SOBRE A CONTROVERSA PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO DE LULA

Analistas credenciados e outros nem tanto, a exemplo de advogados, jornalistas, políticos e juristas formados pela Globo, arrumam-se em diferentes posições sobre o tabuleiro da progressão de regime cabível a Lula e requerida - pasme-se - pelo Ministério Público Federal. Alcançados os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão, uns dizem ser obrigatória a alteração de regime e outros que se tratando de direito disponível, não obriga Lula ao acatamento compulsório.

Há muitos falatórios sobre o episódio que não constitui fato inusitado como querem crer alguns especialistas, embora o pedido dos procuradores não encontre precedentes na instituição. Em 2014, beneficiada pela progressão, Suzane von Richthofen não quis deixar a Penitenciária Feminina de Tremembé, em São Paulo, onde cumpria pena em regime fechado, pelo assassinato dos pais. Alegou falta de segurança,preferindo permanecer na unidade onde se encontrava em regime mais gravoso, aguardando a conclusão de obra para abrigar presas beneficiadas com o regime semiaberto.

A juíza da vara de execução que havia determinado a transferência revogou a decisão que previa a progressão de regime para Suzane e destituiu o advogado de defesa que pedira a alteração sem a autorização da presa. Em seu despacho a juíza considerou que “Diante do teor das declarações prestadas pela sentenciada nesta data, dando conta de que por temer por sua vida não tinha interesse na progressão de regime no momento, tendo sido tal postulação levada a efeito por seu advogado à revelia e até mesmo contra sua vontade, torno sem efeito a decisão que progrediu para o regime intermediário de cumprimento de pena, mantendo-a na situação em que se encontrava antes".

A controvérsia, contudo, não encontra fim na decisão tomada de empréstimo do caso Suzane. A Justiça do Rio em recente decisão considerou que o preso deve passar para o regime semiaberto, mesmo contra a vontade. A Defensoria Pública recorreu da decisão, alegando que "A progressão de pena é um direito. Não é uma obrigação”.

A lei não define se a progressão é ou não compulsória, cabendo à jurisprudência e doutrinaria esclarecerem eventuais dúvidas.Pelo visto, a decisão sobre a progressão de regime sobrará para o STF, caso o julgamento de suspeição de Moro não ocorra nos próximos dias.

Sou de opinião que, mutatis mutandis, de acordo com o art. 113 da LEP, "O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo juiz". Razões afetas ao direito objetivo e subjetivo favorecem Lula que não perderá a oportunidade de progressão de regime, se não concordar com as condições impostas pelo juiz, permanecendo no regime anterior. Deste modo, tratando-se de processo politico, deve o ex-presidente recusar a progressão imposta pela Lava Jato, visando a minar a apreciação pelo STF da suspeição de Sérgio Moro.