É Possível Que Policiais ou Delegados de Outro Estado do Brasil Sejam Enviados para Prender Policiais, Delegados, Políticos (Prefeitos, Vereadores, Senadores, Deputados, Governadores, Assassinos, etc) Envolvidos em Crimes Quando Há Omissão Local?

Escrito por Giljonnys Dias da Silva

 

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No Brasil, o sistema jurídico e policial é estruturado com base na Constituição Federal, no Código Penal, no Código de Processo Penal, e nas Leis Orgânicas das Polícias Civil e Federal. Esses instrumentos garantem que ninguém está acima da lei, inclusive policiais, delegados, ou qualquer outro agente público.

 

Quando policiais ou delegados se recusam a cumprir sua função legal de investigar ou prender criminosos — ainda que sejam colegas de corporação —, essa omissão pode configurar crime de prevaricação, conivência criminosa, ou mesmo obstrução de justiça. Nesse contexto, é plenamente possível e legal que autoridades policiais de outras localidades, ou da esfera federal, intervenham.

 

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2. Princípios constitucionais aplicáveis

 

Constituição Federal de 1988

 

Art. 5º, II – “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

 

Art. 5º, XLII – “A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.”

 

Art. 144 – Define a organização da segurança pública, incluindo Polícia Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e outras forças.

 

A Constituição prevê que o combate a crimes como racismo, ameaça, homicídio, tortura, preconceito e discriminação é obrigação do Estado e não pode ser negligenciado por nenhuma autoridade.

 

3. Possibilidade de intervenção de autoridades de outro estado ou da Polícia Federal

 

A) Quando a Polícia Civil local é omissa

 

Se houver inércia, conivência ou corrupção na Polícia Civil local, a Polícia Civil de outro estado, em cooperação com o Ministério Público ou Poder Judiciário, pode atuar mediante autorização judicial ou requisição do Ministério Público.

 

B) Atribuição da Polícia Federal

 

A Polícia Federal (PF) possui competência legal para atuar em crimes que tenham repercussão interestadual ou internacional, ou que envolvam:

 

Violação de direitos humanos;

 

Crimes praticados por servidores públicos federais ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União;

 

Crimes que envolvam máfia institucional ou organizações criminosas interestaduais.

 

Base legal: Constituição Federal

 

Art. 144, §1º, incisos I e IV:

 

Compete à Polícia Federal: I – apurar infrações penais contra a ordem política e social, ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União; IV – exercer funções de polícia judiciária da União e apurar infrações penais cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei.

 

Logo, casos de conivência institucional, racismo, homicídio, ameaças graves ou perseguição sistemática contra grupos vulneráveis podem justificar a entrada da Polícia Federal.

 

C) Ação em conjunto com a Interpol

 

A Interpol (Organização Internacional de Polícia Criminal) atua, no Brasil, por meio da Divisão de Cooperação Internacional da Polícia Federal. Pode ser acionada em casos de crimes com conexão internacional ou quando há fuga de envolvidos para o exterior.

 

4. Prisão de policiais por outros policiais – legalidade e procedimento

 

Art. 301 do Código de Processo Penal (CPP):

“Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.”

 

Isso significa que policiais de qualquer parte do Brasil, incluindo de outro estado, têm dever legal de prender qualquer pessoa — inclusive outros policiais ou delegados — em flagrante delito.

 

Além disso:

 

A prisão preventiva pode ser requerida ao juiz competente se houver risco à ordem pública ou à instrução do processo, inclusive contra policiais;

A corrupção, omissão ou encobrimento de crimes por parte de agentes da lei pode justificar a abertura de investigações por parte da Corregedoria, Ministério Público ou Polícia Federal.

 

5. Crimes citados e sua gravidade legal

 

Assassinato (homicídio) – Art. 121 do Código Penal. Crime doloso contra a vida, sujeito ao Tribunal do Júri.

 

Ameaça – Art. 147 do CP. Crime contra a liberdade individual.

 

Racismo – Lei 7.716/1989. Crime inafiançável e imprescritível.

 

Discriminação e xenofobia – Também enquadráveis como racismo, conforme jurisprudência do STF.

 

Psicofobia – Ainda não tipificada de forma específica, mas pode ser enquadrada como injúria qualificada (Art. 140, §3º, CP) ou como crime de preconceito.

 

Se esses crimes forem praticados por agentes públicos ou tolerados por eles, o Estado deve intervir com força proporcional e constitucionalmente garantida.

 

6. Viaturas em comboio da Polícia Federal

 

A operação conjunta com viaturas em comboio da Polícia Federal é possível e ocorre com frequência em:

 

Cumprimento de mandados judiciais contra autoridades;

 

Prisão de policiais envolvidos em corrupção ou em milícias;

 

Investigações de repercussão interestadual.

 

Tais ações são respaldadas pela legalidade, pela hierarquia institucional e, quando necessário, por autorização do Poder Judiciário.

 

7. Conclusão: Sim, é possível e legal

 

Sim, é legalmente possível que delegados e policiais de outras cidades ou estados — e, especialmente, da Polícia Federal — prendam delegados e policiais locais envolvidos em crimes, quando houver evidência de:

 

Crime flagrante;

 

Omissão dolosa das autoridades locais;

Conivência com crimes graves (como racismo, homicídio, perseguição, etc.);

 

Denúncias recebidas por órgãos como o Ministério Público ou Tribunal de Justiça. Além disso, a Interpol pode ser acionada se houver conexão internacional ou fuga dos criminosos para o exterior.

 

O Estado brasileiro, por meio de suas instituições, tem o dever constitucional de agir para proteger a população, coibir o abuso de poder e punir crimes, mesmo quando praticados por agentes da própria lei.

 

Referências Bibliográficas

 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Especial: Crimes Contra a Administração Pública. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

 

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Especial – Volume 3.São Paulo: Saraiva, 2023.

 

GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2023.

 

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro – Volume 3: Parte Especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.

 

COELHO, Inocêncio Mártires. Curso de Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

 

FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. "O combate à corrupção no ordenamento jurídico brasileiro: fundamentos constitucionais e penais." Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 137, 2020.

 

FISCHER, Douglas. "Corrupção e Direito Penal: desafios da efetividade no Brasil." Revista do Ministério Público Federal, 2019.

 

CARVALHO, Salo de. "O papel do Direito Penal na repressão à corrupção." Boletim IBCCRIM, n. 319, 2021.

 

BARROSO, Luís Roberto. "Corrupção sistêmica e responsabilidade institucional." Revista Direito GV, v. 13, n. 2, 2017.

Giljonnys Dias da Silva (Autor)
Enviado por Giljonnys Dias da Silva (Autor) em 24/06/2025
Reeditado em 02/07/2025
Código do texto: T8366092
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