Direito Processual do Trabalho

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

A análise dos pedidos feita numa ação resultarão em sentença, esta sentença poderá conter o mérito ou não. Se existe um vício que não pode ser convalidado, ocasionará a extinção do processo, sem a declaração do mérito da causa. A análise do mérito pode decretar o provimento ou improvimento, depois de passar pelo juízo de admissibilidade.

Regra geral, a sentença virá com o mérito. Mas, há casos que isso se torna impossível.

No caso de um processo no rito sumaríssimo:

Vejamos o exemplo de uma ação que pretende tramitar pelo rito sumaríssimo. Este rito, como sabemos, muito usado, tem suas exigências para que possa seguir os trâmites legais livre e desembaraçado. No caso, houve um esquecimento e o endereço da parte passiva não foi completado. Isso basta para que aquele processo seja arquivado sem resolução de mérito. Ou, ainda, se a causa nele contida tem um valor que ultrapassa quarenta salários mínimos, uma de suas condições de uso é a causa não ultrapassar esta margem. Se extrapolou, novamente o processo será arquivado sem resolução de mérito. Ou ainda, no polo passivo está a Fazenda Pública da União, dos Estados ou dos Municípios, as autarquias e as empresas públicas, arquivado o processo sem resolução de mérito, uma vez que não passou pelo primeiro juízo de admissibilidade.

Ou ainda, quando, tramitando pelo rito sumaríssimo, galgou o juízo de admissibilidade, na audiência marcada quinze dias após o requerimento da ação, a pessoa do autor ou do réu não comparecem ou estão restam poucos minutos de atraso, mesmo que seus representantes legais estejam presentes, não há meio de impedir, a audiência está encerrada, o processo arquivado e já se apregoa outros, se constar da pauta. A CLT não prevê atrasos, pelo menos das partes. O juiz, poderá atrasar por quinze minutos se estiver fora do Fórum, agora se estiver no Fórum e atrasado com audiências sucessivas, há que se esperar por ele.

Vamos analisar as sentenças: estas podem ser terminativas ou definitivas. Quando ocorrem se a resolução do mérito são as chamadas sentenças terminativas, a estas cabem recurso ordinário. Quando são definitivas, significa que houve o julgamento do mérito. Esta definitividade não as torna impossibilitadas de um rebate com recurso ordinário, da mesma forma que na sentença terminativa.

Quando, durante a primeira audiência, todos os pressupostos cumpridos, podendo assim realiza-la, o juiz, assim lhe ordena a lei, perguntará aos envolvidos se é possível um acordo entre as partes, pondo fim àquela demanda.

Se estes aceitarem, e o juiz enxergar no acordo algo viável, que nenhuma das partes esteja abrindo mão de seu direito, resolvido o problema, sem precisar de relatório, (no rito sumaríssimo é dispensado), através de sua fundamentação, o magistrado dirá o porquê de sua decisão em homologar o acordo.

Se não há acordo a audiência continua. Antes e finalizar a audiência o juiz deverá perguntar novamente se haverá acordo. Duas vezes ele é obrigado a fazer esta pergunta, antes de começar a audiência e antes do final desta, mas poderá fazê-lo ao longo da audiência quantas vezes julgar necessário.

Com acordo ou sem acordo, o juiz deverá dar a sua sentença e esta deverá estar fundamentada. Ainda que sem o relatório, dispensado na Justiça do Trabalho em Audiência de Conciliação e Julgamento, deverá este fundamentar a sua decisão.

Vemos no NCPC na sessão II “Dos elementos e efeitos da Sentença”, artigo 489, § 1º ao lê-lo podemos notar que esta fundamentação não se resume anotar o artigo, mera citação do artigo não o fundamenta e sim o entendimento sobre ele, dizer porque o está aplicando. Fundamentação genérica não serve, deve ser específica e dentre suas especificidades enfrentar todos os fundamentos trazidos pelas partes, analisados integralmente.

Ao chegar na terceira parte da sentença, aí, saberemos se o juiz entrou no mérito da questão ou não.

No Processo do Trabalho temos requisitos complementares. No caso das custas, se houve arquivamento do processo sem o mérito por culpa de uma das partes, esta arcará com as custas, em regra, 2% em relação ao valor da causa.

Tem que observar a natureza jurídica de parcelas, se assim restou, se são parcelas salariais ou indenizatórias, para deixar claro a incidência ou não de impostos, que são cobrados na fase de execução do próprio processo.

Alteração da sentença: o artigo 494 o NCPC diz a possibilidade de o juiz mudar a sentença. No entanto, isso cabe apenas em sentença terminativa, isto é, sem julgamento de mérito.

Em regra, não se pode mudar. Sentença publicada, sentença a ser cumprida, ainda que errada, restando às partes esperar pela reforma em outra instância. Mas, pequenos pontos podem ser revistos pelo juiz em se tratando de erro material , assim sendo, erro de grafia, cálculo errado sobre custas. O juiz neste caso pode mudar de ofício ou a requerimento da parte numa petição simples.

No entanto, há uma maneira de o juiz mudar a sentença por recurso movido pelas partes devido a alguns vícios, esse recurso ó o Embargo de Declaração. Este recurso, diferentemente de outros, é julgado pelo próprio juiz que proferiu a decisão. O juiz se entender que há obscuridade, omissão ou contradição no julgado, poderá mudar sua sentença, ao julgar os embargos. Este recurso está previsto também na CLT art. 897.

Outra hipótese, o juiz percebe que errou, que não era caso de extinguir o processo sem a demonstração de mérito, com base no NCPC, sua decisão pode ser mudada e julgar o mérito da ação – isso é o que chamamos de Juízo de Retratação e só pode acontecer quando a sentença não for terminativa, isto é, sem resolução do mérito.

Há ainda princípios outros a serem observados pelo juiz ao julgar o mérito das questões que lhe são propostas por meio de ação trabalhista, no caso. É o princípio da Congruência ou princípio da adstrição que podemos encontrar no art. 141 e 490 do NCPC, princípio este que deixa o juiz adstrito a atender o que lhe foi formulado pelas partes, nem mais, nem menos, nem diferente daquilo que lhe foi arguido.

Não atendendo, o juiz incorrerá em erro de decisão.

Decisão Extra Petita, fora do pedido, normalmente menos do que foi pedido.

Decisão Ultra Petita- além do que lhe foi pedido reconhecer.

Decisão Citra (infra) Petita, fora do contexto que lhe foi proposto.

Mas, como no Direito sempre há exceções, existem exceções ao Princípio da Congruência. Súmula 211, TST, por exemplo, os juros e correção monetária que incide sobre aquela determinada soma de dinheiro. O juiz não terá cometido o erro de dar diferentemente do pedido ao juntar o valor dos juros ao capital. Também no caso de salário reintegração. Se o pedido foi reintegração, se o juiz entender, baseado nas provas dos autos, que não é o caso de reintegração, ele poderá pedir o pagamento dos salários.

Na próxima publicação, veremos sobre Recursos no Processo do Trabalho. Um abraço.