Direito Administrativo

FATO ADMINISTRATIVO

O conceito de ato administrativo não está na lei, portanto, a doutrina fica à vontade para conceitua-lo. A consulta livre e fértil sobre o assunto, resta doutrinadores com corretas e diferentes abordagens.

O ‘fato administrativo’ são atos materiais realizados no exercício da administração pública, isto é, na função administrativa, atividades essenciais à sobrevivência da sociedade e do Estado, sendo uma realização material de sua vontade, a título de exemplo: a construção de uma ponte. No caso de um município querer demolir um prédio em ruínas que esteja colocando em risco a segurança da população, isso é primeiro feito através de um ato que anuncia aquela necessidade, segue-se lhe o fato: implosão do prédio.

Fato Administrativo: o fato de a Administração Pública não responder a uma questão proposta por um administrado, não lhe der retorno sobre o que lhe foi solicitado, é um fato administrativo intitulado “silêncio da administração”

. Simplesmente a Administração se cala ao ser consultada. Isso pode gerar efeitos jurídicos. O prejudicado pode reclamar através de um recurso administrativo ou uma ação judicial. O silêncio não é um ato administrativo e sim um fato administrativo.

O Estado diz, anuncia, declara, exterioriza a sua vontade. Se não fala, não declara, não exterioriza, não temos um ato administrativo. Se, se cala quando deveria dizer ou se omite quando deveria se manifestar, a doutrina chama de “silêncio administrativo”

Um exemplo a guisa de entendimento: uma pessoa de Santa Catarina resolve mudar-se para o Minas Gerais e precisa atualizar sua carteira de habilitação, pede ao Detran para enviar o seu prontuário para agilizar o procedimento.

O Administrador catarinense não diz que sim nem que não. Isto é “silêncio administrativo” segundo a Doutrina e passível de consequências jurídicas, posto que o servidor foi omisso, negligente em sua função. O requerente pode novamente pedir à Administração do Detran, no caso citado acima que lhe envie o solicitado.

Nesse caso, há duas opiniões divergentes: alguns defendem que o Poder Judiciário emita uma ordem ao DETRAM catarinense para que se faça o desejado em tal tempo e prevê multa diária para o não cumprimento. Uma segunda vertente acredita que deva ser estudado a natureza do ato que a administração deva fazer, se discricionário ou vinculado. Se vinculado o juiz pode suprir a omissão, se discricionário não poderá.

Quando a Administração responde que, “se passados ‘tal tempo’ sem a sua manifestação em resposta àquilo que lhe foi requerido, significa que ela concordou ou não, de acordo com o combinado”.

Se, não houver resposta, baseada no curso temporal, isto é, houve a aquiescência/ou não por parte da administração. Tendo um retorno, ainda que seja em tempo futuro, não houve o silencio administrativo. é o caso de uma autorização, dependendo de um ato discricionário, conveniente ou oportuno, a ser estudado pela administração.

O fato administrativo faz acontecer ou não o ato administrativo, mas gera um ato administrativo. Tem fatos que têm relevância porque geram efeitos jurídicos. Exemplificando, a morte de um servidor é um fato jurídico que causa um ato jurídico. É relevante, a medida que houve transformação no serviço público no qual o servidor estava inserido. Houve vacância de um lado e a necessidade de outro servidor em lugar daquele que faleceu.

Se o fato for irrelevante é um fato da administração, ainda assim, deve ser motivado, transparente e legal.

ATO ADMINISTRATIVO

Tem a presunção relativa, não absoluta de veracidade, seus atos presumem-se verdadeiros até prova ao contrário.

Quais são os atributos do ato administrativo?

Presunção de: LIA ( só para melhor fixar cada item)

L egitimidade

I mperatividade

A utoxecutoriedade

Sendo emanados pelo poder público, estes, devem ter certos atributos que os diferencia dos atos públicos estatais. Estes atributos lhes dão características próprias e são elas: presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade.

O que devo entender como sendo o atributo de autoexecutoriedade?

Consiste no fato de que o ato administrativo pode ser posto em execução independentemente do Poder Judiciário. A autoexecutoriedade é em relação às medidas sociocoercitivas que independem do Poder Judiciário para sua aplicação preliminar, cabendo o controle judicial posteriormente, se o administrando se sentir lesado em seu direito.

O que devo entender sobre o atributo de “presunção de legalidade do ato administrativo”? todo ato administrativo nasce com a presunção de legitimidade, que é decorrência do princípio da legalidade. Esta presunção é decorrida pela celeridade e segurança das atividades públicas, que não podem ficar à mercê de impugnações. São executadas imediatamente e a sua invalidade depende de declaração de invalidade ou de validade.

A prova de ilegitimidade do ato deve ser provada por quem o alega. Da presunção de legitimidade decorrem as seguintes consequências:

• Produzir efeito até que a Administração Pública ou o Judiciário o declare inválido.

• Não poderá ser apreciado ex-officio pelo judiciário, que só o declarará inválido quando existir pedido de pessoa interessada.

• Inversão do ônus da prova.

O que eu devo entender como presunção de “imperatividade”?

Os atos administrativos nascem com a força impositiva própria do Poder Público e que obriga o particular ao seu cumprimento. É usada a coerção para o seu cumprimento, sendo desnecessária a concordância de terceiro. A imperatividade só existe nos atos em que que impõe obrigações. Nos casos em que o ato confere direitos, solicitados pelos administrados ou quando são enunciativos este é tributo inexistente.

O ato de direito privado só cria obrigações para terceiros se houver sua concordância.

E, em relação à TIPICIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, como devo entender?

Isso significa que o ato administrativo deve corresponder às figuras previamente definidas pela lei. Para cada finalidade da administração pública existe um ato previsto em lei. Justamente por isso existe a decorrência do princípio da legalidade. A Tipicidade representa uma garantia para a Administração, que fica proibida de praticar um ato sem previsão legal.

Para a maioria da doutrina, quais são os ELEMENTOS necessários ao ato administrativo?

‘COMFIFO’

C ompetência

O objeto

M otivação

FI nalidade

FO rma

O que eu devo entender por competência dos atos administrativos?

Alguns chamam a competência de sujeito pois se trata de quem vai praticar o ato administrativo. Esta é a primeira condição para sua validade. O sujeito que pratica o ato tem que ter informações para praticá-lo. A competência depende sempre da lei e é por ela delimitada, sendo o conjunto de atribuição de pessoas jurídicas, órgãos e agentes.

A competência é intransferível e improrrogável, MAS pode ser avocada se houver previsão legal.

Os critérios para a distribuição da competência são em razão da matéria, do território e do grau hierárquico, em razão de tempo e em razão de fracionamento.

Em se tratando dos elementos necessários (comfifo), como devo entender a forma?

A vontade da administração não pode ser expressa livremente, exigindo-se para isto, procedimentos especiais e forma legal para que tenha validade. No Direito Público, a liberdade de forma só acontece por exceção. Assim, em princípio, todo ato administrativo é formal. Esta exigência tem em vista a necessidade de estar sendo contratado com a lei pela própria Administração Pública e pelo Poder Judiciário. A forma normal do ato administrativo é a forma escrita.

A revogação, o desfazimento do ato deve obedecer a mesma forma de sua criação. A forma é estática e não se confunde com o procedimento que é dinâmico. Se a forma não for observada o ato estará viciado e pode ser invalidado.

A forma deve ser entendida em dois sentidos, podemos considerar a forma em relação ao ato, isoladamente, nesse caso, ela pode ser definida como a maneira como o ato se exteriorizou, se forma escrita, verbal, se foi por decreto, portaria, etc, o ato é considerado isoladamente.

Em outro sentido, a forma pode ser entendida como formalidade que cerca a prática do ato, aquele que vem antes, aquele que vem depois, a motivação, a publicação, respectivamente.

O direito de defesa abrange as formalidades essenciais, a validade do ato. Seja no caso de desobediência à forma, seja no caso de formalidade, o ato pode ser invalidado.

No artigo 2º da Lei 4.717 está estabelecido que o vício da forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidade, indispensáveis à existência da seriedade do ato.

Normalmente se diz que a Administração Pública está sujeita à excesso de formas, mas, na Lei Federal do Processo administrativo o princípio que se adotou foi o informalíssimo. Como regra geral os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir, se a lei não exigir, a forma é livre.

No art. 2º da Lei 4.717/65, está estabelecido que o vício das formas consiste na omissão ou na sua observância incompleta. Os incisos VIII, IX, X.

O inciso VIII determina a observância apenas das formalidades essenciais à garantia dos administrados. Por outras palavras, o formalismo somente se justifica na medida em que seja essencial e garanta aos administrados. Devem ser evitadas as formas inúteis que para nada servem.

O inciso IX, estabelece que mesmo a adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos administrados.

O inciso X garante os direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e a interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.

Na realidade, a forma e a formalidade no direito administrativo, são importantes como meio de controle da Administração Pública porque se o ato não ficou documentado, se ele não tiver a forma escrita e se ele não observar determinadas finalidades fica difícil o controle tanto pelo Judiciário como pelo Tribunal de Contas e pela própria Administração Pública.

Como ela, a administração, irá controlar o que não está documentado?

A forma também é necessária para a proteção dos administrados, dos direitos individuais, na medida em que a forma é que vai permitir o controle; anda assim, não se deve exagerar no formalismo.

O QUE É MOTIVO, NO ATO ADMINISTRATIVO?

É o que fundamenta o próprio ato. A ausência da fundamentação ou falsidade do motivo invalida o ato. Os pressupostos de direito é a disposição legal que o estrutura, e o pressuposto do fato são os conhecimentos, a situação que leva a Administração a praticar o ato.

O MOTIVO E O FATO

O motivo precede a prática do ato, o ocasiona. O fato que ocasiona o ato vem descrito na norma e acontece no mundo real, está desenhado o motivo do ato, isto é, no fato.

Exemplo: a lei diz que se o funcionário público faltar mais de 30 dias consecutivos incide em abandono do cargo. A falta por 30 dias é a infração (é o fato) que levará a Administração à prática do ato de demissão (ou exoneração).

Motivo é diferente de motivação, embora tenha muita relação com o motivo – é uma formalidade essencial ao ato, não o motivo.

A motivação vai justificar o ato. Na motivação o administrador vai explicar o motivo que o levou a praticar o ato, quais os fatos, o que aconteceu, qual é o fundamento do direito, qual é o resultado almejado.

Quando dizemos que o ato é ilegal em relação ao motivo?

Quando o fato não existiu ou existiu de maneira diferente do que estava ali exposto pela autoridade.

Quando a autoridade está dizendo que demitiu o funcionário por falta de verba e na verdade existe verba – aquele motivo é falso, sua motivação também porque alegou um fato inexistente.

Ou, quando um funcionário pratica uma ação e a autoridade o pune por outra, o motivo é inexistente, o motivo é ilegal.

Pela Lei 4.717/65 – o vício relativo ao motivo ocorre quando a matéria de fato ou de direito em que se fundamentava o ato é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido. Ele está praticamente exigindo uma relação ente meio e fim sem usar a expressão razoabilidade.

Em se tratando dos elementos necessários à formação do ato administrativo o que devo entender por objeto?

OBJETO é o efeito jurídico que o ato produz. É o conteúdo, o enuncia, prescreve, dispõe. O ato tem por objeto criar, modificar, ou comprovar situações jurídicas.

Requisitos de validade do objeto, ele tem que se lícito, possível de fato e de direito, certo quanto ao destinatário, moral, ou seja, tem que ser honesto estar de acordo com o senso comum, com os padrões comuns, com a honestidade.

O objeto pode ainda ser natural o que ocorre de sua própria natureza, acidental quando obedecer a cláusulas acessórias como o termo, o encargo, a condição.

O objeto é o efeito jurídico que o ato produz, o que o ato faz?

Ele cria um direito? Ele extingue um direito? Ele transforma?

O objeto vem descrito na norma, ele corresponde ao próprio enunciado do ato. Quando se diz fica aplicada a pena de demissão ao servidor público. esse é o objeto do ato. Ele está atingindo a relação jurídica do servidor com a Administração Pública. O objeto decorre da própria lei,

Em se tratando dos elementos necessários à formação dos atos administrativos, o que devo entender por FINALIDADE?

A finalidade cuida do objeto que a Administração Pública quer atingir com o ato, este objetivo finalístico tem que estar de acordo com a lei, inteiramente vinculado a ela.

O objeto finalístico é o efeito imediato do ato que pode ser: extinção, aquisição, formação de direitos e a finalidade é o efeito mediato do ato, isto é, no futuro alcançar o objetivo que a administração se propõe em benefício da coletividade. Finalidade no sentido simplificado: qualquer ato que não visar o interesse público é ilegal, segundo Helly Lopes de Meirelles.

Como exemplo, podemos citar: uma desapropriação que ao invés de atender ao interesse público, esta acontece para atingir um inimigo do administrador. Mas, ainda existe um certo sentido para a finalidade, que é o resultado específico que o ato deve produzir em decorrência da lei.

Para cada finalidade que a Administração Pública quer alcançar existe um ato adequado para atingi-la. A administração, por exemplo, não pode punir um servidor público com a exoneração. Porque esta pode acontecer a pedido do servidor e não é uma penalidade em si. Este ato é ilegal, posto que a exoneração não tem caráter punitivo, este é um vício de finalidade, este vício é chamado de desvio de poder.

A Lei 4.717/65 prediz que o desvio de finalidade ocorre quando o agente pratica o ato, visando o fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

EXTINÇÃO do ATO ADMINISTRATIVO,

Quais são as formas de extinção do ato administrativo?

Isso se dá pelo: ‘cumdere” (só para melhor fixar cada item)

CUM primento de seus efeitos;

DE saparecimento do sujeito ou do objeto;

RE tirada do ato administrativo,

O que devo entender por ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO?

A anulação e a invalidação do ato administrativo querem dizer a mesma coisa, existe uma sinonímia entre os vocábulos. Trata-se do desfazimento do ato administrativo, pode ser promovido pela administração ou pelo Poder Judiciário.

Em vista do poder de autotutela, a administração deve afastar os seus atos ilegítimos, independentemente de provocação do interessado.

Em regra, a administração deve anular o ato ilegal, mas, deixará de fazê-lo se o prejuízo advindo da anulação for maior que o resultado da manutenção. (o remendo ficaria pior que o soneto).

A convalidação pode ocorrer se o ato foi praticado de má-fé, quando deixou de anular, ou anulou em benefício próprio ou de alguns, ou se resultou em prejuízo de terceiro.

O ato nulo não vincula as partes, mas produz efeitos em relação a terceiros de boa-fé.

Declarada a nulidade serão desfeitos todos os vínculos retornando ao “status quo “, isto é, ao que era antes.

Se houver provocação do interessado, o Poder Judiciário poderá anular o ato administrativo através de ações ordinárias ou remédios previstos constitucionalmente.

O controle judicial dos atos administrativos é exclusivamente de legalidade e poderá ser exercido sobre qualquer ato. Não se prendendo a atacar apenas aquele ato cuja ilegalidade é frontal, mas ao abuso por excesso ou desvio de poder.

O direito de anular decai em 5 anos, salvo comprovada má-fé.

O QUE DEVO ENTENDER COMO CONVALIDAÇÃO?

O que é a convalidação do ato administrativo?

Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) ao tempo de sua execução.

A convalidação é o ato administrativo pelo qual o vício de um ato ilegal fica suprido, no caso concreto, atendendo ao interesse público, o vício deve ser de pequena monta. No entanto, ainda que de pequena monta, se originário de má-fé, não será convalidado.

A possibilidade da convalidação depende do vício que atingiu o ato. Não será possível a retificação se houver agressão à competência, à matéria tratada, aos motivos, à finalidade, ao objeto, que são inerentes ao ato. A mim me parece que restou apenas a forma.

A Administração Pública pode anular um ato vinculado ilegal. No caso de o ato administrativo vinculado, quando praticado por agente a quem a lei não atribui competência para tanto presume-se que o ato goza de legitimidade, até a decisão administrativa ou judicial em contrário.

O ato administrativo que atesta legitimidade de outro ato sem analisar o seu conteúdo apenas formalidade, cuida das exigências extrínsecas do ato.

A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

Impõe que a existência dos motivos indicados, mesmo quando a lei não exija motivação, invalida o ato administrado.

“No Brasil, a teoria dos motivos determinantes é utilizada para a situação em que os fundamentos de fato de um ato administrativo são indicados pela motivação, hipótese na qual a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados.

O exemplo clássico de seu uso é a exoneração ad nutum. Se a Administração praticar o ato alegando falta de verba e, em seguida, contratar um novo funcionário para a mesma vaga, ele será nulo por vício de motivo, pois o fundamento alegado não se mostrou verdadeiro. Assim, a partir da motivação, vincula-se a Administração ao alegado, isto é, ao motivo que acaba sendo determinante.”

A REVOGAÇAO DO ATO ADMINISTRATIVO

Consiste na revogação do ato legítimo e eficaz realizada pela administração por considera-lo inconveniente ao interesse público, se inconveniente é inoportuno.

Um ato administrativo perfeito tanto pode ser revogado como anulado, depende do caso.

Quem pode anular um ato administrativo?

“Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” O superior hierárquico é que tem a competência para anular o ato.

O que é um vício de legalidade?

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. ... De fato, a Administração tem o dever de anular os atos eivados de vícios que os tornam ilegais