Questão sobre Erro de Tipo Acidental sobre a Pessoa

Trouxe para vocês uma pequena análise de questão sobre Erro de Tipo Acidental sobre a pessoa. Essa questão de Erro de Tipo caiu em uma prova da OAB 1ª fase em dezembro de 2001 quando o Exame ainda não era unificado. Vamos analisá-la.

QUESTÃO ERRO DE TIPO

Mário nutria elevado ódio de seu vizinho Joaquim ao ponto de desejar matá-lo. Dizia a íntimos que concretizaria sua vontade na primeira oportunidade que tivesse, e para tal estava preparado, posto que frequentemente se armava com revólver ao sair de casa. Numa manhã, bem cedo, indo em direção ao ponto de ônibus, rumo ao trabalho, armado como sempre, avistara do outro lado da rua, parado e de costas, alguém que, de tão parecido, fez com que Mário acreditasse ser aquele que era o objeto de sua ira. Sem pestanejar, de onde estava, sacou da arma e disparou três tiros que deram causa à morte instantânea daquela pessoa, que veio depois saber tratar-se de Manoel, morador novato na rua:

Com base no problema acima, com relação a Mário houve:

a) Erro de tipo essencial;

b) Erro de tipo acidental;

c) Erro de tipo permissivo;

d) Erro de proibição evitável.

Comentários:

O gabarito é a alternativa B.

Vamos ver porque as demais estão Incorretas.

A alternativa A está incorreta. Não houve erro de tipo essencial na conduta de Mário. No erro de tipo essencial o agente não sabe que está cometendo um crime por desconhecer alguma elementar do tipo penal. Elementar é tudo aquilo que, se retirado, afasta o crime. Por exemplo, Tício pede para um amigo levar um pacote cheio de drogas, mas mente para o amigo dizendo que na verdade era um pacote cheio de biscoitos. o transporte da droga é crime, porém o amigo desconhece a elementar do crime: drogas. Por isso, o amigo de Tício incorreu no que o direito penal brasileiro denomina de Erro de tipo essencial.

A alternativa C está incorreta, não houve erro de tipo permissivo. No erro de tipo permissivo o agente erra sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a ação legítima. Recai sobre uma situação que gera uma excludente de ilicitude. Por exemplo, Fulano anda em uma rua escura e vê Sicrano colocando a mão na cintura. Imediatamente Fulano saca uma arma e atinge Sicrano porque imaginava que Sicrano ao pôr a mão na cintura estaria prestes a sacar uma arma e atirar. Ou seja, Fulano imaginava estar em legítima defesa.

No caso em tela, Mario não atuou em erro permissivo porque planejou o ataque.

A alternativa D está errada. No erro de proibição o agente se equivoca quanto ao caráter ilícito de sua conduta por não saber o âmbito de atuação da norma que proíbe sua conduta . Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao carácter proibido da sua conduta.

No caso não se aplica a Mário porque ele conhece sua conduta e sabe perfeitamente a incidência da norma.

A alternativa B é a correta. No erro de tipo acidental o agente erra sobre o objeto do crime, ele se engana pensando que está atingindo o objeto A mas atinge B pensando que era o objeto A. Foi o que aconteceu aqui com a conduta de Mário, ele se enganou pensando que estava atingindo Joaquim, mas na verdade atingiu outra pessoa. Aqui especificamente houve erro acidental sobre a pessoa.

Não confunda com erro na execução onde o agente sabe perfeitamente quem será atingido, mas ocorre um “desvio” no alvo. Exemplo: Em um bar, A quer atingir B. O A saca a arma para matar B. No entanto, a bala disparada por A acaba por acertar C que estava passando em frente ao bar.

Segue abaixo links de leituras para aprofundamento sobre o tema.

REFERÊNCIAS

CASTRO, Leonardo. Não erre mais: erro de tipo essencial em exemplos. JusBrasil. Disponível em: https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/342525662/nao-erre-mais-erro-de-tipo-essencial-em-exemplos. Acesso em 08 fevereiro de 2021.

BAIA, Lhais Silva. Erro de tipo acidental e suas consequências. Canal Ciências Criminais. Disponível em: https://canalcienciascriminais.com.br/erro-de-tipo-acidental/#:~:text=O%20erro%20de%20tipo%20acidental%20%C3%A9%20aquele%20erro,praticar%20o%20tipo%20penal%20e%2C%20de%20fato%2C%20pratica. Acesso em 08 fevereiro de 2021.

MORAIS, Vanessa. Erro de Proibição e suas espécies. https://www.megajuridico.com/erro-de-proibicao-e-suas-especies/. Acesso em 08 fevereiro de 2021.