Modelo de Parecer

Parecer

EMENTA: PAGAMENTO DE SALÁRIO. ATRASO REITERADO. DANO MORAL TRABALHISTA.

Relatório

Mário José Fonseca, residente em Campos dos Goytacazes, foi contratado pela Empresa XYZ, em 10.01.2009, para exercer a função de advogado, regido pela CLT. A referida empresa, de 2019 até a dispensa sem justa causa do trabalhador, ocorrida em março de 2022, pagou-lhe os salários sempre depois do prazo legal.

O consulente deseja saber se, ajuizando uma reclamação trabalhista, vindicando a reparação por danos morais ante o fato descrito acima, há chances de procedência.

Eis o relatório.

Fundamentação

Consoante lição dos professores Christiano Fagundes e Léa Paiva, o pagamento de salários é uma das principais obrigações contratuais do empregador, in verbis:

“Pode-se afirmar que uma das principais obrigações contratuais do empregador é a de pagar salário no prazo legal. Consoante o § 1º do artigo 459 da CLT, o salário deverá ser pago no prazo máximo de cinco dias úteis do mês subsequente ao vencido” (Christiano Fagundes e Léa Paiva, in Curso de Direito do Trabalho, 3ª ed, Autografia, Rio de Janeiro: 2022).

O salário possui natureza alimentar e, por meio dele, o empregado pode honrar seus compromissos, satisfazer suas necessidades básicas e sustentar sua família.

Ainda de acordo com a lição de Christiano Fagundes e Léa Paiva, quando o atraso no pagamento de salário é reiterado, fica configurado o dano moral, in verbis:

“No que tange ao dano moral decorrente do atraso no pagamento do salário, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho exige que o atraso seja contumaz, isto é, habitual, costumeiro” (Christiano Fagundes e Léa Paiva, in Curso de Direito do Trabalho, 3ª ed, Autografia, Rio de Janeiro: 2022).

A repetida impontualidade do empregador, quanto ao pagamento do salário, acarreta muitos transtornos ao empregado, uma vez que este fica impossibilitado de saldar suas obrigações, ocorrendo assim o dano extrapatrimonial, como ratificam os julgados abaixo, ipsis litteris:

“AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - DANO IN RE IPSA. A questão referente ao dano moral em decorrência do atraso no pagamento de salários tem sido analisada sob duas perspectivas: a primeira, em que ocorre o simples atraso no pagamento de salários, e a segunda, quando esse atraso é reiterado, contumaz, na qual é reconhecido o direito à indenização por dano moral. No caso, incontroverso que se trata de atraso reiterado, conforme consignado no acórdão regional e na decisão turmária. A reiterada omissão no pagamento do salário pelo empregador tem como consequência a dificuldade de o trabalhador saldar suas obrigações, criando-lhe constrangimento indevido e acima do que seria razoável. Trata-se de condenação decorrente da presunção dos prejuízos causados ao trabalhador em face do não pagamento reiterado dos salários, verba alimentar indispensável à sua subsistência, ou seja, descumprimento contratual, e não dano in re ipsa, hipótese em que é praticamente impossível a sua comprovação material. Precedentes. Incidência do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo desprovido.” (Ag-E-ARR - 21195-38.2015.5.04.0015, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 8/6/2018)

“RECURSO DE REVISTA. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR QUATRO MESES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Na hipótese, apesar de ter sido assentada a ocorrência de atraso reiterado no pagamento de salários, relativo a quatro meses sucessivos, até o ajuizamento da reclamação trabalhista, o Colegiado local entendeu não ter ficado demonstrado que o inadimplemento salarial resultou em efetivo abalo de crédito. 2. Contudo, o atraso contumaz no pagamento dos salários é procedimento que importa abalo moral suficiente a caracterizar violação aos direitos da personalidade do empregado, o que prescinde de prova diante da evidente situação de angústia e de apreensão geradas, principalmente, pela "quebra" da programação e organização mensal do trabalhador, nos diversos aspectos de sua vida. Precedentes. 3. Considerando o bem jurídico lesado e a extensão da repercussão do agravo na vida privada e social da vítima, a intensidade do ânimo em ofender determinado pelo dolo ou culpa do ofensor e a condição econômica do responsável pela lesão, sem descurar da vedação ao enriquecimento sem causa e de precedentes em caso análogos, razoável fixar a indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelos danos morais. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR - 667-46.2017.5.12.0061, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 23/3/2018)

Conclusão

Pelo exposto, certifica-se que Mário José da Fonseca possui amparo legal, doutrinário e jurisprudencial, para a propositura de reclamação trabalhista, postulando a condenação do ex-empregador a uma reparação por danos morais, haja vista que o atraso reiterado, contumaz no pagamento de salários é procedimento que importa violação a direitos da personalidade do empregado.

Eis o parecer, salvo melhor juízo.

Campos dos Goytacazes, 4 de junho de 2022.

Assinatura do advogado parecerista