DO CONTRATO DE EMPREITADA

A sociedade está em constante evolução e todo dia algo é construído seja no mundo das ideias ou das edificações. Quando nos deparamos com a questão da construção civil, um contrato de prestação de serviços é essencial para se evitar futuros problemas e eventuais litígios, discutindo se a pessoa que deu efetividade à obra era um prestador de serviços ou um empregado. De igual forma o contrato de prestação de serviço é uma segurança tanto para o contratante quanto para o contratado, pois em caso de inadimplência ou não observância de alguma cláusula contratual, sua defesa estará facilitada perante os tribunais. Os contratos de trabalho e o de prestação de serviço possui diferenças e características próprias:

- CONTRATO DE TRABALHO:

Regulamentado pela CLT;

Há subordinação (trabalhador recebe ordens diretas do empregador);

Frequência diária ou semanal;

Desempenhado necessariamente por pessoa física;

Pessoalidade (o empregador exige exatamente aquela pessoa para cumprir suas tarefas). Exemplo, gerente de supermercado.

- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO:

Regulamentado pelo Código Civil;

Não há subordinação;

Não tem, necessariamente, regularidade;

Pode ser prestado por pessoa física ou jurídica;

Serviço pode ser prestado por qualquer pessoa. Exemplo, empreitada.

Para se evitar problemas entre os contratantes, é muito importante que a expressão de vontade esteja externada nas linhas de um papel, que deve ser feito por um profissional capacitado afim de se evitar cláusulas ambíguas e contraditórias. Somente uma pessoa com formação em direito, conhecedor de leis, é capaz de confeccionar um bom contrato. Portanto, se pretende construir e contratar um empreiteiro ou se oferecerá o serviço de empreitada, procure um advogado, faça um bom contrato e evite dores de cabeça.

Há de se ressaltar que é muito mais barato investir em um bom contrato do que nas custas que poderá suportar em uma demanda judicial, onde a falta de um documento que interfira no convencimento do juiz poderia resultar em uma sentença desfavorável, além do desgaste pelo longo período que o processo poderá tramitar. Como diz a velha máxima, prevenir é melhor do que remediar.