VAZA JATO E SUAS CONSEQUÊNCIAS: OPINIÃO 1

Salvo melhor juízo, não adentrando a questão do mérito do julgamento envolvendo o ex Presidente da República, REPUTO que a nulidade do processo criminal deflagrado perante um dos Juízos Criminais da Justiça Federal de Curitiba se faz imperativa, por respeito a dogmática jurídica vigente no país e consolidação do respeito irrestrito ao Estado Democrático de Direitos.
Pelas informações amplamente divulgadas pela Imprensa Nacional, externando notícias de que diálogos vazados entre dois dos protagonistas do processo criminal (Magistrado e Procurador), não remanescem dúvidas das várias irregularidades constantes no caderno processual.
Os fatos ocorridos nos bastidores do rumoroso julgamento criminal (onde se explicita atuação temerária do Juízo de piso) adentram a esfera criminal, pois os indícios são veementes e contundentes no sentido de que crimes foram perpetrados pelos Agentes Públicos que atuaram no feito, não sendo desmedido afirmar que encontram-se presentes a tipicidade , antijuricidade e culpabilidade, substratos do crime segundo a teoria finalista tripartida, adotada no Brasil.
Em que pese os fatos/vazamento emergirem por meio prova ilícita (o que, em regra, é vedada pela Constituição), estes não merecem serem desprezados, dada a gravidade dos acontecimentos e a possibilidade de mortificação de princípios norteadores do ordenamento jurídico brasileiro.

Tratando-se de processo criminal, o assunto merece mais acuidade na análise dos fatos , pois encontra-se em jogo a lisura do Estado frente ao seu legítimo direito de punir e , ainda, em outro giro, o direito a liberdade de cidadão que supostamente tenha infringido o Código Penal brasileiro ou outras Leis Penais extravagantes, figurando o último como acusado em processo criminal.

A sufragada tese defendida pelos Agentes Políticos envolvidos no caso concreto não merece acolhida (tese de que os diálogos vazados constituem prova ilícita e que, em razão disso, não merecem serem utilizadas contra os mesmos para a devida responsabilização penal e que ditas conversas não possuem o condão de modificar a situação do agora reeducando, pois direito assiste ao réu de se valer de prova ilícita em sua defesa, seja para anular processo evidentemente maculado ou para provar sua inocência, desde que não disponha este de outra forma para proteger seu sagrado direito de liberdade.

No combate necessário à criminalidade, o Poder Judiciário detém de duas opções a escolher: 1) ou respeita a Constituição Federal, sobretudo os direitos fundamentais, e alcança seus fins por meios lícitos OU 2) rasga-se de vez a Carta Republicana e retrocede ao período absolutista, desprezando-se todos os direitos adquiridos ao longo de séculos, principalmente os direitos de primeira dimensão (ou geração), aqueles erigidos por força da legítima e cruenta revolução francesa.
A celeuma está posta e carece de interpretação da Suprema Corte (STF), de onde haverá de vir entendimento/interpretação jurídica para solução do caso concreto em pauta, e que não venha por meio de novos conchavos políticos por parte de Agentes Públicos diversos, perpetrando mais uma vez a ilegalidade e a afronta ao Estado que se diz democrático de direitos.

Por Leandro Borba Ferreira Nascente. Advogado militante em Goiânia-Go e região e em todo Território Nacional.


 
Advogado Leandro Borba Ferreira
Enviado por Advogado Leandro Borba Ferreira em 06/07/2019
Reeditado em 03/02/2020
Código do texto: T6689511
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