Enfim veio a Lei 13.467, de 13 de julho de 2017 a materializar a chamada Reforma Trabalhista brasileira que introduziu sensíveis modificações na CLT que é diploma legal sempre em contínua atualização quer pelo legislador, quer pela jurisprudência ou doutrina.
 
O novel conteúdo legislativo inseriu igualmente mudanças na Lei do Tabalho temporário que era a lei 6.019 de 1974, vindo também modificar o regime normativo da terceirização no direito laboral brasileiro.
 
Também introduziu ajustes na Lei do FGTS e na Lei Orgânica da Seguridade Soial que estrutura seu Plano de Custeio.
 
Os campos jurídicos envolvidos pelas alterações legais, esta Terceira Parte deste livro dual foi subdividida em três capítulos: Capítulo IV, que trata das mudanças verificadas no campo do Direito Individual do Trabalho; Capítulo V, que aborda as mudanças inseridas na órbita do Direito Coletivo do Trabalho; Capítulo VI, que analisa as modificações realizadas na esfera do Direito Processual do Trabalho.
 
Registraram-se pequenas mudanças no âmbito da fiscalização trabalhista, igualmente chamada de Inspeção do Trabalho e suas respectivas multas administrativas.
 
Apesar da evidente prevalência de modificações celetistas, ressalte-se que a Lei da Reforma Trabalhista também inseriu alterações na disciplina da terceirização trabalhista.
 
 
O Direito enquanto produção cultural da humanidade ao longo da história, significa que no constante exercício pelo operador jurídico de três operações específicas e combinadas de suma relevância: a interpretação jurídica, a integração jurídica, e finalmente, a aplicação jurídica.
 
De acordo com Maurício Godinho Delgado a interpretação se constitui em processo analítico de compreensão e determinação do sentido e extensão da norma jurídica enfocada.

E, por sua vez, a integração jurídico é o processo lógico de suprimento das lacunas percebebidas nas fontes principais do direito em face de um caso concreto, mediante o recurso 
as fontes normativas subsidiárias.
 
Não obstante haver doutrinadores negacionistas da lacuna da lei, destacam-se a escola da exegese e o positivismo jurídico. á autores que negam a existência de lacunas no ordenamento jurídico, mediante fundamentações bastante diversas. É o caso de Zitelmann, Enneccerus, Stammler, Donati, Brunetti, Santi Romano, Del Vecchio, Recaséns Siches, Kelsen, Bergbohm e García Maynez.
 
Em resposta à crítica formulada pela chamada “corrente do direito livre”, surgiu, em 1892, a obra de Karl Bergbohm, intitulada Jurisprundenz und Rechtsphilosophie. Segundo o autor, até onde o direito alcança com as suas normas inexiste lacuna.

A partir dessa concepção, surge a ideia de um espaço jurídico vazio.

Consiste este em admitir que “toda norma jurídica representa uma limitação à livre atividade humana; fora de esfera regulada pelo direito, o homem está livre para fazer o que quiser”.

 
No fundo, o Direito do Trabalho compõe o universo normativo que se integra aos diversos diplomas internacionais de direitos humanos, com ênfase para os enunciados da OIT e os da ONU. E, que apresentam as normas internacionais sobre os direitos individuais, sociais e coletivos trabalhistas, as quais compõem o Direito do Trabalho brasileiro e, ostentam status de supralegalidade dentro da ordem jurídica interna brasileira.
 
Em processo analítico para a compreensão e determinação do vetor semântico e extensão da norma jurídica, o procsso interpretativo é, em suma, um revelador do corpo normativo para que se integre harmoniosamente ao conjunto jurídico geral, ao invés de se demonstrar incongruente, disperso e ilógico.
 
Os métodos de interpretação jurídica são considerados pela Hermenêutica jurídica com a devotada aptidão de prover essa harmonização sistêmica dos sentidos normativos, sob pena de não concretizarem adequadamente seu papel interpretativo e doutrinário.
 
Vem a Hermenêutica Jurídica arrolar alguns métodos de interpretação que são considerados no esforço intelectual de compreensão do sentido e da extensão da norma jurídica. Os métodos mais conhecidos são, a saber: método gramatical ou linguístico, método histórico, método lógico, método sistemático e, método finalístico.
 
Os dois primeiros métodos citados são os mais criticados em face de suas crassas limitações. E, que fora construído a partir do exame literal do texto normativo e de suas palavras. Tornando o sentido literal da palavra, o ser considerado, por ser o vocábulo o básico instrumento de interpretação das leis e do ordenamento jurídico.
 
É originário das antigas escolas de hermenêutica, tal como a Hermenêutica Tradicional, tratando-se de vertente composta pelos glosadores e membros da Escola Francesa de Exegese. Infelizmente, tal método se adotado isoladamente evidencia não apenas limitações mas, igualmente, distorções posto que sejam óbvias, em face do reducionismo formal que impõe à interpretação.
 
Em verdade, o método gramatical obteve grande prestígio durante a fase do liberalismo jurídico e da emergência de Códigos de Napoleão e, subsequentes, códigos normativos há mais de duzentos anos atrás (primeira década de 1800 e no início do século XIX).
 
Perdeu prestígio e adeptos, em particular com o advento das chamadas Constituições Sociais da segunda década do século XX, tais como a Constituição do México de 1917 e, a  da Alemanha de 1919 (foram as pioneiras do chamado constitucionalismo social, inclusive as Constituições brasileiras de 1934 e 1946).
 
Sua decadência também está relacionada, nessa mesma época, ao crescente número de diplomas internacionais sobre o direito do trabalho, como o da OIT em 1919 e, demais diplomas jurídicos sobre os direitos humanos em geral.
 
O método gramatical bem como o literalista colapsaram com novo constitucionalismo humanista subsequente à Segunda Grande Guerra Mundial, o que trouxe nova concepção principiológica do Direito, ou seja, a ideia estruural de princípios como normas jurídicas.
 
Contudo não são desprezíveis as expressões linguísticas que integram a regra jurídica a a ser interpretada, pois num primo momento, traz a aproximação do preceito por parte do intérprete. Mas, não podem explicitarem o real sentido e vetor inerente à norma ou aos diplomas jurídicos interpretados.
 

Outro método de interpretação bastante censurado pela Hermenêutica Jurídicca é o chamado  método histórico. E, suas inconsistências são tão visíveis que ele tende a não ser sequer considerado efetivo método de interpreteação de normas jurídicas, sendo, mero subsídio informativo sobre os aspectos circunstanciais ocorridos durante a construção da lei, em particular no contexto interno do Parlamento.
 
A Reforma Trabalhista de 2017, segundo o governo brasileiro teve o objetivo de combater o desemprego e a crise econômia que teve seu começo em 2014.

Entre outras mudanças, instituiu o trabalho intermitente no país. O projeto de lei foi proposto pelo ex-Presidente da República Michel Temer e começou a tramitar em 23 de dezembro de 2016.

Sendo aprovado em 26 de abril de 2017, na ocasião, por 296 votos favoráveis contra 177 votos de oposição. E, ainda no Senado Federal fora aprovado por 50 votos a 26. Sendo sanciado em seguida em 13.07.2017 sem vetos. A indigitada lei pasou a vigorar em todo país a partir de 11 de novembro de 2017 (ou seja, depois de 120 dias após sua publicação em Diário oficial).

 
Apesar de ter sido muito criticada pela Central Única dos Trabalhadores bem como outros sindicatos, pelo Ministério Público do Trabalho e, ainda, pela Organização Internacional do Trabalho, fora defendida por economistas e empresários, bem como pelo presidente da época do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Ives Gandra Martins Filho.
 
Ainda no dia 14 de novembro de 2017, o então Presidente Michel Temer editou a Medida Provisória 808 que alteroun a recente reforma trabalhista em vigor.

As modificações incluem o afastamento do trabalho da gestante de locais com qualquer grau de insalubridade, excluído o pagamento do adicional de insalubridade e em casos de insalubridade de grau médio e mínimo, no qual poderá retornar apenas se voluntariamente apresentar atestado médico, autorizando-a, mas em caso de insalubridade em grau máximo, fica impedida de exercer atividades no local.

Na questão da jornada 12 hs por 36 hs, poderá ser estabelecida a jornada apenas se estiver convencionado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo que apenas os profissionais de saúde podem fazer também por acordo individual escrito. Também estabelece uma quarentena de 18 meses para a migração de um contrato por prazo indeterminado para o contrato de trabalho intermitente.
 
Já em relação aos danos extrapatrimoniais no direito do trabalho, os valores indenizatórios serão calculados com base no limite dos benefícios da Previdência Social, abandonando a base ditada pelo último salário contratual do ofendido. Entre os danos extrapatrimoniais de origem laboral podemos englobar as ofensas à etnia, a idade, a nacionalidade, orientação sexual e gênero. Uma outra modificação trazida foi o fato de profissional autônomo poder prestar serviços de natureza diversa do contratado e poderá recusar a realização de atividades demandadas pelo contratante.
 
Como autônomos poderão ser contratados o motorista, o corretor de imóvel, o representante comercial, além de outras categorias com relação específica. E, a referida MP ainda disciplinou sobre a gorjeta como aqueles valores que devem ser definidos por acordo coletivo e anotados em notas fiscais, comissão de funcionários deve ser estabelecidas para acompanhar a distribuição do dinheiro e, esta deve ainda ser devidamente anotada na CTPS como um prêmio separado da remuneração fixa.
 
Um dos pontos controversos da reforma é que o empregado intermitente poderá pagar a diferença entre a contribuição incidente sobre o salário recebido e o mínimo exigido pela Previdência Social. Caso não haja o pagamento, poderá perder o acesso à aposentadoria e a outros benefícios fornecidos pela Previdência Social.
 
Houve diversas reações a esta medida, considerada prejudicial pra quem ganha menos que um salário mínimo mensal. Dentre as mudanças propostas pelos parlamentares, algumas delas tratam da questão da aposentadoria dos trabalhadores intermitentes.
 
O chamado método histórico procura enfocar as necessidades e intenções jurídicas presentes no instante da elaboração da norma, realizada com o objetivo de compreender as razões de sua criação e a vontade efetiva do legislador ao elaborá-la.
 
Maurício Godinho Delgado afirma que é da essência do processo interpretativo reproduzir o pensamento contido na norma, adequando-o ao processo sociocultural hegemônio no instante da interpretação. E mesmo o intérprete conclusivo do Direito, o magistrado, volta=-se ao presente e ao futuro e, não ao passado.
 
A norma jurídica interpretada apenas uma fração do conjunto jurídico a que integra, no caso
do Direito do Trabalho, conjunto mais próximo sendo integrante do imperativo sobre direitos humanos econôicos, sociais e culturais, não pode a vontade eentualmente apenas
circunstancial do legislador vir a subverter a lógica sistemática de todo conjunto jurídico contextual, simplesmente pelo fato de retratar a maioria parlamentar em certo período da história da respectiva sociedade e Estado.
 
É cediço que o Direito como sistema é muito mais amplo e mesmo estruturalmente muito suprior à mera vontade ocasional do legislador do momento, caso este intente subverter a ordem jurídica constitucional e internacional imperantes por intermédio de diplomas jurídicos ordinários manifestamente ideológicos.
 
Afinal, o Positivismo Jurídico de caráter legislativo, já dsapareceu na civilização ocidental a contar do fim das tragédias desumanas e antissociais deflagradas pelo nazifascismo europeu, o qual foi firmemente derrotado na Segunda Guerra Mundial e suplantado pelo constitucionalismo humanístico e social, instituído, na Europa, desde fins da década de 1940 e, no Brasil desde a Constituição Federal de 1988.
 
Caio Mário da Silva Pereira não considera o chamado "método histórico" como efetivo método científico de interpretação de normas jurídicas e, fora enfático ao mencionar que a interpretação histórica, como uma espécie de interpreteação, ou como um método hermenêutico. Não existe, porém, esta modalidade, muito embora a considerem muitos. O que
há é o elemento histórico, invocado para a coadjuvar o trabalho intérprete.
 
Entre os métodos científicos de interpretação jurídica há o método lógico também chamado de racional, o método sistemático e o método finalístico. Aliás, a Hermenêutica Jurídica recomenda que se faça uso harmônico desses três métodos de interpretação.
 
A respeito do método lógico ou racional que busca o significado, coerência e harmonia do texto legal, buscando as técnicas da lógica formal e, tal método tem sido como válido o suposto de que a lei, após ser produzida, encarga a vontade própria do Estado.
 
Pelo método lógico, após encerrado o mister do legislador e promulgado o diploma legal, passa-se a estar diante de um conjunto normativo que ostenta expressão própria, independentemente dos desejos subjetivos e ideológicos de quem o aprovou. A lei e suas normas jurídicas integrantes passam a constituir um todo lógico e coerente, ainda que explicitado em fórmula linguística eventualmente imperfeita e contraditória.
 
Cabe ao intérprete cabe extrair, com racionalidade, mediante os recursos da lógica, o sentido racional coerente, civilizado e efetivo das normas jurídicas e dos diplomas normativos interpretados.
 
Na busca do sentido lógico da norma jurídica e do diploma normativo interpretado, ou seja, as chamadas mens legis ou ratio legis, deverá o intérprete do Direito harmonizar o método lógico com os dois métodos subsequentes (o sistemático e o finalístico), aperfiçoando a concretização da dinâmica interpretativa do Direito.
 
Por método sistemático entende-se o método interpretativo que se caracteriza pela busca da harmonização da norma ao conjunto do sistema jurídico. É voltado a prduzir interpretação vinculada e harmônica ao conjunto do sistema do Direito.

Assim o processo lógico de interpretação amplia sua ação, investigando-se também a tendência normativa  hegemônica nas diversas normas e diplomas legais existentes sobre matérias correlatas, adotando-se por fim a tendência como uma das premissas centrais implícitas àquela norma ou diploma interpretado. E, a partir desse critério, apreendem-se, com maior clareza, os aspectos transformadores, retificadores ou continuativos da norma recente perante a ordem jurídica respectiva.

 
Portanto, o método sistemático promove uma integração normativa ampla encarando o fenômeno jurídico sob a ótica lógica, racional e sistêmica. No caso das regras da Lei de Reforma Trabalhista, a CLT, sem dúvida, constitui o conjunto normativo mais próximo se trata da própria Consolidação das Leis do Trabalho, em sua integralidade; a CLT, sem dúvida, constitui o conjunto normativo mais próximo, além de outras normas trabalhistas correlatas.
 
Afinal, a Constituição da República brasileria em seu grande conjunto harmonioso, técnico,coerente, progressista e cidadanizante, buscou instaurar o Estado Democrático de Direito, instituindo igualmente princípios humanísticos e sociais fortemetne concetados entre si, além de inserir os direitos individuais e sociais trabalhistas dentro do rol privilegiados dos direitos individuais fundamentais da pessoa humana.
 
Que por sua vez compõem um conjunto normativo maior e mais amplo que são os diplomas legais internacionais de Direitos Humanos econômicos, sociais e culturais internamente vigorantes no país.
 
O normativo internacional imperativo no Brasil é composto pelas Convenções da Organização das Nações Unidas (ONU) - corno, por exemplo, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1996, que foi ratificado pelo Brasil, pelo Decreto Legislativo n. 226/1991, com promulgação pelo Decreto Presidencial n. 591/1992. É composto igualmente pelas várias dezenas de Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ratificadas pelo Estado brasileiro. As Convenções da OIT, conforme se sabe, apresentam inúmeros princípios e regras de Direito Individual e Direito Coletivo do Trabalho, todos com inegável irnperatividade e primazia jurídicas no plano interno brasileiro.
 
Por derradeiro, explicita a doutrina jurídica o método finalístico ou teleológico de interpretação jurídica que busca subordinar o processo interpretativo ao império dos fins objetivados pela norma jurídica e, propõe conduta teórica onde o intérprete deverá pesquisar na interpretação, os objetivos visados pela legislação examinada, evitando assim os resultados interpretativos que conspirem ou inviabilizem a concretização desses objetivos legais inferidos.
 
A legislação,enfim, tendem a reforçar a conduta teleológica, ao dispor que o operador jurídico deverá observar, no procedimento, os fins sociais da lei, conforme já alude o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do direito Brasileiro, de sorte que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse comum, vide o artigo 8º, caput, in fine da CLT.
 
A relevância do caráter finalístico da norma e do diploma legal e do Direito interpretados nao renuncia à coerência sistemática  Sendo certo concluir que o fenômeno do direito é necessariamente finalístico, teleológico não pode ser interpretado de forma literal, fragmentada e sem a coerência sistêmica e, de modo distante da observância dos fins maiores, principalmente em prol dos objetivos sociais, humanísticos e civilizatórios do ordenamento jurídico.
 
De sorte que, ao intérprete caberá em sua análise enfocar os fins sociais da norma jurídica em estudo, de modo a que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse comum.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 01/08/2020
Código do texto: T7023381
Classificação de conteúdo: seguro
Copyright © 2020. Todos os direitos reservados.
Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor.