Sobre o Princípio do duplo grau de Jurisdição

Princípio do Duplo grau de jurisdição

Índice: 1 – Fundamento; 2 – Conceito; 3 – Exceções; 3.1 – Embargos de Declaração; 3.2 – Nos juizados especiais civis (JEC); 3.3 – Competências originárias do STF; 4 – Do recurso sem duplo grau e do duplo grau sem recurso; 4.1 – Do recurso sem duplo grau; 4.2 – Do duplo grau sem recurso; 4.3 – Justificativa para a remessa necessária; 5 – Princípio da proibição da reformatio in pejus na remessa necessária; 5.1 Exceção do Princípio supra mencionado; 5.2 – Divergência doutrinária to que tange na possibilidade ou não da reformatio in pejus na remessa necessária; 6 – Conclusão.

Palavras chave: duplo grau de jurisdição – remessa necessária.

1 – FUNDAMENTO

Este princípio não se encontra expresso na Constituição Federal, entretanto, decorre do princípio do devido processo legal, in verbis:

Art. 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Tem como fundamento. Também, o art. LV, CF/88, in verbis:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

2 - CONCEITO

O duplo grau de jurisdição tem como propósito a possibilidade de provocar o reexame da matéria apreciada e decidida em primeiro grau quando esta for injusta ou estiver errada.

O reexame dar-se-á por meio da interposição um recurso adequado, para novo julgamento, por órgão hierarquicamente superior.

3 - EXCEÇÕES

Há exceções quanto à aplicabilidade do princípio do duplo grau de jurisdição, quais sejam:

3.1 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Para a apreciação de Embargos de declaração, visto que é o próprio juiz monocrático da sentença que irá apreciar;

3.2 – NOS NJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (JEC)

Nos Juizados Especiais Cíveis, já que os recursos das decisões dos Juizados são julgados pela turma recursal, formada por três juízes vitalícios. Apesar de ser na mesma instância, os colégios funcionam como a segunda instância dessa justiça.

3.3 – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF

E, diante das ações impetradas diretamente no STF como as que estão elencadas no art. 102, CF/88.

4 – DO RECURSO SEM DUPLO GRAU E DO DUPLO GRAU SEM RECURSO

Há uma corrente minoritária que entende ser necessário apenas à reavaliação da matéria apreciada podendo ser na mesma instância. No entanto, há uma corrente majoritária que entende ser necessária o reexame em um órgão hierarquicamente superior.

4.1 – DO RECURSO SEM DUPLO GRAU

É o que acontece quando no decorrer de uma ação a parte impetra um recurso alegando que a outra parte é ilegítima (por exemplo). A matéria é apreciada e o tribunal entende que é legítima sim e no próprio Tribunal decide o mérito.

Ora, a matéria foi apreciada e decidida pelo Tribunal, porém, se quer foi julgada pelo juiz monocrático.

Alguns doutrinadores entendem que este ato fira o duplo grau de jurisdição, por não haver a decisão monocrática e posteriormente a decisão do tribunal.

4.2 – DO DUPLO GRAU SEM RECURSO

É o caso da remessa necessária (reexame necessário) que ocorre quando os entes políticos, e suas respectivas autarquias e Fundações atuarem como parte nas ações. Visto que são equiparadas à Fazenda Pública.

Art. 475: está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente de o tribunal avocá-los.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§ 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

A remessa necessária não é um recurso, e sim uma condição de eficácia da Sentença. Como supracitado, “Não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.”

Segundo Nelson Nery Júnior "embora existente e válida, somente produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal. Não é recurso por lhe faltar: tipicidade, voluntariedade, tempestividade, dialeticidade, legitimidade, interesse em recorrer e preparo, características próprias dos recursos. Enquanto não reexaminada a sentença pelo tribunal, não haverá trânsito em julgado e, consequentemente, será ela ineficaz”

Não há duplo grau obrigatório, portanto,”nos casos em que o processo se extingue por meio de sentença terminativa, ainda que vencida, em tal hipótese, a Fazenda Pública” (Theodoro Júnior).

4.3 – JUSTIFICATIVA PARA A REMESSA NECESSÁRIA

O Juiz quando sentencia de forma equivocada pode prejudicar o particular e, quando prejudica o Estado terá como conseqüência toda a sociedade também prejudicada.

5 – PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA "REFORMATIO IN PEJUS" NA REMESSA NECESSÁRIA

Consiste na impossibilidade reformar a decisão judicial revisada resultando uma situação de piora para a parte recorrente.

Não se deve reformar uma decisão para pior, exceto quando houver a dupla sucumbência.

Não se admite também a reformatio in melius pois não pode o tribunal piorar, nem tampouco melhorar, a situação do recorrente além dos limites por ele mesmo fixado em seu recurso.

5.1 EXCEÇÃO DO PRINCÍPIO SUPRA MENCIONADO

Quando se tratar de matérias de ordem pública relacionada ao error in procedendo, visto que poderão ser analisadas a qualquer tempo, portanto, não há o que se falar em reformatio in pejus.

São questões de ordem a pública a serem apreciadas: Condições da ação, pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade.

5.2 – DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA NO QUE TANGE NA POSSIBILIDADE OU NÃO DA "REFORMATIO IN PEJUS" NA REMESSA NECESSÁRIA.

Alguns doutrinadores, bem como uns e outros magistrados, em julgamentos isolados defendem a possibilidade de ser piorada a situação da Fazenda Pública em sede de remessa necessária, uma vez que esta não se trata de um recurso, então não se caracteriza reformatio in pejus.

Segundo Barbosa Moreira, o princípio da reformatio in pejus é um instituto inerente aos recursos. Já que a remessa necessária não é um recuso, não há o que se falar em reforma para pior.

Súmula n.º45 (STJ) - No reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.

Súmula n.º14 (TFR da 2ª Região) - A remessa necessária não pode ser provida para agravar a condenação imposta à Fazenda Pública, haja ou não recurso voluntário das partes.

6 – CONCLUSÃO

O duplo grau de jurisdição tem previsão decorrente do Devido processo legal. Que visa a possibilidade de reformar a decisão injusta ou equivocada. Sendo a matéria apreciada por um órgão hierarquicamente superior.

A remessa necessária prevista no art. 475 CPC é vista hoje como mais uma das prerrogativas do Poder Público violando, assim, o Princípio da isonomia nas ações onde os entes políticos e suas respectivas Autarquias e Fundações atuem como parte.

Há discussões quanto à proibição ou não da reformatio in pejus quando houver a remessa necessária.

Fonte:

- NERY JÚNIOR, Nelson . Teoria geral dos recursos . 6. ed. . São Paulo . Revista dos Tribunais, 2004.

- JORGE, Flávio Cheim . Teoria geral dos recursos cíveis . 2. ed . Rio de Janeiro . Forense, 2004.

Keila Lorraine Dias leite
Enviado por Keila Lorraine Dias leite em 28/04/2008
Reeditado em 02/07/2009
Código do texto: T965760
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