A CONSTITUIÇÃO (continuação I) - IALMAR PIO SCHNEIDER - A importância das Constituições escritas está principalmente no capítulo que lhes é essencial: o da declaração e garantia dos direitos fundamentais do homem. Substancialmente,

A CONSTITUIÇÃO (continuação I)

IALMAR PIO SCHNEIDER

A importância das Constituições escritas está principalmente no capítulo que lhes é essencial: o da declaração e garantia dos direitos fundamentais do homem. Substancialmente, diz o Prof. Cândido Motta Filho, a ideia de Constituição não se separa da ideia de declaração de direitos. Uma não pode existir sem a outra. Em abono dessa afirmação cita as palavras do líder liberal Conde de Mont-Morency: “o objeto de toda a Constituição política, como de toda unidade social, tem que ser a conservação dos direitos do homem e do cidadão”. Registra ainda as palavras de Monnier: “para que uma Constituição seja boa é necessário que ela se baseie sobre os direitos do homem”. Acrescentamos a lição de Hauriou: “as declarações de direitos proporcionam, além do mais, outros excelentes argumentos jurídicos: por elas declara o Estado, solenemente, que a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem constitui o fim de toda associação política, e mais, que toda sociedade, na qual não está assegurada a garantia dos direitos do homem, não possui Constituição”.

Quanto à forma as constituições se dividem da seguinte maneira: Constituição escrita é aquela que consiste em um conjunto de normas de direito positivo. As constituições escritas classificam-se em imutáveis, fixas, rígidas e flexíveis. A Constituição escrita recebe também as denominações de lei fundamental, lei magna, lei das leis, lei máxima, lei suprema, etc.

Constituição não-escrita é aquela que se baseia nos usos, costumes e tradições nacionais. Chama-se também inorgânica, costumeira ou consuetudinária. A Inglaterra nos oferece o exemplo clássico da Constituição não-escrita.

Constituição rígida é aquela que não pode ser alterada pelo processo comum de elaboração das leis ordinárias. No Brasil as Constituições foram rígidas, desde a imperial de 1824 à republicana atual. Constituição flexível, também chamada plástica, pode ser modificada por ato legislativo ordinário, ou seja, pelos mesmos trâmites da lei comum. Não é muito adotada por ser muito vulnerável.

Por último, as Constituições escritas, no tocante à sua origem, classificam-se em dogmáticas e outorgadas. Constituição dogmática, também chamada popular, é aquela que o próprio povo elabora e promulga, por intermédio de uma Assembleia Constituinte. São exemplos de Constituição dogmática as brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988. Constituição outorgada é aquela que não resulta de uma manifestação da soberania nacional, mas provém da vontade pessoal e onipotente de um detentor eventual do poder. A outorga pode se dar também pelo Parlamento ou Congresso Nacional sem delegação constituinte, em função ordinária, o que igualmente não retira o caráter de outorga. É o caso da Carta Constitucional brasileira de 1967, decretada e promulgada pelo Congresso Nacional, em seu próprio nome, sem função constituinte conferida pela Nação em eleições gerais.

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Advogado e cronista

Publicado em 21 de março de 2001 - no Diário de Canoas.

http://www.diariodecanoas.com.br/site/interativo/interativo_postar.asp?canal=5&ed=90

EM 29.07.2009

Ialmar Pio
Enviado por Ialmar Pio em 07/05/2020
Reeditado em 07/05/2020
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