei, podendo ser investigado e se comprovado a ilicitude dos atos, a punibilidade vir de acordo com o mesmo, isto é o desejo de toda uma população pagadora de altíssimos impostos.

REFERENCIAS

FILHO, Agassiz. Imunidade parlamentar: garantia ou privilégio? Disponível em http://www.lfg.com.br. 06 de janeiro de 2009.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Anne Joyce Angher. 25° ed. 2017.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 10° Edição comemorativa. 2015.

FRANCESCO, Wagner. Bacharel em Teologia e Direito. Diferença entre imunidade parlamentar material e formal. Disponível em: http://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos

11 de dezembro de 2017.