Contrarrazões de Recurso

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE _____

PROCESSO nº

Contrarrazões de Recurso

_____, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que

move contra BANCO _____, igualmente qualificado, em trâmite

nesse Juizado, por seu procurador ao fim assinado, nos termos

do incluso instrumento de mandato (Doc. 01), o qual recebe

intimações a Rua _________, n° ____, s. ____, bairro

_______, CEP ________, Fone/Fax __-___-______,

____________, UF, vem respeitosamente à presença de V.

Exa., atendendo intimação, apresentar suas

CONTRARRAZÕES ao recurso manejado pela instituição ré.

Isto Posto, requer o recebimento das contrarrazões do recurso, conforme art. 42,

§ 2º da Lei nº 9.099/95, sendo encaminhado o mesmo ao Colégio Recursal, para

apreciação das razões anexas.

Nestes Termos

P.Deferimento

__________, ___ de _____________ de 20__.

p.p. _____________

OAB/

CONTRARRAZÕES DE RECURSO

Contrarrazões do recurso apresentado por _____________, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, processo nº _____________, movido contra _____________.

Colégio Recursal:

I - SÍNTESE DOS AUTOS

A sentença de fl. ___ dos autos, prolatada pela M.M. Juíza do Juizado Especial Cível da Comarca de _____________ - ___, nos autos do processo nº _____________, data maxima venia, deve ser integralmente mantida, conforme

adiante se aduz:

- O Recorrido ajuizou Ação de Indenização a título de danos materiais e morais, na qual requer o valor de R$ _____ por danos materiais e R$ _____ de danos morais;

- A instituição ré, ora recorrente, descontou, indevidamente, valores na conta corrente do recorrido;

- O Recorrido possui apenas cartão magnético para movimentação da conta, que é exclusiva para recebimento de seus proventos (conta-salário);

- A instituição ré, descontou, indevidamente e sem qualquer requerimento do Autor/recorrido valores relacionados a emissão de um talonário;

- A Recorrente também descontou taxas não acordadas para crédito especial (cheque especial) e taxas indevidas para manutenção de conta;

- Tais atos da Recorrente causaram instabilidade financeira no Recorrido, além de

abalo moral.

II - DA SENTENÇA MONOCRÁTICA

Mediante v. sentença, julgou procedente o pedido de indenização a título de dano material e de dano moral, arbitrando os seguintes valores respectivamente R$ ______ e R$ _____.

Desta forma, v. Decisium merece ser mantido, uma vez que:

1) A Instituição Recorrente não tomou quaisquer providências tão logo tomou

ciência dos fatos ocorridos;

2) A Instituição Recorrente submeteu o Recorrido a constrangimentos ao

apresentar a negativação do seu nome no SERASA/CADIN;

3) Os fatos geraram dano moral ao Recorrido, uma vez que passou por

sucessivos constrangimentos, diante de seus credores e até mesmo de seus

familiares;

4) A instituição Recorrente alega que o Recorrido não apresentou provas dos

danos morais sofridos, todavia é entendimento dominante, que os danos morais

se provam através dos próprios fatos ocorridos;

5) O valor da condenação material e moral sofrida pela Recorrente foi justamente

fixada, uma vez que para a situação não se trata de nenhuma quantia

astronômica, nem tampouco que gere enriquecimento ilícito.

III - DO MÉRITO

A instituição Recorrente foi comunicada por escrito pelo Recorrido e negou-se em tomar as providências cabíveis à situação tão logo tomou ciência dos fatos.

A única medida tomada pela instituição Recorrente foi a inscrição do Recorrido nos cadastros restritivos de crédito, em nenhum momento teve qualquer tipo de preocupação em resolver a situação.

Os descontos foram comprovadamente ilegais, tanto que a Recorrente pleiteia reforma da decisão somente contra os Danos Morais.

Na tentativa de solucionar sua questão, por diversas vezes o Recorrido precisou pedir licença para ausentar-se da empresa onde trabalha, indo várias vezes à agência bancária da Recorrente.

Nesse ínterim os credores do Recorrido permaneciam esperando pela satisfação dos seus créditos, gerando um grande constrangimento ao mesmo.

O Recorrido é homem probo, de moral ilibada, nunca teve seu nome negativado em cadastros de maus pagadores.

Os Danos Morais causados ao Recorrido, foram, portanto, de grande monta.

O Recorrido teve seus vencimentos bloqueados e não pôde honrar com seus compromissos, passando pelo constrangimento de solicitar a seus credores, que esperassem alguns dias, até que ele (Recorrido), conseguisse resolver suas pendências com a Recorrente.

Com relação a a legação da Recorrente de que o Recorrido não apresentou provas dos Danos Morais sofridos, transcrevemos alguns arestos digno de nota:

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES -

ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME DE PROVAS.

Impossibilidade aplicação da Súmula 7/STJ. Dano moral. Prova do prejuízo desnecessidade. Precedentes. Valor da condenação que não pode ser considerado abusivo. Recurso improvido. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1058148/RS (2008/0131346-2), 3ª Turma do STJ, Rel. Massami Uyeda. j. 18.09.2008, unânime, DJe 03.10.2008).

CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NA SERASA. DÍVIDA INEXISTENTE DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ANTERIORMENTE RESCINDIDO. RESPONSABILIDADE DA ARRENDADORA. DANO MORAL. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. VALOR DO RESSARCIMENTO. VALOR DO RESSARCIMENTO. PARÂMETRO INADEQUADO. REDUÇÃO.

I. A inscrição indevida do nome dos autores em cadastro de inadimplentes, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição financeira, quando constatado que o suposto débito não possui causa.

II. Critério indenizatório de multiplicação do valor por determinado fator que se revela inadequado, por aleatório.

III. Indenização que se reduz, todavia, para adequar-se à realidade da lesão, evitando enriquecimento sem

causa.

IV. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Recurso Especial nº 943653/SP (2007/0087925-4), 4ª Turma do STJ, Rel. Aldir Passarinho Júnior. j. 13.05.2008, unânime, DJ 16.06.2008).

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TERCEIRO NÃO AUTORIZADO QUE, PORTANDO O CARTÃO DO CORRENTISTA E SUA SENHA, REALIZA SAQUES DIRETAME NTE NO CAIXA DO BANCO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.

I - Cabe indenização por danos morais na hipótese em que o banco, por negligência, permita que terceiro de má-fé solicite a concessão de crédito e realize saques em conta-corrente e poupança do correntista que havia fornecido seus dados pessoais ao estelionatário.

II - A propósito do dano moral, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a responsabilidade do agente decorre da comprovação da falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a prova do prejuízo em concreto.

III - O esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa ao consumidor.

Recurso provido. (Recurso Especial nº 835531/MG

(2006/0094656-5), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 07.02.2008, unânime, DJ 27.02.2008).

Vemos nos arestos acima expostos que a orientação do STJ é de que não é necessário a prova do prejuízo em si, e sim a prova da violação de um direito constitucionalmente previsto.

Dessa forma, a única prova que se concebe nas ações indenizatórias, é a da existência dos fatos colacionados na peça prefacial.

O valor da condenação sofrida pelo Recorrente foi justamente fixado. Súmula 37 do STJ: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato".

"É que, se é verdade que a dor não tem preço, também é verdade que algum valor pecuniário ajuda a amenizar essa dor. O dinheiro sozinho é

evidente que não dá a felicidade, mas que ele ajuda a criar uma situação

mais favorável para se enfrentar a dor, não há a menor dúvida." PACHECO, Paulo Henrique Cremoneze. A introdução da doutrina norte-americana do "punitive damage" no sistema jurídico brasileiro para a avaliação das indenizações por danos morais. Jus Navigandi. Disponível em: Acesso em: 24 jun. 2008.

A redução do quantum debeatur arbitrado, seria sim uma profunda ausência de senso de justiça.

IV – CONCLUSÃO

Posto isso, por essas e outras razões que os doutos julgadores acrescentarão aos autos presentes, Espera e Requer o Recorrido, que seja mantida a sentença prolatada pela culta e preclara juíza monocrática, que julgou procedente o pedido de indenização a título de Danos Materiais e Morais, e o arbitrou no valor de R$ ____.

Na eventualidade de assim não entenderem V.Exas., Espera o Requerido seja arbitrado justo valor, suficiente para amenizar o sofrimento experimentado, além dos danos materiais.

Nestes Termos

P. Deferimento

_____________, ___ de _____________ de 20__.

p.p. _____________

OAB/

WSanches
Enviado por WSanches em 19/02/2019
Código do texto: T6578881
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