TÓPICOS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO II

TÓPICOS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO I

IALMAR PIO SCHNEIDER

A matéria do presente artigo foi tema de trabalho em Direito Internacional Público, ministrado pelo insigne professor Dr. José João de Oliveira Freitas, na década de 1980, no curso de Direito das Faculdades Integradas do Instituto Ritter dos Reis, desta cidade.

A ONU (Organização das Nações Unidas) tem o fim precípuo de manter a paz e a segurança internacionais - cfe. art. lº da Carta.

Assim também a finalidade do Direito Internacional Público é disciplinar as relações das principais pessoas internacionais, almejando obter o bem-estar dos integrantes da vida societária mundial.

Outrossim, as ligações ou relações existentes entre o D.I.P. e o Direito Penal são inúmeras: podemos citar a punição aos prisioneiros de guerra; a extradição (ato de um Estado recambiar um indivíduo estrangeiro indiciado ou já condenado em processo criminal, para o Estado requerente julgá-lo ou puni-lo para o que tem competência. Geralmente a extradição dá-se entre Estados em que há a reciprocidade entre ambos para tal fim); enfim, é um instituto do Direito Penal que trata da remessa do agente que está sendo processado ou que já foi condenado no estrangeiro; o julgamento de criminosos de guerra, etc.

O artigo 121 da Lei nº 6.815 de 19-08-1980, não assegura ao estrangeiro direito à naturalização. Refere-se à não-existência de acordo de vontades entre o naturalizando e o Estado, pois que o Estado é soberano, podendo conceder ou negar a naturalização.

Jornal de Novo Hamburgo

em 24.9.2010

TÓPICOS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO II

IALMAR PIO SCHNEIDER

Podemos citar 5 atribuições do Conselho Econômico e Social da ONU, quais sejam: 1) O de realizar estudos e apresentar relatórios acerca de assuntos internacionais de caráter econômico, social, cultural, educacional, sanitário e conexos; 2) Fazer recomendações destinadas a promover o respeito e a observância dos direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos; 3) Preparar projetos de convenções a serem submetidas à Assembléia Geral sobre assuntos de sua competência; 4) Convocar, de acordo com as regras estipuladas pelas Nações Unidas, conferências internacionais sobre assuntos de sua competência; 5) Coordenar as atividades das entidades especializadas, etc. cfe. art. 63 - 2. da Carta da ONU.

O direito de veto no Direito Internacional Público é o direito de voto negativo de qualquer um dos membros permanentes da ONU, ou melhor, do Conselho de Segurança da ONU - composto das 5 potências: A República da China, a França, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e os Estados Unidos da América do Norte; nas chamadas questões importantes ou de mérito em que será obrigatória a votação de 9 membros, permanentes e não permanentes, sendo que destes nove, 5 votos positivos deverão ser dos membros permanentes. A Rússia tem se utilizado demasiadamente do direito de veto, ocasionando transtornos aos outros membros quanto a diversos assuntos de real importância. Cabe dizer que o Conselho de Segurança da ONU é composto de 5 membros permanentes e 10 não permanentes, de acordo com o art. 23 da Carta da ONU.

Jornal de Novo Hamburgo

em 26.9.2010

TÓPICOS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO III

IALMAR PIO SCHNEIDER

Término

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O direito de legação pode ser ativo e passivo, abrangendo o Direito Diplomático e Consular: constituem em enviar diplomatas a países estrangeiros e receber embaixadores ou diplomatas de outros países.

É admitida a Legítima Defesa quando o Estado for agredido. O país que foi agredido deverá usar moderadamente os meios necessários para assegurar a sua defesa - art. 21 da OEA e 51 da Carta da ONU.

Os pressupostos da responsabilidade do Estado são três: 1) A existência de um dano ao direito alheio; 2) Esse dano dever ser imputável ao Estado ou qualquer outra pessoa internacional; 3) Há um ato ilícito ou uma omissão ilícita, segundo o Direito das Gentes, que deverá ser ressarcida pelos responsáveis pela ocorrência.

Finalizando, reportamo-nos à conceituação de que alto-mar para o D.I.P. é toda extensão, ou melhor, partes que não estão incluídas na zona econômica exclusiva de determinado Estado. Existem quatro liberdades asseguradas aos Estados em alto-mar: o direito de navegação; o direito de sobrevoar; o direito de pesca e o direito de lançar cabos ou oleodutos submarinos. É coisa de uso comum a todos os homens ou povos !

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Bacharel em Direito e cronista

Publicado em 20 de fevereiro de 2002 - no Diário de Canoas.

Jornal de Novo Hamburgo

em 28.9.2010

Ialmar Pio
Enviado por Ialmar Pio em 23/10/2018
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