O INVENTÁRIO E SUAS CONSEQUÊNCIAS

Prefácio

É de bom grado informar que este texto foi escrito tendo por base o atual Código Civil Brasileiro (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002) que se encontra em vigor desde 11 de janeiro de 2003, após o cumprimento de sua "vacatio legis" de um ano. Parâmetro com uma lei revogada poderá ser utilizada, mas a fundamentação do texto, obrigatoriamente, precisa ser referenciada na atual legislação pátria em vigor.

Claro que de outro modo NÃO PODERIA SER. É óbvio que em virtude da ab-rogação do Código Civil brasileiro — Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 —, que entrou em vigor em 1917, não se poderia escrever sobre tão sério tema utilizando por fundamentação um Código Civil (1916) já revogado.

SOBRE AS MANIFESTAÇÕES DOS LEITORES

Sobre os meus diversos escritos tenho recebido elogios. Enviam-me manifestações positivas, às vezes, negativas. Fazem, algumas poucas leitoras, interpretações extensivas, errôneas, do que escrevo e totalmente divergentes dos meus propósitos.

Isso faz parte da democracia e considero mais como motivação do que desestímulo. Contudo, assumir alguém crítica ou comentário que não lhe foram claramente dirigidos, ou que foram dirigidos a outrem é vestir a carapuça pelo avesso não sendo isso favorável à compreensão de uma mensagem clara e simples escrita de bom grado.

Essas motivações para eu dar continuidade ao meu trabalho deveriam me envaidecer ou deixar zangado com os leitores sem o mínimo de senso organizacional para estabelecerem uma conexão positiva com as minhas ideias. Enquanto isso não ocorre... Sigo em frente pela certeza da atividade professoral, a qual prefiro chamar de ocupação terapêutica, ser uma tarefa que entendo me foi confiada, e, por esse motivo, precisa ser cumprida no bom termo.

UM EXCELENTE INCENTIVO AO MEU TRABALHO

Aqui cito uma outra vertente compensadora. Ontem recebi uma mensagem de uma leitora que me deixou entusiasmado com o meu trabalho simples e considerado por muitos leitores profícuo. Na mensagem ela escreveu:

“Boa tarde Doutor Wilson! Sinto-me à vontade para lhe parabenizar pelo mais recente texto publicado sobre o tema ‘Bendita herança, às vezes, maldita’.

Afirmo que me sinto à vontade porque sei o quanto é complicado escrever fazendo uso de uma linguagem técnica para leigos. Você se supera e surpreende inclusive a mim que sou consultora jurídica na área trabalhista.

Faz mais ainda o caro colega (permita-me a intimidade) quando disponibiliza graciosamente para os internautas seus conhecimentos jurídicos em uma linguagem fácil e fundamentada nas leis vigentes.

Recentemente recebi de uma amiga um questionário com cinco perguntas sobre Inventariança.

Ocorre que não sendo de minha área e não podendo deixar de atender a essa amiga recorro ao seu notório saber jurídico para responder da forma mais simples possível para eu encaminhar à jovem consulente.

As perguntas são ótimas e creio que ensejarão respostas às muitas dúvidas dos seus mais de quarenta mil leitores. Por essa razão solicito publicar essa consulta no Recanto das Letras omitindo o meu nome. Eternamente agradecida e ao seu inteiro dispor. Assina: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx OAB/SP nº xxxxxxx”.

MINHA RESPOSTA EM FORMA DE TEXTO

Em nome da discrição profissional e respeito ao pedido da intermediária consulente informo que este atual texto poderia ter sido escrito antes do recém-publicado “Bendita herança, às vezes, maldita” porque após a realização dos procedimentos necessários ao sepultamento do ente falecido os familiares ainda têm a obrigação de providenciar o inventário em até sessenta dias a contar da abertura da sucessão sob pena de multa.

Isto significa e vale escrever uma verdade: Antes da possível herança existirá o Inventário. É evidente que a consulta que me foi formulada assemelha-se a um grito no silêncio de uma madrugada escura. Por esta razão tecerei mais alguns comentários sobre Inventário, inclusive o extrajudicial ou, como querem cognominar alguns operadores do direito: O Inventário Administrativo.

Isso, é certo, será considerado excelente para o público de um modo geral. Ao fim deste longo texto farei um RESUMO ESPECÍFICO PARA OS OPERADORES DE DIREITO. As perguntas que me foram enviadas são as que se seguem com as respectivas respostas:

PRIMEIRA PERGUNTA:

Onde fazer o Inventário?

Como a sucessão se abre no lugar do último domicílio do falecido, é nesse domicílio que deve ser ajuizado o inventário. Se o “de cujus”, ou seja, o falecido, o morto, o autor da herança teve mais de um domicílio, competente é o último, segundo a lei. Se ele não tinha domicílio certo, competente será o do lugar da situação dos bens e se não possuía domicílio certo, mas bens em lugares diferentes, competente será o juízo do lugar em que o óbito se deu.

Todavia, as partes não podem escolher outro foro. Todos os bens da pessoa falecida, ainda que tenha morrido ou domiciliado no estrangeiro, devem ser inventariados no Brasil, assim como a partilha. (Fonte: Arts. 89 II e 96 CPC).

SEGUNDA E TERCEIRA PERGUNTAS:

Pode um terceiro, não mencionado nos arts. 987 e 988 do CPC requerer a abertura de inventário no caso de inércia dos legitimados? Como deverá proceder?

Pode requerer. Claro que sim. Se existir outra pessoa com interesse e ocorrer a omissão ou a inércia dos legitimados a requerer o inventário, o que lhe toca a fazer é, juntando a certidão de óbito à sua petição, dar notícia da morte ao juiz competente, pedindo-lhe que, de ofício, inicie o inventário, de acordo com o artigo 989 do Código de Processo Civil.

CPC Art. 989. O juiz determinará de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.

QUARTA E QUINTA PERGUNTAS:

O que é Inventário negativo? O que justifica seu processamento?

A forma usual (Ser de praxe) consagrou o chamado inventário negativo quando, por alguma razão, alguém precisa fazer prova de que o falecido não deixou bens patrimoniais a inventariar.

Exemplo: Quando a viúva pretende se casar novamente e não quer ver incidir sobre seu matrimônio a regra que impõe separação obrigatória de bens pela falta de inventário do falecido marido. (Art. 1523, I, CC, c/c 1641, I, CC).

Art. 1.523. Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento

ALGUMAS DEFINIÇÕES E CONSIDERAÇÕES CORRELATAS SOBRE O INVENTÁRIO

INVENTÁRIO é a forma processual em que os bens do falecido passam para o seus sucessores (herdeiros - legatários etc.), e a partilha é a forma processual legal para definir os limites da herança que caberá a cada um dos herdeiros e legatários. Resume-se na divisão dos bens e direitos deixados pelo falecido.

Para efeito de transferência de propriedade dos bens, inclusive imóveis, o formal de partilha, que é o documento final resumo do inventário, equivale à escritura.

Assim, da mesma forma que a escritura pública é o instrumento legal para a transferência de bens imóveis entre vivos, é pelo formal de partilha, originado do processo de inventário, que os herdeiros recebem e transferem para o seu nome os bens e direitos a que possam ter direito em face da sucessão.

O Direito das Sucessões abriga as normas jurídicas que tem o objetivo de processar a transmissão de direitos, encargos e bens, numa relação advinda dos graus de parentesco do falecido ou de sua disposição (testamento) ainda em vida. Esta relação implica na existência de um adquirente que sucede ao antigo titular de direitos, bens e valores.

ATENÇÃO! Não se pode confundir sucessão com herança. A primeira é o ato de alguém substituir outrem nos direitos e obrigações, em função da morte, ao passo que herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em virtude da morte, a uma pessoa ou várias pessoas, que sobreviveram ao falecido.

Quando alguém vem a falecer os seus herdeiros e legatários sucederão o falecido nos seus direitos e obrigações. O Direito das Sucessões regula exatamente esta forma de suceder, tanto no que diz direito à sucessão legítima, em razão do parentesco, como a testamentária, decorrente da manifestação de vontade do falecido.

Também se pode aplicar o direito das sucessões na hipótese de desaparecimento de uma pessoa, (Código Civil 22/25 e CPC 1.159/1.169). Aqui cabe uma explicação mais sólida:

Verifica-se a caracterização da ausência, com o desaparecimento da pessoa, de seu domicílio, sem deixar notícia ou nomear representante, a quem incumba administrar-lhe os bens.

Verificada tal situação, caberá aos interessados ou ao Ministério Público, requerer a nomeação de curador, em juízo, que, compromissado, fará um inventário dos bens e passará a os gerir de molde a perceber rendimentos para o ausente, em caso de retorno, ou aos seus sucessores.

Não que o reconhecimento da situação de ausência implique na incapacidade civil da pessoa ausente, abolida pelo novo Código Civil, mas é que a situação de incerteza que paira sobre o destino do ausente reclama a tutela de seus bens, em prol dos possíveis credores, do ausente, e do próprio Estado.

De acordo com os critérios de comunidade de interesses e conhecimento presumido dos bens, a curatela do ausente caberá, nessa ordem: ao cônjuge, não separado, judicial ou faticamente, por mais de dois anos ou ao companheiro em união estável; em sua falta, aos pais; e caso não possam, os descendentes.

Além da nomeação do curador dativo, caberá ao juiz determinar sejam publicados editais, durante um ano, de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e convocando o ausente.

HERDEIROS

Herdeiros Necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. (Vide Art. 1.845, do CC/2002). Os herdeiros necessários, obrigatoriamente, têm direito à sucessão, e mais, são detentores da metade da herança chamada de legítima. Detalhe: A legítima é aquela garantia em prol de determinados sucessores legítimos, isto é, os herdeiros necessários.

O dono da herança pode deixar bens para quem quiser parentes ou não, mas, se possuir descendentes ou ascendentes vivos, não poderá deixar mais que 50%, porque estes 50% se constituem na legítima, que é uma parte indisponível da herança.

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

EXPLICANDO MELHOR: À classe dos herdeiros necessários é reservada, no mínimo, a legítima, e nisso reside a sua vantagem em relação aos herdeiros simplesmente legítimos (colaterais e Estado). Isto significa dizer que o cônjuge concorrerá com os descendentes (art. 1829,I, CC/2002) ou ascendentes (art. 1829, II, CC/2002) na parte legítima da herança, ou seja, o viúvo tem direito a concorrer com os descendentes ou ascendentes do falecido, no mínimo, em 50% da herança. Os outros 50% da HERANÇA podem ser destinados, por testamento, a quem o titular do patrimônio quiser, pois pertencem à sua parte disponível. Ou seja, se o de cujus for casado em comunhão parcial de bens e tiver bens particulares, ele não pode excluir o cônjuge da legítima, mas pode realizar testamento deixando patrimônio correspondente ao limite de sua metade disponível, a quem desejar.

Exemplificando: o casal tinha patrimônio comum de R$440.000,00. Então, R$220.000,00 são a meação do falecido e R$220.000,00 a meação do viúvo. Portanto, a herança é de R$220.000,00. Desses R$220.000,00, R$110.000,00 compõem a legítima dos herdeiros necessários, assim o cônjuge sobrevivente tem direito a concorrer com os descendentes (exceto art. 1829, I, CC/2002) no mínimo nestes R$110.000,00, se houver testamento, ou em R$220.000,00, se não houver testamento.

Saliente-se que o art. 1829, I omitiu como será a sucessão do cônjuge se o regime de bens for o da participação final nos aquestos (art. 1672). Como o caput do artigo refere-se à sucessão legítima e exclui apenas as três situações do art. 1829, I, parece que a melhor interpretação é atribuir a condição de herdeiro àquele casado sob esse regime, além de o cônjuge ser herdeiro necessário.

Comunga dos mesmos entendimentos LUCIANO VIANNA ARAÚJO, verbis: Por fim, a lei excepciona, também, o cônjuge supérstite casado pelo regime da comunhão parcial, desde que não haja bens particulares (art. 1.659, incisos I e II, do novo Código Civil).

Não se deve confundir legítima com sucessão legítima. Sucessão legítima é classificação da sucessão quanto à fonte, e se refere à sucessão que opera por força de lei, onde os herdeiros acorrem ao acervo, em ordem preferencial. A legítima, por sua vez, é aquela garantia em prol de determinados sucessores legítimos, os herdeiros necessários.

Conclui-se, portanto, nesse primeiro passo, que em toda herança com herdeiros necessários há uma quota indisponível: é a legítima, parte da herança gravada com cláusula legal (art. 1.846, CC/2002) de indisponibilidade.

DESCENDENTES

Na ordem de preferência têm direito à herança: Os descendentes, ou seja, os filhos, os netos, etc.:

• Filhos - (havia restrições na legislação antiga)

• Filhos legítimos naturais (só herdavam a metade dos filhos legítimos)

• Filhos adotivos (duas categorias)

• Adoção Simples:

- casal que não tinha filhos legítimos - o adotado tinha direito à herança integral;

- casal que teve filhos depois da adoção - o adotado só tinha direito a receber à metade do que recebia o filho legítimo;

- casal que já tinha filhos legítimos e adotava outro - o filho adotado não tinha nenhum direitos à herança.

• Adoção Plena: O filho adotado tinha direito igual ao do filho legítimo,

A Constituição Federal no seu artigo 227, parágrafo 6º , estabeleceu a plena igualdade dos direitos decorrentes da filiação, extinguindo a discriminação.

• Netos - Os netos, na situação em que os avós vierem a falecer depois de falecido o pai que seria o herdeiro direto, terão direito à herança partilhada por estirpe. Ou seja, os netos herdam por representação do pai.

A partilha redividirá a parte que caberia ao pai falecido entre os seus filhos. Quando por ocasião do falecimento dos avós não existirem filhos, mas somente netos, estes herdarão por cabeça, ou seja, todos herdarão igualmente porque estarão no mesmo grau de parentesco.

ASCENDENTES

Se não existirem filhos herdam os pais ou avós, nenhum outro herdeiro terá qualquer direito e nem haverá direito de representação que é exclusivo da linha hereditária descendente.

No caso de 3 avós, dois paternos e um materno, por exemplo, cada linha receberá uma parte da herança, a linha familiar do lado paterno receberá 50% e a linha familiar do lado materno receberá os outros 50%, a divisão, portanto não será procedida em partes iguais - a herança é dividida por linha (meio a meio) quando no mesmo grau. Se somente existirem avós do lado paterno, por exemplo, receberão estes o total da herança.

Herança por falecimento do adotado - antigamente a lei dispunha que os pais de sangue tinham preferência na herança e o adotante somente teria direito à herança na hipótese da falta dos país legítimos, hoje o adotado é filho para todos os efeitos jurídicos e a herança será dos pais adotantes.

CÔNJUGE

Se o falecido deixar descendentes ou ascendentes o cônjuge não tem direito à herança, mas, no regime de comunhão universal de bens, terá direito a meação, ou seja, metade dos bens do casal;

No regime de comunhão parcial o cônjuge só tem direito a meação dos bens adquiridos na constância do casamento. Assim o valor da herança deixada pelo falecido casado será sempre igual ao valor do patrimônio deduzido da parte da meação.

O Cônjuge é o terceiro na ordem da sucessão - primeiro descendentes, depois ascendentes, depois o cônjuge e, somente se não tiver cônjuge é que quando o falecido for casado, não importará o regime de bens, o cônjuge herdará, além da meação, quando não existirem descendentes ou ascendentes.

O Cônjuge separado de fato, mas não de direito, terá direito à herança porque ainda não foi dissolvida a sociedade conjugal.

Entretanto, se já houver a separação judicial não herdará nada. É a separação judicial que dissolve a sociedade conjugal. O divórcio dissolve o casamento e não só a sociedade conjugal.

COMPANHEIRO

A união estável, em face do art. 226 parágrafo 3º da Constituição Federal, reconhece a união estável como entidade familiar, contudo de forma precária, pois estabelece: "devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".

Já o artigo 201, V, também da Constituição Federal, distingue o companheiro como possível beneficiário de pensão por morte do segurado.

Entretanto, deve ser afastada a idéia de que o relacionamento passageiro, mesmo de convívio comum, no mesmo lar, e ainda que a situação possa ensejar a crença de união definitiva, seja entendido como união estável, ou união protegida pela Lei.

A lei exige relacionamento duradouro. Já escrevi sobre essa durabilidade no texto “Bendita herança, às vezes, maldita” recém-publicado no Recanto das Letras.

Outro aspecto a ser destacado é o de que a união estável, duradoura, que geram direitos, é aquela havida entre o homem e a mulher, e entre homem e mulher não casados, ou separados, viúvos, divorciados etc. Logo, não se pode aceitar como união estável, o relacionamento de um homem ou uma mulher que tenham vínculo de casamento com outrem.

Inobstante as disposições legais, objetivas, hoje já existe jurisprudência entendendo que a separação de fato entre homem e mulher casados poderá ser entendida como rompimento da sociedade conjugal quando o tempo e as circunstâncias do afastamento do casal assim o indicarem.

Os avanços legais sempre ocorrem depois que a jurisprudência se firma em determinada direção. Em seguida a algumas decisões neste sentido foi editada a lei 8.971/74, ora vigente, que no seu artigo 2º estabelece direitos de suceder ao companheiro supérstite, inovando no direito das sucessões, senão vejamos:

Cabe ao companheiro supérstite (sobrevivente):

A totalidade da herança, desde que o falecido não tenha deixado descendentes, ascendentes, nem cônjuge. Usufruto sobre um quarto dos bens, no caso de haver descendentes e metade, se houver ascendentes. Depois, sacramentando e complementando este direito, a Lei 9.278/96 ainda o acresceu com o seguinte artigo:

O direito real de habitação, enquanto o beneficiário viver e não constituir outra união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

HERDEIROS COLATERAIS

Os herdeiros colaterais que são os irmãos, tios, primos, sobrinhos, etc., em face da evolução do direito das sucessões, portanto, somente herdarão se o falecido não tiver descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro.

A BUROCRACIA DO INVENTÁRIO

O procedimento do inventário pode ser realizado de diversas formas: caso o ente falecido tenha deixado testamento ou herdeiros incapazes, o procedimento do inventário deverá ser realizado através de ação judicial, caso não tenha sido deixado testamento e todos os herdeiros sejam capazes e concordem com a divisão dos bens o procedimento pode ser realizado extrajudicialmente, através de escritura pública a ser celebrada em qualquer cartório de notas do país.

O inventário extrajudicial não é obrigatório, mas sim uma alternativa a ser escolhida pelos parentes interessados. A principal vantagem dessa modalidade é sua rapidez, pois tendo em vista não ser necessária a intervenção de um Juiz e toda burocracia da Justiça o procedimento pode ser resolvido em poucas semanas.

Além dos requisitos mencionados anteriormente é importante ressaltar que para a realização da escritura de inventário é necessário que toda a documentação do ente falecido, quanto aos bens estejam em ordem, pois caso contrário o cartório poderá se recusar a realizar o inventário, restando apenas a via judicial.

Os documentos necessários para a realização desse procedimento são cópias dos documentos pessoais do falecido e de todos os herdeiros, certidão de nascimento ou casamento, certidão de óbito, certidão negativa de débitos emitida pela Secretaria da Receita Federal, certidão de propriedade dos imóveis deixados pelo falecido, certidão negativa de débito dos imóveis perante as respectivas Prefeituras, extratos bancários, documento de eventuais veículos e outros documentos que comprovem a propriedade dos bens deixados e seus respectivos valores.

Reunidos todos os documentos necessários as partes necessitarão do auxílio de um advogado, podendo cada parte interessada ser representada por um advogado, ou um único advogado representar os interesses de todos os herdeiros. O papel do advogado é realizar o esboço de partilha, (documento contendo todas as informações dos herdeiros interessados, dos bens deixados e sua divisão entre os herdeiros).

Com toda a documentação e com o esboço de partilha pronto o cartório escolhido realizará a primeira minuta da escritura de inventário, documento que será necessário para realizar o processo administrativo para o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD.

Esse imposto é de competência Estadual, portanto havendo bens em diferentes Estados esse procedimento administrativo deverá ser feito em cada um deles, respeitada a legislação específica que pode variar o percentual do imposto a ser pago, hipóteses de isenção, multas e outras características.

No Estado de São Paulo o imposto é de 4% (quatro por cento) sobre o valor dos bens transmitidos aos herdeiros ou recebidos em doação.

O objetivo desse procedimento administrativo é demonstrar ao Estado o recolhimento do imposto devido, portanto somente após obter a concordância por parte do Estado é que o cartório finalizará a escritura pública na presença de todos os herdeiros e advogados.

A escritura final será utilizada para alterar a propriedade dos bens deixados seja imóveis ou móveis, bem como para o levantamento de eventuais valores deixados em instituições financeiras.

De acordo com as inovações da recente Lei 11.441 de 2007, que alterou os artigos 982, 983 e 1.031 do Código de Processo Civil, há a possibilidade da realização de inventário e partilha mediante escritura pública, na forma administrativa, sendo requisito indispensável, a maioridade e capacidade de todos interessados; partilha de bens consensual (amigável) e não exista testamento deixado pelo falecido.

Com o objetivo de facilitar e tornar mais célere o trâmite do inventário – podendo os interessados optar, mesmo que de forma amigável, pelo processo judicial ou pela escritura, que neste último caso será competente o Tabelião de Notas escolhido pelas partes – a nova lei, inevitavelmente, trouxe diversas questões e dúvidas de ordem prática para o advogado, que irá atuar como assistente, dando ampla orientação aos interessados.

De forma expositiva, através do presente artigo, pretendo esclarecer algumas dúvidas sobre o inventário extrajudicial, traçando considerações de ordem prática, que são de relevância no dia a dia do advogado que pretende optar por este novo e eficaz procedimento.

2. O inventário judicial e o inventário administrativo – artigo 982 do CPC.

De acordo com a nova redação do Artigo 982 do Código de Processo Civil, os interessados podem optar pela forma que melhor convier para a realização do inventário.

Na verdade, a faculdade na opção de procedimentos, estampada na referida norma processual é taxativa, seus requisitos são diferentes e, não pode haver confusão na opção pelo procedimento judicial ou administrativo:

1) Caso exista testamento deixado pelo falecido em vida e herdeiros incapazes – e aqui cabe lembrar que pouco importa que a partilha seja amigável ou litigiosa – os interessados devem, exclusivamente, proceder pela via judicial (inventário judicial);

2) Por outro lado, os interessados que queiram optar pela via administrativa, a sucessão deverá preencher três regras: a) não exista testamento deixado pelo falecido em vida; b) todos herdeiros devem ser maiores e capazes; c) a partilha deve ser amigável que, por óbvio, pois, caso tenha alguma discussão na partilha de bens entre os herdeiros, o inventário deverá passar pelo crivo do Poder Judiciário.

2.1. Da ética, responsabilidade e deveres do advogado: requisitos imprescindíveis para o procedimento do inventário administrativo.

O parágrafo único do Artigo 982 do Código de Processo Civil é claro ao mencionar que, os interessados devem estar assistidos por um advogado (devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB) e, sua qualificação e assinatura irão constar na escritura de inventário e partilha, juntamente com os respectivos herdeiros.

A atuação do advogado em todo o procedimento administrativo é idêntica à esfera judicial, no que se refere aos seus deveres, suas responsabilidades e todos os princípios éticos, de acordo com o estatuto da advocacia e código de ética e disciplina (Lei 8.906/1994).

A função delegada ao advogado na assistência às partes para lavrar a escritura de inventário e partilha é ampla.

A nova modalidade de inventário exige a prestação de assessoria do advogado que deverá seguir as bases do exercício da advocacia, ou seja, a ética, a responsabilidade e os deveres de aconselhar e informar precisamente seus clientes, sobre todo o ato notarial.

2.1.1. Recolhimento do imposto de transmissão (ITCMD) pelo advogado - Arts. 1.026 do CPC e 192 do CTN; Lei Estadual 10.705/2000, com redação da Lei 10.992/2001 e Portaria CAT-5 de 22/01/2007).

Através da Portaria CAT-5 de 22/01/2007, a secretaria da fazenda do Estado de São Paulo, disciplinou que as primeiras declarações para a obtenção do documento imprescindível para lavrar a escritura de inventário e partilha (certidão de regularidade do ITCMD), deverá ser feita via Internet, caso seja no Estado de São Paulo, pela página http://www.fazenda.sp.gov.br/pfe/

Desta forma, o advogado dos interessados, deverá prestar todas as informações dos bens do autor da herança, informar quem são os herdeiros, especificando seus dados e endereço, bem como a sua participação no bem declarado. De ampla responsabilidade do advogado, sob pena de lesar os herdeiros, a Lei menciona a possibilidade de indicação de bens ou direitos isentos ao pagamento do referido imposto.

O bem isento de ITCMD, deverá ser exatamente enquadrado no Artigo 6º da Lei 10.992/01, que será declarada a isenção ou a não incidência, conforme o caso, na certidão de regularidade de ITCMD, emitida pelo Fisco, conforme previsão da Portaria CAT-5.

Ou seja, não pode em hipótese alguma o advogado informar o valor de um imóvel, por exemplo, abaixo de seu respectivo valor venal, para assim, fazer jus ao direito de isenção. A atitude poderá gerar, após apurado todo o procedimento, um processo administrativo, promovido pela autoridade estadual contra os herdeiros e, entendo que, também, um processo disciplinar na respectiva secção da OAB de inscrição do advogado.

3. Regras práticas para obtenção da escritura de inventário e partilha.

3.1. O prazo de 60 (sessenta dias) para abertura de inventário.

O artigo 983 do Código de Processo Civil, em sua nova redação, trata tão somente da penalidade de ordem fiscal, que caso não seja respeitado o respectivo prazo de 60 dias – contados a partir da data do óbito do autor da herança – haverá a aplicação de multa sobre o valor do imposto, além de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Artigo 21 da Lei 10.705/2000 (com as alterações da Lei 10.992 de 21/12/2001).

Preenchida e devidamente enviada a declaração de ITCMD - pela página na Internet, disponível pela secretaria da fazenda do Estado de São Paulo, denominado posto fiscal eletrônico “P.F.E” – automaticamente será informado seu recebimento, o prazo se extinguirá e, não irá incidir a multa fiscal.

Portanto, para obstar a penalidade fiscal, basta efetivar o preenchimento da declaração do ITCMD, pela página na Internet do posto fiscal eletrônico, e, enviá-la eletronicamente.

Cabe lembrar que, seja pelo procedimento judicial ou administrativo, este prazo não apresenta qualquer relação para a respectiva abertura do inventário ou seu encerramento – o inventário poderá ser realizado a qualquer tempo.

3.2. Documentos exigidos pelo Tabelião para o processamento do inventário administrativo.

Para que seja lavrada a escritura de inventário e partilha, com a respectiva fé-pública do Tabelião, é necessário diversos documentos com o objetivo de provar a veracidade das partes, bem como de todos os bens, dívidas, créditos e obrigações do falecido.

Para conhecimento e maior “divulgação” aos advogados que quiserem optar por este ato notarial, visando maior celeridade aos seus clientes, segue, abaixo, a relação dos documentos necessários e exigidos pelo Tabelião:

1. Certidão de óbito do autor da herança;

2. Documento de identidade oficial com número de RG e CPF das partes e do autor da herança;

3. Certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (v.g., certidões de nascimento)

4. Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, atualizada (90 dias);

5. Certidão do pacto antenupcial se houver;

6. Certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, atualizada (30 dias) e não anterior à data do óbito;

7. Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste.

8. Documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver;

9. Certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio;

10. Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN

11. Certidão de regularidade do ITCMD;

12. Certidão comprobatória da inexistência de testamento;

13. CCIR e prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos anos, para bens imóveis rurais do espólio.

Sem sombra de dúvidas, com a escritura de inventário na mão, o inventariante - ou seu advogado com o respectivo instrumento de mandato - tem a possibilidade de realizar diversos atos inerentes à natureza da sucessão, tais como: registro atualizado de imóvel, registro de veículo no departamento de trânsito (DETRAN), levantamento de dinheiro em instituição bancária, e vários outros.

Lavrada a escritura, a praticidade em obter a regularização de bens e direitos, em nome dos herdeiros, é muito melhor se comparado com a via judicial, pois, em casos desta natureza, a participação do juiz se tornou meramente burocrática.

3.3. A Cessão de Direitos Hereditários na escritura de inventário.

A cessão de direitos hereditários é ato jurídico distinto do inventário, plenamente autorizado, podendo ser realizada no bojo da escritura de inventário e partilha.

Com efeito, após a partilha dos bens, um ou demais herdeiros, abrem mão ao recebimento de determinado bem em favor de somente um herdeiro, por exemplo no caso deste herdeiro ter comprado um veículo do falecido (quando ele era vivo) e, não providenciou a sua regularização perante o DETRAN.

Por ser um novo ato jurídico, esta cessão de direitos hereditários, será feita após a partilha dos bens, com suas custas cobradas a parte da escritura.

Entendo ser também uma renúncia da herança, que é ato jurídico unilateral, pois, os herdeiros abrem mão de suas posições jurídicas em prol de um herdeiro, que deverá ser feita após a abertura da sucessão.

CONCLUSÃO

A nova Lei 11.445/07 alterou o Código de Processo Civil, disciplinando e traçando as diretrizes de todo o procedimento extrajudicial do inventário, partilha, separação e divórcio consensual.

Com efeito, a norma de direito material (artigo 2.015 do Código Civil/2002) - no que diz respeito à partilha amigável – havia disciplinado a possibilidade de sua realização via escritura pública, sem passar pelo crivo do Poder Judiciário.

Assim, a nova redação do artigo 1.031 do Código de Processo Civil, determina que a partilha amigável deverá ser realizada nos termos do mencionado artigo 2.015. O avanço em nosso sistema é incontestável: efetivada a entrega de toda a documentação exigida, automaticamente é agendada uma data para a lavratura da escritura pelo Tabelião, com a presença de todos os herdeiros e respectivo advogado.

A nova Lei inovou o ordenamento jurídico brasileiro, pois, além de tornar muito mais rápido o desfecho do inventário e partilha amigável, objetos deste singelo artigo, e também da separação e divórcio consensual, tornou a sua realização muito mais simples, célere e eficaz, contribuindo para que diminua e desafogue os processos desta natureza, em nosso lento Poder Judiciário, bem como um avanço em nossa sociedade tornando-se um instrumento útil na vida das pessoas.

Em resumo, as grandes alterações do Código Civil 2002, no tocante à ordem de vocação hereditária, dizem respeito à pessoa do cônjuge que além de ser alçado à qualidade de herdeiro necessário, passa a concorrer com os ascendentes e descendentes nas condições explicadas.

O novo Código Civil afasta a figura do Usufruto Vidual que, na prática, gerava grandes problemas e era de pouca utilidade, mas mantém e amplia as hipóteses do Direito Real de Habitação, esse sim de grande utilidade, pois garante a moradia do cônjuge sobrevivente.

UTILIZANDO UMA LINGUAGEM MAIS TÉCNICA (EM RESUMO)... Apenas para os operadores do direito posso melhorar as supramencionadas informações do modo que se segue:

INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS

- Art. 982 a 1030, CPC -

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FINALIDADE

• É o processo judicial pelo qual o cônjuge sobrevivente, ou qualquer outro herdeiro legalmente habilitado, requer ao juiz a abertura da sucessão dos bens deixados pelo falecido (de cujus) e a partilha dos mesmos entre os herdeiros - Art. 1.829,CC

• Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial;

• Se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário – art. 982, CPC.

LEGITIMIDADE ATIVA

• Quem estiver na posse e administração do espólio – art. 987, CPC;

• Quem tiver legitimidade concorrente – art. 988, CPC:

- o cônjuge supérstite;

- o herdeiro;

- o legatário;

- o testamenteiro;

- o cessionário do herdeiro ou do legatário;

- o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

- o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;

- o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

- a Fazenda Pública, quando tiver interesse.

PROCEDIMENTO

VIA EXTRAJUDICIAL – Lei 11.441/2007.

VIA JUDICIAL

• Quaisquer das pessoas legitimadas, pode requerer, antes que se complete o prazo de 60 dias do falecimento, a abertura do inventário – Art. 983, CPC.

• Aberto o inventário, será nomeado o inventariante, para representar o espólio ativa e passivamente – art. 990, CPC;

• Nomeação do inventariante: ordem legal - Incisos I a VI, do art. 990.

• Incumbências do inventariante – art. 991 e 992, CPC

• Após prestar compromisso, o inventariante terá 20 dias para

apresentar as “primeiras declarações” (art. 993, CPC), indicando:

- nome e qualificação completa do de cujus;

- nome e qualificação dos herdeiros;

- a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o falecido;

- relação completa dos bens do espólio

• Após as primeiras declarações, ocorrerá a citação do cônjuge supérstite, os herdeiros, a Fazenda Pública e o MP, se houver herdeiro incapaz – art. 999, CPC.

• Citados, começará fluir o prazo de10 dias, para manifestação dos interessados, sobre as declarações (art. 1.000, CPC), podendo:

I - arguir erro e omissões;

II - reclamar contra a nomeação do inventariante;

III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro

HIPÓTESES

a) acolhimento da impugnação: será determinada a alteração das declarações (Inc. I) ou removido o inventariante (Inc. II) – Parágrafo único, art. 1.000, CPC;

b) indeferimento da impugnação (Inc. III): o impugnante será remetido para as vias ordinárias, sobrestando-se a entrega do quinhão ao herdeiro admitido.

• Pretenso herdeiro, excluído: quem se julgar preterido na partilha, poderá demandar a sua admissão no inventário, antes da partilha. Se a pretensão for impugnada, e o pedido não for acolhido, o juiz mandará o requerente para os meios ordinários, mandando reservar em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído, até que se decida o litígio – art. 1.001, CPC.

• Colação de bens: no prazo de 10 dias (art. 1.000, CPC), o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos, os bens que recebeu, ou o valor correspondente, se já não mais os possuir – art. 1.014, CPC.

• Havendo necessidade, é determinada a avaliação dos bens (art. 1.003, CPC).

• Resolvida a avaliação dos bens, caberá ao inventariante prestar as “últimas declarações”, podendo emendar, aditar, complementar ou ratificar as primeiras declarações – Art. 1.011, CPC;

• Após, os interessados terão 10 dias para se manifestar sobre as “últimas declarações”, procedendo-se ao cálculo do imposto (art. 1.012, CPC) ; este será submetido à homologação judicial.

• Pagamento das dívidas: caberá aos credores, antes da partilha, requerer o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis – art. 1.017, CPC.

• Partilha dos bens: os herdeiros poderão formular pedido de quinhão, podendo haver apresentação de esboço de partilha amigável a ser conferida pelo partidor; não havendo acordo, caberá ao partidor proceder a partilha, abrindo-se prazo aos herdeiros para eventuais impugnações – art. 1.022, CPC.

• Requisitos da Partilha – art. 1.025, CPC

• Recolhimento do ITBI: pago o imposto e pagas de transmissão, e juntadas as certidões negativas de dívidas junto à Fazenda Pública, cabe ao juiz, por Sentença, julgar a partilha, conferindo aos herdeiros o pagamento de cada quinhão hereditário – art. 1.026, CPC.

FORMAL DE PARTILHA

• Com o trânsito em julgado da sentença, é expedido o formal de partilha em favor dos herdeiros – Art. 1.027, CPC.

• Peças obrigatórias do Formal de Partilha - art. 1.027, CPC.

COMPETÊNCIA

• Como regra, é o último domicílio do autor da herança - . Art. 96, CPC.

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NOTAS BIBLIOGRÁFICAS

1) NERY Junior, Nelson. “Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante”, 9ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006;

2) NERY Junior, Nelson. “Código Civil Comentado e legislação extravagante”, 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005;

3) MATIELLO, Fabrício Zamprogna. “Código Civil Comentado” 1ª ed., São Paulo: LTr, 2003;

4) OLIVEIRA, Euclides de. “Aspectos práticos da Lei nº 11.441/07 com relação ao inventário e partilha;

5) PARREIRA, Antonio Carlos. “Escritura de inventário e divórcio: outras questões controvertidas”;

6) Mateus Augusto Siqueira Covolo – Advogado estabelecido em São Paulo;

7) Notas de Aulas do Autor sobre Direito Sucessório - Pós-Graduação;

8) Portal Jurídico PROLEGIS;

9) site www.jurisway.org.br

Wilson Muniz
Enviado por Wilson Muniz em 19/07/2021
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