LATIM: LÍNGUA E DIREITO VIVOS

Introdução

Conta o gramático Napoleão Mendes de Almeida que três eminentes matemáticos de renome internacional foram contratados para lecionar na Faculdade de Filosofia de São Paulo. Logo após os primeiros meses de aula, cuidaram de enviar ofício ao então Ministro da Educação, que na época cogitava de reformar o ensino secundário, dizendo-se chocados com a pobreza de raciocínio e com a falta de ilação dos estudantes brasileiros. Para suprir as carências dos discentes, a reforma deveria priorizar o ensino de latim no curso secundário e menos matemática, para que pudessem ensinar cálculos no curso superior. [1]

Do que os professores reclamavam implicitamente era que faltava ao estudante universitário de então, ao chegar à academia, espírito aguçado. Chegavam carentes em observação e carecendo melhorar o poder de concentração capaz de desenvolver o espírito de análise. Precisavam acostumar-se à calma e à ponderação, qualidades imprescindíveis ao homem de ciência.

Para aqueles professores, as qualidades requeridas aos acadêmicos se desenvolviam em quem deleita o espírito nas várias formas flexionais latinas. Na diversidade de ordem dos termos. Na variedade de construções de um período. Quem estuda esse idioma descobre a excelência da utilidade que tem o Latim na formação do seu espírito.

Há muitas décadas, Antônio Gramsci já reconhecia a mesma importância no idioma e escrevia, no Quaderno 12, com bons argumentos, sobre como é importante e não abandonável o estudo das línguas mortas. “Estuda-se o latim e o grego”, dizia Gramsci, “não para ser camareiro, intérprete, correspondente comercial, mas para conhecer, diretamente, a civilização dos dois povos, pressuposto necessário da civilização moderna, ou seja, para sermos nós mesmos e nos conhecermos de maneira consciente”. [2]

Anos mais tarde, o legislador brasileiro, fazendo ouvido de mercador à razão, desobrigou as universidades ao ensino do latim, até nas faculdades de Direito, ao substituir os chamados currículos mínimos federais [3] por parâmetros curriculares com os comandos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) que define e regulariza a organização da educação brasileira com base nos princípios presentes na Constituição. [4]

Em terra brasilis, contudo, o descaso não alcançou somente a linguagem culta dos romanos. O próprio Direito Romano [5] que vigorou no mundo ocidental por mais de mil anos foi banido do currículo das universidades brasileiras. E não se pense que os opositores dos estudos dessa importante fonte tenham germinado nos tempos atuais.

No período que durou da proclamação da Independência até a consolidação das leis civis por Teixeira de Freitas, os juristas brasileiros seguiam para cursar Direito em Portugal, precisamente em Coimbra. À época por imposição da reforma pombalina o estudo do direito português tinha precedência ao estudo do Direito Canônico e do Direito Romano que deveriam ser estudados à medida que fossem adaptados aos usos do país.

O Visconde de Cachoeira ao elaborar seu projeto de regulamento ou estatutos para o Curso Jurídico de São Paulo e Olinda, seguindo o precedente português, recomendara parcimônia nos estudos do Direito Romano e ênfase maior fosse dada ao direito pátrio. In verbis:

“Se este deve ser considerado o fim primordial dos estudos jurídicos, salta aos olhos quão capital defeito era o pouco tempo que se empregava no estudo de direito pátrio, e sua applicação ao foro. (...) todavia é o direito romano subsidiário ou doutrinal, como em muitas partes dos mesmos estatutos confessaram os seus ilustres autores, e não podia jámais ser ensinado com tanta profusão e extensão á custa do direito patrio, por quanto ainda que em grande parte as nossas leis sejam extrahidas dos romanos, principalmente nos contractos, testamentos, servidões, etc.’ (sic) [6]

É de se ver que embora o latim tenha deixado as grades curriculares a partir dos anos sessenta do século passado e lhe tenham apregoado o falecimento, a língua permanece viva e vem despertando interesses não apenas em pessoas do mundo jurídico, mas entre jovens estudantes das denominadas ciências humanas.

O mesmo fenômeno de redescoberta se percebe no Direito Romano. Eis o que ensina Cretela Júnior sobre o tema:

“vários institutos de origem romana estão vivos, ou exatamente como foram, ou com alterações tão pequenas que se reconhecem, ainda, em seus modernos institutos correspondentes, como, para dar um exemplo, no campo das obrigações, diversos tipos de contratos (a compra e venda o mútuo, o comodato, o depósito, o penhor, a hipoteca)”. [7]

Vê-se assim que o direito no Brasil inspira-se no ordenamento romano que encerra muitos conceitos e costumes antigos e termos de latim. Por essa integração e reconhecendo que o Direito Romano somente sobreviveu à queda do Império Romano, graças ao latim é que os dois institutos serão abordados conjuntamente.

Destarte, o presente artigo será dedicado a observar a permanência do Latim e do Direito Romano no ordenamento jurídico brasileiro, apesar da forte influência do pensamento inglês, francês, alemão e italiano, no moderno ensino de Direito do Brasil globalizado. No estudo se fará inicialmente uma abordagem histórica dos dois institutos para concluir com a aplicação de alguns termos e princípios em peças processuais.

Latim: língua morta?

Traços históricos

O lugar ancestral do latim corresponde à região do Lácio (Latium Vetus), localizada às margens do mar Tirreno, conquistada pelos romanos no século quarto antes da era cristã. A língua, acompanhando a expansão militar, difundiu-se a todas as regiões dos velhos continentes na época conhecidos: Europa, Ásia e África, desde a Bretanha a Cartago, atual Tunis, até o Ponto Euxino como os antigos entendiam o que hoje se denomina Mar Negro.

Há uma série de datas que marcam a expansão de Roma e com elas a sua língua. Interessa ao trabalho dizer que, no final do século terceiro antes de Cristo, o império romano conquistou a Lusitânia, atual Portugal e a região espanhola da Galícia, instituindo o latim como língua oficial.

O linguajar imposto entrou em decadência, quando os árabes dominaram a península Ibérica aplicando o uso de seu próprio idioma. Dois acontecimentos históricos marcaram o retorno do latim como língua predominante, embora já modificada: a expulsão dos árabes, no século doze, e a consequente criação do reino de Portugal.

Após os reveses sofridos pelas influências dos povos bárbaros e do árabe, o idioma transformou-se e deu origem ao galaico-português que no processo dinâmico, característico das línguas, adquiriu características próprias, formando o português contemporâneo, falado em vinte países, inclusive o Brasil.

Ressurgimento dos estudos de latim

No Brasil é comum deparar-se com afirmações de que Latim é língua morta. A frase língua morta quer aqui significar os modos de expressão oral que se extinguiram e não têm falantes vivos ou àqueles que, embora salvos da extinção, se diferenciaram em novas línguas e mudaram de nome. Consideram-se, ainda, como mortas, as línguas usadas em situações muito formais como a acadêmica ou a ritual.

É neste último sentido que se julga o latim como língua morta, o que não é de todo verdadeiro. Veja-se. Mesmo com a queda do Império Romano, o latim continuou como língua universitária em todo o Ocidente, até o século dezoito, em Roma, Colônia, Canterbury, Oxford e Paris.

Em latim foram escritas as melhores obras. Copérnico, pouco antes de sua morte, publicou De Revolutionibus Orbium Celestium (Sobre as Revoluções das Esferas Celestes), obra, em que desenvolveu a teoria do heliocentrismo e que esteve na origem da revolução científica do século dezessete. Kepler publicou o Mysterium Cosmographicum (Mistério Cosmográfico) e Harmonices Mundi (Harmonia do Mundo). Fancis Bacon escreveu a Instauratio Magna (A Grande Renovação). Também escreveram em latim Tomás de Aquino, Boaventura, Bernardo de Claraval, Newton, Galileu, Espinosa, Leibinz, Wollf e Kant.

E mesmo, que as universidades tenham deixado, atualmente, de usar o latim, algumas expressões latinas fazem parte da comunicação científica e no falar cotidiano. Como exemplos, têm-se: habitat, deficit, sic, ibidem, idem, habeas corpus, Corpus Christi, causa mortis, alibi, idem, homo sapiens, lato sensu, stricto sensu etc. Há abreviaturas, como v.g., vergi gratia; etc., et cetera; a.C., antes de Cristo; d.C., depois de Cristo; etc. Sentenças consagradas: carpe diem, aproveita o dia; mens sana in corpore sano, mente sadia num corpo sadio etc. Mencionem-se, por fim, os brocardos latinos que serão vistos adiante.

Hoje em dia, a língua acha-se em processo de revitalização e estima-se que milhões de pessoas se ocupem em declinar substantivos e conjugar os verbos latinos. Em casos específicos, como da Alemanha, milhares de jovens aprendem o idioma de Cícero, César e Sêneca, como segunda língua. Em termos de interesse, o estudo do latim é superado apenas pelo do inglês e do francês. Os jovens alemães consideram o vernáculo latino a porta para alcançar as raízes comuns da cultura europeia. [8]

O interesse entre os europeus não se resume aos países culturalmente próximos da civilização de Roma. Povos das nações da península nórdica tratam de conhecer, através de uma língua, uma cultura que continua sendo o ponto alto da civilização humana. O educador Arnaldo Neskier, em artigo A ética na terra do frio, publicado na Folha de São Paulo, edição de 07 de janeiro de 2001, diz ter ficado “espantado que lá também se estude latim, no segundo e terceiro graus”. A explicação para tamanho interesse foi dada pelo embaixador finlandês: “Estudamos latim porque temos compromissos com a cultura clássica. Há aulas de latim até pelo rádio”. [9]

O Brasil deve muito à última flor do Lácio, inculta e bela [10] e o contato com o Latim não se resume às Libertas quae sera tamen de Tiradentes perpetuado na bandeira de Minas Gerais. Mas, desde o advento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação que substituiu os já citados currículos mínimos federais [11] por parâmetros curriculares, as universidades brasileiras ficaram desobrigadas ao ensino do latim. Algumas faculdades de posse das orientações ministeriais para a composição dos cursos expurgaram o estudo da língua da grade curricular e passou-se a acreditar que, a partir de então, ela desapareceria por completo das escolas.

Não foi o que aconteceu. A julgada língua morta passa por uma verdadeira ressurreição, até mesmo no Brasil. O número de alunos matriculados na Universidade de São Paulo (USP), na Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP) e na Universidade Estadual Paulista (UNESP) mostra esse crescimento. Na Unicamp, por exemplo, as matrículas do primeiro semestre em Latim I, que em 2000 eram 123, em 2005 chegaram a 210. Na USP, na mesma disciplina e período, eram 340 e passaram a 804. Já na UNESP, no campus de Araraquara, o aumento pode se verificar na disciplina optativa Introdução à Literatura Latina. No primeiro semestre de 2004, eram 22 alunos matriculados. Em 2006, o número subiu para 48. Em todos os casos, são principalmente universitários que têm se interessado pelos cursos.

A razão do recrudescimento do interesse pelo latim, segundo Marlene Miotti, na Unicamp, em sua pesquisa O Ensino do Latim nas Universidades Públicas do Estado de São Paulo e o Método Inglês Reading Latin: Um Estudo de Caso foi a mudança do método de ensino, que deixou de ser excessivamente concentrado na gramática e passou a priorizar a cultura e a literatura latinas. [12]

Não há, porém unanimidade no âmbito universitário sobre a real importância da disciplina na formação do acadêmico. Alguns estudiosos creem que livros e filmes de destaque na mídia podem ter contribuído pela renovação do interesse. É o caso de A Paixão de Cristo, [13] uma das maiores bilheterias de 2004, falado em latim e aramaico e do não menos famoso o livro O Código da Vinci, [14] sucesso de venda que se transformou em filme, e colocou em evidência frases e expressões na língua latina.

Outros acham que o que ocorre tem relação não com os produtos divulgados pela mídia, mas o fato se relaciona com questões essencialmente técnicas. Os jovens perceberam que a formação de professores e pesquisadores de sucesso teve o latim como fonte de aprendizado e que esta língua não estava associada à igreja católica.

Um terceiro grupo, composto pelos adeptos do milenarismo [15] acredita que, devido o fenômeno da globalização, as pessoas buscam o resgate de coisas antigas numa tentativa de entender o passado sobre nova ótica.

O latim jurídico

Quem estuda e opera o direito sabe da importância e relevância que as expressões latinas ganham nos textos, livros e peças processuais. É da praxe de advogados, procuradores e juízes inserir, em seus escritos, expressões latinas tanto para mostrar erudição, impressionar o cliente, conferir certo charme ao documento, quanto pelo simples apego à tradição. Rara é a petição inicial que não contenha o famoso "Ita speratur justitia" [16] ou o não menos famoso "Summum jus, summa jniuria” [17] para se ficar em dois casos.

Seja, porém, para mostrar pirotecnia vocabular, ou exibicionismo, realmente o motivo pouco importa: a realidade é que o latim impressiona quando impresso nas peças processuais e sobre seu uso percebe-se que as visões de quem aprendeu a língua nos bancos escolares e a de quem a desconhece se antagonizam.

Aqueles não versados nas peculiaridades da língua se agrupam em dois blocos distintos. Uns se agrupam para desaconselhar o uso de palavras do idioma, sob a argumentação de que a língua não é mais ensinada nas escolas e universidades. Outros recomendam cautela no emprego de termos e expressões latinas, seguindo o raciocínio de que abandonado o seu ensino, poucos sabem sequer pronunciar o som das palavras com correção. A valorização da língua e o emprego adequado do uso são feito por quem domina o latim, enaltecendo no idioma a característica de expressar ideias complexas em períodos simples e curtos.

Divergências à parte, o que muitas vezes sucede é que, por desconhecimento gramatical os operadores de direito incorrem em erros de grafia e de concordância. Para este fato, o processualista José Carlos Barbosa Moreira, tratando em A linguagem forense alerta que “o uso do latim, (...) constitui terreno minado, onde com frequência são vítimas de acidentes os que a ele se lançam sem equipamento necessário”. [18]

Como exemplo, cita a expressão data venia [19] que é utilizada em sinal de respeito, como licença à pessoa de quem se quer divergir, e que frequentemente ganha superlativos como datissima venia e data veníssima [20] ou acréscimos impertinentes como se vê em Data maxima venia do ínclito, douto e eminente juízo. Tais exemplos devem fazer estremecer no túmulo os cultores da língua de Cícero.

Nesse mote é de se ver que o Código de Processo Civil de 1939 empregava muitas expressões latinas. De cujus, [21] in limine, [22] causa mortis [23] etc. faziam parte da série que foi varrida pelo Código de 1973. Este, moderno e de melhor técnica, dispõe no art. 156 que “em todos os atos e termos processuais é obrigatório o uso do vernáculo”, aditando a seguir no art. 157: “Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado”.

Mas não há como negar a concisão do latim, idioma de extraordinário poder de síntese. Algumas expressões cunhadas há vários séculos ainda são retomadas, à falta de versão adequada no vernáculo. Utilizando-as com parcimônia pode haver enriquecimento do texto.

É do domínio público a expressão habeas corpus, [24] com a qual se denomina o instrumento processual garantidor da liberdade de locomoção contra ameaças ou lesões praticadas ilegalmente, e que nenhum jurista ousa substituir pelo correspondente em português: “tome o corpo”. Outra expressão que não poderia ficar à margem do assunto é a locução latina pacta sunt servanda, [25] também corriqueira nos meios forenses graças ao poder de síntese que encerra. Em apenas três palavras a dicção abrange toda a obrigatoriedade do cumprimento das clausulas contratuais.

Ronaldo Caldeira Xavier observa, com acerto, que “em linguagem forense há fórmulas consagradas pelo uso e pela praxe”. [26] Por esta razão, não se pode condenar o uso de palavras e expressões latinas, desde que se conheça o significado e alcance, para que o texto não seja uma mera reprodução de equívocos. Ou de gafes como a cometida por advogado que em um inventário afirmava que o de cujus deixara cinco de cujinhos, querendo dizer, como é óbvio, que o falecido deixara cinco filhos vivos.

Caldeira Xavier na justificativa do livro Latim no Direito encarece “... a extrema valia dos estudos de latim para, pelo menos, duas operosas classes de intelectuais: os que desejam conhecer a estruturação da língua portuguesa e os que militam na área jurídica e visam a uma concepção mais profunda do Direito”. [27]

Direito Romano: traços históricos

Preliminarmente, faz-se necessário, tecer algumas considerações com relação ao conceito e localização na história do povo e dos direito romanos. Fustel de Coulanges, em a Cidade Antiga, sintetizando a sociedade romana, ensinava que

“Nada no homem havia de independente. O seu corpo pertencia ao Estado e estava-lhe votado na sua defesa; em Roma o serviço militar era obrigatório até aos quarenta e seis anos, e em Atenas e Esparta por toda a vida. Os seus haveres estavam sempre à disposição do Estado; se a cidade carecia de dinheiro, poderia ordenar às mulheres que lhe entregassem as suas joias, aos credores que lhe abandonassem os seus créditos, aos possuidores de oliveiras que lhe cedessem gratuitamente o azeite que haviam fabricado”. [28]

Diga-se de antemão que o estado romano não se conformava à estrutura de um verdadeiro Estado territorial. As suas instituições e as suas magistraturas eram adaptadas ao governo da Cidade Antiga e não de um verdadeiro Império. Foi neste estado em que plebeus e escravos conviviam com a nobreza cheia de privilégios e com o governo ingerindo-se de forma ativa na vida privada das pessoas que surge um direito estritamente liberal. Aperfeiçoado, durante treze séculos, transformou-se na matriz dos modernos ordenamentos jurídicos, indiferentes ao fato de se tratar de direito costumeiro ou de direito codificado.

Em apresentação do livro Curso de Direito Romano, o professor José Cretela Júnior, escalona a expressão direito romano com no mínimo três sentidos. Uma das expressões designa o conjunto de regras jurídicas que vigoraram no império romano durante cerca de doze séculos. Outra designa apenas um ramo daquele direito. Por fim, a terceira é empregada designando as regras jurídicas consubstanciadas no Corpus Juris Civillis que, à sua consideração é: “o conjunto ordenado de leis e princípios jurídicos, reduzidos a um corpo único, sistemático, harmônico, mas formado de várias partes, planejado e levado a efeito no VI século de nossa era por ordem do imperador Justiniano, de Constantinopla, monumento jurídico da maior importância que atravessou os séculos e chegou até nossos dias.” [29]

O marco do Direito Romano é, portanto o Corpus Iuris Civilis que reuniu por ordem de Justiniano, em 533 d.C, diversos textos jurídicos anteriores. No dizer de Caenegem, o Corpus Iuris Civilis constitui a expressão suprema do antigo direito romano. [30] Neste último sentido, faz-se uso da expressão no corpo deste trabalho.

Cabe ainda esclarecer que, na obviedade de um trabalho singelo como este, é impossível corporificar com propriedade mínima às características e virtudes do Direito Romano. [31] Aqui, pretende-se trazer à tona as fases e o espírito do Direito Romano em uma abordagem bem geral, como meio de melhorar a compreensão do trabalho.

A doutrina classifica o Direito Romano sob diferentes critérios, para fins didáticos, dar-se-á preferência à formulação de Biondo Biondi que dividiu o direito romano em cinco fases. [32]

A fase histórica do Direito Romano está compreendida entre o período iniciado com a suposta fundação da cidade de Roma, em 753 a.C, até a morte do imperador Constantino em 565 d.C., e nele podem-se vislumbrar três grandes divisões, de acordo com sua evolução interna.

Na fase do direito arcaico ou quiritário, período que se estende da fundação de Roma até o século V a.C., época do desaparecimento das XII Tábuas, o direito misturava-se muito com a religião e os atos jurídicos eram cercados de misticismo, destinando-se a regularizar as relações em um Estado que se limitava às questões essenciais da sobrevivência.

Na fase do direito republicano que vai até os últimos dias da república, surge o jus gentium, direito mais elástico que se confrontava como jus civile, rígido e formalista.

A grande renovação do direito aconteceu na fase clássica que se estende até a metade do século terceiro depois de Cristo. Graças às diligências dos magistrados e dos jurisconsultos que introduziram as mais revolucionárias modificações nas regras antigas para atender às exigências práticas de seu tempo. Neste período, à medida que a república vai se desenvolvendo, acontece a separação do Direto Romano da religião. As causa religiosas passaram a ser de competência do Pontífice e os processos civis, atendidos pelo pretor, juiz e jurisconsulto.

Na fase pós-clássica ocorreu a decadência do Direito Romano. Por essa época, a vulgarização do Direito Romano chegou ao ponto de a lei ser usada em nome do autoritarismo dos imperadores e foi codificado, embora os romanos tenham aceitado a codificação a contragosto.

Do império romano à idade média, o direito na Europa tinha o caráter consuetudinário e os poucos escritos existentes achavam-se confinados nos porões da igreja católica. Como surgimento das primeiras universidades, entre os séculos onze e treze, a língua latina passou a ser ensinada aos filhos da nobreza que começaram ater contato com a legislação romana.

A Universidade de Bolonha ganhou tamanha notoriedade com o ensino do Direito Romano que a disciplina passou a ser objeto de interesse das instituições da França, Inglaterra, Espanha e Portugal. A partir de então, as ideias do Direito Romano penetraram tão a fundo nas mentes dos juristas da época que fizeram surgir dois tipos de direito: o romanista, estudado pelos intelectuais e o consuetudinário, que caiu nas graças do povo em geral. O braço romanístico, ganhando força, conduziu o Direito Romano a se tornar a base de um sistema de direito desenvolvido e racional.

O espírito deste direito pode estar sintetizado no primeiro livro, no capítulo sobre a Justiça e o Direito (De justitia et de jure), das Institutas de Justiniano. O caput prescreve que a “Justiça é a vontade constante e perpétua de dar a cada um o que é seu” (Jus est constans et perpetua voluntas suum cuique tribuere); no parágrafo está aposto que “Jurisprudência é o conhecimento das coisas divinas e humanas, a ciência do justo e do injusto” (Jurisprudentia est notitia divinarum et humanarum, rerum justi et injustitia scientia) e no parágrafo terceiro, se lê: Iuris praecepta sunt haec: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere que transladado para o português, significa “Os preceitos do Direito são estes: viver honestamente, não prejudicar ninguém, dar a cada um o que é seu”. [33]

Com base nesses três preceitos éticos fundamentais o Direito Romano espalhou pelo mundo moderno e contemporâneo a ideia de justiça, de equidade e de direito natural, construindo uma sólida estrutura que por muitos séculos vem ensinando ao mundo os caminhos da paz e da solidariedade social.

Neste viés encontram-se os princípios norteadores do ordenamento jurídico de muitos povos. O Brasil tem alicerçados nele desde a sua Constituição, no que respeita à democracia direta, até o Código Civil em vigor, quando aborda os conceitos de: ação, execução, capacidade jurídica, capacidade de trabalhar etc. Está presente ainda nas diretrizes fundamentais do direito sucessório, nos elementos informantes do direito contratual e dos direitos reais; na doutrina da liberdade das partes contratantes; nos vícios da vontade na teoria do negócio jurídico etc.

Recepção do direito romano no Brasil

Para Norberto Bobbio, em Teoria Dell´Ordinamento Giuridico, o fenômeno da recepção [34] ocorre de forma fragmentária e em caráter provisório, quando alguns preceitos de direitos estrangeiros são incorporados à ordem jurídica de determinado Estado, na vigência da quebra da ordem jurídica, via do poder constituinte, originário ou supremo. [35]

Mesmo no âmbito de um estado de sem rupturas institucionais podem ocorrer o transplante de algumas ideias predominantes noutros ordenamentos jurídicos, obviamente adaptadas as suas características. Ilustra a primeira situação o Brasil colônia que, sem direito próprio à época, regia-se pelos ordenamentos portugueses que vigoraram até o século quatorze. A partir de então a atividade legislativa tornou-se autônoma, incorporando conceitos de diversos ordenamentos, inclusive o Direito Romano.

No Brasil o movimento de recepção do Direito Romano manifesta-se pela via ibérica. Na sequência do Digesto romano sobrevieram as Ordenações do Reino de Portugal (Afonsinas, Manuelinas e Filipinas), que vigoraram aqui por mais de três séculos, até a entrada em vigor do Código Civil pretérito. E embora a reforma Pombalina tenha mitigado a presença do Direito Romano no Brasil, restringindo a aplicação de seus preceitos somente nos casos de ausência de solução oferecida pelo ordenamento local, o direito romanista ressurgiu com mais força no início do século vinte, quando Teixeira de Freitas e Clóvis Beviláqua elaboraram o Código Civil Brasileiro pretérito.

O Direito Romano na Constituição Federal

A Constituição brasileira de 1988 ao proclamar no art. 1o, parágrafo único, e art. 14, que todo o poder emanado do povo será exercido por intermédio de seus representantes ou diretamente, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular das leis, está sob a inspiração de um dos mais sagrados pilares do Direito Romano: a democracia direta.

O mesmo acontece com o remédio jurídico da ação popular, meio pelo qual qualquer pessoa pode pedir a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou a entidade de que o Estado participe, ou ainda à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Sua origem são as ações privadas (privata judicia), que eram intentadas por pessoa determinada para a reparação de um dano sofrido pelo autor, ou ainda para a condenação do réu do Direito Romano.

As ações populares (populares actiones) foram outros institutos que existiam no DR. Essas ações eram exercidas por qualquer cidadão e tinham o objetivo de proteger um interesse do autor. Havia ainda as chamadas ações romanas públicas (publica judicia) que permitiam a qualquer um do povo a defesa do interesse público.

No Direito Constitucional brasileiro as ações populares surgiram com a Constituição Federal de 1934. Na Constituição Federal de 1937 não foi mencionada e atualmente está prevista no art. 5º, LXXIII. Ali se lê que:

“qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesiva ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”. Está também regulamentada no art. 4º, I, da Lei 4.717/65.” [36]

O plebiscito que também tem assento constitucional [37] já tinha previsão no parágrafo quarto das Institutas com o seguinte enunciado: ”plebiscitium est quod plebs plebeio magistratu interrogante veluti tribuno constituebat”. Plebiscito é aquilo que a plebe deliberava por proposta de um magistrado plebeu, como, por exemplo, um tribuno. [38]

Mais uma vez a democracia participativa dos romanos permanece íntegra no ordenamento pátrio, aqui como lá as leis têm legitimidade, porque não emanam de um órgão do governo, mas da discussão e deliberação do povo lá diretamente nas assembleias, aqui representado.

O poder soberano do povo de decidir sobre as leis, também estava previsto nas Leis das XII Tábuas: ut quodo cum que postremum populus iusset, id ius ratumque esset. [39] Em tradução livre: que a última decisão do povo seja o direito.

Direito Romano no Código civil

Abelardo Lobo ao analisar o novel Código Civil, teceu o seguinte comentário:

“Se passarmos em revista os 1.807 artigos do nosso Código Civil, verificaremos que mais de quatro quintos deles, ou seja, 1.445 são produtos da cultura romana... (...) diretamente apreendidos nas fontes da organização justinianéia, ou indiretamente das legislações que aí foram nutrir-se largamente...” [40]

E não é sem razão que afirma. Institutos como dote (“dos” ou “res uxória”) estão no art. 1.639 e como a tutela (tuer, tuéris, tutus sum tuéris), no art. 1.728. Já o art. 85 trata das coisas fungíveis. Os direitos de propriedade (proprioetas”, “dominium”), centro do sistema jurídico de Roma, consta no art. 1.228. Alguns, apenas para exemplificar.

Na história colhe-se que Eusébio de Queiróz, ao ocupar a Pasta da Justiça, no Gabinete do Visconde de Olinda propôs como solução de emergência para a implantação de um código civil nacional, a adoção do Digesto Português, de Correia Telles, com as modificações necessárias e de forte conteúdo romanista. A ideia não prosperou, foi repudiada na sessão de 24 de outubro de 1851, sob a presidência de Carvalho Moreira. [41] Adiante, em 1893, Coelho Rodrigues seguiu na mesma direção.

O Código elaborado por Clóvis Beviláqua que revogou as Ordenações Filipinas e teve vigência até 2003, de tão impregnado de citações romanas, para alguns era uma tradução direta do Direito Romano; uma continuação da obra de Justiniano. Se algo mais couber dizer sobre a notável presença do direito romano no Código pode ser encontrado nos seis volumes dos comentários que seu autor Beviláqua veio a publicar. [42]

Direito romano no Código Penal

O direito penal romano é de grande importância para o entendimento da evolução do direito penal, no mundo e no Brasil, mas com certeza os romanos não conheceram algo que se assemelhasse a uma Teoria Geral do Direito Penal. Os delitos, sem tipificação, eram tratados caso a caso e constavam no Corpus Juris Civilis do imperador Justiniano, nos livros quarenta e sete e quarenta e oito do Digesto, chamados libri terribles. Outra parte estava prevista no livro nono do Codex e alguma outra coisa tinha previsão no livro quarto das Institutas, títulos um a cinco e dezoito. Ali estão presentes, como no código brasileiro, as injúrias (De injuriis), no título quarto, das Institutas. As fianças (De satisdationibus), no título onze, as ações noxais (De noxalibus actionibus), no título oitavo etc.

Outras características como a imputabilidade, culpabilidade encontram-se igualmente definidas no código penal de 1973, bem como o dolo (animus) que trata da vontade da pratica do delito, a culpa (leve e lata), a coação irresistível, os agravantes e atenuantes, legítima defesa e estado de necessidade remontam ao Direito Penal Romano.

Brocardos jurídicos

Diante de uma situação que deve julgar e sentenciar nenhum juiz poderá deixar de decidir à falta de uma norma escrita. Na dicção do art. 120, do Código de Processo Civil: “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar, alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”.

Os brocardos [43] jurídicos por resumirem uma secular experiência jurídica, semelhante aos provérbios e ditados populares, encerrando a sabedoria de uma comunidade. Apresentam íntima conexão com os chamados princípios gerais de direito, cuja aplicação acha-se disciplinada, também, no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, decreto-lei nº 4.657, de 4.09.1942.

Embora sem força de lei, os brocardos que se expressam em latim [44] orientam o interprete e são de indiscutível conteúdo didático, ao sintetizarem em poucas palavras um conceito universalmente aceito. Como toda definição, eles não podem ser entendidos estritamente, mas precisam sempre ser ajustados às situações concretas, sobretudo tendo-se em conta o grande dinamismo das relações sociais, que fundamentam as relações jurídicas. Sobre estes, assim como sobre as normas positivadas, deve sempre prevalecer o senso da justiça, sem o qual todo direito fica esvaziado.

Como nada em Direito é absoluto, sabe-se, os brocardos tiveram defensores e detratores. Maximiliano, perfilado entre os que defendem os brocardos, no início da década de 40, em sua Hermenêutica e Aplicação do Direito afirmara: “Os brocardos parecem fadados a passar, com certos condutores de homens, do exagerado prestígio à injusta popularidade. A sua citação, diuturna outrora, vai-se tornando cada vez menos frequente; rareiam, talvez, os entusiastas à medida que surgem desdenhosos e opositores”. [45]

Claro que diretamente Maxmiliano não se referia a Joaquín Dualde que é deles um ferrenho adversário. Em sua obra Una Revolución en la Lógica del Derecho adverte que os brocardos "geralmente são enunciados em latim, pois assim, embora ganhando em prestígio e elegância, revelam, automaticamente, seu estado de múmias...". [46]

Direito Romano em sentenças prolatadas nos tribunais brasileiros

O Juiz ao aplicar os brocardos jurídicos aos casos concretos, a um tempo, baseia o espírito em princípios caracterizadores do Direito Romano, a outro, aplica a técnica da analogia proposto por Perelman. Para este autor, os argumentos fundados na estrutura do real são aqueles que "generalizam aquilo que é aceite a propósito de um caso particular (ser, acontecimento, relação) ou transpõem para outro domínio o que é admitido num domínio determinado". [47] Trata-se dos argumentos que se utilizam do exemplo, do modelo, da analogia e da metáfora.

Simples consulta aos portais eletrônicos das Cortes superiores e dos Tribunais de Justiça permite concluir que em vários julgados os magistrados fundamentaram suas convicções com o apoio dos princípios latinos. Situação assim, tão geral, não favorece o reconhecimento de que fossem os julgadores estudiosos da linguagem e do direito romanos e com conhecimento de causa se socorreram na inspiração dos princípios que compõem o Código Justinianeu ou ainda Corpus Juris Civilis.

Assim, não obstante os exemplos colhidos venham das primeiras instâncias, mas fulcrado em depoimento pessoal, o estudo, exemplifica algumas situações de uso dos brocardos de exemplos retirados dos Escritos de um Jurista Marginal do Juiz aposentado João Baptista Herkenhoff. Nesta obra, no capítulo intitulado Meu professor de Direito Romano, o avô do direito alternativo, é taxativo ao confessar que os ensinamentos do Direito Romano constituem estrela para o jurista brasileiro. E confessa: “Quantas vezes, na minha vida de juiz, as inspirações do Direito Romano me socorreram”.

SUMMUM IUS, SUMA INIURIA - O excessivo apego à lei gera injustiça

A diretriz summum ius, suma iniura expressa o princípio segundo o qual “o excessivo apego à lei gera injustiça.” É o que se passa quando se obedece a burocracia dos processos judiciais, sem levar em conta o prejuízo advindo às partes. A demora interminável na solução dos conflitos tem levado juízes e tribunais e partes interessadas a incorrerem em grandes despesas e prejuízos, os quais, muitas vezes, superam o valor econômico em discussão.

De acordo com levantamento realizado pela Revista Consultor Jurídico, edição de 27 de abril de 2005, de setecentas e oitenta e três decisões das seis turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre agravos regimentais, publicados no Diário da Justiça, em fevereiro de 2005, sessenta e dois recursos foram rejeitados em face de defeitos em aspectos formais. Ou seja, em 8% dos casos a causa ficou em segundo plano. A embalagem pesou mais do que o conteúdo. Do total, treze foram rejeitados por falta de cópia de decisão ou do acórdão recorrido e outros treze por falta de procuração ou assinatura do advogado. Problemas que poderiam ser sanados caso os advogados fossem intimados a regularizar a situação. [48]

O fato de que o excessivo apego à lei inverte a lógica segundo a qual as leis são instrumentos que permitem o acesso à justiça a todas as pessoas, foi percebido pelo Dr. João Batista Herkenhoff. É dele a narração do fato:

“Em 9 de outubro de 1978, na 1ª Vara Criminal de Vila Velha, absolvi sumariamente um acusado por crime de sedução, sem esperar o trâmite final do processo porque ficou provado nos autos que a suposta vítima da sedução era maior, quando o fato ocorreu. (Proc. N. 3.778). Apliquei analogicamente o Código de Processo Civil que recepciona o ''julgamento antecipado da lide''. Na época não havia essa previsão no Código de Processo Penal. Para fundamentar meu entendimento vali-me expressamente da máxima do Direito Romano, concebida por Cícero: ''summum jus, summa injuria''. Seria a máxima negação do Direito (summa injuria) impor ao réu todo o itinerário de um processo penal, de todo abusivo e imprestável, pela simples submissão cega ao preceito legal (summum jus).”

JUSTITIA EST CONSTANS ET PERPETUA VOLUNTAS SUUM CUIQUE TRIBUERE - Vontade constante e perpétua de dar a cada um o que é seu

O princípio do Justitia est constans et perpetua voluntas suum cuique tribure, versado ao português significa “a busca pela aplicação da justiça é uma constante na vida do operador de direito”. O brocardo, fácil é se percebe que deriva de justitia, de justus, e exprime aquilo que se faz conforme o Direito ou segundo as regras prescritas em lei.

Os romanos consideravam o agir justo em tão alta conta que Ulpiano, arguindo-a de virtude, a definiu como “constans et perpetua voluntas jus suum cuique tribuere”. O Dr. João Batista, relembrando Cícero, percebeu que a impulsão do Direito deve ser utilizada nos casos concretos, segundo o brocardo: dar a Deus e aos homens, o que lhes é devido.

Foi o que aconteceu ao julgar processo na Vara Cível de Barra de São Francisco. Preleciona do seguinte modo:

“Na Vara Cível de Barra de São Francisco (1973), socorri o autor que, numa ação, pleiteava o cumprimento de um contrato feito por instrumento particular, quando a lei exigia instrumento público. O réu sabia que o instrumento público era legalmente previsto, mas fez o negócio por instrumento particular com a intenção de não cumprir o contrato e lesar o outro contratante. Baseei-me no Direito Romano para proferir a sentença que validou, naquela hipótese, o contrato celebrado por instrumento particular. Meu mestre, no caso, foi Tertuliano: ''Justitia est constans et perpetua voluntas suum cuique tribuere'' (Justiça é a constante e perpétua vontade de dar o seu a seu dono)”.

NON OMNE QUOD LICET HONESTUM EST. Nem tudo o que é lícito, é honesto

A diretiva Non omne quod licet honestum est conduz a Nem tudo o que é licito, é honesto que não se coaduna com a lógica do sistema jurídico brasileiro. Por aqui, às vezes, a lei torna-se iníqua. Felizmente que há mecanismos jurídicos para debelar a aplicação injusta da lei, sem desautorizá-la enquanto lei.

Pelos princípios constitucionais às instituições e às pessoas não basta o comportamento lícito, é necessário que a jurisdição permita a aplicação do direito dentro dos critérios de justiça, de equidade e do sentido comum de honestidade.

Este foi o sentir do professor João Batista, que ao apreciar outro processo, aplicou o sempre atual brocardo latino atribuído a Paulus: Non omne quod licet honestum est: “Na Vara Cível de Vila Velha (1981), neguei o despejo de um inquilino que não estava pagando os aluguéis. Segundo provado nos autos, no imóvel sob despejo morava um casal idoso. O marido estava com doença incurável, em fase terminal. Mandei que o processo ficasse suspenso, enquanto durasse aquela situação aflitiva. O socorro para assim agir me veio do jurisconsulto romano Paulo: ''Non omne quod licet honestum est''(nem tudo que é lícito é honesto)”.

Considerações finais

Não parece ser necessário o desperdiço de mais tinta e papel do que os gastos, para dizer que o latim, embora não seja mais falado por nenhum país, desde o Império Bizantino, não pode ser considerado extinto. A língua goza de profundo respeito entre juristas, cultores da língua e estudantes do mundo todo, que se organizam em grupos buscando seu renascimento.

Sua importância não se deve somente à complexidade que permite o desenvolvimento de atributos intelectuais por parte de seus cultores. O latim tem sua importância atrelada ao resgate e aplicação dos princípios do Direito Romano na paisagem jurídica do mundo moderno, conferindo-o caráter de verdadeiro direito internacional.

Mas a exposição ficaria incompleta sem a reprodução do antagonismo da crítica em relação à ideologia do Direito Romano. Há estudiosos que tecem críticas apenas por considerarem- o legado romano algo anacrônico que deve ser estudado pelo caráter histórico e para saciar a curiosidade do mundo antigo de algumas pessoas. A preocupação maior deste grupo é com a cronologia e classificação das fases históricas, na perspectiva de identificar as causas que provocaram a passagem de um momento para outro.

A crítica que deve ser levada em conta, contudo é a que considera o espírito do pacta sunt servanda, como a gênese do individualismo e do mercantilismo que consagraram o contrato como algo divinizado e, portanto base do capitalismo. Proudhon, um dos críticos, em O que é propriedade afiança:

“O direito romano definiu propriedade, jus utendi et abutendi re sua, quateus juris ratio patitur, como o direito de usar e abusar dos bens contanto que a razão do direito o permita. Tentou-se justificar a palavra abusar dizendo que ela exprime o domínio absoluto e não o abuso insensato e imoral. Distinção inútil, imaginada para a santificação da propriedade e sem efeito contra os delírios de gozo, que não prevê nem reprime. O proprietário é senhor de deixar apodrecer os frutos, semear sal no campo, usar as vacas em trabalhos na areia, transformar uma vinha em deserto e converter uma horta num parque: tudo isso é, sim ou não, abuso? Em matéria de propriedade, o uso e o abuso confundem-se necessariamente.” [49]

Somente muito recentemente as relações jurídicas escaparam da rigidez da pacta sunt servanda, submetendo-se os negócios jurídicos à cláusula rebus sic stantibus, [50] inspiradora da teoria da imprevisão. Este princípio funciona como limitador da autonomia da vontade e tem por finalidade assegurar a equivalência das prestações dos contratantes, quando, por motivo imprevisto e extraordinário, uma delas se tornou excessivamente onerosa para uma das partes.

Mas a favor de melhor entendimento deve-se dizer que a economia romana nada tinha de capitalista, mas o intercâmbio comercial permitiu a criação de formas contratuais capitalistas, como se vê nas doutrinas elaboradas pelos juristas romanos tratando da regulamentação das relações econômicas de Roma com os povos subjugados. Os romanos levaram a liberdade de contratar ao ponto de se confundir com as condições estabelecidas pelo capitalismo moderno.

Analisando o formalismo racional que transformou o conjunto normativo romano apenas em coerência lógica, com abrangência e previsibilidade totais, Ihering comparou a ciência jurídica derivada do Direito Romano a um modelo matemático. O Direito, em sua concepção, não tem assento em princípios, ou sequer em leis científicas derivadas: é simples meio garantidor de interesses variáveis, e por isso, sujeito aos defeitos e interesses dos legisladores. [51] Foi essa “cientificidade” elaborada pelos pandecistas que deu azo e inspiração a Hans Kelsen para elaborar a sua Teoria Pura do Direito, onde o jurista austríaco desqualificou a importância do jusnaturalismo como teoria válida, pois o direito deveria ser aplicado despreocupado com o que fosse justo ou injusto. Em outras palavras, o Direito da Teoria Pura não tem por essência um fenômeno moral.

Atualmente, a crítica reputa a redução de direitos e as desregulamentações, por imposição do neoliberalismo, aos velhos conceitos herdados do Direito Romano. Mas há ainda aqueles que resistem em perceber a ideologia da igreja católica medieval permeando o Direito romano, o que o transforma em um Direito da Humanidade, direito do gênero humano. Estes reconhecem o Direito Justinianeu como a ratio script, e não apenas como um sistema sem alma, puramente técnico e formal.

Superada a discussão acadêmica, é de se lamentar que a base do ordenamento jurídico nacional esteja cada vez menos presente nas grades curriculares das faculdades de direito espalhadas pelo país. E que, mesmo nas instituições que ofertam a cadeira em caráter optativo, seu estudo seja encarado de forma puramente histórica, servindo aos acadêmicos apenas como subsídio científico.

Educadores e alunos esqueceram-se de que é de indiscutível importância ao jurista o conhecimento do Direito Romano para melhor compreender os institutos jurídicos atuais. Em demonstração da utilidade prática que o Direito Romano tem para o jurista, ensina Bitencourt: “ O Direito Romano oferece o ciclo jurídico completo, constituindo até hoje a maior fonte originária de inúmeros institutos jurídicos. Roma é tida como a síntese da sociedade antiga, representado um elo entre o mundo antigo e o mundo moderno”. [52]

NOTAS E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1] ALMEIDA, Napoleão Mendes. Noções fundamentais da língua latina: curso completo de latim para as 4 séries ginasiais. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1959. p. 6.

[2] FUNARI, Pedro P. A antiguidade clássica: a história e a cultura a partir dos documentos. Campinas: Editora da UNICAMP, 1995.

[3] Os currículos mínimos eram compostos de matérias que deveriam ser desdobradas em disciplinas para compor o currículo pleno do curso de graduação oferecido em cada instituição. Latim: língua e direito vivos Revista Jurídica – CCJ ISSN 1982-4858 v. 15, nº. 30, p. 84 - 110, ago./dez. 2011.

[4] BRASIL. Lei nº 9.394, de 20de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9394.htm. Acesso em: 17 nov. 2014.

[5] Não se deve confundir Direito Romano com um dos ramos de direito, a exemplo de Direito Civil, Penal, Constitucional, etc. A expressão Direito Romano é aqui utilizada, em sentido amplo, indicando o conjunto de normas e princípios jurídicos fixados pela civilização romana.

[6] Projeto de regulamento ou estatutos para o Curso Jurídico criados pelo Decreto de 9 de Janeiro de 1825, organizado pelo Conselheiro de Estado Visconde de Cachoeira, e mandado observar provisoriamente nos Cursos Jurídicos de S. Paulo e Olinda pelo art. 10 desta lei. In: MELO, Luiz José de Carvalho; CACHOEIRA, Visconde de. Estatutos dos cursos jurídicos. Rio de Janeiro: Instituto dos Advogados Brasileiros, 1977. p. 11-16.

[7] CRETELLA Jr., J. Direito romano moderno. Rio de Janeiro: Forense, 1971. p. 3-4.

[8] Em 2003, 654 mil estudantes da Alemanha, entre 14 e 18 anos, se ocupavam em declinar substantivos e conjugar os verbos latinos. Dois anos mais tarde, este número elevou-se em mais de 13%, chegando a 740 mil. Dados recolhidos do artigo Língua morta, porém popular. Disponível em: http://www.dw-rld.de/dw/article/0,2144,1972313,00.html. Acesso em: 17 nov. 2014.

[9] A rádio mencionada pelo embaixador além das aulas em latim divulga a língua através do programa Nuntii Latini (Notícias em Latim) que é retransmitido semanalmente para dezenas de países. O boletim de notícias atrai em torno de 75 mil ouvintes. O que pode não soar como muito, mas, em um cálculo per capita, a audiência é maior do que a de alguns programas de rádio da BBC na Grã-Bretanha.

[10] A expressão Última flor do Lácio, inculta e bela é o primeiro verso do poema Língua Portuguesa de Olavo Bilac, extraída do livro Poesias. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves. 1964. p. 262.

[11] Ainda sobre currículos mínimos. LIMA, Alceu Dias. Uma estranha língua?: questões de linguagem e de método. São Paulo: Editora da Universidade Estadual Paulista,1995, p. 23.

[12] Dissertação de mestrado em linguística apresentada à Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP). Brasil, 2006. Disponível em: http://libdigi.unicamp.br/document/?code=vtls000377335. Acesso em: 17 nov. 2007.

[13] PAIXÃO DE CRISTO. The passion of the Christ. Mel Gibson. EUA. 2004.

[14] BROWN. Dan. O código da Vinci. São Paulo: sextante. 2004. 480 p.

[15] HOBSBAWN, E. J. Rebeldes primitivos: estudo sobre as formas arcaicas dos movimentos nos séculos XIX e XX. Trad. Rissone. Rio de Janeiro: Zahar. 1959. p. 78. Para Hobsbawn, o milenarismo remete em sua essência à ideia de transformação do mundo. O movimento não deveria ser visto unicamente como "uma sobrevivência comovente de um passado arcaico", mas como uma força cultural ativa, permanente, sob a forma dos movimentos sociais e políticos modernos. Segundo ele: "Quando é integrado a um movimento moderno, o milenarismo pode não apenas se tornar politicamente eficaz, como fazê-lo sem perder essa fé incandescente num mundo novo e essa generosidade de emoção que o caracterizam".

[16] Assim se espera justiça. Equipe Russel. Dicionário básico de latim jurídico. 2. ed. Campinas: Russel Editores, 2005, p. 93.

[17] Perfeita justiçam, perfeita injustiça. Exercício do direito em excesso gera injúria excessiva; o mesmo que summum ius summa iniuria. Russel. Op. cit, p. 154.

[18] MOREIRA, José Carlos Barbosa. A linguagem forense, in Temas de direito processual civil - sétima série. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 257.

[19] Com respeito, com licença. Com a devida permissão. Concessa vênia ou permissa vênia. Com o devido consentimento. Russel. Op. cit. p. 59.

[20] Russel. Op. cit. p. 257.

[21] O falecido; geralmente empregado como a pessoa inventariada. Russel. Op. cit. p. 60.

[22] No limiar. Inicialmente. No princípio.

Preliminarmente. Op. cit. p. 88.

[23] Causa determinante da morte. Russel. Op. cit. 48.

[24] Que tu tenhas o corpo livre. Ação para garantir a liberdade de locomoção. Russel. Op. cit. p.81.

[25] A máxima que foi difundida por Beaumanoir e imortalizada por Pothier a quem se atribuiu a crença dominante naquela época de que a convenção determina a obrigatoriedade de cumprimento dos contratos, que devem ser irretratáveis e não sofrerem a revisão do estado. Opõem o sentido a máxima rebus sic stantibus. Russel. Op. cit. p. 129.

[26] XAVIER, Ronaldo Caldeira. Português no direito. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1997. p. 231.

[27] XAVIER, Ronaldo Caldeira. Latim no direito. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1997.

[28] COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. Lisboa: Clássica Editora. 1988. p. 402-410.

[29] CRETELLA Jr. J. Curso de direito romano: o direito romano e o direito civil brasileiro no Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 7.

[30] CAENEGEM. Uma introdução histórica ao direito privado. Apud: ROBERTO, Giordano Bruno Soares. Introdução à história do direito privado e da codificação: uma análise do novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

[31] Aos interessados no aprofundamento do tema indicam-se as obras O Direito Romano na formação dos civilistas brasileiros até o advento do Código Civil, do ministro José Carlos Moreira Alves e Fontes e Evolução do Direito Civil Brasileiro, de Pontes de Miranda, constantes nas referências bibliográficas adiante. Panorama completo da bibliografia nacional sobre Direito Romano pode ser coletado na Bibliografia brasileira de direito romano, disponível no site:http://www.vrbs.org/bibliografia.htm. Acesso

em: 2 nov. 2007.

[32] BIONDI, Biondo. Instituzioni di diritto romano. Milano: Giuffrè, 1972, apud CRETELLA Jr. J. Curso de direito romano: o direito romano e o direito civil brasileiro no Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense. 2004. p. 10 e 11. Latim: língua e direito vivos Revista Jurídica – CCJ ISSN 1982-4858 v. 15, nº. 30, p. 84 - 110, ago./dez. 2011.

[33] JUSTINIANUS, Flavius P. S. As Institutas do imperador Justiniano: manual didático para uso dos estudantes de direito de Constantinopla, elaborado por ordem do Imperador Justiniano, no ano de 533, dC. Trad. J. Cretella Jr e Agnes Cretella. São Paulo: Editora RT Revista dos Tribunais. 2000. p. 21-22.

[34] Historia del Derecho Germanico. Barcelona: Editorial Labor S.A .1936, p. 266 usque 269. Trad. José Luis Álvares López. Para fins propedêuticos cabe entender que o fenômeno da recepção se dá na linha de Brunner-V. Schwerin: a recepção teórica com objeto nas ideias difundidas nos livros de direito e que permanecem abstratamente no imaginário do legislador. Quando o legislador aplica os pressupostos das leis estrangeiras ocorre a recepção prática. Concretamente, pode-se afirmar que as Instituições, Pandectas, Codex e as Novelas impregnaram o espírito do legislador propiciando o surgimento de leis nacionais impregnadas com o espírito das leis romanas.

[35] BOBBIO, Norberto. Teoria Dell´Ordinamento Giuridico, Giappichelli. Torino: Editore. 1960. p. 26.

[36] BRASIL. Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965. Regula a ação popular. Disponível em: http://www.

planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L4717.htm. Acesso em: 17 nov. 2014.

[37] Art. 14: “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; [...]”

[38] RUSSEL, Op. cit. p. 24.

[39] A Lex Duodecimum Tabularum , promulgada em 452 a. C., surgiu como objetivo dos plebeus que desejavam acabar com a incerteza do direito por meio da elaboração de um código refreador do arbítrio dos magistrados patrícios contra a plebe. Não se sabe com precisão em que material foram compostas nem o seu texto exato. Segundo a tradição as leis foram inicialmente escritas em tábuas de carvalho e depois gravadas em placas de bronze. Diz-se terem sido destruídas em incêndio ocorrido no início do século IV a. C., sendo o conteúdo por quem o sabia de cor.

[40] LOBO, Abelardo. Curso de direito romano. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1907. v.1. p. 39.

[41] CÂMARA, José Gomes B. Subsídios para a história do direito pátrio. Rio de Janeiro: Livraria Brasiliana, 1966. Tomo III, p. 151.

[42] BEVILÁQUA, Clóvis. Comentários ao Código Civil do Brasil. Rio, 1977.

[43] Curiosamente, a palavra brocardo não é de origem latina. Ensina Carlos Maximiliano que, no início do século XI, Burcardo, Bispo de Worms, organizou uma coleção de cânones que adquiriram grande autoridade e foram impressos em Colônia, em 1548, e em Paris, em 1550, sob o título Decretum Burchardi. Na prática, esses cânones eram chamados de burcardos, daí resultando a corruptela brocardos. Há quem garanta, entretanto, que o termo chegou até o presente derivado do verbo francês broquer, ou seja, dizer expressões picantes, maliciosas, porque muitos ditos populares têm esta natureza.

[44] Os brocardos se expressam em latim e evidentemente têm origem no Direito Romano. Para sua divulgação contribuíram o Digesto, Título XVII, Livro L, que sob a denominação Diversis Regulis Juris estabelece mais de 200 aforismos, bem como a Lei das Sete Partidas, especialmente a Partida VII, no Título XXXIV, lei esta mandada elaborar pelo rei Afonso, o Sábio, nos anos de 1256 a 1265.

[45] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. Passim.

[46] DUALDE, Joaquim. Una revolución en la Lógica del derecho. Barcelona: Bosch, 1933. p. 9.

[47] PERELMAN, Chaim. Argumentação. In Enciclopédia Einaudi - Vol.11.Lisboa: Imprensa nacional-casa da moeda, 1987, p. 258

[48] REVISTA Consultor Jurídico, 27 de abril de 2005. Disponível em: http://conjur.estadao.cod.br/static/

text/34380,1. Acesso em: 17 nov. 2014.

[49] PROUDHON, Pierre-Joseph. O que é a propriedade. 2. ed. Lisboa: Estampa, 1975. p. 35.

[50] A cláusula rebus sic stantibus é atribuída a Nerácio, criador da glosa Contractus qui habent tractum successivum et dependentiam de futuro rebus sic stantibus intelligentiur, significando literalmente: Os contratos que têm trato sucessivo ou dependência do futuro entendem-se condicionados pela manutenção do atual estado de coisas.

[51] LESSA, Pedro. A teoria de Ihering. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_54/

panteao.htm. Acesso em: 24 nov. 2007.

[52] BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal: parte geral. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. I, p.214.