ANTIJURIDICIDADE DO DÉBITO EM CONTA

*Nadir Silveira Dias

Pelo princípio, débito em conta é um crédito certo no presente e no futuro para evento futuro e incerto de entrega de produto, serviço, ou coisa. Só por isso, logo se vê que existe uma completa disparidade entre as relações de quem vai debitar em conta e de quem vai receber a tal coisa contratada.

Isso é uma excrescência da prevalência e dominância do poder econômico, com a plena complacência das autoridades responsáveis pelo equilíbrio das relações entre os indivíduos, especialmente no consumo de massa. Ninguém precisa disso para vender o seu produto, seu serviço, ou sua coisa, qualquer que seja ela. Para isso somente o respeito é necessário. O respeito!

Aliás, no ponto, o débito em conta, poderia muito bem ser aplicado para casos pontuais absolutamente necessários. Porém, ato que se faz ineficaz exatamente pela falta geral de respeito dos que se aproveitam desse mecanismo, em detrimento do debilitado e indefeso debitado.

E dessa barbaridade jurídica não escapam sequer os denominados serviços ou preços públicos. Cobrar eletricidade sem efetivo consumo, cobrar água sem efetivo consumo, cobrar telefone sem efetivo consumo, cobrar sinal de televisão sem efetivo consumo, cobrar sinal de internet sem efetivo consumo, cobrar o fornecimento de qualquer coisa sem o efetivo consumo é crime. É crime de furto, e de roubo, pois a violência é jurídica pela imposição legal da cobrança. É imoral e é, filosoficamente, enriquecimento sem causa. E, por decorrência disso, crime no âmbito criminal.

Na mais benéfica das acepções que se possa atribuir a esse agir, será crime de quem cuida de cuidar do descuido alheio para auferir lucro com isso. Em outras palavras, o que quer cobrar manda a conta e o que a recebe para pagar, caso não verifique que é indevida, paga e depois não tem para quem recorrer. E, de resto, ainda longe do débito em conta cuja contratação para débito futuro é prévia.

Isso é muito antigo, mas haverá um tempo em que essa verdadeira sangria deixará de existir, pois é incabível, mesmo aqui no Brasil, que há muito tempo detém tecnologia para não permitir esses absurdos. E se permite é porque quer, e pior, com causas assentadas não se sabe onde.

Tão grave quanto os fatos antes citados foi o famigerado caso da contribuição provisória, depois permanente, pois o ‘p’ era o mesmo, que acabava com o dinheiro do depositante, pelo simples ato de depositar e sacar, a mesma quantia, claro que cada vez menor em cada uma delas a partir da primeira até terminar. E sem gastar qualquer quantia do saque! Isso não é tributar, isso é outra coisa!

Ou o País adota a tributação única por esse meio, absolutamente eficaz para evitar a sonegação de quem pode sonegar, com a efetiva supressão de todos e quaisquer outros tributos, e aqui leia-se impostos, taxas, contribuições, tais e tais quaisquer outras cobranças hoje existentes.

De qualquer modo, com ela ou sem ela, a tributação única, o País precisa imediata e absolutamente acabar com essas antijuridicidades. Até mesmo para ser mais respeitado no Exterior!

18.01.2020 - 09h30

* Jurista, Escritor e Jornalista

Nadir Silveira Dias
Enviado por Nadir Silveira Dias em 21/01/2020
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