EU GANHEI R$ 250,00!!!!!!

No ano de 2.001 fui procurado por um mutuário do Sistema Financeiro de Habitação que havia adquirido um apartamento financiado através de um Banco. Tendo pagado, em dia, todas as prestações, bem como os valores cobrados referentes ao FCVS, inclusive prêmios de seguros, reajustes e tudo mais que lhe apresentaram como dívida, buscou junto ao agente financiador a baixa na hipoteca gravada sobre o imóvel financiado, já quitado. Pensou que esta operação seria simples, automática. Ledo engano. Esbarrou na exigência do Banco que lhe apresentou uma dívida de R$ 150.000,00. – Resíduos, dissera o gerente.

Como não houve acordo, já que o mutuário entendia que nada havia ficado sem pagar e considerando, ainda, que o imóvel valia no máximo R$ 90.000,00, outra opção não tivemos senão trilhar o complicado, imprevisível e tortuoso caminho da Justiça.

Acionamos, então, o Banco e a Caixa Econômica Federal, esta, na qualidade de litisconsorte obrigatório considerando que a matéria envolvia FCVS, fundo administrado por ela, para que a hipoteca fosse baixada. O feito até que correu rapidíssimo.

Quatro anos depois, aproximadamente, saiu a sentença de primeiro grau que ficou assim redigida, em seu final: “Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o BANCO a efetivar a baixa na hipoteca incidente sobre o imóvel financiado. Condeno os réus a reembolsar as custas processuais aos autores e lhes pagar honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais)” .

Para quem esperava, pelo menos, R$ 5.000,00 pelo trabalho desenvolvido foi um chute no saco. Mas, pensei, se a interpretação do artigo 20 e parágrafos do CPC., levou o Magistrado a entender que em uma discussão onde se buscava, de um lado desconstituir uma cobrança de R$ 150.000,00 e de outra a de mantê-la, e o advogado, que saíra vencedor na lide, não merecia mais do que isso, que podia eu fazer? “Da mihi factum, dabo tibi jus”, diz o velho brocardo latino. Dei-lhe os fatos e ele me deu o direito...

Tentei, ainda, os Embargos Declaratórios. ”- Recorra! - Disse ele no julgamento do pedido que apresentei. “-Recorra que isso é matéria para Apelação”. Já pensaram se eu tivesse dito a ele: Conserte! Conserte que advogado não ganha igual a Juiz, todo mês certinho e, além do que, também come, paga impostos, tem família, etc...

Ainda bem que não falei, mesmo porque ainda tenho que labutar muito por aquelas bandas...

Também não recorri. É que os perdedores o fizeram e para não prolongar ainda mais o desfecho da lide com novas razões, contra-razões, etc., etc., me conformei com os pomposos MIL REAIS e não segui o conselho do Magistrado. Por que vejam bem, não é pomposo? MIL! Caramba, agora é que percebi como a palavra MIL, em se tratando de grana, soa pomposo! Cheguei até a imaginar o que o MM. deve ter dito com seus botões: - Tá reclamando de que, cara. Trabalhou só 4 anos e acha pouco ganhar MIL REAIS só porque evitou que um banco assaltasse um mutuário?

Mais uma quadra de anos se passou e finalmente saiu o acórdão cujo final ficou assim composto: “ Por esses motivos, nos termos do artigo 557, caput, c/c seu parágrafo 1º-A, do CPC, nego provimento ao recurso do Banco e dou parcial provimento ao recurso de Apelação da CEF, apenas para reduzir os honorários advocatícios e fixá-los em R$ 250,00 ( duzentos e cinqüenta reais) “.

Segundo o julgador de 2º grau os honorários devem ser fixados em “patamar compatível com o esforço despendido pelo advogado... Este deve ter pensado.” – Ah! o cara ganhou isso na moleza. Afinal o que é um processinho de 300 páginas, né mesmo?

Recentemente os autos baixaram a Comarca de origem e passados mais de 30 dias da publicação do acórdão o Banco não se dispôs a obedecer ao artigo 475-J, já que a sentença foi de condenação. Diante do descaso requeremos o cumprimento da sentença, na forma do artigo 461 e ss., tudo previsto no Código de Processo Civil.

Solicitei que o Banco fosse intimado a pagar os honorários e as custas. Tudo corrigido na forma da lei com os juros de 1% a.m. e mais os 10% tratados no artigo 475-J., que manda sejam acrescidos ao valor principal se, depois de publicada a sentença, o vencido não se dispuser a efetuar o pagamento.

Bem dizia meu avô que em direito a gente morre aprendendo. Constatei isso ao aprender, com o despacho do MM. Juiz que me mandou adequar o pedido, pois eu não podia pedir nem correção e nem juros porque a sentença não havia determinado o pagamento deles. Aprendi, também, que o artigo 475-J do CPC. não é bem o que diz. O tal 10% somente. será devido depois da intimação do advogado da parte contrária. Quer dizer, nada mudou, quanto a isto, no processo de execução.

Depois disso, até pensei em doar o valor ao Judiciário como já fez alguém no RS, se não me engano, que doou os honorários para o fórum local comprar papel higiênico. Mas só pensei. Não fiz isso, mesmo porque acho desrespeito e... sujo. Além do mais, tem Juíza por estes Brasis afora acionando advogado por ofensa moral em petição, e, a sentença, a par de sair rápida, sai com valor bem salgado em comparação às outras, também, de danos morais. De qualquer forma isto já tem algum tempinho e estou aguardando os R$ 250,00 sem juros e sem correções. Por que será que o Banco não tem a mínima pressa em pagar?

Nelson de Medeiros
Enviado por Nelson de Medeiros em 02/05/2008
Reeditado em 02/05/2008
Código do texto: T971973
Copyright © 2008. Todos os direitos reservados.
Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor.