A CONSTITUIÇÃO (continuação II) - IALMAR PIO SCHNEIDER - A Constituição, pela sua natureza superior, justifica bem o nome que se lhe dá de lei das leis. Ela contém os princípios basilares da ordem social, política, econômica e jurídica.

A CONSTITUIÇÃO (continuação II)

IALMAR PIO SCHNEIDER

A Constituição, pela sua natureza superior, justifica bem o nome que se lhe dá de lei das leis. Ela contém os princípios basilares da ordem social, política, econômica e jurídica. Esses princípios, essencialmente dogmáticos, orientam e disciplinam a conduta dos governantes e dos particulares. A eles se subordinam necessariamente as leis e os atos de governo. A lei ordinária ou o ato administrativo que colidir, no todo ou em parte, com um preceito constitucional expresso ou implícito, considerar-se-á inconstitucional. Surge então o princípio central do direito público constitucional que é o da constitucionalidade das leis e dos atos administrativos.

No sistema brasileiro, qualquer órgão judicante, sem exceção dos juízes singulares de primeira instância, pode deixar de aplicar a lei a um caso concreto, por considerá-la incompatível com os cânones constitucionais. Mas a declaração de inconstitucionalidade é função dos tribunais coletivos, por maioria absoluta dos seus membros. E quando essa declaração é feita pelo Supremo Tribunal Federal (Suprema Instância) cabe ao Senado suspender a execução da lei.

Como órgão que interpreta e aplica a lei, o Judiciário tem uma certa supremacia sobre todos os demais órgãos do Estado, o que não é mais do que um reflexo da supremacia do próprio Direito. Mas isso não significa que o Judiciário seja um “super-poder”. É órgão técnico, especializado, e como tal, as suas decisões devem ser desde logo acatadas pelos dois outros poderes, os quais deverão reconsiderar a lei, o decreto ou o ato administrativo, em face de uma sentença definitiva. Decorre esse dever da concepção do estado de direito, onde a soberania, em última análise, é da lei. “Os nossos males não provêm, certamente, da Constituição escrita que é letra morta: provêm de nós mesmos que somos cheios de vícios e caprichos.” Padre Lopes Gama (1791-1852), Em O Carapuceiro, nº 5. - do Dicionário Universal de Citações - de Paulo Rónai - ed. do Círculo do Livro - pg. 207.

Entretanto, com o emprego das medidas provisórias, o Governo vem ditando as leis ao longo dos anos e o Congresso não as aprecia a tempo, o que obriga a sua reedição inúmeras vezes. Depois são convocados os parlamentares por ocasião do recesso e percebendo remuneração extra se propõem a votá-las. Urge que seja estabelecido um limite no emprego das medidas provisórias, pois se assim não o fizerem, o próprio Congresso chega a não cumprir sua finalidade neste sentido.

__________________________

Advogado e cronista

Publicado em 04 de abril de 2001 - no Diário de Canoas.

Ialmar Pio
Enviado por Ialmar Pio em 07/05/2020
Código do texto: T6940359
Classificação de conteúdo: seguro