DIREITO E ARTE

Publicado em http://www.ibdfam.org.br/artigos/1432/Direito+e+arte

Direito e arte

Na semana anterior, publicado nesta Seção intitulada Direito e Arte, que muito me empolga, porquanto, como dizia anteriormente, a possibilidade de fazer da Literatura um agregado ao próprio Direito, com ênfase ao Direito das Famílias e Sucessões.

Trouxe antes alguns microcontos de minha lavra, agora, apresento-lhe o Direito em versos. Inicio, por reverenciar este notável Instituto jurídico, conhecido no mundo inteiro, por seus associados e por sua representatividade, com o poema Aldravia-acróstico:

Iluminuras

Brasileiras

Direcionadas às

Famílias

amplamente

maximizadas.

Maximizar é um mínimo que faz, cá entre nós. No último Congresso de Direito de Famílias, realizado em 2019, em Belo Horizonte, o encantamento e aprendizado chegou ao ponto culminante. Daqui, o meu aprendizado diante de temas novos ante a perplexidade das relações multifamiliares. Um tema que provocou também emoção se destaca em outro poema (aldravia), sic:

INTERSEXO –

Vagina,

pênis,

ovário,

espermas,

numa só

pessoa ...

Eis aí uma categoria de pessoas, que permanecem em luta por seus direitos, e o IBDFAM mantém coeso e vigilante.

No direito das sucessões, não é incomum o notário deparar com bens e direitos deixados por falecido, sem parente sucessível, hipótese em que poderá se seguir ao interesse da pessoa jurídica de direito público, depois de lograda a aludida jacência, como se conceitua no poema (haicai):

Na herança jacente,

que jaz e herdeiros, não traz:

torna vacante somente.

Numa explicação simplista do poema, em que primeiro jaz (jacente), para, após, seguir ao estado de vacância, com destino à pessoa jurídica de direito público. Ensina Venosa: “O estado de jacência é simplesmente uma passagem fática, transitória. Da herança jacente, não logrando entregar a um herdeiro, passamos à herança vacante, ou seja, sem titular, como ponte de transferência dos bens do monte-mor ao Estado.”

Na base desta inspiração poética, não é de mais frisar que devo destacar a atividade profissional, por que labuto durante algumas décadas, na trova que fica para finalizar:

Ser notário ... Ser notável ...

Firma fé, dá testemunho.

Que a verdade é confiável

no sinal de próprio punho.

Rogério Marques Sequeira Costa - 10724

Referências bibliográficas:

http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/heranca-jacente-heranca-vacante.htm

VENOSA, Sílvio de Salvo. DIREITO CIVIL – Direito das Sucessões – Vol. VII, p. 70. São Paulo. Editora Atlas, 2012.

O autor é notário e registrador do 1º Ofício de Itaocara/RJ, e membro do IBDFAM, Associado n. 10724. https://rogeriomarquescosta.com/publicacoes.php