Exoneração dos Reciclados - Uma solução de meio ambiente

Nunca se falou tanto de meio ambiente como na última década. Sabemos que a vida no futuro dependerá das opções que fizermos hoje em favor da sustentabilidade. Não há solução única, mas um conjunto infinito de atitudes preservacionistas. Desde a mudança de pequenos hábitos, tais como, utilizar o copo de vidro em lugar dos copos descartáveis, a economia da água ao escovar os dentes, a troca de sacos plásticos por sacolas retornáveis, até as mudanças nas matrizes energéticas no mundo.

Existe um importante componente nesta direção, que pode ser potencializado, que é o reaproveitamento das matérias-primas resultantes do sucateamento dos bens utilizados, como a aplicação da borracha de pneus descartados na composição de massa asfáltica; reciclagem de plásticos para fabricação de outros artefatos; utilização de sobras da indústria alimentícia para adubação orgânica; sucatas de alumínio para fabricação de latas...

Com exceção do alumínio, cuja reciclagem já é um sucesso no Brasil, por que o interesse por outros produtos não atinge o mesmo índice desta atividade? A resposta é que muitas vezes o produto feito a partir de matéria reciclada e também de produção orgânica é mais caro que o de produção tradicional, sendo economicamente não competitivo no mercado e inibidor da demanda, até para o consumidor com consciência ecológica, porém sem folga no orçamento familiar para optar pelo produto ecologicamente correto. Em relação à produção com matéria-prima reciclada, o preço do produto poderia se tornar competitivo se fossem tomadas medidas tributárias de incentivo ao uso de sucatas. A incidência de impostos em igualdade de condições aos produtos não reciclados pode inviabilizar a reciclagem.

Hoje, a maioria tem conhecimento das vantagens para a saúde, dos produtos hortifrutigranjeiros de produção orgânica, mas são poucos os que podem fazer esta opção de consumo, pois são mais caros do que os de produção com adubações químicas e com utilização de inseticidas. Então a barreira é econômica, e um dos componentes deste sobrevalor é sem dúvida a tributação. A tributação além de auferir receitas para o Estado custear suas atividades, tem funções extra fiscais, por exemplo, os impostos sobre o comércio internacional são utilizados para regular o fluxo internacional de mercadorias conforme a necessidade da nação, se temos necessidade no mercado interno de uma matéria-prima que exportamos, aumenta se o imposto de exportação tornando desinteressante esta operação. Por outro lado, se o preço interno de um produto de oligopólio está elevando a inflação, abaixa-se o imposto de importação para que exista uma concorrência para esta mercadoria.

No mesmo sentido poder-se-ia utilizar a tributação para incentivar cada vez mais o consumo dos produtos reciclados, tributando-os menos do que os equivalentes de matérias primas virgens. O chinelo feito de sucata de pneu poderia ter uma alíquota menor do que o feito de matéria-prima nova, de forma a compensar os custos de produção mais altos.

Existem na Constituição Federal princípios norteadores para a instituição de tributos, notadamente para os impostos, e os de consumo, que mais interessam neste contexto.

Entre eles o da “Seletividade” para o IPI e o ICMS, que diz:

Para o ICMS:

Poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; (Inc. III §2º do art. 155 da CF/88)

Para o IPI:

Será seletivo, em função da essencialidade do produto; (Inc. I §3º do art. 153 da CF/88)

A seletividade, opcional para o ICMS e obrigatória para o IPI, significa que quanto mais essencial o produto menor deve ser sua tributação, aqui a função extra fiscal destes impostos é a de ser um distribuidor de rendas, pois os produtos mais consumidos pelos ricos tem maior tributação. A cachaça é tributada a 18%, o vinho e o uísque a 25%.Na Europa, os governos não só dão subsídios para produtos fabricados com matéria reciclada como os isentam ou os tornam menos tributados. Aqui, temos a figura jurídica do diferimento para as sucatas nas operações internas de cada estado, que é a transferência da tributação para uma etapa posterior. Explicando: O catador de sucatas diversas que

vende a sua cata diariamente a um depósito de “ferro-velho” e este a um atacadista de sucatas, que posteriormente as separa e os revende às respectivas indústrias, não sofrem

tributações se estas operações forem todas na mesma unidade da federação. De nada adianta esta desoneração antes da industrialização final, este procedimento onera ainda mais a produção industrial, pois ao inverso do produto produzido a partir da matéria-prima virgem cujas operações anteriores geram créditos, esta indústria não terá com o que se compensar na apuração do ICMS e do IPI, tendo, portanto um custo maior de produção.

A solução para potencializar estas atividades é a menor tributação dos produtos finais reciclados, ou ainda, um crédito presumido para os produtos reciclados intermediários, por

exemplo, um componente reciclado de uma máquina levaria junto para a indústria do produto final um crédito presumido concedido pela legislação. A indústria ao apurar os referidos impostos do seu produto final poderia se compensar do crédito referente a este componente.

Não há nenhuma inovação no que proponho. Estas figuras jurídicas já são amplamente utilizadas pelas legislações estaduais. Com a informatização das atividades econômicas e da apuração das receitas estaduais e federal um estudo sobre o reflexo desta desoneração é rápida e de baixo custo. Se o reflexo for grande o benefício tende a ser maior, se for pequeno não há porque não ser implantado desde já. Se o benefício é para todos, é justo que o custo também seja rateado entre todos, ou seja, na receita pública.

Não há necessidade de esperar a reforma tributária para implantar este benefício fiscal, já temos instrumentos jurídicos para isto, como os convênios entre as unidades da federação. Basta ter vontade política.

Dermeval Franco Frossard

Auditor Fiscal do Estado de Minas Gerais.

Fones (11) 4031 -1418 – Cel (11) 9941 6851

Defranco
Enviado por Defranco em 27/10/2011
Reeditado em 26/02/2016
Código do texto: T3300304
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