Outro bom e elucidativo exemplo da Prefeitura do Rio de Janeiro

Prof. Arnaldo de Souza Ribeiro

“A aplicação das leis é mais importante que a sua elaboração”.

Thomas Jefferson. Nasceu em Shadwell - Virgínia, no dia 13 de abril e faleceu no dia 04 de julho de 1826 em Monticello - Virgínia. Foi o terceiro presidente dos EUA, e o principal autor da declaração de independência dos Estados Unidos.

Em fevereiro de 2010, a Prefeitura do Rio de Janeiro, com sabedoria e firmeza, defendeu o patrimônio público da cidade. Por ocasião da abertura dos desfiles dos blocos carnavalescos, promoveu uma operação que ficou conhecida como “Choque de Ordem”, e o fez com a presença de fiscais que acompanharam de perto os foliões para conter os abusos contra o patrimônio público e a saúde pública. Os desfiles foram acompanhados pela Polícia Militar que, acobertada pelo Art. 233 do Código Penal, efetuou várias prisões de pessoas que praticavam atos de ultraje público ao pudor, em especial, aquelas que transformaram árvores e praças em banheiros públicos.

Agora inspirada no Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078, de 11 de setembro de 1990 - sancionou a Lei n. 6.468, de 08 de janeiro 2019, que dispõe sobre a perda ou extravio de tickets de estacionamento nos estabelecimentos comerciais, publicada no Diário Oficial do dia 09 de janeiro de 2019.

Os indicativos da mencionada lei encontram-se nos artigos 39 e 51, do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 39 proíbe aos fornecedores de produtos ou serviços, o exercício de práticas abusivas, com destaque para o inciso V, que preceitua: “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”. E no artigo 51”[...] que são nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços. Em especial as obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, nos termos do inciso IV”.

Portanto, a novel lei proíbe que os proprietários de estacionamentos penalizem, com multas, os proprietários de automóveis pelo extravio dos tickets. Desse modo, os proprietários de estacionamentos serão responsáveis pelo controle de entrada e de saída dos automóveis e, na hipótese de não o efetuarem, deverão respeitar os horários informados pelos consumidores. Em contrapartida, os consumidores deverão apresentar o documento do automóvel e a carteira de motorista.

A referida lei entrará em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Embora não tenha previsto nenhuma sanção aos proprietários de estacionamentos que a descumprirem, infere-se que existem dois caminhos para os consumidores, quando ela não for respeitada. Que se chame a polícia militar para elaborar o Boletim de Ocorrência ou que se efetue o pagamento da multa, mediante Nota Fiscal, para instruir o futuro processo de ressarcimento, cumulado com danos morais.

Diante da clareza e objetividade da Lei n. 6.468, de 08 de janeiro 2019, acredita-se que ela será plenamente acatada e, sobretudo, servirá ainda, de estímulo a outros legisladores comprometidos com a equidade, a efetivação e a proteção dos direitos dos consumidores.

Portanto, louve-se a iniciativa da Prefeitura do Rio de Janeiro, por essa importante contribuição para a melhor compreensão e aplicação dos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Itaúna – MG, 21 de janeiro de 2019.

1. Publicado no site da Comunidade de Juristas de Língua Portuguesa - CJLP - Lisboa, Portugal, no dia 23.01.2019: http://www.cjlp.org/materias/OUTRO%20BOM%20EXEMPLO-Arnaldo_de_Souza_Ribeiro.pdf

2. Publicado no jornal – Gazeta de Itaúna – no dia 26.01.2019, Edição n. 861, Pagina 04, Itaúna – MG.

* Arnaldo de Souza Ribeiro é Doutor pela UNIMES - Santos - SP. Mestre em Direito Privado pela UNIFRAN - Franca - SP. Especialista em Metodologia e a Didática do Ensino pelas Faculdades Claretianas - São José de Batatais - SP. Professor do Curso de Direito da Universidade de Itaúna - UIT - Itaúna - MG. Professor convidado da Escola Fluminense de Psicanálise – ESFLUP - Nova Iguaçu - RJ. Autor do livro, Magistério: estudos pesquisas e palestras (Editora Ramos, 2ª Edição, 2017), coautor do livro, Democracia, direitos fundamentais e jurisdição. (Virtual Boocks, 2014), Olhares Mútiplos. (Gráfica Daniela, 2018), Hipérboles (Editora Ramos, 2017). Organizador do livro: Fundamentabilidade Horizontal dos Direitos: Proteção à Propriedade e a Posse. (Virtual Boocks, 2016). Organizador e coautor do livro: O que a vida quer da gente é coragem. (Editora Ramos, 2ª Edição, 2018). Escreve para Revistas, Jornais e Sites do Brasil e exterior. Membro da Academia Cordisburguense de Letras Guimarães Rosa - Cordisburgo – MG. Membro do Grupo de Escritores Itaunenses e Presidente da Academia Itaunense de Letras – AILE, Itaúna – MG. Membro do Instituto do Direito de Língua Portuguesa – IDILP – Lisboa e da Comunidade de Juristas de Língua Portuguesa – CJLP – Lisboa, Portugal. Advogado e conferencista. E-mail: arnaldodesouzaribeiro@hotmail.com