Subordinação estrutural: vínculo de emprego com advogado

Acerca da Subordinação estrutural esclarecem Christiano Fagundes e Léa Paiva (in Curso de Direito do Trabalho, Autografia, 2ª ed., Rio de Janeiro, 2021), verbis:

"No contexto da subordinação estrutural, não se revela imprescindível a existência de ordens emanadas do empregador ou do preposto deste diretamente ao empregado. Não são elementos imprescindíveis a existência de controle rígido, por exemplo, no horário de trabalho, uma fiscalização mais próxima na forma como se dá o trabalho. O que tem relevo, de fato, é a inserção do trabalhador no foco, na essência da atividade desenvolvida pelo empregador, isto é, quando o ofício desenvolvido pelo empregado é essencial para que o empregador desenvolva sua atividade, não assumindo o trabalhador os riscos do empreendimento (perdas e ganhos), que continua sendo do empregador.

A subordinação estrutural ocorre, com mais frequência, em trabalhos técnicos, intelectuais, como o desenvolvido por advogados, que atuam em sindicatos, bem como para escritórios, realizando as audiências, independentemente do dia e do horário designados, sobretudo quando recebem uma remuneração fixa pelo ofício; médicos, que trabalham em clínicas ou em hospitais, seja no contexto ambulatorial, seja em centros cirúrgicos; dentistas, mormente, aqueles que trabalham em clínicas populares, não havendo a participação deste profissional na fixação dos valores cobrados do consumidor, tampouco na escolha dos protéticos, bem como dos materiais comprados pela clínica. Em síntese, na subordinação estrutural, a sujeição do empregado aos comandos, ao poder diretivo do empregador é bem mais tênue, quase inexistente mesmo, importando, para a configuração do vínculo de emprego, que o trabalhador encontre-se integrado, inserido na dinâmica empresarial, independentemente, de atuar na atividade-fim ou na atividade-meio, por isso é também conhecida como subordinação integrativa ou reticular. "

Subordinação estrutural, segundo o Ministro do TST, Mauricio Godinho Gelgado, é a que “se expressa pela “inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento. Nesta dimensão da subordinação, não importa que o trabalhador se harmonize (ou não) aos objetivos do empreendimento, nem que receba ordens diretas das específicas chefias deste: o fundamental é que esteja estruturalmente vinculado à dinâmica operativa da atividade do tomador de serviço.” Prossegue: “Na subordinação estrutural, o trabalhador pode realizar tanto atividade-meio como atividade-fim do tomador de serviços; será, porém, subordinado caso se ajuste, estruturalmente, ao sistema organizacional e operativo da entidade tomadora de serviços, absorvendo sua cultura e sua lógica empresariais durante o ciclo de prestação do seu labor e, na medida dessa aculturação, seu poder direcionador e dirigente.” Nesse sentido, a seguinte ementa:

“A) (...)REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. DADOS FÁTICOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO REGIONAL DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DA SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 3º da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) (...)REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. DADOS FÁTICOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO REGIONAL DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DA SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. O Direito do Trabalho, classicamente e em sua matriz constitucional de 1988, é ramo jurídico de inclusão social e econômica, concretizador de direitos sociais e individuais fundamentais do ser humano (art. 7º,"caput", da CF). Volta-se a construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF), erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, IV, CF). Instrumento maior de valorização do trabalho e especialmente do emprego (art. 1º, IV, art. 170,"caput"e VIII, CF) e veículo mais pronunciado de garantia de segurança, bem-estar, desenvolvimento, igualdade e justiça às pessoas na sociedade econômica (Preâmbulo da Constituição), o Direito do Trabalho não absorve fórmulas diversas de precarização do labor, como a parassubordinação e a informalidade. Registre-se que a subordinação enfatizada pela CLT (arts. 2º e 3º) não se circunscreve à dimensão tradicional, subjetiva, com profundas, intensas e irreprimíveis ordens do tomador ao obreiro. Pode a subordinação ser do tipo objetivo, em face da realização pelo trabalhador dos objetivos sociais da empresa. Ou pode ser simplesmente do tipo estrutural, harmonizando-se o obreiro à organização, dinâmica e cultura do empreendimento que lhe capta os serviços. Presente qualquer das dimensões da subordinação (subjetiva, objetiva ou estrutural), considera-se configurado esse elemento fático-jurídico da relação de emprego. Na hipótese, as informações constantes no acórdão regional demonstram a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, porquanto o trabalho do Autor para o Reclamado era subordinado, oneroso e não eventual. Forçoso, portanto, restabelecer a sentença, que reconheceu o vínculo de emprego entre as Partes. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST - RR: 7106020175090127, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 05/06/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019)”