Direito do NEGRO e o Brasil da barbárie
 
As consequências da escravidão no Brasil nos conduzem a uma trajetória cuja narrativa histórica é pautada na subordinação econômica, cultural e até religiosa dos negros. Devemos admitir que a escravidão brasileira fora majoritariamente negra, apesar de que os indígenas também tivessem sido usados como mão de obra escrava. Porém, infelizmente, o maior destinatário do trabalho compulsório, cruel e humilhante foi mesmo o negro.
 
Boa parte das consequências que até hoje percebemos, revela um grande desrespeito à condição humana que ainda se propala através de um preconceito enraizado e pouco combatido.
 
São sábias as palavras de Leandro Karnal que in litteris afirma: “Racismo é baixa inteligência e falta de caráter”. O racismo, segundo o professor, filósofo e historiador e, na minha modesta opinião, o mais proeminente intelectual brasileiro da atualidade, é a um só tempo um problema patológico somado à baixa inteligência e falta de caráter.
 
Há de se alertar, todavia, que nem todo preconceito gera uma discriminação. Porém, toda discriminação parte de um preconceito[1]. Torna-se necessário analisar nossos preconceitos para que estes não se transformem em discriminação.
 
Karnal ainda esclarece que tudo o que o inferno significa está contido na palavra “discriminação" e, daí flui a xenofobia, homofobia e todas as outras palavras utilizadas para conceituar o comportamento do indivíduo que não aceita as diferenças. Ao ponto de odiar peremptoriamente aqueles a quem julga como “diferente”.
 
Os direitos humanos[2] entendidos como movimento contramajoritário e que tenta buscar a proteção e emancipação de todos os seres humanos do peso da opressão e de toda ideologia desumanizadora, o que é uma tarefa desafiadora e desgastante mesmo contemporaneamente.
 
O primeiro grande desafio a ser enfrentado, é reconhecer o que se faz necessário para o aperfeiçoamento da democracia, mas que, só estão preocupados com a alta da audiência, e acabam por transigir com as fontes de racismo brasileiro.
 
É um bom exemplo, é o fato conhecido de todos, é o comportamento de uma parcela significativa de nossa mídia que tanto explora a violência[3] contra os negros no Brasil de forma a naturalizar e banalizar a prática genocida que sofre a população negra.
 
Ademais, as políticas públicas brasileiras estão distantes de atender as reais necessidades da população negra no Brasil.
 
Infelizmente tem-se na escravidão[4], a instituição que mais influenciou nossa realidade socioeconômica, seja nos costumes, seja no modo como as instituições atuam, ainda nos dias de hoje, onde particularmente se encontra a vocação para a promoção da desigualdade social.
 
Mas, com as políticas afirmativas públicas[5], mais da metade das vagas das universidades públicas federais é destinada às escolas públicas, onde a maior dos beneficiários eram os mais privilegiados do ponto de vista econômico, ganhando do Estado um prêmio por manterem e, até aumentarem a desigualdade social bem peculiar do liberalismo anacrônico e marcadamente bizarro.
 
O caso mais dramático de racismo institucional é o tratamento oferecido pelo atual sistema penal brasileiro que, remonta às velhas práticas seletivas do tempo escravocrata, reforçando um conceito então muito usado na atualidade.
 
O racismo institucional possui ainda outras facetas perversas e cruéis, sendo festejado pelos mais elevados índices de audiência dos jornais brasileiros correspondentes àquele que justamente aborda a matança sistemática de jovens negros brasileiros, pelas periferias e principais centros urbanos do Brasil.
 
A insensibilidade do Poder constituído no Brasil para o ser humano negro assume tons cada vez mais traumáticos principalmente diante do perfil masculino e jovem. E, não difere quanto trata das mulheres negras[6].
 
Até bem pouco tempo, as negras e mulatas era quase restritamente destinadas a serem passistas, cabeleireiras, manicures e, assumir, uma serie de atividades profissionais mais modestos, praticamente sem quase qualificação profissional, com reduzidos salários e baixa mobilidade social.
 
A luta pela visibilidade negra é absolutamente legítima além de ser urgente. O corpo da negra e da mulata quando dançando se torna divino, mas na sociedade racista brasileira, com sua restrita dicotomia entre o sagrado e profano, não é possível mesmo cogitar em divindades sensuais e belas, dotadas de desejos e defeitos, tais como na mitologia grega e romana.
 
E, nem mesmo admitir rituais religiosos e alegres onde os participantes se divertem, dançam, cantam, exprimem amor e ódio.
 
Aguardamos ainda que as respeitáveis e veneráveis instituições de ensino superior, e particularmente, as faculdades de Direito no Brasil, que teriam que ser as primeiras a realizar discussões e pesquisas acadêmicas sobre o preconceito racial.
 
Ainda hoje, preferem ainda manter em pauta temas distantes da realidade pátria, mas já contamos com eloquentes exceções é o caso da Faculdade Dom Bosco em Porto Alegre, onde Lúcio Antônio Machado Almeida tem um grupo de estudos que pesquisa as causas da desigualdade social no Brasil, no Grupo Direito e Igualdade.
 
Outra demonstração evidente de racismo institucional[7] é ausência de respeito e reconhecimento de cotistas nas universidades e instituições de ensino brasileiras, que se traduz na maneira de inviabilizar as políticas de ações afirmativas, que, infelizmente tem resultado ineficiente seja na administração das consequências bem como nas formas de combater a indiferença que ainda enfrentam os cotistas quando de sua admissão a uma vaga na universidade ou até pela nomeação em um cargo público.
 
Muitos são os casos, relata Machado Almeida que os cotistas são colocados em setores onde a remuneração e visibilidade são menores que em outros setores. O cotista no serviço público é muitas vezes castigado, simplesmente, por ter entrado pelo sistema de cotas raciais.
 
Outra perigosa demonstração de racismo é o da intolerância religiosa[8] contra os praticantes de religiões de origem africana. E, por conta do avanço neopentecostal nas comunidades pobres presentes nas periferias dos grandes centros urbanos, estão encontrando uma violenta forma de combate incluindo destruição de terreiros, ocorrência de ameaças de mortes, lesões corporais e, outros crimes, muitas vezes negligenciados pelas autoridades competentes.
 
A contínua permanência do racismo brasileiro também é justificada pela estratégia errônea e equivocada de grande parte da população negra que trata dos problemas relativos à desigualdade social enfrentada pelos negros, adotando abordagem puramente culturalista, não atentando que tal comportamento sustenta e mantém a acomodação e subordinação de parcela muito significativa população negra no Brasil.
 
A centralidade do problema e para se construir um adequado combate deve-se enfocar adequadamente a questão de renda dos negros. Onde residem, certamente, os maiores óbices para se combater a desigualdade social no Brasil. Não basta a inclusão cultural e nem a tolerância religiosa, há de haver, efetiva inclusão de renda, e inclusão educacional.
 
Estamos nos aproximando novamente da data de vinte de novembro quando as manifestações geralmente enfatizam a abordagem cultural do problema racial, mas também devemos exigir uma participação mais efetiva, mais cidadã, com inclusão de renda.
 
Tal mudança de estratégia não é apenas respaldada pelos direitos humanos e todo arsenal infraconstitucional que criminaliza o racismo e injúria racial[9], mas devemos efetivamente cobrar que haja uma profunda alteração na abordagem na relação que mantêm com os negros.
 
Precisamos cavar a sobrevivência diariamente e adquirir progressivamente a dignidade em todos os momentos e aspectos da vida humana, culturais, econômicos, sociais, culturais e educacionais. Precisamos libertar o Brasil que praticou a mais cruel das escravidões em todo mundo, e ainda, arrasta os grilhões, discriminando negros, negras, mulatos e mulatas e mestiços em geral. Enfim, os afrodescendentes.
 
Precisamos realmente libertar o Brasil da barbárie!
 
Leandro Karnal discorre ainda que existe uma proposta feita pelo professor chamado Francis Wolff, numa obra intitulada "Civilização e barbárie", e que nos direciona a um perigoso questionamento, a saber: “Quem é o bárbaro atual?[10]".
 
Historicamente, analisando a tendência grega tradicional era dizer: "Quem é bárbaro, é quem não fala grego, quem está fora de minha cultura”. Já para o latino, considerava-se bárbaro quem estava fora da cultura romana.
 
Por sua vez, para o chinês o bárbaro é todo mundo que não seja chinês. Então, o bárbaro era identificado como o não civilizado[11].
 
O curioso é conceito de barbárie que floresceu durante o nazismo, exatamente no país mais culto de toda a Europa que era a Alemanha. Onde se lia Kant na língua original e, ainda produziu Bach e Beethoven. Apesar de tanta cultura formal veio a incendiar uma das crenças mais bárbaras do século XX, e esculpiu prodigiosamente um modelo de barbárie.
 
O antissemitismo. E, o ideal da raça superior, a raça [12]ariana[13].
 
Concluímos que bárbaro é todo aquele que propõe, em tese, a exclusão do outro. É civilizado, seja indígena ianonmâni, ou alemã, todo aquele que proponha a aceitação da existência do outro. 
 
De sorte que todo fundamentalista que prega a eliminação do outro, deve mesmo ser tratado também como racista, isto é, como uma patologia educacional, e caso não seja possível a educação, deve-se devotar a educação especial para o racista. Pois, a não aceitação das diferenças é problema tanto patológico como de baixa inteligência e falta ética.
 
A educação para tolerância ativa, ou simplesmente, observar o princípio da preservação da dignidade humana[14], que, aliás, é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, sendo fundamental entender e aceitar a diversidade, onde há diversas etnias, diversas religiões, diversas opiniões e, inclusive contrárias à minha, esclarece Karnal.
 
Devemos de abandonar a odiosa prática de "varrer para debaixo do tapete" os conflitos raciais que permeiam todo o histórico do racismo brasileiro. Precisamos combater a existência de espaços de interdição aos negros.


O modo pelo qual o brasileiro médio trata do tema "raça" é bem distorcido e os debates existentes envolta do tema, se desenvolvem erroneamente. Pois as pessoas acreditam que o racismo só gerado na medida em falamos nele. E, ironiza alguns que se trata de um argumento recorrente de opositores de ações afirmativas, como é a questão das cotas nas universidades.
 
Aliás, é freudiano[15], a negação do problema racial brasileiro, pois serve de escudo protetor contra as verdades incômodas e, que insistem se manter invisíveis. “Para que não se responsabilizarem, o mais fácil é afirmar que temos a chamada “democracia racial” [16]. Precisamos, assumidamente admitir que o Brasil é um país racista.
 
No fundo a tão festejada democracia racial findou-se em ser convertida em ideologia de negação do racismo.
 
E, todos os estudos comprovam que há racismo no Brasil, os negros sofrem mais com a violência e sobrevivem em precárias condições e, mesmo assim, as pessoas não acreditam.
 
Infelizmente, o racismo não tem nos negros as suas únicas vítimas. Também os indígenas conhecem a virulenta rejeição, principalmente nos conflitos ambientais.
 
Recentemente, em 18 de outubro de 2017 conforme informou o Jornal “O Globo” (vide o link: https://oglobo.globo.com/brasil/stf-protege-terras-indigenas-quilombolas-na-amazonia-legal-21963450 Acesso em 06.11.2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as terras da União ocupadas por povos quilombolas, indígenas e comunidades tradicionais na Amazônia Legal[17] não podem ser cedidas a outras pessoas ou empresas. A Corte Suprema ainda declarou que a regularização de pequenas propriedades no local deve ser realizada a partir da vistoria do poder público.
 
E, só pode ser dispensada mediante justificativa das autoridades competentes. Definiu-se legalmente e tecnicamente que são consideradas pequenas propriedades as que têm até quadro módulos fiscais, e tal área pode variar conforme a determinação do INCRA.
 
Cabe citar a legislação atinente à regularização de territórios quilombolas, a saber: artigo 68 do ADCT e artigos 215 e 216 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003 (regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos), a Convenção 169 da OIT, Organização Internacional de Trabalho, de 07 de junho de 1989, o Decreto Legislativo 143, de 20 de junho de 2002, Decreto 5.051, de 19 de abril de 2004 (Promulgou a Convenção 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais), Instrução Normativa 49 do INCRA (que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação, desintrusão, titulação e registro das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que tratam o art. 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/1988 e o Decreto 4.887, de 20 de novembro de 2003.
 
E, por fim, a Portaria 98, da Fundação Cultural Palmares que institui o Cadastro Geral de Remanescentes das Comunidades dos Quilombos da Fundação Cultural Palmares e o regulamenta.
 
A Lei de Terras Indígenas, o Decreto 1.775/1996 de 08 de janeiro de 1996 que disciplina o procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas e dá outras providências.
 
Com a Constituição Cidadã que trouxe novos preceitos constitucionais, assegurou-se aos povos indígenas o respeito à sua organização social, aos seus costumes, línguas, crenças e tradições. Enfim, pela primeira vez, reconheceu-se aos indígenas brasileiros o direito à diferença[18], ou seja, de serem índios e de permanecerem como tal indefinidamente, tudo conforme dispõe o artigo 231 da CF/1988.
 
Frise-se que o direito à diferença não acarreta menos direitos e nem institui privilégios. Eis porque novamente o texto constitucional veio assegurar aos povos indígenas a utilização de suas línguas e processos próprios de aprendizagem no ensino básico, conforme o art. 210, §2º, inaugurando assim, novas ações relativas à educação escolar indígena.
 
Em conformidade com a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial editada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 1965, tendo a Constituição Cidadã reconhecidamente previsto as formas diferenciadas de organização social e cultural dos distintos segmentos da sociedade brasileira, como é o caso, dos direitos reconhecidos aos povos indígenas e as comunidades quilombolas. A consolidação de tais direitos nas políticas públicas e garantia dos direitos fundamentais[19].
 
Ainda o texto constitucional brasileiro vigente ainda estabelece a proteção de manifestações de culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional, bem como a diversidade a integridade do patrimônio genético do país (art. 225, §1º, II).
 
Ao terminar de ler a obra "Todos contra todos: o ódio nosso de cada dia", de autoria do historiador e professor da Universidade de Campinas (SP), Leandro Karnal, cumpre destacar alguns pontos, a respeito da questão do preconceito racial.
 
Enquanto que a libertação de escravos nos EUA provocou uma guerra civil entre o Norte e o Sul que conforme as estimativas, custou a vida de 1.030.000 pessoas o que corresponderia a três por cento da população daquele país na época. No Brasil bastou apenas a assinatura de uma burocrática lei pelo punho da Princesa Izabel[20].
 
Segundo a história oficial brasileira nunca houve guerra civil nestas terras, ignorando as inúmeras revoltas e convulsões internas que ocorreram durante o Império e a República.
 
E, Karnal, destacou algumas lutas internas como a cabanada (1835-1840, no Pará), sabinada (em 1837-1838, na Bahia), balaiada (1838-1841, no Maranhão), revolução farroupilha (em1835-1845, no Rio Grande do Sul), a revolta dos Canudos (em 1896-1897, na Bahia), a revolta do Contestado (em 1912-1916, Paraná/Santa Catarina), a Revolução de 1932 e, etc.
 
Conclui-se que temos uma história pontuada por lutas internas. Desde o mito do "homem cordial" propagada por Sergio Buarque de Hollanda[21], significando o homem que age guiado pelas emoções, que tanto podem ser positivas como negativas.
 
Então, ao se debater o mito da não violência, o professor propõe uma relevante discussão sobre a tendência de diminuirmos e piorarmos os fatos históricos, tomando como bom exemplo, a recorrente noção de que fomos colonizados por degredados e gente da pior espécie oriunda de Portugal. Em realidade, vieram para o Brasil pessoas de todas as classes sociais, inclusive bacharéis, professores e intelectuais.
 
Esclarece Karnal peremptoriamente: “Não tenho direito ao preconceito”. Isso não só tem que ser reprimido como criminalizado para que as pessoas entendam que racismo, misoginia, homofobia ou demofobia (desconfiança do povo) todos constituem gestos de ódio.
 
Infelizmente o vigente texto constitucional vigente não menciona os crimes de ódio e apenas requer a criminalização da prática de racismo. Não consta igualmente qualquer restrição à expressão do discurso do ódio que possa ser imposta com base na Constituição Federal Brasileira; casos concretos devem ser levados à justiça. E, de certa forma, é bom que seja dessa forma, pois quando se inicia um processo para se restringir a liberdade de expressão não se sabe ao certo onde este vai parar.
 
Recentemente, em 03 de novembro de 2017 o governo federal brasileiro recorreu contra a decisão provisória que proíbe dar nota zero para as redações do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) que tenham trechos interpretados pelos avaliadores como contrárias aos direitos humanos.
 
A presidente do STF, a ministra Cármen Lúcia, manteve a liminar que proíbe a nota zero para a redação do Enem que contenha conteúdo considerado, pelos avaliadores, ofensivo aos direitos humanos[22].
 
A polêmica se originou no dia 25 de outubro de 2017, diante de pedido da Associação Escola Sem Partido, o desembargador Carlos Moreira Alves, do Tribunal Regional Federal de Brasília suspendeu parte do edital do ENEM, o trecho que autorizava dar nota zero para as redações quando o texto desrespeitasse os direitos humanos e a prova seria anulada.
 
Na ocasião, o juiz considerou que no item há ofensa à garantia constitucional de liberdade de manifestação de pensamento e opinião. E, finalmente, não se refere a um critério de correção de prova.
 
Porém, em 03.11.2017 a Advocacia Geral da União recorreu da decisão ao Supremo Tribunal Federal, e alegou que o critério de correção vem sendo adotado desde 2013 sem nunca ter sido impugnado. E, que existe um grave risco de violação à isonomia em relação aos participantes de edições anteriores.
 
Igualmente neste sentido, veio a Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, apresentar ao STF por iniciativa própria, um pedido para suspender a liminar do TRF, argumentando que não se trata de tolher o direito de manifestação do candidato e, sim, de alertá-lo para a necessidade de exercício responsável do direito, que não desrespeite, em seu discurso, os direitos fundamentais[23] de seus semelhantes, que com ele convivem.
 
Enfim, tem-se a nítida percepção da sociedade, no sentido de que é preciso tornar o Estado mais eficiente, e, mais, direcionado para o bem comum. A importância de todo esse debate sobre o direito dos negros no Brasil é mais uma tentativa de criar o que não existe, ou seja, que é exatamente a política coletiva do bem comum, administradora da maioria, um projeto de Estado e, não propriamente um projeto de governo.
 
Esperemos que finalmente em 2018, ano de eleições, quando começaremos um caminhar para construir realmente uma sociedade mais igualitária, mais solidária, justa e mais desenvolvida.
 
 
Referências:
 
ALMEIDA, Lúcio Antonio. Negros e os direitos humanos. Disponível em:  http://estadodedireito.com.br/os-negros-e-os-direitos-humanos2/ Acesso em 06.11.2017.
BORGA, Francisco S. (Org.) Dicionário UNESP do Português Contemporâneo. São Paulo: UNESP, 2004.
DE BARROS, Renata Furtado. (Org.); LARA, Paula Maria Tecles (Org). Direitos Humanos: um debate contemporâneo. Carolina do Norte. Estados Unidos da América: Lulu Publishing, 2012.
DOS SANTOS, Mariana de Assis.  O Sagrado e o Profano: as mulatas e o racismo. Disponível: KARNAL, Leandro. A não aceitação das diferenças faz do mundo um lugar horrível. Disponível em: https://www.geledes.org.br/leandro-karnal-nao-aceitacao-das-diferencas-faz-do-mundo-um-lugar-horrivel/ Acesso em 06.11.2017http://vermelho.org.br/noticia/232987-1 Acesso em 06.11.2017.
IPEA  Desafios do Desenvolvimento. A revista de informações e debates do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. 2011. Ano 8. Edição 70.29/12/2011. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/desafios/index.php?option=com_content&id=2673%3Acatid%3D28&Itemid=23 Acesso em 06.11.2017.
KARNAL, Leandro. Todos contra todos: O ódio nosso de cada dia. Locais do Kindle 619-621. São Paulo: Leya, edição Kindle.
Notícias Jornal “O GLOBO” Link: http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2017/11/stf-mantem-proibicao-de-zero-para-redacao-que-viole-direitos-humanos.html Acesso em 16.11.2017.
Notícias Jornal “O Globo” Link: https://oglobo.globo.com/brasil/stf-protege-terras-indigenas-quilombolas-na-amazonia-legal-21963450
MINAGÉ, Thiago M. O que é dignidade da pessoa humana? Disponível em: http://justificando.cartacapital.com.br/2015/03/28/o-que-e-dignidade-da-pessoa-humana/ Acesso em 06.11.2017.
SOUSA, Rainer. Escravidão no Brasil. Disponível em: http://mundoeducacao.bol.uol.com.br/historiadobrasil/escravidao-no-brasil.htm Acesso em 06.11.2017.
 
[1] Preconceito é uma atitude hostil contra pessoa ou algo, opinião ou ideia preconcebida sem conhecimento ou reflexão. Já discriminação é o ato de estabelecer diferença, de separar e fazer distinção, ou seja, tratamento desigual dado às pessoas em função de suas características raciais, culturais ou religiosas e, etc.
 
[2] Os direitos humanos consistem em direitos naturais garantidos a todos, e que devem ser universais, estendidos a todas as pessoas de todos os povos e nações, inerentemente de sua classe social, etnia, gênero, nacionalidade ou posicionamento político. Segundo a Organização das Nações Unidas, são garantias jurídicas universais que protegem indivíduos e grupos contra ações ou omissões de governos que atentem contra a dignidade humana. São evidentes exemplos de direitos humanos, o direito à vida, à integridade física, à identidade biológica, à crença, a liberdade de opinião, entre outros. Quando finalmente tais direitos humanos inseriam-se no ordenamento jurídico através de suas Constituições, estes passaram a ser denominados de direitos fundamentais.
[3] Em notícia no G1 no link https://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/a-cada-23-minutos-um-jovem-negro-morre-no-brasil-diz-onu-ao-lancar-campanha-contra-violencia.ghtml Acesso em 07.11.2017 sob o título "A cada 23 minutos, um jovem negro morre no Brasil, diz ONU ao lançar campanha contra a violência”. A campanha chamada "Vidas Negras" foi lançada em, nesta terça-feira, dia 07 de novembro de 2017 e está relacionada ao racismo.
 
[4] Durante o Brasil Colonial, a mão de obra escrava foi de expressiva importância para a exploração das riquezas. Portugal no afã de oferecer sustentação ao seu modelo de colonização exploratória e, ainda, buscou na exploração da força de trabalho dos negros uma rentável alternativa. Além de viabilizar a exploração das terras brasileiras, o tráfico negreiro potencializou o desenvolvimento de outras atividades econômicas. A escravidão se revelou em ser a experiência histórica que marcou o desenvolvimento de toda a sociedade brasileira, a escravidão ainda reverbera com bastante força na contemporaneidade.  A questão do preconceito racial ainda reflete atualmente o sectarismo que definiu a posição subalterna reservada aos negros. Hoje em dia, movimentos de afirmação da identidade negra e ações governamentais tentam dar fim a esse processo de exclusão constituído ao longo de séculos. (In: SOUSA, Rainer. Escravidão no Brasil. Disponível em: http://mundoeducacao.bol.uol.com.br/historiadobrasil/escravidao-no-brasil.htm Acesso em 06.11.2017).
[5] A ação afirmativa teve seu começo nos EUA na década de 1960, com o fito de aperfeiçoar as condições de vida da população negra, em face da grande segregação racial que sofria naquele país. Semelhantes ações foram adotadas em outros países. As necessidades das ações afirmativas variam de cada país, estando principalmente relacionadas em questões de raça e gênero. As principais áreas contempladas foram o mercado de trabalho, a educação e política. No Brasil, as pioneiras ações afirmativas apareceram na década de 1980. E, em 1983 foi criado o projeto de lei (PL 1.332) que propunha ações compensatórias para a população negra, entretanto, o projeto não fora aprovado pelo Congresso Nacional. Mas, somente a partir de 2001 que foram efetivamente aprovadas políticas públicas para a população negra. Finalmente em 1988, através da CF brasileira, surgiram também ações afirmativas no mercado de trabalho, a fim de proteger as mulheres e pessoas com deficiência. As ações afirmativas garantem um direito que servem resolver uma desigualdade que não deveria existir. Existem objeções às ações afirmativas de caráter reparatório, e não às de caráter preventivo. Para alguns, não se deve favorecer aos indivíduos acometidos por desigualdades e que estão em desvantagem em relação aos seus pares. Basta deixar de prejudicá-los. E, por este ponto de vista, as medidas reparatórias são vistas como incoerentes, porque buscam a igualdade através da desigualdade e discriminam para acabam com a discriminação. Juridicamente, a igualdade consiste em tratar os iguais, igualmente, enquanto que se devem tratar os desiguais, desigualmente, na medida e proporção de sua desigualdade.
 
[6] Aliás, buscar um relacionamento afrocentrado como forma de empoderamento faz com que, principalmente muitas mulheres negras se decepcionem já que ainda não construímos nossa própria identidade racional de forma sólida e consistente. A política de embranquecimento do pós-abolição também é outro fator justificante para esse tipo de discriminação. E, ainda hoje, os relacionamentos interraciais sejam vistos como uma opção de distanciamento da descendência afrobrasileira.
 
[7] O racismo institucional é qualquer sistema de desigualdade que se fulcra em raça que pode ocorrer nas instituições como os órgãos públicos governamentais, corporações empresariais privadas e ainda nas universidades públicas e privadas. O termo fora cunhado pelos ativistas Stokely Carmichael e Charles V. Hamilton do movimento Black Power ocorrido no fim de 1960.  Em 18 de abril de 2005 o governo brasileiro lançou o Programa de Combate ao Racismo Institucional no Brasil através de uma parceria estabelecida entre o Ministério Britânico para o Desenvolvimento Internacional e Redução da Pobreza (DFID), o Ministério da Saúde (MS), a Secretaria Especial de Políticas para Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR), o Ministério Público Federal (MPF), a Organização Panamericana de Saúde (Opas) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
[8] Intolerância religiosa é a discriminação contra as pessoas e grupos que têm diferentes crenças ou religiões e, é marcada principalmente pelas atitudes agressivas e ofensivas.  Infelizmente com o crescimento da diversidade religiosa no Brasil, identifica-se um crescimento expressivo da intolerância religiosa, tendo sido criado até mesmo o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa (21 de janeiro) por meio da Lei 11.635, de 27 de dezembro de 2007.
 
[9]  A injúria racial está positivada no artigo 140, parágrafo terceiro do Código Penal brasileiro, que estabelece a pena de reclusão de um a três anos e multa, além da pena correspondente à violência, para quem cometê-la. De acordo, com a lei, injuriar significa ofender a dignidade ou o decoro utilizando elementos como de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Por outro lado, o crime de racismo é previsto pela Lei 7.716/1980 e implica na conduta discriminatória que é dirigida a determinado grupo ou coletividade e, geralmente, refere-se aos crimes mais amplos. Caberá ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor. E, a lei ainda enquadra uma série de situações como crime de racismo, como por exemplo, recusar ou impedir acesso ao estabelecimento comercial, impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos, privados, residenciais ou comerciais e a elevadores ou ainda às escadas de acesso, negar ou obstar emprego em empresa privada, entre outros. In: Portal CNJ - Conheça a diferença entre racismo e injúria racial de 08.06.2015. Disponível em:  http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79571-conheca-a-diferenca-entre-racismo-e-injuria-racial Acesso em 06.11.2017.
 
[10] Era o homem humano civilizado (romano) e homem inumano. Assim, definia-se que ao homem humano, os direitos, enquanto que ao homem bárbaro, a morte.  Por de trás da polissemia da humanidade que é apresentada como um conjunto de pessoas do sexo masculino e feminino que vivem sobre o espaço terrestre ou em uma visão mais restrita, como adjetivo, sinônimo de benevolência e compaixão para com o próximo.
[11] Com o advento do ocidentalismo que atestou a superioridade do cristianismo, bem como com o surgimento de manifestações naturalistas que serve de base para as comunidades primitivas. O mito do bom selvagem foi explicado por Jean Jacques Rousseau representando um repúdio as técnicas civilizatórias que divorciou o homem de contato direto com a natureza, e o transformou num animal impossível de conviver harmoniosamente com seus pares. Concorda-se que o caos, a discórdia, a pobreza e a desigualdade são aspectos deletérios, mas inevitáveis como sentença da humanidade que escolheu se distanciar a inocência do primitivismo. Pois, afinal, a civilização e o desenvolvimento de métodos de manipulação genética e ambiental, tais como na agropecuária e a higiene artificial, seriam, em si mesmas antinaturais. O que confirma o resultado insofismável que é a degradação humana.
[12] Raça e etnia não são termos sinônimos. A etnia é um grupo definido pela mesma origem, havendo afinidades linguísticas e culturais, enquanto que raça é um conceito socialmente construído de que existiriam as diferenças biológicas entre as etnias.
O conceito de raça é muito complexo sendo objeto de apurados estudos sociológicos. Infelizmente o uso por parte do senso comum perpetuou a ideia de que os grupos humanos sejam divididos conforme suas características biológicas.
Joseph Arthur de Gobineau considerado o pai do racismo moderno era filósofo francês e também principal defensor da ideia de superioridade da raça branca. E, a partir daí, surgiram diversos trabalhos sobre o tema, tendo surgido autores que distinguiram quatro ou cinco raças, enquanto que outros estudiosos conseguiram especificar mais de vinte.
A bem da verdade, as teorias raciais surgiram com o escopo de justificar a ordem social que surgia à medida de que os países europeus se tornavam nações imperialistas e colonizadoras. Submetendo outros territórios e suas respectivas populações ao seu domínio. O conceito de raça foi amplamente adotado em todo o mundo até o período da Segundo Grande Guerra Mundial, quando se deu a forte ameaça nazista quando ganhou proporções assustadoras onde o preconceito e o ódio em relação a grupos específicos. (In: RODRIGUES, Lucas de Oliveira. "Raça e etnia"; Brasil Escola. Disponível em <http://brasilescola.uol.com.br/sociologia/raca-etnia.htm>. Acesso em 06 de novembro de 2017.).
[13] O conceito de raça ariana encontrou seu ápice do século XIX até a primeira metade do século XX. Foi uma noção inspirada pela descoberta da família de línguas indo-europeias.
Alguns estudiosos do século XIX propuseram que todos os povos europeus de etnia branco-caucasiana eram descendentes do nativo povo ariano. E foi esse corrente que ganhou ênfase e grande defesa pelo Partido Nacional Socialista da Alemanha. E, então, associaram o conceito de identidade nacional à raça ariana do povo germânico, através do princípio da unidade étnica, com o fim de elevar o moral e orgulho nacionais do povo alemão, destruídos pela derrota da Primeira Guerra Mundial bem como a rendição humilhante imposta pelo Tratado de Versalhes.

 
[14] O princípio da dignidade da pessoa humana é valor moral e espiritual inerente à pessoa, extensível a todo e qualquer ser humano, sendo o princípio máximo do Estado Democrático de Direito. A verdade é que muitos defendem e usar a expressão para defender os direitos fundamentais, sem, porém, alcançar o seu âmago do conceito e seus respectivos contornos.
Entende-se por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano, que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. (In: MINAGÉ, Thiago M. O que é dignidade da pessoa humana? Disponível em: http://justificando.cartacapital.com.br/2015/03/28/o-que-e-dignidade-da-pessoa-humana/ Acesso em 06.11.2017).
[15] É cediço que a negação é mecanismo de defesa que basicamente consiste em recusar-se a reconhecer que um evento ou fato ocorreu ou ocorre. A pessoa afetada simplesmente age como se nada tivesse acontecido, se comportando de forma que os outros podem ver como bizarro. A negação é forma de repressão, onde os pensamentos estressantes são proibidos na memória. Se eu não penso sobre isso, então eu não sofro o estresse associado por tem que lidar com isso. A denegação é, assim, a percepção de um acontecimento doloroso em que surge uma desestruturação de si cuja primeira reação é ver, mas ao mesmo tempo não ver, ouvir, mas não escutar, entender, mas não compreender. Freud constatou a existência da denegação como resistência no tratamento da histeria em que uma representação consciente é recusada e posteriormente recalcada.
[16] Democracia racial, democracia étnica ou ainda democracia social são tipos de termos utilizados por alguns estudiosos para descrever as relações raciais no Brasil. Denota a crença de que o Brasil escapou do racismo e da discriminação racial vista em outros países, mais particularmente, como nos EUA. Estudiosos afirmam que os brasileiros não veem uns aos outros através da lente da raça e não abrigam o preconceito racial em relação um ao outro. Por isso, enquanto a mobilidade social dos brasileiros pode ser limitada por vários fatores, gênero e classe incluídos, a discriminação racial é considerada irrelevante (dentro dos limites do conceito da democracia racial). In: PORTO, Gabriella. Democracia Racial. InfoEscola. Disponível em: https://www.infoescola.com/sociologia/democracia-racial/ Acesso em 06.11.2017.
 
[17] Amazônia Legal é título atribuído pelo governo a certa área da Floresta amazônica, pertencente ao Brasil e que engloba nove Estados-membros, a saber: Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e parte dos Estados de Mato Grosso, Tocantins e Maranhão. A Amazônia Legal é uma área de 5.217.423 km², que corresponde a 61% do território brasileiro. Além de abrigar todo o bioma Amazônia brasileira, ainda contém 20% do bioma Cerrado e parte do Pantanal matogrossesense.
 
 
[18] Atualmente, em boa parte dos países europeus e mesmo latino-americanos, a discussão do direito à educação escolar já se coloca do ponto de vista do que Bobbio chama de especificação. Na verdade, trata-se do direito à diferença, em que se mesclam as questões de gênero com as de etnia e credo, entre outras. A presença de imigrantes provindos em boa parte das ex-colônias da Europa repõe não só o tema da tolerância como o da submissão dos cidadãos ao conjunto das leis nacionais. A dialética entre o direito à igualdade e o direito à diferença na educação escolar como dever do Estado e direito do cidadão não é uma relação simples. De um lado, é preciso fazer a defesa da igualdade como princípio de cidadania, da modernidade e do republicanismo. A igualdade é o princípio tanto da não-discriminação quanto ela é o foco pelo qual homens lutaram para eliminar os privilégios de sangue, de etnia, de religião ou de crença. Ela ainda é o norte pelo qual as pessoas lutam para ir reduzindo as desigualdades e eliminando as diferenças discriminatórias. Mas isto não é fácil, já que a heterogeneidade é visível, é sensível e imediatamente perceptível o que não ocorre com a igualdade. Logo, a relação entre a diferença e a heterogeneidade é mais direta e imediata do que a que se estabelece entre a igualdade e a diferença. (In: CURY, Carlos Roberto Jamil. Direito à educação: direito à igualdade, direito à diferença. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-15742002000200010 Aceso em 06.11.2017.).
[19] A CCJ da Câmara de Deputados Federais no Brasil, no dia 31 de outubro de 2017 admitiu a PEC 185/2015 que alista entre os direitos fundamentais elencados na Constituição Federal de 1988, o acesso universal à internet. É incontestável que a internet revolucionou as formas de se viver em sociedade, eliminando as barreiras físicas e temporais, horizontalizou a comunicação e ainda democratizou o acesso à informação.
 
[20] A campanha abolicionista (fim do século XIX) mobilizou grandes setores da sociedade brasileira. Porém, depois de 13 de maio de 1888, os negros foram abandonados à própria sorte, se a realização de reformas que os integrassem socialmente. Por de trás disso, havia um projeto de modernização conservadora que não tocou no regime e vigência do latifúndio e exacerbou o racismo como forma de discriminação. A escravidão concentrou-se nos setores mais modernos da economia brasileira e tornara-se menos importante nos setores mais atrasados e decadentes. A partir de 1870, o Brasil passou a incentivar a entrada de trabalhadores imigrantes, principalmente os europeus para as lavouras do sudeste. Assim convivem, lado a lado, escravos e assalariados. O escravo correspondia a um capital fixo cujo ciclo tem a duração da vida de uma pessoa, assim sendo, forma um adiantamento a longo prazo do sobretrabalho eventual a ser produzido. O assalariado, pelo contrário, fornece este sobretrabalhado, sem adiantamento ou risco algum. Desta forma, o capitalismo se mostra ser incompatível com a escravidão e com a formação da ávida sociedade de consumo.
 
[21] Publicada em 1936, “Raízes do Brasil”, aborda aspectos centrais da história da cultura brasileira. A obra consiste de uma macrointerpretação do processo de formação da sociedade brasileira. A tese central é a de que o legado personalista da experiência colonial constituía um obstáculo, a ser vencido, para o estabelecimento da democracia política no Brasil. Destaca, nesse sentido, a importância do legado cultural da colonização portuguesa do Brasil e a dinâmica dos arranjos e adaptações que marcaram as transferências culturais de Portugal para a sua colônia americana.
 
[22] O Presidente nacional da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho reafirmou recentemente o empenho da OAB Nacional em coibir e repreender os atos de desrespeito aos Direitos Humanos. Todos possuem direito ao tratamento respeitoso, principalmente as minorias sociais, independentemente da origem, gênero, raça e orientação sexual. Afirmou ainda o presidente que o brasileiro deve ser livre para fazer de sua existência o que bem entender, como também, deve ter direito à igualdade de tratamento. (In: OAB: Tolerância zero à ofensa aos direitos humanos. Disponível em: http://www.oab.org.br/noticia/27581/oab-tolerancia-zero-a-ofensa-aos-direitos-humanos Acesso em 06.11.2017).
 
[23] Precisamos efetivar os direitos fundamentais ainda é um desafio não plenamente cumprido. Está cristalino no horizonte que desde o preâmbulo da Constituição Federal brasileira de 1988 há uma nítida preocupação para com o exercício da cidadania, da construção do Estado Democrático de Direito que por sua vez está destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.
 
GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 22/01/2020
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