rescisão indireta por falta de FGTS

Existe na doutrina e na jurisprudência uma acirrada discussão quanto à possibilidade de o empregador pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta de depósito de FGTS, com supedâneo no art. 483, ‘d”, da CLT.

A seguir, a lição dos professores Christiano Fagundes e Léa Paiva (in Curso de Direito do Trabalho, Autografia, Rio de Janeiro, 2021), in verbis:

“Entendemos que a falta de depósitos de FGTS, por período considerável, como, por exemplo, doze meses, caracteriza a hipótese prevista no art. 483, “d”, da CLT, pois se trata de violação à norma de ordem pública. Não há que se falar em perdão tácito do empregado, mormente, por se tratar de obrigação continuada do empregador, nos termos do artigo 15, da Lei n.8.036/1990. Mister ressaltar que o recolhimento regular do FGTS não interessa apenas ao empregado, mas ao sistema que utiliza os referidos recursos em políticas sociais, conforme artigo 9º, §2º, da Lei nº 8.036/90.”

Em se tratando de ausência de depósitos de poucos meses, divorciada de outra infração contratual por parte do empregador, não há que se falar em rescisão indireta.

“RESCISÃO INDIRETA. A ausência de recolhimento do FGTS na conta vinculada do empregado por poucos meses não constitui falta grave o bastante a ensejar a aplicação do art. 483, "d", da CLT.” (PROCESSO nº 0100201-52.2016.5.01.0077 (RO). TRT 1ª Região. 4ª Turma. RELATORA: DES. TANIA DA SILVA GARCIA. Publicação: 17/10/2016)

Como lecionam os professores Christiano Fagundes e Léa Paiva (in Curso de Direito do Trabalho, Autografia, Rio de Janeiro, 2021), in verbis:

“Por sua vez, se, além da falta de depósitos de FGTS, o empregador deixar de cumprir outra obrigação contratual, como não pagar as horas extras habitualmente trabalhadas, ou não conceder o vale-transporte, ou não repassar as contribuições previdenciárias, ou não conceder intervalo intrajornada, ou, ainda, quando não assina a CTPS, a falta grave patronal estará caracterizada, mesmo que o período sem depósito de FGTS seja inferior a 12 meses.”

A ementa abaixo CONFIRMA a doutrina dos professores Christiano Fagundes e Léa Paiva:

“RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 483 DA CLT. O artigo 483, d, da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, e das contribuições previdenciárias, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Por outro lado, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. O artigo 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho. Esse é o entendimento assente na jurisprudência majoritária desta Corte Superior, em julgados da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, bem como das Turmas, é no sentido de que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS, por parte do empregador, no curso do contrato de trabalho autoriza a rescisão indireta. E esse entendimento ampara-se justamente no artigo 483, d, da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Recurso de embargos conhecido e não provido.” (TST-E-ED-ED-RR-1902-80.2010.5.02.0058, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SDI-1, DEJT de 10/3/2017)

De acordo com Christiano Fagundes e Léa Paiva, “O argumento de que, na constância do contrato de trabalho, a falta de depósitos de FGTS não caracteriza um prejuízo imediato ao empregado, não podendo tal fato ser considerado como fundamento para a rescisão indireta não nos convence, pois existem muitas hipóteses em que o obreiro pode “levantar” os valores de FGTS, mesmo estando com o contrato de emprego em vigência, conforme se depreende do art. 20, da Lei n. 8.036/90” (in Curso de Direito do Trabalho, Autografia, Rio de Janeiro, 2021).

Ademais, o não recolhimento regular do FGTS já sinaliza que a saúde financeira da empresa não está saudável, não se podendo exigir que o empregado aguarde a ruína da empresa para agir, pois, nessas circunstâncias, aí mesmo que não terá seu crédito satisfeito, mesmo tendo uma sentença judicial que lhe seja favorável.