HÁ ASSÉDIO MORAL NO SENADO FEDERAL





EXMº. SR. SENADOR SÉRGIO PETEÇÃO - PRIMEIRO SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL
 
Em face do disposto no art. 37 da CF. requeiro seja dada devida publicidade a este documento, sem sigilo.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
RUBENS DE ARAÚJO LIMA, Policial Legislativo Federal do Senado, aposentado, matrícula nº 4273-3/SF, em face do despacho de Vossa Excelência, no âmbito  do processo nº 00200.007192/2019-47, na condição de Primeiro Secretário desta Casa do Congresso Nacional e, considerando que, “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos (Súmula 473-STF), sendo que, ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
 
(Tese definida no RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli,P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012,Tema 138.)
 
01 -                      Trata-se do PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE IDENTIDADE POLICIAL COM O RESPECTIVO PORTE DE ARMA; identidade e porte recolhidos de forma arbitrária, recolhimento esse que fora rechaçado e anulado pela justiça federal (Processo nº 34691.11.2010.4.01.3400 – SENTEÇA 2013-B (TIPO A), NÃO CUMPRIDA POR ESSA CASA, em face do direcionamento pessoal e parcial da Secretaria de Polícia do Senado Federal.
 
02 -                      Nesse diapasão, a Diretoria-Geral desta Casa, diretoria que subscreveu a aposentadoria deste servidor por falta de autoridade para coibir os constantes e insustentáveis atos de “ASSEDIO MORAL QUE, DE FORMA RECORRENTE, VEM SOFRENDO NESTA CASA SEM QUE A ADMINISTRAÇÃO ADOTE QUALQUER PROVIDÊNCIA PARA COIBIR, MESMO COM AS INÚMERAS NOTÍCIAS  REGISTRADAS - Processo nº 005.751/13-6 – (Doc. 01), assim contrariando, de forma OMISSIVA, o disposto no art.143 da Lei nº 8.112/90, que assevera in verbis, que:
 
“A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.”
 
 
DA ILEGAL RETENÇÃO DE DOCUMENTO

 
03 -                      No que tange a ilegal e arbitrária retenção/recolhimento do documento de identidade policial, contendo as prerrogativas que lhe é de direito, se faz necessário trazer à baila os dispositivos da vigente Lei nº 5.553, de 1968 que, para o conhecimento dos incautos, assevera o seguinte:
 
Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
 
Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.
 
§ 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retido qualquer documento de identificação pessoal.            (Renumerado pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)
 
§ 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.          (Incluído pela Lei nº 9.453, de 20/03/97).
 
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão (...), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
 
Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja, pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.
 
04 -                      Assim, por meio da r.decisão datada de 02/JUL/2019 (Doc. 02), o Excelentíssimo Primeiro Secretário, na pessoa de Vossa Excelência, alude que a Diretora-Geral fez minuciosa análise do pedido com levantamento cronológico dos fatos e registrou.
 
05 -                      Nesse sentido, assevera Vossa Excelência, in verbis, que:
“O indeferimento da identidade funcional com porte de armas não se deve mais á Portaria do Primeiro Secretário Secretario nº 41/2010. O porte de armas já foi indeferido pelo Primeiro-Secretário em duas oportunidades, tendo em vista a falta de cumprimento dos requisitos legais, quais sejam a comprovação de capacidade técnica, da aptidão psicológica e de idoneidade, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.826/2003. A decisão foi confirmada pela Comissão Diretora.”
 
06 -                      Excelentíssimo, literalmente, o Primeiro Secretário e a Comissão Diretora do Senado foram induzidos a erro de forma dolosa, pessoal e parcial pelos pareceristas, em especial os da Secretaria de Polícia do Senado Federal. Primeiramente, o art. 4º da Lei nº 10.826/2003, não trata de “IDONEIDADE”, e sim de “aquisição de arma de fogo” o que não é o caso em questão, veja se: 
 
Art. 4o - Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade (...).
 
07 -                      Como se verifica na exordial, este servidor policial não está pedido permissão para adquirir arma de fogo, e sim, devolução da sua identidade policial com a devida prerrogativa prevista e garantida em Lei, a qual fora, repisa-se, recolhida de forma ilegal e arbitrária pela administração desta Casa, conforme asseverada na sentença federal acima citada.
 
08 -                      Ademais, no que tangem a efetiva necessidade, faço juntada da declaração do então Diretor da SPOL, PEDRO RICARDO ARAUJO CARVALHO (Doc. 03), contendo ameaça de morte a este servidor, afirmando que este não iria viver muito tempo, pois iria morrer cedo.
 
09 -                      Dando continuidade, a decisão induzida de Vossa Excelência assevera que:
 
De fato, após cessado o motivo da suspensão do porte arma, a norma (art. 4º, § 3º da Portaria do Diretor da Polícia nº 2/2017) exige que o policial deverá ser submetido à avaliação técnica e psicológica de que trata o art. III da Lei nº 10.826, de 2003.
 
10 -                      Excelentíssimo, INEXISTE referida portaria nº 2/2017 do Diretor da Polícia, no mesmo diapasão INEXISTE referido § 3º. O que EXISTE é a Portaria do Diretor da Polícia nº 2/2007 (Doc. 03-A), que regulamenta os procedimentos relativos às condições para utilização dos POLICIAIS NA ATIVIDADE, consoante ARMAS DE FOGO INSTITUCIONAIS, conforme encontrava se disposto no § 2º do art. 34 do Decreto REVOGADO, nº 5.123/2004.
 
Além da necessidade de comprovação de capacidade técnica, a Diretoria-Geral informa que o servidor foi condenado em processo criminal, o que o impede de possuir porte de arma em função de cumprimento de sentença penal condenatória, conforme o art. 4º, inciso V, da Portaria do Diretor da Polícia do Senado.
 
11 -                      Quanto a parcial alegação de condenação em processo criminal para denegar a devolução da identidade policial deste policial Requerente, faz se juntada da CERTIDÃO NEGATIVA DE DISTRIBUIÇÃO (AÇÕES CRIMINAIS) 1ª e 2º Instâncias (Doc. 03/1). Ademais, o art. 4º da Portaria do Diretor da Polícia do Senado nº 02 de 2007, assevera que o policial do Senado Federal terá seu porte de arma suspenso e seu armamento institucional recolhido, nas seguintes situações, in verbis:
 
I – em cumprimento a decisão administrativa ou judicial; (Não é o caso deste policial).
 
II – quando houver restrição médica ou psicológica quanto ao porte de arma de fogo; (Não é o caso deste policial).
 
III – portar arma de fogo em estado de embriaguez; (Não é o caso deste policial).
 
IV – ficar comprovado ser usuário de substâncias que causem dependência física ou psíquica ou provoquem alteração no desempenho psicomotor; (Não é o caso deste policial).
 
V – responder a inquérito policial ou processo criminal por cometimento de crimes apenados com reclusão ou de crimes previstos na Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003; (Não é o caso deste policial).
 
Como se verifica, referido inciso V destina-se aos policiais em atividade, não é o caso deste Requerente aposentado. A saber, se fosse o caso deste ter sido apenado com reclusão (o que não foi o caso deste policial).
 
Ademais, este policial não cometeu nenhum delito previsto Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003, a saber:
 
Omissão de cautela;

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido;

Disparo de arma de fogo;

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito;

Comércio ilegal de arma de fogo;                         e

Tráfico internacional de arma de fogo;
 
VI – ter sido lotado em outro órgão ou unidade do Senado Federal ou estar fora do exercício das atividades típicas previstas na Resolução nº 59, de 2002 (REVOGADA).
 
Nada obstante não ser o caso deste policial aposentado, para conhecimento, o § 2º, do art. 424 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, no que tange atribuições, direitos e deveres do Policial Legislativo, “O exercício de função comissionada, EM QUALQUER ORGÃO DA CASA, não caracteriza desvio de função, independente do cargo ocupado pelo servidor.” Logo o policial não pode ter seus direitos de policial retirados por estar trabalhando em qualquer órgão da Casa, ou prejudicado em sua aposentadoria.  
 
 
12 -                      Repisa-se, NÃO É VERDADE! A lei não exige do policial aposentado referida capacidade técnica; a não ser que este tenha trabalhado por 30 (trinta) anos sem a devida capacidade técnica. Se essa premissa é verdadeira, o então Diretor da SPOL cometeu improbidade administrativa ao emitir a identidade policial (Doc. 04), que fora recolhida indevidamente e de forma arbitrária, a qual contém as referidas prerrogativas de porte livre de arma.
 
 
13 -                      Nada obstante o presente caso já ter sido objeto de questionamentos de forma recorrente, no que tange a emissão de identidade funcional de policial com a autorização para porte de arma, este Requerente, há muito comprovou nos autos sua capacidade técnica (além do laudo psicológico), consoante (Doc/s. 05, 06, 07 e 08), consoante determina a "legislação e os regulamentos pertinentes", a saber:
Portaria do Diretor da Polícia Federal n° 613, de 22 de dezembro de 2005;
  1. §3° do art. 12 do Decreto nº 5.123/2004.
 
Veja-se, a Portaria nº 613/2005 - DPF, determina os padrões de aferição de capacidade técnica e psicológica para o manuseio de armas de fogo de integrantes de determinadas instituições, dentre elas, Senado Federal e Câmara dos Deputados. Pela leitura da mencionada Portaria, fica clara que os integrantes do quadro efetivo da Polícia Legislativa em efetivo exercício e os aposentados já detém referida capacidade técnica. Assim, referida comprovação de capacidade deve ser exigida tão somente dos futuros policiais que deverão ser submetidos ao curso de formação para adquiri-la, com o fim de cumprir a carga horária prevista na Portaria do Diretor da PF.
 
É nesse sentido que o Decreto 5.123/2004 (revogado) e o Decreto 9847/2019 (em vigor), contempla esses profissionais, quando na ATIVIDADE, com a possibilidade de apresentarem junto ao SINARM apenas um ATESTO do órgão de origem sobre suas capacidades técnicas e psicológicas. Afinal, já foram examinados com atenção e minúcia ao se submeterem no curso de formação e reciclagens (Segurança física de Autoridades), ao rigor do conteúdo programático exigido pela Portaria 613/2005, em especial este servidor que serviu nas fileiras do Corpo de Fuzileiros Navais.
 
Para isso cite-se o Art. 29 do Decreto 9847/2019 - "A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituições a que se referem os incisos III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal".
 
Neste diapasão, o caso deste servidor policial não deve ser tratado pelas condições do Art. 29, Decreto 9847/2019, mas pelo Art. 30 do mesmo decreto: "Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada dez anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003".
 
Assim, em conformidade com a legislação pertinente, este servidor que na condição de APOSENTADO, deverá apresentar junto ao órgão de origem, o que já foi apresentado, para a obtenção da autorização de porte de arma, apenas a avaliação psicológica.
 
Logo, o mencionado art. 30 não permitir que o Senado Federal nem a SPOL exija deste policial Requerente que apresente referida comprovação de capacidade técnica, ultrapassando desta maneira o que foi asseverado no Decreto 9847/2019. Consoante (Doc. 09), emitido pelo diretor do SINARM/DFP- DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUIMICOS - DELEAQ/DREX/SR/PF/DF, OFÍCIO Nº 218/2019/DELEAQ/DREX/SR/PF/DF, jogando por terra a exigência contida no (Doc. 10), emitido de forma pessoal e parcial, não obstante este servidor ter sido o mentor e idealizador da Policia Legislativa Federal do Senado Federal e Câmara dos Deputados, quando Presidente da APCN, conforme cristaliza o (Doc. 11, 11-A, 11-B, 11-C e 12).   
 
 
DO PEDIDO:
 
Ante o exposto, demonstrado fundamentadamente a divergência jurisprudencial e a injustiça e ilegalidade, aguarda este policial requerente o devido deferido e processamento do presente recurso, bem como seu ulterior conhecimento e provimento por Vossa Excelência, no sentido de ser reformada a decisão anteriormente impugnada, reparando-se os erros administrativos em questão, determinando a devolução da identidade apreendida de forma ilegal e injusta, por assim ser da mais lídima justiça e de direto, nestes termos, pede deferimento.
 
Brasília-DF, 07 de outubro de 2019.
 
 
Rubens de Araújo Lima
Policial Legislativo Federal
 
Documentos citados, em anexo na exordial.