Liberdades públicas, direitos humanos e direitos fundamentais

 

As expressões em epígrafe são, por vezes, apresentadas como sinônimos. Contudo, assinala Jean Morange (1995, p. 16-17), as liberdades públicas traduzem juridicamente, com certa fidelidade, uma filosofia dos direitos do homem.

 

Para Jean Rivero (1974. v. 1, p. 21-22), a noção de direitos humanos extravasa o seu reconhecimento pelo direito positivo, sem contudo proibi-lo. Os direitos do homem reconhecem-no como um titular, um sujeito de direitos e deveres, a quem se pode conferir sanção, que o integrará ao direito positivo. No que pertine às liberdades públicas, ensina o referido autor, são os poderes de autodeterminação consagrados pelo direito positivo. Distingue as noções direitos do homem e liberdades públicas, expondo-as próximas, mas distintas, pois, não se situam sobre o mesmo plano, de um lado, e, não têm o mesmo conteúdo, de outro lado (RIVERO, 1974. v. 1, p. 21). A noção de direitos do homem tem as suas origens históricas e filosóficas na concepção do direito natural.

 

A distinção entre liberdades públicas e direitos do homem também se faz, conforme Jean Morange (1995, p. 125), por outro critério: nos países anglo-saxões os direitos do homem evocam o Direito Internacional, ao passo que as liberdades públicas correspondem mais aos civil rights.

 

No Brasil, José Afonso da Silva (2001-183) traça as diferenças entre as expressões em estudo e afirma que no qualificativo fundamentais[1] “[...] acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive, e, às vezes, nem mesmo sobrevive [...]” definidas no direito positivo, “[...] em prol da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana.”

 

As liberdades e os direitos fundamentais, qualquer que seja o nome pelo qual sejam chamados, provêm originariamente do direito natural. A expressão direitos humanos deve ser para aqueles positivados em nível internacional[2], e, direitos fundamentais para os direitos humanos positivados em nível interno, ou seja, garantidos pelos ordenamentos jurídico-positivos estatais. Incluem-se, os últimos, na categoria dos direitos subjetivos. São faculdades atribuídas à pessoa humana pelo direito positivo, sob o escopo de proteger-lhe a vida e todo e qualquer aspecto essencial ao seu desenvolvimento. Os objetos do seu estudo são, portanto, os direitos dos cidadãos e o comprometimento que o Estado tem em direção a esse reconhecimento (MUÑAGORRI, 1995, p. 201).

 

Num contexto social, onde habitam seres humanos livres, significam os direitos fundamentais, a possibilidade das pessoas exigirem respeito a si pelas outras pessoas, como também por parte dos demais grupos sociais e do Estado. Em caso de violação, pode-se ainda, com vistas à tutela dos interesses afetados, coagir o infrator através dos instrumentos fornecidos pelo Estado.

 

No Brasil, a apreciação pelo art. 5º da Constituição Federal de 1988 dos direitos fundamentais garantidos a todos os cidadãos, implica no surgimento de obrigações referidas, não somente ao Estado como também à sociedade.

 

Situa-se no domínio da doutrina francesa, a expressão liberdades públicas, de conteúdo diverso do termo direito fundamental, esse consagrado a partir da Revolução Francesa de 1789 sob os auspícios de uma dimensão positivista erguida, talvez, em reação aos equívocos sugeridos pelo termo direitos do homem, germinado no ranço revolucionário de 1789 como evidente determinação jusnaturalista. O termo não engloba todas as possíveis facetas dos direitos humanos.

 

Significados diferentes assentados em múltiplos conteúdos, as expressões aqui assinaladas representam a experiência proveniente do pluralismo cultural e suas atribulações, na contínua marcha da pessoa humana em benefício da própria libertação.

 

 


[1] Além dessas, José Afonso da Silva apresenta outras designações: direitos naturais, direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas e direitos fundamentais do homem, traçando-lhes as distinções.

[2] Exigências básicas relacionadas com igualdade, liberdade da pessoa, que não tinham alcançado um estatuto jurídico-positivo.

Sílvia Mota a Poeta e Escritora do Amor e da Paz
Enviado por Sílvia Mota a Poeta e Escritora do Amor e da Paz em 21/10/2021
Reeditado em 17/11/2021
Código do texto: T7368226
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