Rescisão indireta por falta de assinatura na CTPS

Como lecionam os professores Christiano Fagundes e Léa Paiva (in Curso de Direito do Trabalho, Autografia, Rio de Janeiro, 2021), a falta de assinatura na CTPS é fundamento jurídico, para a rescisão indireta do contrato de emprego, verbis:

“A omissão do empregador quanto a proceder à assinatura na CTPS do empregado caracteriza, indubitavelmente, descumprimento de obrigação contratual. Ter a CTPS assinada é direito primordial do empregado. Vários outros direitos trabalhistas e, até mesmo, previstos na legislação previdenciária são decorrentes da CTPS assinada, o que evidencia a gravidade da inobservância deste dever legal.

A falta de assinatura na CTPS atrai a aplicação do previsto no artigo 483, “d”, da CLT, possibilitando o ajuizamento de reclamação trabalhista, postulando a declaração da rescisão indireta.”

As ementas abaixo ratificam a tese acima defendida pelos professores Christiano Fagundes e Léa Paiva.

“RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. PEDIDOS RELATIVOS A PERÍODOS DISTINTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO 1. Nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC de 1973 (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015), caracteriza a coisa julgada a proposição de ação judicial com partes, causa de pedir e pedido idênticos a outra anteriormente ajuizada, cuja decisão tenha transitado em julgado. 2. Caso em que a decisão regional consignou que os pedidos formulados em reclamação trabalhista anterior e na presente não se confundem, pois referentes a períodos distintos. 3. Recurso de revista da Reclamada de que não se conhece. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO NA CTPS 1. A jurisprudência iterativa, notória e atual do TST firmou entendimento no sentido de que a falta de assinatura da CTPS constitui falta grave a ensejar a resolução do contrato de emprego nos termos do art. 483 da CLT. Situação que não se altera quando o reconhecimento da relação de emprego somente ocorre mediante decisão em processo judicial. 2. Recurso de revista da Reclamada de que não se conhece.” (PROCESSO Nº TST-RR-1879-53.2011.5.03.0097. 7ª Turma. Publicação: 06/04/2018. Desembargador relator convocado: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS)

“[...] II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESCISÃO INDIRETA - FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS - VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO Vislumbrada violação aos arts. 29 e 483, "d", da CLT, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. III - RECURSO DE REVISTA - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Prefacial não analisada, na forma do art. 282, § 2º, do CPC de 2015. RESCISÃO INDIRETA - FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS - VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta de assinatura da CTPS constitui falta grave, suficiente à caracterização da despedida indireta, ainda que reconhecido o vínculo de emprego em juízo, salvo se houver dúvida razoável sobre a natureza da relação de trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido.” (RR - 1373-76.2014.5.02.0040, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 23/08/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017)

“[...] RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS DO EMPREGADO. NÃO QUITAÇÃO DE COMISSÕES, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. No caso, a natureza empregatícia da relação havida entre as partes somente veio a ser reconhecida após o reclamante acionar a Justiça do Trabalho, ficando evidente que, se a primeira e principal obrigação imposta por lei a todo e qualquer empregador - a assinatura da CTPS - não foi atendida, todas as demais obrigações legais dela decorrentes foram descumpridas pela reclamada, como o recolhimento do FGTS. Evidente, de outro lado, que o fato de o reclamante concordar em trabalhar anos a fio sem ter sua CTPS devidamente assinada, por certo, não decorreu de sua aceitação pacífica, com modificação ou inexecução das cláusulas contratuais, mas sim do intuito claro de preservar o seu emprego. Em razão disso é que este Tribunal Superior tem reiteradamente adotado o entendimento de que, nessas circunstâncias, a imediatidade por parte do empregado em postular a rescisão do pacto laboral em face das graves infrações contratuais cometidas pelo empregador não é imprescindível para que, nos termos e para os efeitos do artigo 483 da CLT, se reconheça o seu direito de considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear as respectivas verbas rescisórias. Em virtude de sua hipossuficiência, muitas vezes o empregado se vê obrigado a suportar situações tão prejudiciais quanto essas para manter o emprego, fonte de sustento para si e seus familiares. Esta Corte também decidiu, em vários precedentes, que o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, independentemente de interpelação imediata por parte do trabalhador, é cabível quando o empregador deixa de proceder à anotação da CTPS do empregado ou mesmo de proceder à quitação de verbas salariais, como comissões pactuadas, férias e décimo terceiro salário. Recurso de revista não conhecido. [...]”. (RR - 67800-69.2007.5.17.0012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 20/09/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017)

“I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO INDIRETA. FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável afronta ao art. 483, d, da CLT. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. 1 - Foram preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. 2 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigações essenciais ao emprego, tais como não depositar o FGTS, não anotar o vínculo na CTPS, não pagar os salários ou atrasá-los reiteradamente, ou, ainda, não conceder férias, justifica a rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT. 3 - Com efeito, esta Corte tem entendido que a falta de anotação da CTPS configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento.” (RR - 25496-31.2014.5.24.0007, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 02/08/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017)

“I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. VÍNCULO DE EMPREGO. JORNADA DE TRABALHO. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não comprovada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como acolher a pretensão da Recorrente. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. MODALIDADE DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA. FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a falta de anotação da CTPS configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECONHECIMENTO EM JUÍZO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que a circunstância de o vínculo empregatício ser reconhecido e declarado em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT (Súmula nº 462 do TST). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (ARR - 1536-63.2011.5.09.0041, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 28/09/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016)

“RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. De acordo com o entendimento desta Corte, a ausência de anotação na CTPS configura justa causa que autoriza a rescisão indireta, haja vista a ocorrência de prejuízos para o empregado. A conduta do empregador que se recusa ao cumprimento da obrigação prevista no art. 29 da CLT justifica a decretação da rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea -d-, da CLT. [...].” (RR - 192900-85.2008.5.18.0007, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 31/08/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2011)

“RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. A ausência de anotação na CTPS importa em prejuízos ao empregado, principalmente perante a Previdência Social, seja para efeito de contagem do tempo de contribuição, seja para efeito de declaração de dependentes, ou, ainda, para fins de cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional, entre outros. Tem-se, portanto, que a recusa ao cumprimento da obrigação prevista no artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho justifica a decretação da rescisão indireta do contrato de emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. (RR-472100-07.2009.5.12.0035, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 14/12/2012)

“RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. (...) RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. Reconhecida a relação de emprego entre as partes e a omissão da primeira reclamada quanto à anotação na CTPS dos autores do respectivo contrato de trabalho, é possível o reconhecimento da rescisão indireta por descumprimento de obrigação contratual. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-5400-48.2009.5.17.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 25/9/2015)