MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL

MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL nada mais é do que a mudança da Constituição, que pode se dar pela via:

1) Formal;

2) Informal.

1) Pela via formal, a mudança da Constituição se faz PELO PODER CONSTITUINTE DERIVADO : REVISOR E REFORMADOR.

A revisão constitucional ocorreu no ano de 1993 e se exauriu neste momento (não teremos mais a revisão da Constituição Federal por vontade do legislador constituinte originário, aquele que promulgou a Constituição).

Já a reforma da Constituição se dá por procedimento próprio. Ocorre por meio da Emenda Constitucional, cujo procedimento é mais complexo, envolvendo as 2 casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado).

2)Pela via informal, a mudança da Constituição pode ocorrer de 2 formas:

1) Através da interpretação procedida pelo STF (quando invocado para julgar pela via difusa ou concentrada);

Ou

2) Através do costume constitucional: neste caso, a própria sociedade passa a entender a norma constitucional de uma forma diferente daquela prescrita expressamente no texto constitucional.

A interpretação da Constituição é ABERTA, ou seja, toda sociedade pode interpretá-la e não apenas o Poder Judiciário ( lembrando que nossa sociedade é democrática e pluralista e que o Poder emana do povo, que o exerce de forma direta ou indireta)

Para haver a mudança informal da Constituição é necessário que a norma seja policêmica (ou pluri significativa), ou seja:´´que tenha mais de uma interpretação possível´´.

Se a norma não for pluri significativa ( com mais de uma possibilidade de interpretação ) não há possibilidade de se proceder a mutação constitucional.

* na mutação formal, há mudança do texto de lei.

* Já na mutação informal, não há esta mudança, ele continua intacto mas com um significado diferente, uma interpretação diferente.

EXEMPLO DE MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL:

Como precedente de mutação constitucional informal, O STF em várias decisões interpretou artigos de lei e lhes deu novo sentido, podemos citar:

a) A questão da individualização da pena;

b) A regra da fidelidade partidária;

c) A Questão da União Homoafetiva

Nestes casos acima descritos, embora o texto constitucional trouxesse dicção num sentido, a Corte Suprema deu interpretação diversa ao texto legal, afigurando-se verdadeira mutação constitucional pela via informal.

Advogado Leandro Borba Ferreira Nascente (Goiânia-Go).

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Advogado Leandro Borba Ferreira
Enviado por Advogado Leandro Borba Ferreira em 05/12/2020
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